Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018890 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | MACAU USUCAPIÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260830222 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4185 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O normativo do artigo 8 da lei n. 6/80/M, de 5 de Julho, é inovador relativamente à impossibilidade do domínio privado do território de Macau. Só pode vigorar para o futuro e não pode prejudicar direitos adquiridos, ou seja, o direito de vigorar a prescrição aquisitiva ou usucapião aquele que tenha posse boa para tal, acrescida do decurso do prazo legal. II - É terreno vago integrado no domínio privado do território de Macau aquele sobre que não foi constituído definitivamente, anteriormente ao início da posse invocada (7-5-1934), um direito de propriedade por outrem que não as pessoas colectivas de direito público, se está afastada a hipótese de pertencer ao domínio público. III - Tendo decorrido, desde o início de posse, 56 anos até à data da propositura da acção em que o autor pede, com base na usucapião, a declaração de que é proprietário do prédio urbano implantado no terreno a que se refere o n. II (5-11-1990) e 46 anos até à data da publicação da citada lei, é aplicavél ao caso o Código Civil de 1867; o prazo da prescrição aquisitiva, não sendo titulada a posse, é de 30 anos, a que é necessário acrescentar metade desse prazo, por se tratar de imóvel pertencente ao território de Macau (Lei n. 54, de 16-7-93). | ||