Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO DESPACHO DE RECEBIMENTO ALEGAÇÕES CONTAGEM DOS PRAZOS EFEITO DO RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040039357 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3512/03 | ||
| Data: | 06/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. É despacho de admissão de recurso de agravo, para todos os efeitos legais, o que admite a sua interposição, embora sem se pronunciar sobre o respectivo efeito por o recorrente haver requerido a atribuição do efeito suspensivo. 2. O prazo de alegação do recorrente no recurso de agravo é contado desde a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e não da notificação do despacho que decidiu a atribuição do efeito suspensivo. 3. Proferido o despacho relativo ao efeito a atribuído ao recurso depois da apresentação do instrumento de alegações e ou de resposta, podem as partes pronunciar-se sobre aquele efeito, em instrumento autónomo de alegação complementar, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação daquele despacho. 4. Não obsta à conclusão mencionada sob 2 ter o juiz ordenado a segunda das referidas notificações ao recorrente para os efeitos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil, ou entender o oficial de justiça começar o prazo de alegação com essa notificação, ou não haverem os recorridos suscitado a extemporaneidade das alegações nessa perspectiva apresentadas pelo recorrente. 5. No caso de o juiz da 1ª instância, por qualquer motivo, omitir o despacho de extinção da instância do recurso por falta ou extemporaneidade de apresentação do instrumento de alegação, pode o relator do Tribunal da Relação substituir-se-lhe na sua prolação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B intentaram, em 2001, acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo ordinário, contra C, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio urbano situado no Gaveto formado pelo Largo da Barca e a Rua Vasco Pires, Portimão. Por despacho proferido no dia 15 de Julho de 2002, no âmbito do incidente de resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na omissão de pagamento das rendas no decurso da acção, foi condenado o réu no despejo imediato do locado, do que apelou, recurso esse convertido pelo juiz da 1ª instância em agravo. Expedido o processo do recurso à Relação, o Relator, por despacho de 25 de Fevereiro de 2003, julgou o recurso deserto, com fundamento em que o respectivo despacho de admissão havia sido notificado ao recorrente no dia 27 de Setembro de 2002, em que o prazo de alegação terminou no dia 14 de Outubro de 2002 e em as alegações só terem sido apresentadas no dia 18 de Outubro de 2002. O recorrente reclamou para a conferência do despacho do Relator no dia 10 de Março de 2003, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Maio de 2003, indeferiu-a. Interpôs o réu agravante recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a deserção do recurso foi julgada pela Relação e devia sê-lo na 1ª instância; - o despacho proferido no dia 19 de Setembro de 2002 pelo juiz da 1ª instância não pode ser considerado de admissão do recurso de agravo, por não haver declarado o seu efeito, antes devendo ser qualificado de mera recepção do recurso; - como as partes só podem impugnar o efeito atribuído ao recurso nas alegações, violar-se-ia o princípio da igualdade das partes se proibido lhes fosse nelas pronunciar-se sobre o mesmo; - isso mesmo foi considerado pelo juiz da 1ª instância ao ordenar a notificação do recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil, e pela secção de processos ao anotar que o prazo de alegação começava no dia 4 de Novembro de 2002, e pelos agravados ao não porem em causa a tempestividade das alegações; - deve entender-se ser o despacho proferido na 1ª instância, no dia 30 de Outubro de 2002, de admissão do recurso, presumir-se a notificação do recorrente no dia 4 de Novembro de 2002 e considerarem-se tempestivas as alegações apresentadas onze dias depois; - o acórdão recorrido aplicou erradamente os artigos 687º, n.º 4, 741º, 743º, n.º 1, 291º, n.ºs 2 e 4 e 690º, n.º 3, do Código de Processo Civil e violou o princípio da igualdade das partes. Responderam os recorridos, em síntese útil de conclusão de alegação, para além da questão da questão relativa ao conhecimento do mérito deste recurso, já ultrapassada, o seguinte: - o facto de o despacho proferido no dia 19 de Setembro de 2002, na 1ª instância, não estabelecer o respectivo efeito, por se impor a prévia audição do agravado, não exclui que deva ser qualificado como de recebimento do recurso. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:1. O despacho de resolução imediata do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas no decurso da acção foi proferido no dia 15 de Julho de 2002. 2. No dia 14 de Agosto de 2002, C apresentou um requerimento em juízo, afirmando não se conformar com o despacho mencionado sob 1 e que do mesmo pretendia interpor recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, e requereu que o mesmo fosse admitido. 3. No dia 19 de Setembro de 2002, proferiu o juiz o seguinte despacho: "Porque incide sobre decisão recorrível e foi tempestivamente apresentado por quem para tanto tem legitimidade, admito o recurso interposto a folhas 130, que é de agravo e sobe imediatamente, em separado (artigos 678º, n.º 5, 680º, n.º 1, 685º, n.º 1, 687º, 733º, 734º, n.º 2. 736º e 737º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Quanto ao efeito a atribuir ao recurso, tendo em atenção que o recorrente requereu a fixação do efeito suspensivo, importa cumprir o contraditório. Notifique, sendo o recorrido também para se pronunciar quanto ao efeito requerido (artigo 740º, n.º 3, do Código de Processo Civil)." 4. O recorrente e os recorridos foram notificados do mencionado despacho por carta registada no correio no dia 24 de Setembro de 2002, tendo os últimos respondido por instrumento apresentado no dia 7 de Outubro de 2002. 5. No dia 18 de Outubro de 2002, o recorrente apresentou em juízo, por fax, o instrumento de alegações e, no dia 21 de Outubro de 2002, entregou uma peça processual, na qual expressou que, após a consulta dos autos e constatação de que ainda não tinha sido notificado do contraditório, solicitar ser dado sem efeito o documento apresentado, apenas remetido à cautela. 6. No dia 23 de Outubro de 2002, foi proferido despacho atributivo do efeito suspensivo ao recurso interposto a folhas 130, e ordenada a notificação, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o recorrente e os recorridos foram dele notificados por carta registada no correio no dia 30 de Outubro de 2002, o primeiro também nos termos e para os efeitos do artigo 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 7. No dia 15 de Novembro de 2002, o recorrente apresentou uma peça processual em que expressou apresentar as suas alegações e conclusões de recurso, que efectivamente apresentou, em separado, e ser o recurso de agravo, subir imediatamente, em separado, e ter efeito suspensivo. III A questão essencial decidenda é a de saber se ocorreu ou não a extinção do recurso de agravo interposto pelo recorrente para a Relação por virtude da deserção decorrente da apresentação do respectivo instrumento de alegação fora do prazo legalmente previsto para o efeito.Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do objecto do litígio sob recurso; - qualificação do despacho judicial subsequente à apresentação do requerimento de interposição do recurso; - efeitos do despacho que fixou ao recurso o efeito suspensivo e ordenou a notificação do recorrente para os termos do artigo 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - competência para a declaração de extinção da instância de recurso em razão da respectiva deserção; - ocorreu ou não, na espécie, a extinção do direito de alegar no recurso por parte do recorrente? - a declaração da extinção da parte da instância do recurso de agravo por deserção afecta ou não o princípio da igualdade das partes? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões 1. No requerimento de interposição do recurso do despacho proferido na 1ª instância, indicou o recorrente ser o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Isso correspondia, naturalmente, quanto ao efeito atribuído ao recurso de apelação, o que a lei expressamente estabelecia (artigo 57º, n.º 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro " RAU). Mas no despacho que incidiu sobre o mencionado requerimento entendeu-se que o recurso era de agravo, admitiu-se como tal, mas sob o pressuposto de que o recorrente havia requerido o efeito suspensivo do recurso, não se lhe fixou o efeito, abrindo-se o contraditório sobre essa problemática. Decidiu-se, com efeito, à luz do disposto no artigo 740º, n.ºs 2, alínea c), e 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual, os agravos a que o juiz atribuir o efeito suspensivo relevam nos efeitos da decisão recorrida, e que só o pode fazer quando o agravante o haja requerido no requerimento de interposição do recurso se, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de lhe causar prejuízo reparável ou de difícil reparação. Todavia, o recorrente não tinha requerido que ao recurso de agravo fosse atribuído o efeito suspensivo, certo que se limitara a indicar, para o recurso de apelação que interpusera, esse efeito, que era, conforme acima se referiu, o que resultava expressamente da lei. Decorrentemente, importava que o despacho proferido sobre o requerimento de interposição do recurso na espécie de apelação, porque qualificado como recurso de agravo, conforme o permitido pelo n.º 3 do artigo 687º, expressasse o momento e o modo da subida e o respectivo efeito, nos termos do artigo 741º, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se, na realidade, de recurso de agravo, a que já tem sido entendido corresponder-lhe o efeito suspensivo, não obstante haver sido admitido a subir em separado (Ac. do STJ, de 15.10.98, BMJ, n.º 480, pág. 450). Assim não aconteceu, porém, do que resultou a admissão do recurso de agravo com diferimento da respectiva atribuição do efeito para momento posterior, o que aconteceu em despacho atributivo do efeito suspensivo ao recurso de agravo, com a particularidade de ter sido ordenada a notificação do recorrente para os termos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil. Só que o n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil prescreve que as alegações no recurso de agravo são apresentadas, em regra, no prazo de 15 dias contados do despacho de admissão do recurso, e o despacho que foi mandado notificar ao recorrente era o de fixação do seu efeito e não o da sua admissão, que já tinha sido proferido. É esta a génese do litígio que, na sequência do acórdão da Relação, é objecto do presente recurso. 2. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida no qual se indique, salvo casos excepcionais aqui não relevantes, a respectiva espécie (artigo 687º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem condições necessárias para recorrer (artigo 687º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Naturalmente que inverificados os mencionados requisitos de indeferimento, deve ser proferido despacho de admissão do recurso. No caso específico do recurso de agravo, prescreve a lei, conforme já se referiu, que no despacho que o admita deve declarar-se se ele sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado, devendo ainda declarar-se o efeito do recurso (artigo 741º do Código de Processo Civil). No tribunal da 1ª instância foi o recurso recebido com subida imediata e em separado, mas não lhe foi atribuído o efeito respectivo. A referida solução foi adoptada no pressuposto de que o recorrente havia pedido no requerimento de interposição do recurso o efeito suspensivo, à luz do disposto no artigo 740º, n.ºs 2, alínea d), e 3 do Código de Processo Civil. Com efeito, resulta dos mencionados normativos que suspendem os efeitos da decisão recorrida, além do mais, os agravos a que lei fixar esse efeito, e que o juiz, nesse caso, só lhes pode atribuir efeito suspensivo se o agravante lho tiver pedido no requerimento de interposição e se, depois de ouvido o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Não deixa de ser, pela própria natureza das coisas, despacho de admissão do recurso de agravo o que declara admiti-lo, embora sem a fixação do respectivo efeito, não fazendo qualquer sentido a distinção feita pelo recorrente entre despacho de admissão e de mera recepção do recurso. Decorrentemente, ao invés do entendido pelo recorrente, o despacho mencionado sob II 3 é, para todos os efeitos legais, o despacho que lhe admitiu o recurso que interpôs na espécie de agravo. 3. O despacho mencionado sob II 6 foi proferido 34 dias depois do despacho mencionado sob II 3. O efeito do referido despacho foi, como é natural, o de fixação ao recurso de agravo em causa o efeito suspensivo da decisão recorrida, mas ele também teve por objecto a ordem de notificação para os efeitos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil. Ignora-se a motivação dessa ordem judicial de notificação daquele despacho, isto é, se o desiderato era o de considerar que o prazo de alegação se iniciava com aquela notificação, ou o de o recorrente se poder pronunciar sobre o efeito atribuído nas alegações e os recorridos na resposta. No que concerne ao recorrente, esta última hipótese não se configura como envolvida de razoabilidade, certo que o despacho judicial em causa foi proferido no sentido por ele pretendido. Mas a primeira também não assume qualquer razoabilidade, certo que o prazo de alegação não podia ser contado desde a mencionada notificação, porque a lei o mandava contar desde a notificação do despacho de admissão do recurso e este já havia sido proferido e notificado há mais de trinta dias. De qualquer modo, ainda que o referido despacho pretendesse significar o entendimento de que o prazo para o recorrente apresentar o instrumento de alegação era o de quinze dias, contado da aludida notificação, como se tratou de um despacho de mero expediente, insusceptível de recurso, não produziu efeitos de caso julgado formal e, consequentemente, não vinculava a Relação (artigos 672º e 679º do Código de Processo Civil). O facto de os funcionários de justiça da secção de processos considerarem que o prazo de alegação por parte do recorrente começava com a notificação do despacho que decidiu o efeito do recurso de agravo irreleva no caso vertente, tal como irreleva, como é natural, a circunstância de os recorridos se não haverem referido à extemporaneidade da apresentação do instrumento de alegações em causa. 4. Referiu o recorrente que, na espécie, a competência para a prolação da decisão de extinção do recurso por deserção se inscrevia no juiz da 1ª instância, mas que, contra o disposto na lei, assim não aconteceu. Expressa a lei que a parte da instância do recurso se extingue por deserção, por exemplo, em razão da falta de alegação do recorrente (artigos 287º, proémio, e alínea c) e 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O prazo de alegação é peremptório, pelo que o seu decurso sem que seja apresentado o respectivo instrumento extingue, em regra, o direito de alegar (artigo n.º 3, do Código de Processo Civil). A apresentação extemporânea do instrumento de alegações tem o mesmo efeito que a falta de alegação, isto é, implica do mesmo modo a extinção da parte da instância do recurso por deserção. A deserção e a consequente extinção da parte da instância do recurso é julgada onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator (artigo 291º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Decorrentemente, se a falta ou a extemporaneidade do instrumento de alegação ocorrer em recurso para a Relação de decisão proferida na 1ª instância, é ao respectivo juiz que incumbe proferir o despacho de extinção da parte da instância respectiva. Se, porventura, a falta ou a extemporaneidade do instrumento de alegação ocorrer na Relação, é ao respectivo relator que incumbe proferir o mencionado despacho. Todavia, se o juiz da 1ª instância, por qualquer motivo, omitir o despacho de extinção da instância do recurso por falta ou extemporaneidade de apresentação do instrumento de alegação, pode o relator substituir-se-lhe (artigo 700º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil). 5. Dispunha o recorrente do prazo de quinze dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso de agravo para apresentar em juízo o respectivo instrumento de alegação (artigo 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O recorrente foi notificado do despacho de admissão do referido recurso por carta registada no correio no dia 24 de Setembro de 2002 e, consequentemente, como não foi ilidida a respectiva presunção, importa assentar em que a referida notificação ocorreu no dia 27 de Setembro de 2002 (artigo 254º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Decorrentemente, o termo do prazo de alegação pelo recorrente ocorreu no dia 14 de Outubro de 2002 (artigos 144º, n.ºs 1 e 2 e 254º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 279º, alínea b), do Código Civil). Só que o recorrente apresentou em juízo um primeiro instrumento de alegações no dia 18 de Outubro de 2002, seguido de um requerimento a pedir que essa apresentação não fosse considerada eficaz, sobre o qual não incidiu qualquer despacho, e o segundo apenas no dia 15 de Novembro de 2002. É claro que, ao invés do que o recorrente entende, deixou extinguir o direito de alegar, por omissão da prática desse acto no prazo legal previsto no artigo 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 6. Expressa a lei que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais (artigo 3º-A do Código de Processo Civil). Trata-se de um corolário da proibição da criação de regimes adjectivos especiais ou discriminatórios para as partes de uma mesma acção ou procedimento. A extinção da parte da instância do recurso por virtude da omissão da apresentação do instrumento de alegações no prazo legalmente previsto, igual para todos os recorrentes, cumpre o princípio da igualdade das partes. Ao invés, se no caso vertente o recorrente pudesse alegar no recurso no longo prazo que refere, caso em que os recorridos só poderiam responder ao recurso em prazo muitíssimo inferior, então é que se verificaria, em desfavor dos segundos, a infracção do princípio da igualdade das partes. É certo expressar a lei que o efeito atribuído ao recurso só é impugnável no instrumento de alegações (artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Mas esse facto não invalida a obrigatoriedade de alegar no prazo de quinze dias contado da notificação do despacho de admissão do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil, naturalmente sem que isso possa afectar o direito do recorrente ou do recorrido de se pronunciarem sobre o efeito do recurso. O que acontece, no caso de o prazo de alegação no recurso de agravo se extinguir antes da fixação do efeito do recurso, é que o recorrente e o recorrido, conforme os casos, à luz do princípio da adequação formal, podem completar a alegação do recurso sobre o referido efeito, no prazo de dez dias contado da notificação do despacho que o fixar (artigos 153º, n.º 1, 265º-A e 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil). 7. Ao invés do que o recorrente entende, o acórdão recorrido, ao declarar a extinção da parte da instância do recurso de agravo em razão de deserção, decorrente da extemporânea apresentação do instrumento de alegações, não infringiu o disposto nos artigos os artigos 291º, n.ºs 2 e 4, 687º, n.º 4, 690º, n.º 3, 741º, 743º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nem afectou o princípio da igualdade das partes. Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de manutenção do acórdão recorrido. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.Lisboa,4 de Dezembro de 2003. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |