Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083022
Nº Convencional: JSTJ00018890
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: MACAU
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199305260830222
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4185
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O normativo do artigo 8 da lei n. 6/80/M, de 5 de Julho, é inovador relativamente à impossibilidade do domínio privado do território de Macau. Só pode vigorar para o futuro e não pode prejudicar direitos adquiridos, ou seja, o direito de vigorar a prescrição aquisitiva ou usucapião aquele que tenha posse boa para tal, acrescida do decurso do prazo legal.
II - É terreno vago integrado no domínio privado do território de Macau aquele sobre que não foi constituído definitivamente, anteriormente ao início da posse invocada (7-5-1934), um direito de propriedade por outrem que não as pessoas colectivas de direito público, se está afastada a hipótese de pertencer ao domínio público.
III - Tendo decorrido, desde o início de posse, 56 anos até
à data da propositura da acção em que o autor pede, com base na usucapião, a declaração de que é proprietário do prédio urbano implantado no terreno a que se refere o n. II (5-11-1990) e 46 anos até à data da publicação da citada lei, é aplicavél ao caso o Código Civil de 1867; o prazo da prescrição aquisitiva, não sendo titulada a posse, é de 30 anos, a que é necessário acrescentar metade desse prazo, por se tratar de imóvel pertencente ao território de Macau (Lei n. 54, de 16-7-93).