Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042827
Nº Convencional: JSTJ00017280
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO EVENTUAL
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199210280428273
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 6/89
Data: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145 do Código Penal aquele que se envolve em briga com o ofendido e, desferindo-lhe vários socos e arremessando-lhe um objecto - não identificado - lhe faz perder uma vista, e não o do artigo 144, dado que na sua actuação não previu as consequências finais da mesma nem as queria, ou seja, não actuou com dolo eventual.
II - Para que um meio usado seja particularmente perigoso tem de tratar-se de um objecto que, pela sua natureza ou configuração, se apresente como susceptível de causar lesões graves capazes de criar perigo de vida; se o objecto não é identificado, não pode ser considerado como particularmente perigoso.
III - É justa a pena atribuida de 1 ano e meio para quem cometeu aquele crime do artigo 145, n. 2, do Código Penal.