Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00014328 | ||
Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
Descritores: | REGISTO ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA DENOMINAÇÃO SOCIAL PESSOA COLECTIVA RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199203050813312 | ||
Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG557 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 3888 | ||
Data: | 02/28/1991 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A lei, ao fixar as regras a cumprir na composição das firmas e denominações, fa-lo com vista a garantir o respeito pelos principios da verdade e da exclusividade das mesmas, e, por via deste, a defesa dos interesses dos seus titulares e do publico em geral. II - A salvaguarda desses interesses não vai, contudo, ao ponto de postergar o dos que se mostrem igualmente interessados em prosseguir o mesmo objectivo, mediante a adopção de firmas e denominações semelhantes. III - Assim, e licito o registo da denominação social "Sekai Kyusei Kio (Europa)", efectuado em 27 de Janeiro de 1989, apesar da existencia de outra associação anteriormente constituida e registada sob a denominação "Sekai Kyusei Kio de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)". IV - O recurso de apelação e, por sua natureza, um meio legal de rever a decisão impugnada, tanto no que se refere ao julgamento da materia de facto, como no que se reporta a interpretação e aplicação do direito, pelo que a função da Relação não tem de confinar-se ao plano juridico. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica de Coimbra) interpos recurso de anulação do despacho do Exmo. Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que desatendeu a reclamação por si apresentada contra o despacho do mesmo Director Geral, proferido em 27 de Janeiro de 1989, que admitiu a registo a denominação Sekai Kyusei Kyo (Europa). O recurso, que correu termos no 15 Juizo Civel de Lisboa, veio a obter provimento, com a natural consequencia de se haver determinado o cancelamento do registo da denominação da recorrida e proibido o seu uso. A recorrida recorreu da decisão assim proferida para a Relação e este Tribunal veio a dar-lhe razão. E do acordão proferido pelo Tribunal da 2 instancia que a Sekai K.K. de Coimbra traz agora o presente recurso, pretendendo que, na sequencia dele, se revogue o acordão recorrido, "mantendo-se a douta sentença da primeira instancia". Formula as seguintes conclusões: 1- "A recorrente e titular de uma denominação devidamente aprovada, definitivamente registada e não impugnada, desde 4 de Novembro de 1987, que contem os vocabulos "Sekai" "Kyusei" "Kyo" "; 2- "A recorrida, sem consentimento da recorrente, fez registar, em 5 de Janeiro de 1989, a denominação Sekai Kyusei Kyo Europa, a qual manifestamente se confunde e induz em erro relativamente a denominação da recorrente"; 3- O vocabulo que distingue a denominação da recorrida da "denominação da recorrente e o substantivo "Europa" por contraposição com o substantivo "Coimbra", mas "estes vocabulos apenas delimitam geograficamente a area de acção das duas associações"; 4- "Os elementos componentes das denominações devem ser verdadeiros, por forma a permitir uma identificação clara e a não induzir em erro sobre a natureza da actividade da pessoa colectiva, o que não sucede no caso da denominação da recorrida, pois a sua denominação não identifica a natureza da sua actividade e por isso induz em erro - artigo 2, ns. 1, 2, 3 e 17, n. 1 do Decreto-Lei n. 245/83, de 6 de Dezembro"; e 5- Foram violadas as disposições legais citadas. A parte contraria defende a manutenção do julgado e o mesmo faz o Exmo. Magistrado do Ministerio Publico no Supremo. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 1- Comecemos por aludir aos factos dados como assentes. São eles: a) Por despacho de 27 de Janeiro de 1989 foi definitivamente inscrita a denominação de associação religiosa "Sekai Kyusei Kyo (Europa)", tendo o respectivo certificado de admissibilidade (n. 158060) sido emitido em 25 de Novembro de 1988; b) Em 4 de Novembro de 1987, tinha sido inscrita definitivamente a denominação de associação religiosa "Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)", com sede provisoria na Rua do Heroismo, cidade do Porto; c) Em 10 de Dezembro de 1987, foi outorgada a escritura de constituição da dita associação religiosa "Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)", constando dos seus estatutos que "tem como finalidade a divulgação dos ensinamentos religiosos e da fe inspirados pelo fundador da Igreja Messianica Mundial e mestre Meishu-Sama (Mokiti Okada), os quais objectivam realizar na vida terrena os principios da verdade, da virtude e da beleza, mediante a elevação espiritual do ser humano, em todas as localidades do mundo onde forem praticados"; d) Em 5 de Janeiro de 1989 foi outorgada a escritura de constituição da associação religiosa "Sekai Kyusei Kyo (Europa)", com sede, provisoriamente, na Av. Conde Valbom, em Lisboa, constando dos seus estatutos que "tem como finalidade a divulgação dos ensinamentos religiosos e da fe inspirados pelo fundador da Igreja Messianica Mundial e mestre Meishu-Sama (Mokiti Okada), os quais objectivam realizar na vida terrena os principios da verdade, da virtude e da beleza, mediante a elevação espiritual do ser humano", podendo, para a prossecução de tais objectivos, promover em Portugal e no estrangeiro, especialmente no espaço geografico europeu a realização de actos de culto..."; e) Em 23 de Dezembro de 1977 foi outorgada a escritura de constituição da associação religiosa denominada "Sekai Kyusei Kyo de Portugal (Igreja Messianica Mundial de Portugal)", com sede provisoria na Rua Viana da Mota, em Lisboa, constando dos seus estatutos que "tem como finalidade a divulgação dos ensinamentos religiosos e da fe inspirados pelo fundador da Igreja Messianica Mundial e mestre Meishu-Sama (Mokiti Okada), os quais objectivam realizar na vida terrena os principios da verdade, da virtude e da beleza, mediante a elevação espiritual do ser humano, em todas as localidades do mundo onde forem praticados"; f) Por declaração do Presidente do Conselho Director da "Sekai Kyusei Kyo de Portugal (Igreja Messianica Mundial de Portugal), de 16 de Outubro de 1988, com assinatura notarialmente reconhecida, foi declarado, dando satisfação a uma deliberação do seu Conselho Director, que a referida "Sekai Kyusei Kyo de Portugal" "autoriza e não se opõe a adopção da seguinte denominação por associação religiosa que ira ser constituida em Portugal para fazer parte da Igreja Messianica Mundial e destinada a divulgação da sua doutrina universal e a coordenação das actividades religiosas a desenvolver em territorio europeu, tendo por conseguinte uma area geografica de actuação mais ampla e uma acção mais generalizada: Sekai Kyusei Kyo (Europa)"; g) Por declaração igual da mesma Sekai Kyusei Kyo de Portugal, de 13 de Outubro de 1987, foi tambem declarado que " autoriza e não se opõe a adopção das seguintes denominações por associações religiosas que irão ser constituidas em Portugal para fazer parte da Igreja Messianica Mundial e destinadas a divulgação, em area geografica mais restrita e com acção mais especializada, da sua doutrina universal: Sekai Kyusei Kyo de Lisboa (Igreja Messianica Mundial de Lisboa); Sekai Kyusei Kyo do Porto (Igreja Messianica Mundial do Porto); Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)", as quais se mostram efectivamente constituidas por escrituras publicas e com estatutos visando os mesmos objectivos que a referida "Sekai Kyusei Kyo de Portugal", escrituras essas datadas de 10 de Dezembro de 1987; h) Consta dos Estatutos de Sekai Kyusei Kyo de Portugal que ela e "afiliada na Sekai Kyusei Kyo (Igreja Messianica Mundial), com sede em Atami-Japão, nestes Estatutos denominada apenas por Igreja-Mãe", e "tem como finalidade a divulgação dos ensinamentos religiosos e da fe inspirados pelo fundador da Igreja Messianica Mundial e mestre Meishu-Sama (Mokiti Okada), os quais objectivam realizar na vida terrena os principios da verdade, da virtude e da beleza, mediante a elevação espiritual do ser humano, em todas as localidades do mundo onde forem praticados". Com base nestes factos concluiu a Relação: a) Que a Sekai Kyusei Kyo de Portugal (Igreja Messianica Mundial de Portugal), constituida por escritura de 23 de Dezembro de 1977, com sede em Lisboa, e uma "congregação religiosa... afiliada na Sekai Kyusei Kyo (Igreja Messianica Mundial), com sede em Atami-Japão", designada nos estatutos da Sekai Kyusei Kyo de Portugal como "Igreja-Mãe"; b) Que foi a Sekai Kyusei Kyo de Portugal que, segundo as leis do Pais, autorizou a "Sekai Kyusei Kyo de Lisboa (Igreja Messianica Mundial de Lisboa)", a "Sekai Kyusei Kyo do Porto (Igreja Messianica Mundial do Porto)", a "Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)" e a "Sekai Kyusei Kyo (Europa)" a constituirem-se em Portugal, as tres primeiras por declaração de 13 de Outubro de 1987 e a ultima por declaração de 16 de Outubro de 1988 (parece que de 10 de Novembro de 1988 - doc. de fls. 67); e c) Que o vocabulo "Europa" utilizado na composição da denominação da recorrida em contraposição ao vocabulo "Coimbra" utilizado na composição da denominação da recorrente e suficientemente impressivo no conjunto Sekai Kyusei Kyo para evitar qualquer confusão ou erro entre as duas denominações e, portanto, para as distinguir de todas as demais associações religiosas congeneres ja constituidas em Portugal. Vejamos então. 2- A questão que se põe e a de saber se a denominação "Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)", registada desde 4 de Novembro de 1987, de que e titular a recorrente, e ou não susceptivel de confusão com a denominação "Sekai Kyusei Kyo (Europa)" da recorrida. Examinemo-la, por isso. A recorrente, ao insurgir-se contra o acordão proferido, invoca varios argumentos: a) O de os seus subscritores não terem de estranhar - como afirmaram estranhar - a razão da oposição da recorrente a aprovação da denominação da recorrida com o fundamento de ambas as interessadas - a recorrente e a recorrida - haverem sido autorizadas a constituirem-se em Portugal pela mesma entidade - Sekai de Portugal -, visto ja haver alertado antes para o "grave litigio" existente entre as pessoas que fundaram a recorrente e o patrocinador da recorrida (Ioshikatsu Inom). Quid juris ? O tribunal da Relação, ao afirmar a sua estranheza quanto a oposição da recorrente a aprovação da denominação da recorrida com o fundamento que indicou, limita-se, obviamente, a comentar a atitude da recorrente com base na constatação de um facto. E se, na verdade, foi a Sekai Kyusei Kyo de Portugal a permitir e ou a não se opor a constituição em Portugal das restantes quatro associações que se indicaram, entre as quais a recorrente e a recorrida, como e forçoso reconhecer, tambem nos não descortinamos uma verdadeira explicação para o comportamento da recorrente. Compreendiamos, embora com alguma dificuldade, atento o fim estatutario das varias associações, que a constituição da nova denominação se "opusesse" a Sekai de Portugal, como associação primeiramente constituida e registada, mas não a recorrente, ja por esta se não poder arrogar mais ou melhores direitos que as demais, ja por nenhuma relevancia terem sob o aspecto em analise as boas ou mas relações existentes entre os fundadores (se não apenas o seu presidente) da recorrente e o presidente da Sekai de Portugal e ja ainda por nenhum significado se poder atribuir tambem ao alerta que a recorrente diz ter feito. Desde que limitados aos factos de que lhes e dado conhecer, não estão, de resto, os tribunais, ao justificarem os seus veredictos, sujeitos a quaisquer restrições argumentativas. b) O segundo argumento que a recorrente invoca a seu favor e o de que no acordão recorrido se descurou a circunstancia de ela ser uma congregação religiosa autonoma e independente de qualquer outra instituição religiosa ou de outra natureza, assistindo-lhe portanto o direito de defender a não confundibilidade da sua denominação com qualquer outra que não tenha sido por si autorizada. Não tem, todavia, tambem razão neste ponto. A recorrente, como associação religiosa, e, sem duvida, uma associação religiosa autonoma e independente de qualquer outra instituição religiosa ou de outra natureza. Mas não e mais autonoma e independente do que a recorrida, a Sekai do Porto e a Sekai de Lisboa, conforme referem os seus respectivos estatutos. Assim sendo, manifesto e que o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre as denominações da recorrente e da recorrida e declara-las insusceptiveis de induzir em erro ou confusão, as considerou autonomas e independentes, não sendo por isso exacto que neste seu juizo houvesse descurado a situação da recorrente. c) Um outro argumento e o de que não aceita que a Sekai de Portugal haja autorizado a recorrida a constituir-se. Trata-se de um argumento desprovido de significado. A parte, com efeito, a circunstancia de a recorrente não haver impugnado o documento de fls. 67, sucede ainda que, dando as instancias como provado o facto respectivo, se impõe aceita-lo, nada relevando, consequentemente, o que sob este aspecto diz agora a recorrente. d) O de, mesmo a admitir que a Sekai de Portugal haja autorizado a recorrida a constituir-se, a não ter autorizado a recorrente. Salvo o devido respeito, não cremos que ao argumento seja de atribuir o valor que lhe da a recorrente. Alem do que em sentido contrario se referiu ja acima, acresce, na verdade, que, sendo, no dizer da Relação, distintas e não susceptiveis de erro ou confusão as duas denominações, nenhum fundamento havia para a recorrida pedir qualquer autorização a recorrente com vista ao uso da denominação que escolheu. A entender-se de outro modo, teriamos que tambem a da recorrente se não poderia haver como validamente constituida, ja por repetir os termos niponicos da Sekai Kyusei Kyo de Portugal, ja por, a existir confusão entre as denominações das litigantes, a haver igualmente entre a da recorrente e as das demais associações referidas nos autos. e) O de o Tribunal da Relação dever ter confinado o seu julgamento ao plano juridico e não entrar na apreciação dos termos "Europa" e "Coimbra", como fez, ao declarar que o primeiro era suficientemente impressivo para distinguir as duas denominações. E por demais evidente a sem razão da recorrente no tocante a este ponto. O julgamento da materia de facto não e privativo da primeira instancia. Pertence tambem a Relação, como e do conhecimento de todos. Impondo-se, por isso, a Relação conhecer de facto e de direito, claro e que a sua função se não tinha de confinar ao plano juridico, como pretende a recorrente (J. A. dos Reis in Anotação, V/469 e J. R. Bastos in Notas ao Codigo do Processo Civil, III/334). Equivale isto a dizer que, ao entrar na apreciação dos termos "Europa" e "Coimbra" e concluir que o uso do primeiro era suficientemente impressivo para distinguir as duas denominações, o fez a Relação dentro do quadro em que lhe era dado mover-se. f) O de as expressões "Europa" e "Coimbra" apenas indiciarem que se trata de duas entidades juridicamente distintas, mas as não individualizarem, dando a entender que a recorrente não passara de uma subsidiaria regional da recorrida, como instituição mais vasta. Salvo melhor opinião, tambem se nos não afigura exacto afirmar que os termos "Europa" e "Coimbra" se limitam a indiciar que as associações designadas pelas denominações de que fazem parte tais termos constituem entidades juridicamente distintas, não as individualizando, porem. Nem tambem que resulte dai que a recorrente e uma subsidiaria regional da recorrida. Desde logo porque, sendo muito diferente os termos utilizados para as distinguir e entrando eles na composição de denominações de entidades autonomas e independentes, por individualizadas se tem de haver as associações a que respeitam. Em segundo lugar, por o termo "Europa" apenas servir, sob o aspecto que nos ocupa, para distinguir a denominação da recorrida da da recorrente e demais associações congeneres existentes em Portugal. E, finalmente, por o emprego do termo "Europa" não passar do uso de um termo identico a qualquer outro de que se poderia ter lançado mão para o efeito - o termo "oriental", por exemplo -, de modo nenhum inculcando qualquer ideia de subsidiariedade. g) O de o acordão recorrido não atribuir qualquer relevancia ao facto de a denominação da recorrida não conter a tradução portuguesa da expressão Sekai Kyusei Kyo, apesar do prescrito no artigo 3 - 2 do Decreto-Lei n. 425/83, que manda ter em conta as actividades contidas no objectivo social por forma a se ajuizar da confundibilidade. Vejamos. Dispõe-se no artigo 3 do Decreto-Lei n. 425/83, de 6 de Dezembro: 1- No juizo sobre a distinção e a susceptibilidade de confusão ou erro devem ser considerados o tipo de pessoa colectiva, a sua localização, o ambito do seu objecto especifico e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas e a exercer. 2- Em casos de duvida, a firma ou denominação requerida pode ser admitida se a firma ou denominação registada pertencer a entidade que desenvolva uma actividade incluida em divisão da classificação das Actividades Economicas Portuguesas por Ramos de Actividade (C.A.E.) diversa da desenvolvida pelas requerentes. Do comando destes normativos - como e facil de ver - não resulta que a denominação da recorrida tenha de conter a tradução portuguesa da expressão Sekai Kyusei Kyo. Onde o Decreto-Lei n. 425/83 preceitua que os dizeres das firmas e denominações devem ser correctamente redigidos em lingua portuguesa e no n. 1 do seu artigo 8 - e isto, quer na sua redacção original quer na que lhe deu o Decreto-Lei n. 32/85, de igual modo se expressando tambem o artigo 3 - 2 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro. Mas prescrevendo-se logo no n. 2 do mesmo preceito que do disposto no numero anterior se exceptua o uso de palavras ou de partes de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira quando: "a) entrem na composição de firmas e denominações ja devidamente registadas", de concluir e que, por a expressão Sekai Kyusei Kyo entrar na composição da denominação da Sekai Kyusei Kyo de Portugal, constituida em 1977 - e não so desta denominação, visto ao tempo do aparecimento da da recorrida ja existirem tambem as da recorrente, da Sekai de Lisboa e da Sekai do Porto -, não estava a recorrida impedida de usa-la sem a sua redacção em portugues. Tendo, por outro lado, a recorrente a denominação "Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)" e a recorrida a denominação "Sekai Kyusei Kyo (Europa)" - algo diferentes portanto, ate porque mais extensa a primeira do que a segunda -, nenhuma justificação ha outrossim para se chamar a colação o preceituado no n. 2 do citado artigo 3. E isto, não so por, atenta a sua diversidade, nenhuma duvida ou confusão se poder estabelecer entre as duas denominações, mas ainda porque, dedicando-se ambas as interessadas, como associações religiosas, a prossecução de um mesmo fim não lucrativo, nenhuma razão ha tambem para a recorrida precisar na sua denominação a actividade a que se dedica em melhores termos dos que os utilizados por forma a distinguir-se da da recorrente. E dizemos em melhores termos, visto a expressão "Sekai Kyusei Kyo", equivalente em portugues a "Igreja Messianica Mundial", ja dar conta do objecto da associação. Basta que se traduza. E que, das duas, uma: ou se conhece o significado da expressão niponica ou não; no primeiro caso, a tradução não passaria de um acto inutil e no segundo passar-se-ia o mesmo, ja que, não se conhecendo o significado dela, arredada estaria sempre a possibilidade de com ela se enganar ou induzir em erro a quem quer que seja, conforme - e bem - se observa no processo apenso. h) O de se não ter feito a prova de que a Sekai japonesa haja reconhecido a recorrida como sua congenere ou afiliada. O ter ou não a Sekai japonesa reconhecido a recorrida como sua "afiliada" e, no entanto, de todo indiferente. Como indiferente e o que porventura se passe neste dominio a recorrente. O que releva e importa e que ambas se propõem ministrar os mesmos ensinamentos que a Sekai do Japão, sem fins lucrativos ou politicos, e que as denominações por que são conhecidas, atenta a sua diferença, não são susceptiveis de confusão e de induzir em erro um destinatario normal. i) O de o problema da confusão das duas denominações não respeitar somente aos interesses da recorrente mas tambem aos de terceiros e as relações destes com a recorrente, que não tem qualquer interesse em se ver envolvida com a actividade da recorrida. A lei, ao fixar as regras a cumprir na composição das firmas e denominações, fa-lo, como ninguem ignora, com vista a garantir o respeito pelos principios da verdade e exclusivismo dos mesmos e, por via destes, a defesa dos interesses dos seus titulares e publico em geral. A salvaguarda destes interesses não vai, contudo, ao ponto de postergar os dos que se mostrem igualmente interessados em prosseguir o mesmo objectivo mediante a adopção de firmas e denominações semelhantes, visto tambem eles terem de revelar com verdade o seu fim, o qual, se igual, não podera divergir muito na sua enunciação. Assim sendo, e porque, conforme diz a Relação - e não sera demais repetir -, o emprego do vocabulo "Europa" em contraposição ao de "Coimbra" e suficiente "para se distinguirem as duas denominações, não e de admitir - e e isto o que afinal pretende a recorrente - que, embora ja reconhecido a Sekai de Coimbra o direito de usar na sua denominação a expressão "Sekai Kyusei Kyo" se proiba a recorrida de usar na sua denominação igual expressão. Permiti-lo seria consentir a recorrente a apropriação de uma expressão a que se não pode arrogar direitos exclusivos. j) O de os elementos salientes, determinantes e impressivos das duas denominações serem os vocabulos "Sekai" "Kyusei" "Kyo" e não os termos "Europa" e "Coimbra" que apenas particularizam o ambito geografico da sua acção; não as distinguem, antes as relacionam. Referido ja que a recorrente se não pode arrogar um direito exclusivo sobre o uso da expressão Sekai Kyusei Kyo, visto o não ter, e indiferente que estes termos constituam ou não os elementos mais determinantes e impressivos na composição das denominações em causa. Quanto a alegação de que o uso da expressão não distingue as duas denominações, antes as relacionando, não passa ela de uma afirmação sem fundamento, ja por as associações a que respeitam constituirem entidades distintas, autonomas e independentes - conforme se sustou ja - que os seus associados bem conhecem, ja por serem diferentes as proprias denominações. A entenderem-se como relacionadas, dir-se-a não poder estranhar-se o facto, visto todas as associações aludidas se dedicarem a propagação de uma mesma doutrina: a anunciada pelo fundador da Igreja Messianica Mundial, com sede no Japão. l) E o de se não ter atendido aos principios que "enformam os principios da verdade e do exclusivismo das firmas e denominações", embrenhando-se em questões estranhas ao objecto do recurso. Face ao que se deixou dito, e evidente que o acordão recorrido não deixou de atender aos principios que vem de mencionar-se; quanto ao primeiro, por na composição da denominação da recorrida se ter dado a conhecer com verdade o objectivo ou ramo de actividade da associação, embora em lingua estrangeira, e quanto ao segundo por a referenciada denominação da recorrente, a despeito da entrada da expressão Sekai Kyusei Kyo na composição da denominação da recorrida, não deixar de ser uma denominação diversa e, por isso, exclusiva. Pretender que assim não foi por, na interpretação dos factos dados como assentes, ter dado a estes o significado e importancia que entendeu merecerem-lhe, e esquecer que o recurso de apelação e, "por natureza um recurso amplo, isto e, um meio legal de rever a decisão impugnada, tanto pelo que se refere ao julgamento da materia de facto como pelo que se reporta a interpretação e aplicação do direito" (J. R. Bastos in ob. e loc. cit.). 3- Em função do exposto, e sobretudo: a) por ser bem diversa a composição das duas denominações - uma formada apenas por quatro palavras [Sekai Kyusei Kyo (Europa)] e outra por nada menos de nove [Sekai Kyusei Kyo de Coimbra (Igreja Messianica Mundial de Coimbra)]; b) por, ao compara-las, se impor atender não apenas ao que nelas e igual mas ao que mais as separa e distingue, com saliencia para os termos "Coimbra" e "Europa" que realmente as caracterizam e individualizam; c) por a composição das denominações em confronto não ter nada a ver com o bom ou mau relacionamento existente entre os Presidentes das Direcções da recorrente e recorrida - os Senhores Tashiro Yagyu e Yoshitsu Inone, respectivamente; d) por não ser verdade que a denominação da recorrida não de a conhecer a sua natureza e o R.N.P.C. ate poder admitir denominação sem referencia explicita a sua natureza associativa, desde que as mesmas, atentas as suas caracteristicas e actividades a desenvolver, não induzam em erro (artigos 17-2 e 18-2 do citado Decreto-Lei n. 425/83), que e o que acontece no caso concreto, visto a Sekai Kyusei Kyo (Europa) não envolver o prosseguimento de um objectivo diverso do que os seus termos dão a entender; e e) por, dado o fim das suas associações, se não compreender a razão por que, interessando ou devendo interessar a ambas a difusão dos mesmos principios religiosos, se proprõe a recorrente embaraçar a acção da recorrida, uma so conclusão se impõe: a de que não foram violados os principios juridicos invocados pela recorrente. Acorda-se, assim, em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Março de 1992. Jose Magalhães, Tato Marinho, Pires de Lima. Decisões impugnadas: I- Sentença de 4 de Janeiro de 1990 do 15 Juizo Civel de Lisboa. II- Acordão de 28 de Fevereiro de 1991 da Relação de Lisboa. |