Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017280 | ||
Relator: | LUCENA E VALLE | ||
Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO EVENTUAL MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA | ||
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Nº do Documento: | SJ199210280428273 | ||
Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6/89 | ||
Data: | 12/09/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Pratica o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145 do Código Penal aquele que se envolve em briga com o ofendido e, desferindo-lhe vários socos e arremessando-lhe um objecto - não identificado - lhe faz perder uma vista, e não o do artigo 144, dado que na sua actuação não previu as consequências finais da mesma nem as queria, ou seja, não actuou com dolo eventual. II - Para que um meio usado seja particularmente perigoso tem de tratar-se de um objecto que, pela sua natureza ou configuração, se apresente como susceptível de causar lesões graves capazes de criar perigo de vida; se o objecto não é identificado, não pode ser considerado como particularmente perigoso. III - É justa a pena atribuida de 1 ano e meio para quem cometeu aquele crime do artigo 145, n. 2, do Código Penal. | ||
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