Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003637 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | CASAL DE FAMILIA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198211230703262 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N321 ANO1982 PAG404 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 47 do Decreto n. 18551, de 3 de Julho de 1930, permite na sua primeira parte que a instituição do casal de familia seja declarada sem efeito pelo juizo que a tiver homologado, "a requerimento de qualquer herdeiro do ultimo titular, nos casos dos ns. 1 e 3 do artigo 23", ou seja: "quando o instituidor, ou qualquer dos seus sucessores, dele não dispuser em testamento na forma estabelecida no artigo 22", isto e, "em favor de descendencia, em proveito de qualquer dos parentes em cujo beneficio tenha sido feita a instituição, ou, na falta de uns e de outros, em favor de qualquer pessoa que esteja nas condições do artigo 3 deste Decreto" (n. 1 do artigo 23); e "quanto aquela a quem haja sido legado um casal de familia ja instituido deixar de requerer a renovação da instituição pela forma prescrita no artigo 39 ou atingir a idade de trinta e cinco anos sem estar nas condições do artigo 3" (n. 3 do mesmo artigo 23). II - No dominio da legislação em que so o marido podia considerar-se chefe de familia, era ele o verdadeiro instituidor do casal de familia. III - A aplicação do preceituado na 1 parte do artigo 47 do Decreto n. 18 551, em conjugação com os ns. 1 e 3 do seu artigo 33, pressupõe a morte do instituidor. IV - A entender-se serem os instituidores marido e mulher, a instituição do casal de familia não poderia ficar sem efeito antes de ocorrer a morte de ambos. V - Os Decretos-Leis ns. 566/75, de 3 de Outubro, 376/76, de 19 de Maio, e 329/82, de 17 de Agosto, não invalidam o regime descrito. | ||