Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NATURALIZAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220044232 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5520/04 | ||
| Data: | 07/01/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | A Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, não reconhece aos candidatos um direito subjectivo à naturalização, concedendo, antes, ao Governo um poder discricionário de conceder a nacionalidade, por naturalização, condicionado à verificação de determinados requisitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. a) A 01-01-31, A solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do artº 6º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto (Lei da Nacionalidade). b) No uso de competência que lhe foi delegada por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, publicado, com o nº 17. 296/2002, no DR nº 180, 11 Série, de 6 de Agosto de 2002, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, por despacho de 03-08-08, nos termos do art. 7º nº 1 da Lei nº 37/81, e com base no parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indeferiu o pedido a que se alude em a), com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c) e f) do nº 1 do referido art. 6º. c) A requerente interpôs recurso contencioso do despacho supracitado, nos termos e com os fundamentos que fls. 14 a 24 evidenciam, concluindo por impetrar que, como decorrência do provimento do recurso, seja "reconhecido o direito aquisição da nacionalidade por naturalização, por se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 6º nº1 da Lei da Nacionalidade e do art. 38º Regulamento Nacionalidade Português." d) O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 04-07-01, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão impugnada e ordenou o "prosseguimento do processo no Ministério da Administração Interna, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo." e) O Mº Pº, notificado do Ac. citado em d) a 04-07-05, a 04-07-12 daquele interpôs recurso, e qual foi recebido como apelação, com efeito suspensivo e "subida nos próprios autos." f) Na alegação oferecida, a 04-10-06, em que sustenta a bondade da revogação do Ac. impugnado, tirou o Mº Pº as conclusões seguintes: " 1.- Tendo existido omissão de vista ao Ministério Público para o respectivo parecer prévio ao Acórdão, ocorre a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, por força das disposições conjugadas dos arts. 38º, n.s 1 e 6 do DL nº 322/82, de 12 de Agosto, e 290º do Cód. Registo Civil; 2.- Com as consequências previstas no art. 201º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, 3.- Não se encontram demonstrados os requisitos do art. 6º, nº 1, als. c) e f) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto), e do art. 15º, nºs 3, als. c) e f) e 4, als. a) a c) do DL nº 322/82, de 12 de Agosto (alterações do DL nº 253/94, de 20 de Outubro), nem ocorreu a dispensa a que se referem o art. 6º, nº 2, da Lei nº 37/81, e art. 16º do DL nº 322/82. 4.- Estando perante um contencioso de anulação, administrativo, e não de substituição, o douto Tribunal da Relação "a quo" só poderia apreciar se os factos apurados preenchiam, ou não, os requisitos de que depende a concessão da nacionalidade. 5.- Não lhe competindo, mesmo na hipótese de concluir pela verificação dos referidos requisitos, substituir-se à autoridade administrativa, concedendo, ele próprio, a nacionalidade requerida, ou ordenando que fosse concedida. 6.- O douto Acórdão recorrido, ao conceder a nacionalidade, por naturalização, ou ordenando ao MAI a concessão e feitura do respectivo registo, ou ainda dispensando os requisitos legais, violou o preceituado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 37/81, de 3/10, e arts. 15º, 16º e 17º do DL nº 322/82, de 12/8. 7.- Daí carecer de revogação o, aliás, douto Acórdão. 8.- Tendo-se presente o grau de cognoscibilidade referido, não poderia mais do que revogar a decisão do Governo, na parte em que considerou não preenchidos os requisitos em causa (com efeitos equivalentes à anulação do acto). 9.- Competindo, depois, ao Órgão recorrido proferir ulterior decisão, face a eventual existência dos mesmos." g) Contra-alegou A, propugnando a confirmação do julgado. h) Remetidos os autos a este Tribunal, por despacho do relator, foi alterada, para agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a espécie de recurso. i) Efectuada a competente correcção da distribuição colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Assim: II. Deu-se como provado no Ac. impugnado, tal materialidade fáctica se devendo ter como definitivamente fixada, visto o disposto no art. 729º nº2 do CPC, não sendo, flagrantemente, caso para fazer jogar o exarado nos art.s 722º nº2 e 729º nº 3, ambos do CPC: 1. A recorrente nasceu em 31 de Março de 1955 em Galungo Alto, Kuanza Norte, em Angola. 2. A recorrente saiu do seu país de origem e desde 05.05.83 que fixou a sua residência em Portugal, residindo há cerca de três anos no Alto do Lumiar, Lote 7-9 r/c-B, em Lisboa e, pelo menos, desde 29 de Abril de 1994 que reside, devidamente autorizada, em Portugal. . 3. Casou, em 10 de Agosto de 2002, com B, cidadão de nacionalidade portuguesa, depois de viver com este, em união de facto, há cerca de 27 anos. 4. Dessa união nasceram dois filhos, que são cidadãos de nacionalidade portuguesa, já de maioridade e residentes em Portugal. 5. A recorrente escreve e fala português, encontrando-se a frequentar a escola primária das Irmãs do Bom Pastor. 6. A recorrente recebe mensalmente a quantia de 214,73 euros, a título de rendimento mínimo garantido, e o marido aufere uma pensão mensal de 202,16 euros. 7. Em 31 de Janeiro de 2001, a recorrente solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa ao Ministério da Administração Interna. 8. Por decisão do Senhor Secretário de Estado da Administração interna -por delegação de competência do Ministro da Administração Interna- foi indeferido o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, em 8 de Agosto de 2003. III. O DIREITO: 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso - art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC- (cfr., entre outros: José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, págs. 308 e segs.; Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 286; Castro Mendes, in "Direito Processual Civil (Recursos)", edição da AAFDL-1972, pág. 55; Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil"-3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada-Almedina-, pág. 136; Armindo Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil"-2ª Edição-Lex 1994-,págs. 176 e 177; Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil"-Lex 1997, pág. 526 e Othmar Jauernig, in "Direito Processual Civil"-Almedina-, pág. 372), naquelas atentando, dir-se à: a) Conclusões 1ª e 2ª: A invocada nulidade processual secundária (art. 201º nº 1 do CPC) - cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora Limitada, 1976, pág. 175 -, foi extemporaneamente arguida, atenta a data da notificação do Ac. sob recurso ao Mº Pº e o vazado em I. e) e f), sopesado o plasmado nos art.s 153º nº 1 e 205º nº 1, ambos do CPC (cfr. Ac. do STJ, de 13-12-90, in BMJ 402-518). Pelo dilucidado, visto, outrossim, o prescrito n.s 1 e 3 do art. 145º do CPC, como sanada se deve ter a invocada nulidade, a qual importa saber distinguir da nulidade do Ac., esta sim, podendo constituir fundamento do recurso (art.s 668º nº 3, 716º e 726º, todos do CPC), razão pela qual daquela se não pode conhecer. b) Conclusões 4ª a 9ª: De harmonia com o disposto no art. 6º nº 1 da Lei da Nacionalidade, o Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os requisitos: nomeado nas alíneas a) a f) desse normativo. Facto constitutivo da aquisição da nacionalidade, por naturalização, é a vontade do Governo, o querer do interessado sendo, tão só, uma condição ("sine qua non", embora) da decisão de naturalização. O Governo dispõe do poder discricionário, mas tão quando verificados os requisitos a que se reportam o art. 6º nº 1 da Lei da Nacionalidade e o art. 15º do DL nº 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), de conceder, ou não, a nacionalidade portuguesa, não se reconhecendo, consequentemente, ao interessado na aquisição predita, um direito subjectivo à naturalização, sem embargo de o candidato poder recorrer do acto de indeferimento, a fundar-se este na falta de preenchimento de algum (alguns) dos requisitos supracitados, os quais, note-se, funcionam como veros pressupostos legais do noticiado exercício do poder discricionário (cfr., neste sentido, Rui Manuel Moura Ramos, in "Do Direito Português da Nacionalidade"- lª Reimpressão-Coimbra Editora, Limitada, 92-, págs. 163 e segs., bem como Acs. deste Tribunal, de 26-02-04-doc. nº SJ200402260040712, disponível in www.dgsi.pt/jstj.-, 23-09-04 Sumários nº 83-40- e 26-10-04 - Sumários, n 84-54.) Atento o dilucidado, tratando-se de um contencioso administrativo de anulação, não de substituição, a este Tribunal, casu", tão só se impõe apreciar se os factos provados preenchem, ou não requisitos citados nas als. c) e f) do nº 1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade (cfr. I. b) e d)), certo sendo que, a terem-se esses requisitos por verificados, não lhe compete substituir-se à autoridade administrativa, concedendo a nacionalidade impetrada (vide, para além dos citados Acs. de 26-02-04 e 23-09-04, o Ac. deste Tribunal, de 01-02-05, in "Sumários", Nº88-14). Tudo visto, colhe o expresso nas conclusões 4ª a 9ª da alegação do Mº Pº, não podendo o Ac. sob recurso manter-se, pelo menos, enquanto ordena o "prosseguimento do processo no Ministério da Administração Interna, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo" (sublinhado nosso). Prosseguindo: c) Conclusão 3ª: No tocante ao requisito a que se alude no art. 6º nº 1 c) da Lei da Nacionalidade: Podia ter sido dispensado, é certo, pelo Ministro da Administração Interna, a tal ter sido requerido por A, na petição (cfr. II. 1. e art. 6º nº 2 da Lei da Nacionalidade, bem como nos art.s 15º nº1, 17º nº1 e 18º nº2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). Não foi, porém, requerida tal dispensa!... Nem A, note-se, provou conhecer suficientemente a língua portuguesa, nos termos por lei exigidos, isto é, mediante a junção de documento (cfr. art. 15º, nº 3. c) e nº 4, als. a), b) e c) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), nem, também, requereu a dispensa de apresentação de tal documento (art.16º do apontado Regulamento). Pelo dissecado, como não provado se deve ter, consoante sustentado pelo recorrente, o requisito em apreço. Do apurado, efectivamente, longe disso, não resulta que a ora recorrida conhece suficientemente a língua portuguesa. Tal não deve ter-se como provado, sem mais, por ser A natural de um PALOP !... Nem o legislador dispensou os requerentes da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização tenham tida a nossa nacionalidade, nascidos em PALOP, de fazerem a prova de conhecerem suficientemente a língua portuguesa!... A frequência da escola primária, por parte de A, como anota o Mº Pº," é, de algum modo, indicativo de que apresenta dificuldades a esse nível", o de suficiente conhecimento, da língua portuguesa. Relativamente ao requisito a que se reporta a al. f) do nº 1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade: Acaso provou A ter capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, indúbio sendo, como lembrado por Moura Ramos, in obra citada, pág. 169, estar-se antes um autêntico conceito indeterminado "cujo preenchimento é deixado ao intérprete" e que permite "uma larga utilização da capacidade de julgamento do órgão decisório", o que não significa que aquele se possa servir dele " a seu belo prazer, deturpando a sua finalidade ou imputando-lhe um qualquer conteúdo"? Entendemos que não, ponderado o provado (cfr. II. 3. e 6.), desde logo não olvidando a inflação reinante e não ter a requerente, sequer, provado que somente tem encargos com a alimentação, água e luz (nº 20 da contra-alegação) e que a pensão mensal do marido é suficiente para fazer face às despesas correntes, como a renda, alegadamente no montante de 26,66 euros, vestuário e alimentação (nº 22 da contra-alegação). Mais: Os "quantuns" referidos em II. 6. são, claramente, inferiores ao do salário mínimo nacional, ao montante que o Governo achou ser necessário e suficiente para a subsistência de uma pessoa (cfr. o à colação já trazido Ac. e 01-02-05), censura não merecendo o critério seguido pela autoridade administrativa, na avaliação sobre o preenchimento do requisito em causa, aferindo-o pela disponibilidade de um valor equivalente ao do salário mínimo, per capita, assim garantindo, como se impõe, a utilização de critério para a resolução de casos idênticos, enfim, a inocorrência, sem qualquer fundamento material, de mudança de critérios, esta, sim, violadora do princípio da igualdade (art. 13º nº 2 da CRP), uma das dimensões essenciais deste na proibição do arbítrio, à qual está, como é líquido, vinculada a Administração, mesmo no âmbito dos poderes discricionários. No Ac. recorrido, reconhecendo-se que os "meios de subsistência são escassos", que ficam "aquém do salário mínimo nacional", entendeu-se, com menos acerto, em substância, dar como provado o requisito em análise, "inter alia", por os meios de subsistência apurados" poderem ser os suficientes em face das necessidades próprias". Acontece que o requisito a que alude o art. 6º nº1 f) da Lei da Nacionalidade não pode dar-se como provado com base em hipóteses de facto!... E não se olvide o prescrito no art. 15º nº 3 e) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Nem a circunstância de A e "sua família mais próxima", marido e filhos, como se aduz no Ac. sob recurso, residirem em Portugal há "longos anos", sendo portugueses o marido e descendentes, é, como apodíctico tal se perfilando, suficiente para a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização (cfr., neste sentido, Ac. deste Tribunal, de 04-12-09, proferido nos autos de Revista nº 3760/04-2, com relato do Sr. Conselheiro Noronha do Nascimento). Destarte, também por não verificação, na hipótese "sub judice", dos requisitos referidos de que depende a aquisição da nacionalidade, por naturalização, acolhimento merece a pretensão recursória. IV. CONCLUSÃO: Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o Ac. recorrido. Custas pela recorrida (art. 446º, nº 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 22 de Setembro de 2005 Pereira da Silva, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. |