Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA DEFEITOS CADUCIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECAS / PRIVILÉGIOS MOBILIÁRIOS ESPECIAIS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA. DIREITO COMERCIAL - COMPRA E VENDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Diogo Leite Campos, Contrato da Favor de Terceiro, 2ª ed., p. 12. - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1994. - José Vasques, Contrato de Seguro, p.94. - Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 23. - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso..., 1994, p. 422. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, vol. II, pp. 192, 205. - Vaz Serra, in Revista Legislação e Jurisprudência, 104°, p. 254. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 329.º, 331.º, N.º2, 343.º, N.º2, 406.º, 443.º, 444.º, N.º1, 692.º, N.º2, 741.º, 753.º, 761.º, 797.º, 798.º, 799.º, N.º1, 800.º, N.º1, 874.º, 879.º, AL. B), 883.º, 913.º, 914.º, 916, N.°2, 925.°, N.°2. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 2.º, 3.º, 13.º, N.ºS 1 E 2, 463.º, 470.º, 471.º, 473.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 666.º, N.º2, 667.º, 685.º, 722.º, N.º2, 723.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 01/07/2010, PROCESSO N.º 126/07 -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/02/1998, PROCESSO N.º 764/97, 2.ª SECÇÃO -DE 28/05/1998, PROCESSO N.º 418/98 - 2.ª SECÇÃO -DE 26/01/1999, EM WWW.DGSI.PT -DE 04/05/2000, PROCESSO N.º 113/00 - 2.ª SECÇÃO -DE 28/03/2001, EM WWW.DGSI.PT -DE 04/04/2002, PROCESSO N.º 644/02 -7ª SECÇÃO -DE 13/01/2009 E DE 02/06/2009, PROCESSO N.º 2451/04.2TJVNF.S1 - 6.ª SECÇÃO -DE 10/01/2013, PROCESSO N.º 3097/06 – 7ª SECÇÃO | ||
| Sumário : | I - Se a Relação, em obediência a decisão proferida pelo STJ, que anulou primeiro acórdão por aquela proferido, lavra novo acórdão e, posteriormente, indeferindo dois requerimentos apresentados pelas partes, determina a realização de conferência para rectificação do novo (e segundo) acórdão por si lavrado, na qual corrige um lapso manifesto deste, é a partir da data da notificação do acórdão corrigido que começa a contar o respectivo prazo para interposição de recurso. II - O regime específico da venda de coisas defeituosas é aplicável à compra e venda mercantil. III - O art. 471.º do CCom contém um regime mais restritivo de denúncia dos defeitos que o da lei civil, pelo que, não sendo examidada a mercadoria e reclamados pelo comprador quaisquer defeitos no prazo de oito dias, considera-se o contrato concluído e perfeito, passando para o comprador a propriedade e riscos da coisa e caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto. IV - Não se verifica tal caducidade se aquando da desembalagem da mercadoria, na qual estavam presentes técnicos da ré, foram constatados danos, tendo esta manifestado disponibilidade para realizar intervenções técnicas na máquina e a autora de imediato comunicou à companhia de seguros a existência daqueles danos. V - Ainda que se admita que o art. 913.º do CC consagra uma concepção objectiva de defeito, aplicando-se o seu regime, apenas, aos defeitos essenciais, cabem no seu âmbito os problemas apresentados por uma máquina que, por ruptura de peças e problemas de alinhamento, nunca funcionou em perfeitas condições, não cortando chapa no comprimento desejado pela compradora. VI - Estando a vendedora (ré) vinculada a entregar a mercadoria ao destinatário nos termos acordados (arts. 406.º e 761.º, do CC), e tendo para o efeito utilizado os serviços de transporte de uma sociedade, responde perante aquele pelos factos geradores de responsabilidade cometidos pela transportadora tal como se fosse ela própria, a cometê-los, nos temos do art. 800.º, n.º 1, do CC, sendo que o terceiro (transportadora) responde, não perante o comprador, mas perante o vendedor, que contratou os seus serviços. VIII - Para que um contrato de seguro possa ser qualificado como um contrato a favor de terceiro é necessária a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício, incumbindo à ré (vendedora), para transferir a sua responsabilidade, alegar e provar factualidade de onde resultasse que foi intenção das partes conferir ao comprador o direito de beneficiar do seguro. IX - Fora dos limites gizados pelo n.º 2 do art. 723.º do CPC, não compete ao STJ sindicar a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1- AA – ..., Ld.ª intentou,em 2008-11-15 contra BB, Ld.ª ,CC, Ld.ª e DD, SA,, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo - a) Serem as rés condenadas a pagar, solidariamente, à autora o valor global de €128.979,50 bem como juros de mora à taxa legal, sobre essa quantia, a partir da citação até efectivo e integral pagamento; -b) Serem as rés, solidariamente, condenados a proceder à substituição da guilhotina por uma nova, no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão; -c) Serem as rés condenadas a pagar, solidariamente, à autora o valor diário de 2.479,59, desde o levantamento da actual máquina até à data da entrega da nova; Subsidiariamente, -d) Serem as rés condenadas a reparar, no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão, com a substituição do chassis/corpo da máquina, condenando, igualmente, as rés a indemnizarem, solidariamente, a autora em valor diário nunca inferior a €2.479,59, conforme o cálculo explanado nos artigos 36.º a 57.º, da P.I., desde a data do inicio da reparação até à datada entrega da guilhotina; -e) Serem as rés condenadas, solidariamente, no pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória no valor de quinhentos, por cada dia, completo ou não, de desrespeito pela realização integral das obrigações que lhes venham a ser impostas.
# 8. É desta decisão que foi interposta revista pelas RR. que encerram as respectivas alegações com as seguintes conclusões: Recorrente BB, Ld.ª I - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que revoga a sentença absolutória da Ré em primeira instância, viola os artigos 471° do Código Comercial, artigos 798°, 799°, 913° e 914° do Código Civil; II - A relação jurídico-contratual estabelecida entre a Autora e a 1ª Ré consubstancia um contrato de compra e venda - artigos 874° e 879° do Código Civil e 13°, n°2, e 2º, 2ª parte, do Código Comercial. III - O art. 471° do Código Comercial submete a compra e venda comercial a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa, acautelando a necessidade de segurança das transacções, indispensável à vida mercantil. IV- O contrato em causa é uma compra e venda comercial e não civil, a Autora (compradora) e a Ré (vendedora) são sociedades comerciais, logo comerciantes, e o negócio é um acto do comércio. V - O art. 2º do Código Comercial estatui: "Serão considerados actos do comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e além deles todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar". VI- Em função da sua natureza comercial - art. 13°, 1º e 2º, do C. Comercial, aplicam-se, desde logo, os artigos 463° e art. 471° do mesmo diploma, estatuindo este último preceito: "As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamou contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamou dentro de 8 dias". VII- Este normativo estabelece um regime de denúncia dos defeitos da coisa objecto do contrato, diverso do previsto no Código Civil - artigos 916, n°2, e 925°, n°2 - sendo claramente mais restritivo o regime de denúncia do Código Comercial. VIII- Ferrer Correia, indica como fundamento para a disparidade - "...Ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de denunciar ao vendedor, no acto da entrega, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certa, num prazo muito curto, a compra e venda mercantil..."; Este regime, nitidamente diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo - cfr. Artigo 916° do Código Civil - tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato "pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolva insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de mera operação já realizada, transforma ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas", in "Lições de Direito Comercial"- 1994. IX- Vaz Serra, opina que a ratio legis do artigo 471° do Código Comercial, está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial; deverá, pois, o comprador examinar, tão depressa quanto possível, a coisa comprada a fim de verificar se ela tem vícios e denunciá-los, tão logo, ao vendedor, in Revista Legislação e Jurisprudência, 104°, pág. 254. X - Este normativo legal, estabelece, na sua parte final, um prazo de 8 dias para o comprador reclamar os defeitos, caso não examine as coisas compradas no acto da compra, todavia, o citado normativo não indica desde quando se conta o início desse prazo de oito dias. XI- Sobre tal ponto Pedro Romano Martinez "Cumprimento Defeituoso..." 1994, pág. 422, sustenta que o prazo se inicia a partir do conhecimento dos defeitos, em ordem à sua denúncia. 15 - Perante a omissão de Código Comercial no seu artigo 471° são de aplicar as correspondentes disposições do Código Civil por força do art. 3º do Cód. Comercial. XII- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/3/2001 - in www.dgsi.pt - doutrinou que o prazo de 8 dias para a reclamação se conta a partir do momento em que o comprador teve, ou podia ter tido conhecimento de vício, se agisse com a diligência exigível ao tráfego comercial. XIII- Como se pode ler no Acórdão do STJ de 26/01/1999,"...a jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de considerar que o prazo se inicia com o conhecimento do vício da coisa, devendo o comprador usar de diligência normal, recorrendo aos meios eficientes para se certificar, que é isenta de defeitos, in www.dgsi.pt. XIV- Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, incumbe ao comprador, que deve provar, além da factualidade demonstrativa da eventual impossibilidade, a data em que cessou essa impossibilidade e o defeito passou a ser detectável. XV- Não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega da coisa. XVI- Nos presentes autos, a Autora não cumpriu o ónus da prova que sobre si impede. XVII- Na verdade, nada provou, até porque nada articulou, no que respeita, à eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega; ao momento em que terá cessado essa impossibilidade; à data em que detectou os defeitos; à data da reclamação. XVIII- De facto, dentro do quadro factual tido por assente não comporta elementos que permitam considerar que os defeitos da máquina foram reclamados dentro do prazo que supra se mencionou, pelo menos no que diz respeito à R. BB, Lda. XIX- O não cumprimento deste ónus atempadamente, tem a seguinte consequência: A de se haver o contrato como perfeito; e considerando-se o contrato perfeito o comprador decai de todos os direitos que em princípio lhe adviriam do inadimplemento do vendedor, neste sentido do vd. Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I. XX- Assim, não tendo a Autora reclamado atempadamente de um eventual cumprimento defeituoso da ora Recorrente, em Direito tudo se passa como se o tivesse aceitado, ou seja, a lei presume que a falta de denúncia tempestiva implica aceitação. XXI- E, tendo-se tornado o contrato perfeito, tal facto fez precludir a possibilidade de a Autora exercer todo e qualquer direito. XXII- Assim sendo, impõe-se concluir que o esgotamento desse prazo fez caducar todos os direitos que, em princípio, podiam advir para o comprador do inadimplemento do vendedor, isto é, a falta de tempestividade da reclamação pelos defeitos do material, por parte do comprador, implica que ele tenha decaído de todos os direitos que lhe resultavam desse inadimplemento - nesse sentido vd. (acórdão do STJ, de 31.5.90, BMJ, n° 397-512). XXIII- Assim, decorre ter-se por verificada, a caducidade dos direitos que a Autora pretende exercer nos presentes autos, contra a Ré BB, Lda. XXIV- Entendeu o acórdão recorrido, no âmbito do cumprimento da prestação da ré BB, Lda, presumir-se a culpa desta, pois não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaia. XXV- Não pode, a ora recorrente, salvo o devido respeito, conformar-se com tal decisão. XXVI- O Tribunal de 1ª instância absolveu a Ré BB, Lda. por se ter considerado - a nosso ver, bem! - que a responsabilidade aqui assacada pela A., quer por via da compra e venda de coisa defeituosa, ou eventualmente da responsabilidade por factos ilícitos, não poderá prevalecer sobre as RR, por falta de demonstração dos seus requisitos. XXVII- É ao M° Juiz "a quo" que cabe apreciar a prova produzida em audiência, e esta foi absolutamente clara e inequívoca quanto aos seguintes factos dados como provados, que directamente dizem respeito á aqui recorrente: a) Na sequência de factos ocorridos no transporte da guilhotina, esta sofreu danos (factos provados DDD, VW e WWW). b) Que tal transporte foi efectuado por terceiro (factos QQQ e RRR). c)Tendo a máquina sido importada pela Ré CC, Lda. (facto AAA). XXVIII - Não teve qualquer dúvida o Tribunal de 1ª Instância, em considerar que "O que efectivamente ocorre, é que por acção de terceiro - transportador - a coisa sofreu danos que a impedem de usufruir de todas as potencialidades da mesma e com isso sofre danos na sua esfera patrimonial (...) resultou provado que os "danos" que a máquina apresenta se ficaram a dever a acção de terceiro - transportador. As RR. lograram provar que tal não se ficou a dever a qualquer uma sua acção ou omissão." XXIX- Ainda no que respeita á Sentença de proferida em 1ª Instância, NÃO PODEMOS ESQUECER que se concluiu que: "... nos autos ... a coisa vendida tem as qualidades inerentes não sofrendo de qualquer vício." XXX- Tal conclusão deriva do facto vertido no quesito 47° da Base Instrutória- "Face, designadamente, á deformação existente no chassis/corpo da guilhotina, esta jamais terá as qualidades necessárias para a realização do fim com que foi adquirida?"- julgado NÃO PROVADO!! XXXI- E, veja-se igualmente o quesito seguinte - o 48° da Base Instrutória -"Sofrendo, para sempre, deste vício que de certo modo também a desvaloriza?"- julgado NÃO PROVADO!! XXXII - E, como resulta das conclusões de recurso lavradas pela A. no recurso de Apelação tais factos não foram impugnados! XXXIII - A Autora não demonstrou em audiência de julgamento que a máquina que adquiriu á 1ªa Ré BB, Lda, jamais teria as qualidades necessárias para a realização do fim com que foi adquirida. XXXIV - Parece-nos pois, que nunca o Tribunal da Relação do Porto poderia entender como entendeu, isto é, que a máquina vendida pela 1ª Ré BB, Lda. á Autora, AA, Lda., não servia os fins a que era destinada, pois na realidade isso não se provou! XXXV - Daí que o M° Juiz "a quo" tenha na douta sentença que proferiu "lançado mão" dos ensinamentos de Romano Martinez in "Direito das Obrigações" -5a edição - Pag...para diferenciar o vício da coisa defeituosa da desconformidade atendendo ao que foi acordado. XXXVI - O art. 913° do Código Civil estatui: "1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes; 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria". XXXVII- Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, pág. 205, comentam a certo trecho que "...O artigo 913° cria um regime especial (...) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: d) Vício que desvalorize a coisa; e) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; f) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; g) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. XXXVIII- Como disposição interpretativa, manda o n°2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria. XXXIX -O actual Cód. Civil consagrou assim, uma concepção objectiva de defeito, estabelecendo nos artigos 913° e seguintes um regime que se aplica somente aos defeitos essenciais, aqueles que impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo comprador. XL -Romano Martinez, in Direito das Obrigações entende que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador nos artigos 913° e seguintes não podem ser exercidos em alternativa. XLI - Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato. XLII - Resulta dos autos, designadamente pela resposta negativa aos quesito 47° e 48º da base instrutória, que a coisa vendida tem as qualidades inerentes não sofrendo de qualquer vício." XLIII - Mais resultou demonstrado que, os danos de que padeceu a máquina, não resultam de qualquer vício de concepção ou de fabrico, mas sim danos que ocorreram no seu transporte. XLIV - Ao contrário do que alega a Autora, em sede de recurso, foi-lhe entregue uma máquina da marca e com as características acordadas com a 1ª Ré BB, Lda. XLV - De facto, não foi alegado pela Autora, nem sequer resultou provado em audiência de julgamento, que a Autora tenha acordado com a 1ª Ré BB, Lda, que a guilhotina haveria de ter determinado requisitos técnicos, ou melhor, funcionalidades, e que posteriormente à sua entrega tenha verificado que a máquina entregue, não foi aquela que havia sido solicitada pela Autora. XLVI - Parece-nos assim por demais evidente, não puder ser aplicado ao caso em apreço, o regime a que se refere o artigo 913° do Código Civil. XLVII - Conforme supra referido na conclusão 31, a referida máquina sofreu danos durante a viagem marítima da Turquia para Portugal (cfr. alínea W dos factos provados) e que o seu transporte foi efectuado por terceiros (factos provados QQQ e RRR). XLVIII - Ora, de acordo com o estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 798°, 799° e 487°, n°2, do Código Civil resulta que a responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso de uma prestação se baseia, em princípio, na culpa do devedor, culpa essa que, por um lado, se presume - cfr. n°l do artigo 799° do Código Civil - e, por outro lado, deverá ser apreciada em abstracto, pela diligência de um pai de família em face das circunstâncias concretas de cada caso cfr. n°2 do mesmo artigo. XLIX - Nos termos do artigo 914° do Código Civil " o comprador tem o direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece". L - Se bem que questionável "de jure condendo", na medida em que estamos perante uma acção de cumprimento da entrega da coisa e ao devedor não restar outra solução se não cumprir, independentemente de culpa - ver neste sentido, Calvão da Silva "in" Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2002, páginas 59 e seguintes e Menezes Leitão "in" Direito das Obrigações, volume III, 4a edição, página 122 - o normativo em causa situa a obrigação dos defeitos no campo da culpa. LI - Mas, como acima ficou referido, é ao devedor que compete alegar e provar a sua ausência, dada a presunção que sobre ele impende. LII - Mas este ónus não se satisfaz com a simples demonstração que o vendedor, na realização da sua prestação, agiu diligentemente. LIII - O vendedor tem de provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha. LIV - E a causa do defeito é completamente estranha ao vendedor em três situações: força maior; atitude negligente da contraparte; e facto de terceiro - neste sentido, ver Pedro Romano Martinez "in" Cumprimento Defeituoso, 1994, página 313. LV - Entende a R. que nos presentes autos, se verificou a existência de actos de terceiro que excluem a culpa da Ré BB, Lda; LVI - De facto, a 1ª R. logrou provar que os danos provocados na máquina não se ficaram a dever a qualquer uma sua acção ou omissão. LVII - A 1ª R. logrou provar que não podia prever ou controlar a sua aparição, pois os mesmos resultam de comportamento de terceiro. LVIII - A culpa do devedor deve ser apreciada «in abstracto», ou seja, pela diligência de um bom pai de família, e não pela diligência que o devedor, normalmente, costuma utilizar nos seus próprios negócios, isto é, pelo critério da culpa «in concreto», atento o disposto pelos artigos 799°, n° 2 e 487°, n° 2, ambos do CC. LIX - Neste caso, entende a 1ª Ré, que ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, sendo certo que não agiu com culpa, mas antes com a diligência exigível ao caso concreto. LX - Nessa medida, à R. BB, Lda, nos termos do disposto nos artigos 799° e seguintes do C. Civil, não pode ser assacada qualquer culpa, logo inexiste qualquer cumprimento defeituoso da obrigação por parte desta Ré. LXI - Não se verificam os requisitos de que a lei faz depender para a verificação de cumprimento defeituoso da obrigação por parte da 1ª Ré, não assistirá a Apelante, os direitos previstos nos artigos 914° e 915°, ambos do Código Civil. LXII - O Tribunal da Relação concluiu que "...nenhuma responsabilidade pelo sucedido pode ser assacada pela autora/apelante à 3ª ré DD, aliás, vendo a petição inicial e , principalmente, as alegações e conclusões do presente recurso, concluímos que em momento algum a autora lhe imputa qualquer responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização ou de uma reconstituição "in natura" da obrigação cumprida defeituosamente, logo qual a ela a sentença absolutória transitou em julgado. Todavia, a responsabilidade da 3ª ré, "in casu" resume-se ao contrato celebrado com a 2ª ré CC Lda e a que é de todo estranha a autora, ora apelante e por outro lado a seguradora indemnizou já a sua segurada, tendo esta lhe dado quitação da indemnização recebida, referindo que "com o recebimento da referida quantia dou-me (damo-nos) por completamente por indemnizado (s) e satisfeito (s) expressamente declarando nada mais ter (mos) a receber da seguradora renunciando a invocação contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito..." LXIII - Não pode a ora recorrente, aceitar esta posição assumida pelos Venerando Juízes Desembargadores. LXIV - Entre a 2ª Ré CC e 3ª Ré DD, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Transportes Marítimo, titulado pela Apólice n° .... LXV - Nos termos do referido contrato, a 2a Ré CC, Lda, transferiu para a 3ª Ré DD, toda e qualquer responsabilidade resultante do transporte da Guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta. LXVI - Foi fixada a base instrutória, procedeu-se a audiência de julgamento, donde não restaram quaisquer dúvidas quanto aos danos causados na Guilhotina e ainda quando ao facto de os mesmos terem resultado do deficiente acondicionamento e transporte marítimo da máquina da Turquia para Portugal. LXVII - Dúvidas não restam de que o defeito da máquina, resultou do transporte marítimo da Turquia para Portugal, pelo que os danos serão, ainda que a final, da responsabilidade da companhia de navegação, ou do transitário que acondicionou a mercadoria. LXVIII - Assim sendo, entende a ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a atender-se ao pedido de substituição da máquina e ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela Autora -o que só por mera hipótese académica se equaciona - os mesmos serão da imputar à 3ª Ré DD pelo facto de esta responder nos termos da lei e do contrato de seguro, celebrado com a 2ª Ré CC, Lda. LXIX - Da apólice do seguro junta aos presentes autos, resulta que é tomadora do seguro a 2ª R. CC, Lda. LXX - De facto, apesar de alguma fluência doutrinária, a jurisprudência tem aceite que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, ao qual é aplicável o disposto nos artigos 443.° do CC. LXXI - Tal como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2000, proc. n.° 5127/2008-1, www.dgsi.pt., no mesmo sentido, veja-se, Ac. STJ, de 30.03.89, proc. n.° 076324, www.dgsi.pt.: "Perante o disposto no artigo 443°, n.° 1, 1ª parte, do Código Civil, o contrato de seguro pode ser havido como contrato a favor de terceiro. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro." LXXII - E assim sendo, por força do n.° 1 do artigo 444.° do CC, o segurador pode ser directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida, tanto mais que decorrendo para a seguradora a obrigação de indemnizar o lesado, por força da celebração do contrato de seguro, não se libera da responsabilidade em que o lesante haja incorrido pelo pagamento ao segurado, conforme resulta da conjugação dos artigos 741.°, 692.°, n.° 2 e 753.° do Código Civil. LXXIII - Face ao exposto, resulta a possibilidade do lesado demandar directamente a seguradora ou demandá-la em simultâneo com o segurado, em termos de litisconsórcio voluntário passivo, por aplicação do artigo 27.°, n.° 1 do CPC. LXXIV - Efectivamente, pode ser questionável se a lei permite que o lesado demande directamente a seguradora, isoladamente ou em litisconsórcio voluntário, com o segurado. LXXV - Porém, como já referido anteriormente, a possibilidade de demanda directa da seguradora nos casos em que o contrato de seguro tem natureza facultativa, está relacionada com o facto de o contrato de seguro, consubstanciar um contrato a favor de terceiro. LXXVI - Por outro lado, segundo o artigo 26° do CPC, as partes são legítimas se tiverem interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, expressando-se o interesse em demandar na utilidade da procedência da acção e o interesse em contradizer no prejuízo que dessa procedência advenha, sendo que, na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. LXXVII - Consabido é que a legitimidade em sentido processual representa, ao invés do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes - os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si - «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto -melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa» (cfr. Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», vol. II, 1978/79, p. 152 e 153). LXXVIII - Donde ser hoje pacífico que a legitimidade processual se afere pela posição que os sujeitos assumem na relação material controvertida na feição que lhe é dada pelo autor, no quadro dos fundamentos da acção expostos na petição inicial. LXXIX - De modo que, face aos termos em que a Autora configurou a presente acção, não restam dúvidas, que por força do contrato de seguro celebrado com a 2ª Ré CC, Lda, pretendeu obter da 3ª Ré DD, o ressarcimento de todos os seus prejuízos, decorrentes dos danos provocados na Guilhotina, danos esses conforme se provou ocorreram no seu transporte. LXXX - Assim sendo, se a Ré CC, transferiu para a 3ª Ré DD, a responsabilidade do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta, a esta cabe indemnizar ou reconstituir in natura a obrigação para com a Autora. LXXXI - Até porque, claramente resulta demonstrada a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, responsabilidade essa que 2ª Ré CC, Lda, transferiu para a 3ª Ré DD. LXXXII - Acresce que, a declaração de quitação no valor global de €: 22.066,13 euros, assinada pela Ré CC, Lda, apenas se referiu à reparação, às peças substituídas, despesas com deslocação do técnico turco e dos seus próprios técnicos. LXXXIII - Aliás, convém frisar que o documento junto aos autos pela 3ª Ré DD, donde consta que a Ré CC, Lda recebeu o montante supra referido é um documento tipificado, utilizado pelas companhias de seguros e outras instituições similares. LXXXIV - Ora, em tais documentos é comum estarem inscritas certas declarações que o comum dos cidadãos não sabe o que significam as mesmas, e os funcionários dessas companhias também não informam ou não informam convenientemente, acerca daquilo a que estão a dar quitação, e do alcance legal das mesmas. LXXXV - Os danos provados nos presentes autos demonstram claramente que os prejuízos patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência dos danos provocados na máquina, durante o seu transporte, em muito ultrapassa o montante que já foi pago pela 3ª Ré DD e reforçam a ideia provada em sede de audiência de julgamento que esse montante foi pago à R. CC, Lda, por conta das peças substituídas, despesas com deslocação do técnico turco e dos seus próprios técnicos. LXXXVI - Parece-nos evidente, que na eventualidade de se manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, o que só por mera hipótese académica se equaciona, quer a obrigação de substituição da máquina, quer a indemnização que foi arbitrada, têm por base, danos que só posteriormente vieram a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da declaração quitação prestada pela 2a Ré CC, Lda. LXXXVII - Assim sendo, aquela declaração prestada pela 2a Ré CC, Lda, não pode valer com declaração de quitação e renúncia abdicativa por parte da mesma, por estar em causa nos presentes autos, danos que só posteriormente vieram a ser revelados, e, assim, imprevisíveis. LXXXVIII - No sentido, tem entendido a jurisprudência do STJ, designadamente Acórdãos de 28/11/1996, 21/12/2005 e 19/01/2006, in www.dgsi.pt, "....Os recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado, a menos que se trate de danos que só posteriormente vieram a ser revelados e, assim, imprevisíveis...". Pugnando-se por que o egrégio Supremo Tribunal de Justiça revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que revogue o acórdão condenatório da ré BB, Lda, ora recorrente.
Recorrente CC Ldª 1 - A recorrente CC, Ldª., demonstrou que foi cautelosa e usou de zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, logrando ilidir qualquer presunção de culpa, uma vez que os danos que a guilhotina sofreu foram derivados do transporte, não sendo pois intrínsecos ao bem ou provenientes da sua concepção ou fabrico, demostrando a aqui recorrente que nunca poderia prever os controlar as circunstâncias da aparição dos danos, pois os mesmos resultam de comportamento de terceiro. 2 - A Recorrente transferiu a sua responsabilidade civil para a Companhia Seguros DD que assumiu a responsabilidade pelo risco de perda ou dano sofrido pela guilhotina. 3 - A A. aceitou que a entrega do bem fosse concretizada e que a reparação era viável. 4 - Resultou provado que a guilhotina sofreu danos durante o transporte, pelo que afastada ficou a presunção de culpa da recorrente por se ter demonstrado que o incumprimento da prestação derivou da falta de terceiro. 5 - Dos factos provados, resulta evidente que nunca a A. denunciou quaisquer vícios da máquina, junto da aqui Ré recorrente, logo, a falta de denúncia tempestiva implica aceitação do bem. 6 - Resulta dos autos - resposta negativa ao quesito 47º da Base Instrutória - que a máquina tem as qualidades necessárias para a realização do fim para o qual foi adquirida. 7 - Por força do certificado de garantia da máquina, a aqui Recorrente responsabilizou-se APENAS pelas anomalias, avarias e deficiente funcionamento, derivado de causa inerente á coisa e dentro do uso normal da mesma. De Direito: 1-O Direito á acção da Autora caducou, uma vez que foi proposta um ano depois de conhecidos pelas partes os defeitos que a coisa apresentava, quando dispunha de um prazo de seis meses para o exercer. 2 - Na medida em que o Acórdão dissonante revoga a sentença que absolveu a aqui Ré em 1§ instância, o mesmo violou o art. 471º do C. Comercial e os arts. 798, 799º, 913º, e 914º do C. Civil. 3- Entre a Apelante - Autora - e a aqui Recorrente – 2ª Ré CC, Ldª -não foi celebrado qualquer contrato. 4 - A relação jurídico contratual estabelecida entre a A. e a Ré consubstancia um contrato de compra e venda comercial - arts. 874 e 879º do C.C e 132 nº2 e 2 do Código Comercial. 5 - Nenhuma responsabilidade civil pode ser assacada á aqui Ré. 6 - Decorrem do preceituado pelo art. 483º nº 1 C.C. os pressupostos da responsabilidade civil contratual, em que se move a causa de pedir e que assenta no princípio fundamental da presunção da culpa do devedor, segundo o qual incumbe a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 7 - Á Apelante cabia a prova do facto ilícito do não cumprimento por parte da recorrente, ou tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito á indemnização, o que não fez. 8 - A presunção de culpa decorre do artº 799º nº 1 do C.C, exige o preenchimento do indispensável nexo de causalidade entre a produção do dano e a conduta do vendedor. 9 - In casu, a manter-se a tese defendida no Acórdão - a da aplicação do regime da compra e venda de coisas defeituosas ao caso em análise ter-se-ia que julgar a excepção da caducidade procedente, uma vez que os vícios não foram denunciados e a acção entrou cerca de um ano depois após a entrega da coisa. 10 - Os sucessivos reconhecimentos dos danos, por parte das vendedora e aqui recorrente, não consubstanciam verdadeiros momentos de interrupção do prazo de caducidade, porquanto não se diferenciam do momento inicial - com a entrega da máquina foram detectados os danos e prontificaram-se desde logo a repará-los. 11 - O venerando Tribunal da Relação mal interpretou e aplicou os arts. 913º e segs. do C.C., uma vez que, no caso concreto não se provaram os requisitos daquele preceito, a saber: - que a máquina sofresse de vício que a desvalorizasse ou impedisse a realização do fim a que era destinada. - que á máquina faltassem as qualidades asseguradas pelo vendedor. - que lhe faltassem as qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destinava. 12 -João Calvão da Silva in "Compra e Venda de Coisas Defeituosas" – 5ª Edição - pag. 44 - distingue "Vicio de Falta de Qualidade" e privilegia a "idoneidade do bem" para a função a que se destina. 13 - Assim, a garantia serve para futuro após a entrega do bem , que se presume nas devidas condições, o que não se passou no caso concreto dos autos, cujos danos não resultam de causa intrínseca ao bem, mas sim de causa exterior - impacto anómalo durante o transporte. 14 -Não podia o Tribunal recorrido eliminar da responsabilidade civil que possa ainda subsistir, a Companhia de Seguros, dado que ela é responsável pelo transporte em condições de a máquina poder ser utilizada na sua plena funcionalidade. 15 - O recibo emitido pela Recorrente, nada mais traduz do que a prova do pagamento do valor das reparações efectuadas e ainda as despesas com a deslocação do perito vindo da Turquia e dos técnicos da CC, no sentido de avaliarem os danos e procederem à sua reparação com a substituição de peças. 16- Tal documento – declaração de excepção – não pode ser tido como documento de renúncia por parte da recorrente, uma vez que estão em causa na presente acção, a substituição da máquina e o pagamento de uma indemnização, nunca antes equacionados, revelados, sendo portanto imprevisíveis. Neste sentido tem vindo a entender a mais recente jurisprudência do STJ - Acordãos de 19/06/1996 e 28/11/1996 . in www.dgsi.pt. 17- O pedido do A. atinge um momento do abuso do direito, atento o facto de nunca ter tido lucros na sua actividade e de ter adquirido a máquina com fundos não próprios. 18- O Tribunal recorrido violou ou não interpretou os artºs 463º e 471º do Código Comercial e os artigos 798º do Código Civil.
Termos em que, deve proceder a presente revista, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto e em consequência declarar-se absolvida a Ré CC, Ldª.
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9- Matéria de facto: 1. A A. exerce, a título principal, a actividade comercial de reparação de Material Rodoviário pesado e máquinas, como também o fabrico de prensar, autocompactadores, contentores e elevadores. – alínea A) da Matéria de Facto Assente. 2. A 1.ª R. exerce a actividade comercial de comercialização de máquinas e ferramentas. – alínea B) da Matéria de Facto Assente. 3. Enquanto que a 2.ª R. dedica-se à actividade comercial de importação e comercialização de máquinas. – alínea C) da Matéria de Facto Assente. 4. Por contrato de seguro, designadamente pela apólice nº ..., a 2ª R. transferiu para a 3.ª R. a toda e qualquer responsabilidade resultante do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta. – alínea D) da Matéria de Facto Assente. 5. A autora no ano de 2007 pretendeu adquirir 2 máquinas, uma quinadeira e uma guilhotina. – artigo 1.º) da Base Instrutória. 6. Tais máquinas em termos produtivos, foram projectados para operar em conjunto. Isto é, devido às suas dimensões (8 metros), a quinadeira necessita da guilhotina com a mesma dimensão para cortar as chapas de que necessita. – artigo 2.º) da Base Instrutória. 7. O início do novo ciclo produtivo, com o novo sistema de trabalho, guilhotina e quinadeira, estava previsto começar no dia 27 de Novembro de 2007, data em que os equipamentos estariam montados e plenamente operacionais. – artigo 3.º) da Base Instrutória. 8. A A. contactou a 1.ª R., no sentido de serem fornecidas uma quinadeira e uma guilhotina. – artigo 4.º) da Base Instrutória. 9. Tendo sido pedidos e dados orçamentos. – artigo 5.º) da Base Instrutória. 10.Foram acordados entre a A. e 1.ª e 2.ª R. os preços das máquinas. – artigo 6.º) da Base Instrutória. 11.Especificações técnicas das mesmas. – artigo 7.º) da Base Instrutória. 12.Garantias. – artigo 8.º) da Base Instrutória. 13.E prazo de entrega. – artigo 9.º) da Base Instrutória. 14.Em Janeiro de 2007, foi encomendado pela A. à 1.ª R. uma guilhotina Hidraúlica de Ângulo Variável Durma V% ... (6100mm x 13mm). – artigo 10.º) da Base Instrutória. 15.O preço de tal máquina foi de 134.000,00€, acrescido de IVA. - artigo 11.º) da Base Instrutória. 16.Através de contrato de locação financeira nº ... celebrado entre a A. e o FF Leasing, SA. – artigo 12.º) da Base Instrutória. 17.Foi integralmente pago o preço à 1.ª R. – artigo 13.º) da Base Instrutória. 18.Conforme é habitual neste tipo de operações de compra e financiamento através de locação financeira, em que é necessário existir inicialmente uma “factura proforma” para desencadear a operação de crédito e só depois se processa a entrega do equipamento. – artigo 14.º) da Base Instrutória. 19.A guilhotina só foi entregue nas instalações da A. no dia 14 de Novembro de 2007. – artigo 15.º) da Base Instrutória. 20.Aquando de descarregamento do contentor “open top”, a A. verificou que uma peça que aí se encontrava, estava muito danificada/deformada na sua parte superior. – artigo 16.º) da Base Instrutória. 21.Não podendo averiguar a gravidade da situação com a peça no interior do contentor, procedeu-se à sua descarga. – artigo 17.º) da Base Instrutória. 22.E só posteriormente se pôde constatar a extensão dos estragos causados, descobrindo ser o corpo principal da guilhotina. – artigo 18.º) da Base Instrutória. 23.A máquina ficou danificada durante o transporte. – artigo 19.º) da Base Instrutória. 24.Originando ruptura de algumas peças, designadamente, do tanque hidráulico, bloco hidráulico e servomotor. – artigo 20.º) da Base Instrutória. 25.A máquina apresentava e apresenta problemas sérios de alinhamento. – artigo 21.º) da Base Instrutória. 26.Nunca funcionando em perfeitas condições. – artigo 22.º) da Base Instrutória. 27.Não cortando chapa de 8 milímetros de uma vez só, em todo o comprimento desejado pela A. – essencialmente quando ultrapassa os 2 metros. – artigo 23.º) da Base Instrutória. 28.O esbarro dava e dá uma diferença de 3 milímetros aos 6 metros. – artigo 24.º) da Base Instrutória. 29.Os calcadores não têm força para segurar a chapa, originando o “repuxamento” da chapa. – artigo 25.º) da Base Instrutória. 30.Os factos atrás descritos (de 18.º a 24.º da Base Instrutória) provocaram sucessivos pedidos de reparação da máquina. – artigo 26.º) da Base Instrutória. 31.Em que a A. informou as RR., entre outros problemas, do facto da guilhotina não cortar chapa de 10mm correctamente (Doc. 3). – artigo 27.º) da Base Instrutória. 32.Bem como a circunstância de não cortar chapa com mais de 10mm ou o “avental” não subir (Doc. 4). – artigo 28.º) da Base Instrutória. 33.Designadamente, em Fevereiro e Março, do corrente ano. – artigo 29.º) da Base Instrutória. 34.A A. solicitou e solicita, por diversas vezes, a substituição da máquina por uma nova. – artigo 30.º) da Base Instrutória. 35.Até à presente data, e face aos defeitos existentes, a máquina esteve durante largos períodos paralisada. – artigo 31.º) da Base Instrutória. 36.Contabilizando em números de dias, o número nunca é inferior a 50. – artigo 32.º) da Base Instrutória. 37.A A. investiu na reorganização do seu processo produtivo, contratando um consultor em gestão de produção, estagiários (2 engenheiros mecânicos e 1 desenhador), 1 operador de máquinas em regime de trabalho temporário. – artigo 33.º) da Base Instrutória. 38.A A. redefiniu os postos de trabalho, alterando o lay-out da fábrica para se adequar à chegada dos novos equipamentos (guilhotina/quinadeira). – artigo 34.º) da Base Instrutória. 39.A A. alterou a sua infra-estrutura eléctrica e adquiriu um potente gerador para ter capacidade para funcionar com os novos equipamentos (guilhotina/quinadeira). – artigo 35.º) da Base Instrutória. 40.O atraso no arranque do projecto “... – 2008” da A. causou prejuízos financeiros e competitivos graves. – artigo 36.º) da Base Instrutória. 41.O custo diário estima-se em 350,00€ dia. – artigo 37.º) da Base Instrutória. 42.O custo diário que a A. teve com a aquisição das máquinas através de leasing é de 298,15€. – artigo 38.º) da Base Instrutória. 43.Para aproveitar completamente a quinadeira, a A. aceitou encomendas de serviços de quinagem para o exterior. – artigo 39.º) da Base Instrutória. 44.Face à paralisação da guilhotina não foi possível cumprir os prazos de entrega previstos. – artigo 40.º) da Base Instrutória. 45.A guilhotina faz parte de um sistema de trabalho que conjugado com a quinadeira, constituem um posto de trabalho criado pela A. com o objectivo de anular o recurso à calandragem em subcontratação e aumentar a produtividade. – artigo 41.º) da Base Instrutória. 46.Com o novo sistema de trabalho (guilhotina/quinadeira) a A. esperava ganhar 54,00€/peça – mais valia conseguida por a A. quinar internamente, comparativamente com a subcontratação da mesma peça (matéria prima excluída). – artigo 42.º) da Base Instrutória. 47.Com o sistema de trabalho paralisado, a A. teve os seguintes prejuízos: Estima-se que numa hora a A. produzisse 4 peças e num dia de trabalho 32 peças. – artigo 43.º) da Base Instrutória. 48.Com a paralisação da guilhotina a A. deixou de ganhar 1.728,00€/dia (32 peças x 54€/peça). – artigo 44.º) da Base Instrutória. 49.Por outro lado, o novo sistema de trabalho (guilhotina/quinadeira), requereu e requer uma equipa de 3 funcionários. – artigo 45.º) da Base Instrutória. 50.Atendendo que o custo médio de um funcionário por hora é de 4,31€, num dia o custo de 3 funcionários é de 103,44€ (3 funcionários x 4,31€/hora x 8h/dia). – artigo 46.º) da Base Instrutória. 51.A guilhotina encontra-se ainda em período de garantia (Doc. 5). – artigo 49.º) da Base Instrutória. 52.Apesar das diversas solicitações junto da 1.ª e 2.ª RR., os manuais de instrução da guilhotina, em português, nunca foram entregues à A. – artigo 50.º) da Base Instrutória. 53.A 1.ª R. BB sempre assumiu, juntamente com as outras RR., de que o problema da guilhotina seria resolvido, designadamente, procedendo à substituição da guilhotina por uma outra, caso fosse necessário. – artigo 51.º) da Base Instrutória. 54.A 2.ª R., CC, bem como a 1.ª R. BB, sempre reconheceram os defeitos da guilhotina, comprometendo-se a solucionar os defeitos de tal máquina. – artigo 52.º) da Base Instrutória. 55.Sendo dito, pela 2.ª R., CC, em Setembro de 2008, que aguardava por uma resposta do seguro, e que indemnizaria a A., naquilo que a seguradora não cobrisse. – artigo 53.º) da Base Instrutória. 56.Aquando da desembalagem da máquina foram constatados danos por impacto em diversos componentes e a afectação por oxidação de outros. – artigo 54.º) da Base Instrutória. 57.Perante a constatação desses danos, a 2.ª Ré efectuou de imediato a respectiva participação junto da ora contestante, companhia de seguros. – artigo 55.º) da Base Instrutória. 58.Tendo ora contestante, companhia de seguros, solicitado à firma GG, S.A. a deslocação de um perito às instalações da ora A. – artigo 56.º) da Base Instrutória. 59.O perito teve a primeira intervenção no dia 19/11/2007 onde teve oportunidade de constatar os seguintes danos visíveis na máquina de marca D... ref.ª VS...: Travessa estrutural empenada, Depósito lubrificação danificado, Chassis com deformações e riscos em diversos locais, Bloco hidráulico e válvula partidos, Travessa de apoio de depósito partida, Motor da bomba hidráulica oxidado, Motor ajuste de folgas de lâminas com suporte e protecção partidos. – artigo 57.º) da Base Instrutória. 60.Face à gravidade dos danos que a máquina apresentava em resultado do deficiente acondicionamento e transporte no contentor, nomeadamente, a travessa estrutural estar empenada (onde se encontra um dos veios principais da máquina), tornou-se necessária a presença de um engenheiro do fabricante, para se inteirar do estado da guilhotina hidráulica e verificar se a reparação seria viável. – artigo 58.º) da Base Instrutória. 61.Em resultado, o perito voltou às instalações da ora A. em 06/12/2007. – artigo 59.º) da Base Instrutória. 62.Tendo inclusive sido assinalados vários tubos rasgados, acrescentando mais estes danos aos outros detectados na primeira visita. – artigo 60.º) da Base Instrutória. 63.Nesta fase, o perito contratado pela ora contestante privilegiou o contacto com o técnico turco que lhe prestou a informação que, apenas substituindo as peças danificadas se poderia pôr a máquina a funcionar e, somente após os testes a efectuar se podia confirmar a viabilidade da reparação. – artigo 61.º) da Base Instrutória. 64.Perante esta circunstância, a 2.ª Ré solicitou ao fornecedor o envio das peças necessárias à reparação da máquina. – artigo 62.º) da Base Instrutória. 65.Em 28/03/2008, o perito voltou a deslocar-se ao local onde a máquina se encontrava em reparação. – artigo 63.º) da Base Instrutória. 66.A segurada e 2.ª Ré reclamou da ora contestante, companhia de seguros, o montante correspondente às peças substituídas, despesas com deslocação do técnico turco e dos seus próprios técnicos, tudo no valor global de 22.066,13 euros, conforme descrimina: Peças substituídas, conforme teor do documento cuja cópia se junta para todos os devidos e legais efeitos sob o doc. n.º 3 Descrição Quant. Valor Unitário Total Bloco hidráulico e acessórios partidos 1 4.050,00 4.050,00 Tanque hidráulico 1 960,00 960,00 Motor da bomba hidráulica oxidado 1 1.128,80 1.128,80 Almofadas motor deformadas 4 10,00 40,00 Tubo hidráulico deformado 1 281,60 281,60 Tubo hidráulico deformado 1 337,20 337,20 Servo-engrenagem e motor bomba hidráulica amolgado 1 450,00 450,00 Cavilha estrutura principal 1 45,00 45,00 Parte móvel estrutura principal 1 55,00 55,00 Total 7.347,60€ Despesas, conforme teor documento cuja cópia se junta para todos os devidos e legais efeitos sob o doc. nº 3, 4, 5, 6, 7 e 8 Descrição Quant. Valor Unitário Total Deslocação técnico turco (doc. 5) 1.450,00 Transporte DHL (doc. 6) 5.771,46 Despesas alfandegárias (doc. 7) 2.725,50 Despesas alfandegárias (doc. 8) 580,57 Deslocação técnicos da segurada (doc. 4) 1200 km 0,41 492,00 Mão-de-obra extra técnicos (doc. 4) 80 h 40,00 3.200,00 Alimentação (5 dias x 2 técnicos) (doc. 4) 10 20,00 100,00 Estadia técnicos segurada (doc. 4) 4 n 66,50 266,00 Estadia técnico turco (doc. 4) 2 n 66,50 133,00 Total 14.718,53€. – artigo 64.º) da Base Instrutória. 67.No cumprimento do contrato de seguro referido em 1.º, a ora contestante procedeu ao pagamento da indemnização correspondente no valor de €22.066,13. – artigo 65.º) da Base Instrutória. 68.Com o pagamento da referida quantia, a segurada da ora contestante e 2.ª Ré deu a respectiva quitação. – artigo 66.º) da Base Instrutória. 69.A segurada da ora contestante e 2.ª Ré, CC, contratou HH, Lda para proceder ao transporte da referida máquina desde B..., na Turquia para as instalações da sua cliente e ora A. sita em G..., na Maia. – artigo 67.º) da Base Instrutória. 70.No cumprimento daquele contrato, a HH contratou a EE Portugal, S.A. para proceder ao transporte da referida máquina que foi efectuado em dois contentores “open top” de 40. – artigo 68.º) da Base Instrutória. 71.Com as matrículas EEU... (com selo ...) e TOLU … (com selo ...) por via marítima com transbordo em Antuérpia. – artigo 69.º) da Base Instrutória. 72.Na sequência do transporte contratado, os contentores foram recepcionados no dia 14/11/2007 directamente nas instalações da ora A. sitas na Maia. – artigo 70.º) da Base Instrutória. 73.Tendo estado presentes no momento da recepção, para além de vários funcionários da ora A. técnicos da 2.ª Ré, CC, por forma, a efectuarem as operações de descarga e acondicionamento da máquina transportada. – artigo 71.º) da Base Instrutória. 74.No momento em que iniciaram a desconsolidação do contentor EEU..., ao retirarem o oleado da cobertura do contentor, constataram que o plástico que protegia a máquina se encontrava rasgado em vários locais. – artigo 72.º) da Base Instrutória. 75.Considerando que a deterioração e danos da mercadoria transportada resultou, conforme o supra exposto, de um deficiente acondicionamento durante a viagem marítima. – artigo 73.º) da Base Instrutória. 76.Sendo certo que, foi contratado um contentor “Open Top”, visto a altura da máquina à partida exceder a altura de um contentor normal. – artigo 74.º) da Base Instrutória. 77.Este tipo de contentor “Open Top” deve ser carregado em último lugar, em cima dos outros contentores. – artigo 75.º) da Base Instrutória. 78.Ora, o contentor onde seguia a máquina levou um tratamento normal, tendo sido carregado um outro contentor por cima, provocando os danos acima assinalados. – artigo 76.º) da Base Instrutória. 79.A máquina em questão foi importada pela R. “CC, Lda”, que é a representante do seu produtor aqui em Portugal. – artigo 77.º) da Base Instrutória. 80.Pela R. “CC, Lda” foi emitido certificado de garantia da máquina. – artigo 78.º) da Base Instrutória. 81.Por força dessa garantia, a R. CC responsabilizou-se perante a A., por todas as anomalias, avarias ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. – artigo 79.º) da Base Instrutória. 82.A Ré dedica-se à actividade de importação e comercialização de máquinas e ferramentas, tendo no decurso da mesma adquirido a guilhotina (Hidr. Ângulo variável VS ...), objecto de discussão nos presentes autos, à D... ... ... A.S., com sede em Bulvari B..., na Turquia. – artigo 80.º) da Base Instrutória. 83.Tal aquisição foi concretizada pela Ré CC, no seguimento do pedido feito pela 1.ª Ré BB, L.da. – artigo 81.º) da Base Instrutória. 84.Que por sua vez a vendeu à Autora. – artigo 82.º) da Base Instrutória.
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10-O mérito da causa: O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil.
As questões a resolver são as seguintes: A. Inadmissibilidade da revista – Extemporaneidade B. Contrato de compra e venda comercial ou civil. C. Caducidade D. Compra e venda de coisa defeituosa- artº 913º do CC E. Cumprimento defeituoso -Responsabilidade – Presunção F. Contrato seguro transporte marítimo- Contrato a favor de terceiro G. Danos – “Quantum indemnizatório”
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A-Inadmissibilidade da Revista-Extemporaneidade Conclusões I a III - Contra alegações Diz a recorrida/autora AA, Ldª que as recorrentes vêm tentar ressuscitar o "morto." O acórdão recorrido foi proferido em 28.03.2012 e notificado às partes por correio sob registo, datado de 29.03.2013. Entretanto, as Recorrentes deram entrada a dois requerimentos em que reiteravam, na íntegra, as alegações produzidas nos seus anteriores recursos. Esses requerimentos, depois de terem subido ao Supremo Tribunal de Justiça voltaram a baixar ao Tribunal da Relação, foram indeferidos, por decisão de 25.06.2013, já transitada em julgado. Entretanto, em 2.07.2013, o Tribunal da Relação, ao abrigo dos artigos 666.°, n.° 2, e 667.° do CPC, rectificou o acórdão já transitado em julgado. Ora, como não houve rectificação até ao trânsito em julgado, o tribunal rectificou o acórdão ao abrigo da permissão conferida pelo n.° 3 do art.° 667.° do CPC. Salvo melhor opinião, a rectificação operada pelo tribunal não tem a virtualidade de fazer renascer o prazo para recurso, até porque não se trata de um novo acórdão, mas sim da rectificação do anterior. Sendo certo que o poder jurisdicional do tribunal já se tinha esgotado. Consequentemente, não é admissível o recurso da rectificação do acórdão, o qual já tinha transitado em julgado. Vejamos: Não assiste razão á recorrida dado que resulta dos autos e a Relação consignou expressamente que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido a fls.697 a 706 dos autos decidiu anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos a este tribunal para aqui se proceder à sua reforma, conhecendo-se da questão da caducidade da acção arguida pelas rés nas suas contestações. Assumindo o tribunal recorrido que a caducidade se apresenta como uma questão que, do ponto de vista substantivo, releva na solução a dar ao litígio e, nesse sentido, a omissão de pronúncia por parte deste tribunal configurou inegavelmente uma omissão de pronúncia pelo que em cumprimento e, no respeito pelo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, lavrou novo acórdão. Por despacho de 25-6-2013 (fls. 767 a 769) que as partes aceitaram, já que transitou , a Mª Relatora na Relação não obstante ter indeferido os requerimentos de fls, 725 e 729,por não poderem consubstanciar a interposição de novos recursos de revista, a fim de repor a verdade processual e material dos autos, em conferência a 2 de Julho para rectificação do acórdão reformado, de harmonia com o disposto nos artigos 666º, nº 2 e 667º, ambos do CPC, por ser existência de lapso manifesto. Foi então, em 2-7-2013 proferido acórdão notificado às partes em 4-7-2013 Logo o prazo para a interposição do recurso nos termos do artº 685º do CPC começa a contar a partir da notificação deste acórdão.
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B-Contrato de compra e venda comercial ou civil Conclusões I,IVe V Diz a recorrente/Ré BB que a relação jurídico-contratual estabelecida entre a Autora e a 1ª Ré consubstancia um contrato de compra e venda - artigos 874° e 879° do Código Civil e 13°, n°2, e 2º, 2ª parte, do Código Comercial. O contrato em causa é uma compra e venda comercial e não civil, a Autora (compradora) e a Ré (vendedora) são sociedades comerciais, logo comerciantes, e o negócio é um acto do comércio. Vejamos: Começamos por nos debruçarmos sobre esta questão já que o conhecimento da excepção da caducidade poderá está dependente da caracterização do contrato ora em apreço, uma vez que, segundo a recorrente, o art. 471° do Código Comercial submete a compra e venda comercial a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa, acautelando a necessidade de segurança das transacções, indispensável à vida mercantil. Em função da sua natureza comercial - art. 13°, 1º e 2º, do C. Comercial, aplicam-se, desde logo, os artigos 463° e art. 471° do mesmo diploma, estatuindo este último preceito: "As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamou contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamou dentro de 8 dias". Este normativo estabelece um regime de denúncia dos defeitos da coisa objecto do contrato, diverso do previsto no Código Civil - artigos 916, n°2, e 925°, n°2 - sendo claramente mais restritivo o regime de denúncia do Código Comercial. Este normativo legal, estabelece, na sua parte final, um prazo de 8 dias para o comprador reclamar os defeitos, caso não examine as coisas compradas no acto da compra, todavia, o citado normativo não indica desde quando se conta o início desse prazo de oito dias. Vejamos: O art. 2º do Código Comercial estatui: "Serão considerados actos do comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e além deles todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar". Para a qualificação de um contrato mais do que a designação que lhe foi dada pelas partes importa ter em conta essencialmente as estipulações nele constantes. No caso estamos em presença de um contrato de natureza comercial, já que foi negociado entre sociedades comerciais, no âmbito das respectivas actividades, nos termos dos artigos 874º do Código Civil e artigos 2º, 3º, 13º, n.º 2 e 463º do Código Comercial. É o que resulta da factualidade dada como provada: A A. exerce, a título principal, a actividade comercial de reparação de Material Rodoviário pesado e máquinas, como também o fabrico de prensar, autocompactadores, contentores e elevadores. – alínea A) da Matéria de Facto Assente. A 1.ª R. exerce a actividade comercial de comercialização de máquinas e ferramentas. – alínea B) da Matéria de Facto Assente. Enquanto que a 2.ª R. dedica-se à actividade comercial de importação e comercialização de máquinas. – alínea C) da Matéria de Facto Assente. O regime específico da venda de coisas defeituosas é aplicável à compra e venda mercantil([1])
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C-Caducidade Resulta do teor das contestações apresentadas nos autos quer pela 1.ª quer pela 2.ª ré, que estas expressamente arguiram a excepção da caducidade do direito à acção por parte da autora. Para tanto alegaram, em síntese, que a autora apesar de ter verificado aquando do descarregamento da máquina, no dia 14 de Novembro de 2007, que a mesma estava muito danificada/deformada na sua parte superior, aceitou-a sob reserva, mas apenas em 14 de Novembro de 2008 veio intentar a presente acção, estando, por isso, o seu direito de accionar caducado. Tal questão não foi objecto de decisão em 1.ª instância por ter ficado prejudicada pela decisão da acção. A Relação, ao abrigo do disposto no art.º 715.º n.º2 do C.P.Civil, considerou não se verificar esta excepção por entender que a situação dos autos deve subsumir-se ao disposto no n.º2 do art.º 331.º do C.Civil, impedindo a caducidade o “reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. Salientou-se ainda que se alcançaria a mesma solução do pleito, expressa na não caducidade dos direitos da compradora, através de um outro enquadramento jurídico- no caso feito em função do estatuído no art.º 329.º do C.Civil, segundo o qual o prazo de caducidade só começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido. A recorrente/ré BB Ldª defende que o prazo de reclamação é de oito dias face ao estatuído no art. 471° do C. Comercial . Por sua vez a recorrente/ré CC, Ldª defende que direito á acção da Autora caducou, uma vez que foi proposta um ano depois de conhecidos pelas partes os defeitos que a coisa apresentava, quando dispunha de um prazo de seis meses para o exercer. Vejamos: A recorrente BB Ldª preocupando-se em acentuar que o artº 471º normativo estabelece um regime de denúncia dos defeitos da coisa objecto do contrato, diverso do previsto no Código Civil - artigos 916, n°2, e 925°, n°2 - sendo claramente mais restritivo o regime de denúncia do Código Comercial, cita abundante doutrina e jurisprudência, Ferrer Correia, ([2]) , Vaz Serra ([3]), Pedro Romano Martinez ([4]) o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/3/2001([5])Acórdão do STJ de 26/01/1999( [6]), não se preocupou em “atacar" os fundamentos que determinaram a decisão ora em apreciação, quais sejam o reconhecimento do direito que assistia á A.( n.º2 do art.º 331.º do C.Civil)e que o prazo de caducidade só começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.º 329.º do C.Civil). Deste modo, tal como se nota no acórdão recorrido a actuação das Rés([7]) não pode deixar de traduzir reconhecimento tácito do direito da A. já que sempre reconheceram os defeitos da guilhotina, comprometendo-se, perante a autora, a solucionar os defeitos de tal máquina actuando por forma a evidenciar que se encontravam totalmente disponíveis para a resolução das deficiências da máquina, o que não pode deixar de ser interpretado como o expresso assumir de que a coisa vendida padecia efectivamente – e no essencial - dos defeitos denunciados e se reconhecia o direito da compradora à remoção dos mesmos. Assim não havia necessidade da A. fazer prova da tempestividade da denúncia dos defeitos, como pugna a recorrente. Além disso, neste ponto não queremos deixar de sublinhar que temos vindo a defender que cabe ao vendedor a prova de que o prazo para o exercido da acção já decorreu. O ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno, vigora o princípio geral consignado no art.º 343.º n.º2 do C.Civil, ou seja, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 192, fica a cargo do vendedor/réu a prova de que o prazo respectivo já haver decorrido. No caso, estando, como consideramos supra, perante uma compra e venda comercial, impende sobre o comprador examinar a mercadoria e se não reclamar quaisquer defeitos ao vendedor ou, não a examinando, nada reclamar no prazo de oito dias, a coisa considera-se aceite e o contrato concluído e perfeito, passando para o comprador a propriedade e os riscos da coisa (arts. 470.º e 471.º, n.º 3, do CCom). Tal foi cumprido por parte da A. conforme resulta da factualidade dada como provada dado que aquando da desembalagem da máquina foram constatados danos por impacto em diversos componentes e a afectação por oxidação de outros. ( artigo 54.º) da Base Instrutória) e perante a constatação desses danos, a 2.ª Ré efectuou de imediato a respectiva participação junto da companhia de seguros. (artigo 55.º) da Base Instrutória). A máquina (guilhotina) foi entregue nas instalações da autora no dia 14 de Novembro de 2007, local onde foram recepcionados os contentores e onde estavam presentes, para além de vários funcionários da A., técnicos da 2.ª ré, CC, por forma, a efectuarem as operações de descarga e acondicionamento da máquina transportada. Assim subscrevemos e transcrevemos, pela sua pertinência, o acórdão recorrido quando refere que não seria aceitável, nem conforme aos princípios da boa fé e da confiança, forçar a compradora a propor em juízo acção visando o reconhecimento do seu direito e a condenação das rés a efectivá-lo quando o comportamento da contraparte sugere claramente uma aceitação do núcleo essencial do seu direito e vem manifestando disponibilidade prática para o realizar, através das intervenções técnicas aparentemente adequadas, sem necessidade de recurso à via judiciária. Até porque a propositura de acção na pendência desta situação implicaria normalmente a falta do pressuposto processual, interesse em agir, por o direito invocado não estar, nesse momento, carecido de tutela judiciária, inexistindo um litígio actual e efectivo entre os contraentes - o qual, naturalmente, apenas se desencadeará no momento em que as vendedoras, invertendo a posição inicialmente assumida, passarem a recusar a existência e o dever de reparação dos defeitos da coisa que ainda subsistam. Não se verifica, pois, a invocada excepção da caducidade do direito accionar por parte da autora.
D-Compra e venda de coisa defeituosa- artº 913º do CC Conclusões XXXV a XXXIX A Ré BB,Ldª considera que a autora não demonstrou em audiência de julgamento que a máquina que adquiriu á 1ªa Ré BB, Lda, jamais teria as qualidades necessárias para a realização do fim com que foi adquirida, pelo que nunca o Tribunal da Relação do Porto poderia entender que a máquina vendida pela 1ª Ré BB, Lda. á Autora, AA, Lda., não servia os fins a que era destinada. Vejamos: A noção de defeito da coisa vendida não é definida especificamente no CCom, pelo que há que apelar ao regime do CC, subsidiariamente aplicável (art. 3.º do CCom). Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, pág. 205, comentam a certo trecho que "...O artigo 913° cria um regime especial (...) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: d) Vício que desvalorize a coisa; e) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; f) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; g) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Deste modo a exuberância da factualidade dada como provada(20º a 32º) permite-nos concluir que a ré labora em manifesto equívoco, não sendo necessários grandes considerandos para concluir pela ausência de razão. Aquando de descarregamento do contentor “open top”, ao retirarem o oleado da cobertura do contentor, constataram que o plástico que protegia a máquina se encontrava rasgado em vários locais, tendo sido constatados danos por impacto em diversos componentes e a afectação por oxidação de outros, e uma peça que ai se encontrava, estava muito danificada/deformada na sua parte superior. Em consequência desses danos, originou-se a ruptura de algumas peças, designadamente, do tanque hidráulico, bloco hidráulico e servomotor. A máquina apresentava e apresenta problemas sérios de alinhamento, nunca funcionando em perfeitas condições, não cortando chapa de 8 milímetros de uma vez só, em todo o comprimento desejado pela compradora, essencialmente quando ultrapassa os 2 metros, o esbarro dava e dá uma diferença de 3 milímetros aos 6 metros, os calcadores não têm força para segurar a chapa, originando o “repuxamento” da chapa. Vemos assim que os “problemas “ que máquina apresenta não permitem concretizar as finalidades para as quais a A. a adquiriu com vista ao desenvolvimento da sua actividade. Mesmo que se adira à tese da recorrente que actual Cód. Civil consagrou uma concepção objectiva de defeito, estabelecendo nos artigos 913° e seguintes um regime que se aplica somente aos defeitos essenciais, aqueles que impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo comprador, outra conclusão não se pode retirar. Uma máquina que não pode concretizar as mais elementares tarefas para a qual foi concebida e adquirida ou que as desenvolve deficientemente, obviamente que padece de defeito essencial. Por outro lado não descortinamos, e a recorrente também não o explicita, como é que se pode extrair das respostas negativas aos quesitos 47º e 48º que a coisa vendida tem as qualidades inerentes não sofrendo de qualquer vício. É que das respostas aos quesitos dados como não provados não se pode extrair quaisquer ilações, dado que tais resposta têm que ser consideradas como não escritas. Só existe conteúdo, donde se possa obter ilações jurídicas , nos quesitos dados como provados. É assim por demais evidente, que ao caso em apreço, se aplica o regime a que se refere o artigo 913° do Código Civil
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E-Cumprimento defeituoso - Responsabilidade - Presunção Conclusões XLVII a LXIII(BB Ldª) Defende a R. BB Ldª que a máquina sofreu danos durante a viagem marítima da Turquia para Portugal (cfr. alínea W dos factos provados) e que o seu transporte foi efectuado por terceiros (factos provados QQQ e RRR). Ora, de acordo com o estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 798°, 799° e 487°, n°2, do Código Civil resulta que a responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso de uma prestação se baseia, em princípio, na culpa do devedor, culpa essa que, por um lado, se presume - cfr. n°l do artigo 799° do Código Civil - e, por outro lado, deverá ser apreciada em abstracto, pela diligência de um pai de família em face das circunstâncias concretas de cada caso cfr. n°2 do mesmo artigo. Vejamos: A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. Demonstrado que está o facto gerador da obrigação de indemnizar, ou seja, que a máquina padecia de defeitos, importa avançar na averiguação dos demais pressupostos. Tendo a máquina sofrido danos durante a viagem marítima da Turquia para Portugal (cfr. alínea W dos factos provados) e que o seu transporte foi efectuado por terceiros (factos provados QQQ e RRR) considera a recorrente que ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, que não agiu com culpa, mas antes com a diligência exigível ao caso concreto, pelo que nos termos do artº 799º e segs. do CC. não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade. Não foi este o entendimento do acórdão recorrido que considerou que art.º 914.º do C.Civil consagra o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (artº 406.º n.º 1 C.Civil), o seu direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida e sendo a prestação cumprida defeituosamente, por culpa do devedor, que se presume (art.º 799.º n.º1 do C.Civil) este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do C.Civil). A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (artº 874º do CC). As obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço, no âmbito da compra e venda, devem, em princípio, ser simultâneas. No que respeita à obrigação de entrega ela deve ser feita dentro do prazo convencionado (art. 473.º do CCom) ou que resulte da lei, e quanto ao preço deve ser pago no momento da entrega da coisa (art. 883.º do CC). Mas nada obsta a que as partes estipulem, no âmbito da liberdade contratual, condições diferentes para o pagamento do preço, designadamente que este seja feito no momento da entrega, mas antes de consumada esta. ([8]) Assim em determinadas situações, com é o caso ora em apreço, o lugar do cumprimento pode ser o da expedição ou o da recepção. Não é indiferente um ou outro já que no primeiro o risco corre por conta do comprador e no segundo por conta do vendedor, porque o risco se transfere com a entrega da mercadoria, nos termos do artigo 797 do Código Civil. Não tendo sido estipulado o lugar a entrega da máquina teria que ser efectuada nas instalações da A., e em boas condições, o que não aconteceu . É sobre o vendedor que recai a obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador (art.º 879, al. b), do CC), mesmo que para tanto utilize um terceiro a quem, por sua vez, adquire a coisa que vende (art.º 800, n.º 1, do mesmo código).([9]) A quem atribuir a responsabilidade pela entrega com defeitos da máquina? Será que o facto de se ter demonstrado que a máquina ficou danificada durante o transporte. (23– artigo 19.º) da Base Instrutória) é suficiente só por si para afastar a presunção ? A 1ª instância considerou que sim defendendo a sua tese nos termos seguintes: Ora, nos autos, s.m.o., a coisa vendida tem as qualidades inerentes, não sofrendo de qualquer vício. O que efectivamente ocorre, é que por acção de terceiro transportador – a coisa sofreu danos que a impedem a A. de usufruir de todas as potencialidades da mesma e com isso sofre danos na sua esfera patrimonial. Não será caso, nos autos, de assacar responsabilidade extracontratual a qualquer uma das RR., pois resultou provado que os “danos” que a máquina apresenta se ficou a dever a acção de terceiro – transportador. As RR. logram provar que tal não se ficou a dever a qualquer uma sua acção ou omissão. Deste modo, logram as RR. provar que a responsabilidade aqui assacada pela A., quer por via da compra e venda de coisa defeituosa, ou eventualmente da responsabilidade por factos ilícitos, não poderá prevalecer sobre as RR. por falta de demonstração dos seus requisitos (…)”. A Relação teve diferente entendimento: A 1.ª ré não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, pois ao ter-se provado que os danos causados na máquina o foram durante o seu transporte marítimo. É, assim, inequívoco que o cumprimento defeituoso é imputável à 1.a ré BB, Ld.ª, sendo 2.ª ré, CC, Ld.ª igualmente responsável perante a apelante, não por ter com ela celebrado qualquer contrato, mas por, na qualidade de importadora da máquina da Turquia para Portugal, e responsável pelo seu transporte e entrega, ter emitido certificado de garantia da dita máquina aquando da sua entrega à compradora, ora apelante, por força do qual se responsabilizou perante esta por todas as anomalias, avarias ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma, encontrando-se ainda o bem dentro do prazo de garantia. No contrato internacional de compra e venda de mercadorias, quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente, como no caso de venda de praça a praça, o lugar de cumprimento pode ser o da expedição ou o da recepção. No primeiro caso o risco corre por conta do comprador e no segundo por conta do vendedor, porque o risco se transfere com a entrega da mercadoria, nos termos do artigo 797 do Codigo Civil. Deste modo não restam dúvidas que nos termos do 800º do Código Civil impende sobre as Rés BB ,Ldº e CC a responsabilidade pela entrega de um produto defeituoso. Neste sentido ,entre outros([10]), o Ac. deste STJ de 10-02-1998 no Processo n.º 764/97 - 2.ª Secção : I - Estando a Ré vinculada para com a A. a entregar a mercadoria ao destinatário nos termos acordados (art.ºs 406 e 761, do CC), e tendo para o efeito utilizado os serviços de transporte de uma sociedade, responde perante a A. pelos factos geradores de responsabilidade cometidos por aquela transportadora tal como se fosse ela própria, ré, a cometê-los. II - É isto o que inequivocamente resulta, quanto ao não cumprimento das obrigações, do art.º 800, n.º 1, do CC. III- Na verdade, não tendo havido entre a ré e a transportadora nenhuma cláusula de exclusão de responsabilidade nos termos do n.º 2, do citado art.º 800, aquela Ré, que se aproveitou de auxiliares - "in casu" aquela transportadora - para o cumprimento do que contratara com a A. "fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são, apenas um instrumento para o cumprimento. Com tais auxiliares alargam-se as possibilidades do vendedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles".
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G-Contrato seguro transporte marítimo- Contrato a favor de terceiro Conclusões LXII Sobre este ponto as recorrentes defendem que a responsabilidade da 3ª ré, "in casu" resume-se ao contrato celebrado com a 2ª ré CC Ldª e a que é de todo estranha a autora, e por outro lado a seguradora indemnizou já a sua segurada, tendo esta lhe dado quitação da indemnização recebida, referindo que "com o recebimento da referida quantia dou-me (damo-nos) por completamente por indemnizado (s) e satisfeito (s) expressamente declarando nada mais ter (mos) a receber da seguradora renunciando a invocação contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito... Entre a 2ª Ré CC e 3ª Ré DD, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Transportes Marítimo, titulado pela Apólice n° .... Nos termos do referido contrato, a 2a Ré CC, Lda, transferiu para a 3ª Ré DD, toda e qualquer responsabilidade resultante do transporte da Guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta. Dúvidas não restam de que o defeito da máquina, resultou do transporte marítimo da Turquia para Portugal, pelo que os danos serão, ainda que a final, da responsabilidade da companhia de navegação, ou do transitário que acondicionou a mercadoria. Assim sendo o pedido de substituição da máquina e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela Autora - serão da imputar à 3ª Ré DD pelo facto de esta responder nos termos da lei e do contrato de seguro, celebrado com a 2ª Ré CC, Lda. Vejamos: Neste particular e com interesse ficou, apenas, provado que por contrato de seguro, designadamente pela apólice nº ..., a 2ª R. transferiu para a 3.ª R. a toda e qualquer responsabilidade resultante do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta. – alínea D) da Matéria de Facto Assente. Por isso não podemos concordar com a argumentação, que nos parece restritiva, da Recorrente BB Ldª, já que, por um, lado, os pedidos formulados pela autora não se limitam aos danos verificados na própria máquina,são mais abrangentes, e como tal não cobertos pelo seguro.
Por outro lado, defende ainda a R. BB Ldª que estamos perante um contrato a favor de terceiro(artº 443º do CC) e assim sendo, por força do n.° 1 do artigo 444.° do CC, o segurador pode ser directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida, tanto mais que decorrendo para a seguradora a obrigação de indemnizar o lesado, por força da celebração do contrato de seguro, não se libera da responsabilidade em que o lesante haja incorrido pelo pagamento ao segurado, conforme resulta da conjugação dos artigos 741.°, 692.°, n.° 2 e 753.° do Código Civil. Mais uma vez a recorrente assenta a sua argumentação em realidade que não encontra eco no processo e na factualidade dada como provada. Não obstante alguns autores entenderem que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, defendemos que não é suficiente a existência de um contrato de seguro para que, sem mais, ele estenda as suas coberturas a todo e qualquer terceiro. A lei não define contrato de seguro, tendo deixado esse encargo à doutrina e à jurisprudência. Para Moitinho de Almeida([11]) o contrato de seguro é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo á pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos ,ou a dispensar o pagamento dos prémios, tratando-se de prestação a realizar em data determinada. Na definição proposta por José Vasques[[12]], seguro é o contrato pela qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. O artº 443º, nº 1, 1ª parte do CC define contrato a favor de terceiro como aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio. Assim, para que o contrato de seguro possa ser qualificado como um contrato a favor de terceiro é necessária a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro[[13]]. Resulta do exposto que as características do contrato a favor de terceiro não assentam a todos os contratos de seguros, mas só aqueles em que a prestação, pela própria natureza do contrato, só pode ser prestada a terceiro[[14]]([15]). Se é certo que o terceiro adquire o direito independentemente de aceitação, não é menos certo que o benefício que lhe é atribuído não desponta do nada ou como parece pretender a recorrente/ré BB Ldª não surge pelo facto de ter sido demandada solidariamente a pagar uma indemnização em virtude de um contrato em que foi interveniente e que está interligado com outro, depende da vontade das partes,que não do terceiro, e é necessário que haja um atribuição , que exista uma razão . Impõe-se desde logo que haja um interesse do credor, da Ré CC,em contratar a favor de terceiro, a Ré BB,Ldª. No caso, tal interesse não se vislumbra minimamente do desenvolvimento contratual que emerge da factualidade dada como provada. “Através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito, caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário. Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (art. 444.º, n.º 1 do CC).”([16]) Tinha a R/Recorrente BB Ldª. de alegar factualidade de onde resultasse, além do mais, ter sido intenção das partes intervenientes no contrato de seguro, conferir-lhe, directamente, o direito de beneficiar do seguro e como vimos tal não aconteceu.
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G-Danos- “Quantum Indemnizatório” Defende a Rè BB Ldª que face aos termos em que a Autora configurou a presente acção, não restam dúvidas, que por força do contrato de seguro celebrado com a 2ª Ré CC, Lda, pretendeu obter da 3ª Ré DD, o ressarcimento de todos os seus prejuízos, decorrentes dos danos provocados na Guilhotina, danos esses conforme se provou ocorreram no seu transporte. Assim sendo, se a Ré CC, transferiu para a 3ª Ré DD, a responsabilidade do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta, a esta cabe indemnizar ou reconstituir in natura a obrigação para com a Autora. Por sua vez a Ré CC entende que pedido da A. atinge um momento do abuso do direito, atento o facto de nunca ter tido lucros na sua actividade e de ter adquirido a máquina com fundos não próprios. Vejamos: Relembrando: - a A./recorrida pediu a)a condenação das rés a pagar, solidariamente, à autora o valor global de €128.979,50 bem como juros de mora à taxa legal, sobre essa quantia, a partir da citação até efectivo e integral pagamento; b) serem as rés, solidariamente, condenados a proceder à substituição da guilhotina por uma nova, no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão; c) serem as rés condenadas a pagar, solidariamente, à autora o valor diário de 2.479,59, desde o levantamento da actual máquina até à data da entrega da nova; Subsidiariamente, -d) Serem as rés condenadas a reparar, no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão, com a substituição do chassis/corpo da máquina, condenando, igualmente, as rés a indemnizarem, solidariamente, a autora em valor diário nunca inferior a €2.479,59, conforme o cálculo explanado nos artigos 36.º a 57.º, da P.I., desde a data do inicio da reparação até à datada entrega da guilhotina; -e) Serem as rés condenadas, solidariamente, no pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória no valor de quinhentos, por cada dia, completo ou não, de desrespeito pela realização integral das obrigações que lhes venham a ser impostas. A Relação condenou as rés BB, Ld.ª e CC, Ld.ª, solidariamente a, -no prazo de 60 dias, procederem à substituição da máquina vendida e defeituosa por outra de igual marca, modelo e características; -a indemnizarem a autora à razão de €2.479,59, por cada dia que decorrer entre a data de levantamento da máquina defeituosa e a entrega de uma máquina nova; -a pagarem à apelante, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais já causados a quantia total de €123.979,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento. A Relação suportou esta condenação no facto da referida máquina ter sofrido danos durante a viagem marítima da Turquia para Portugal, tais danos serão, em primeira linha, da responsabilidade da companhia de navegação que efectuou o transporte e, ou do transitário que acondicionou a mercadoria. Estas entidades, em termos contratuais, não respondem perante a autora ora apelante. Mas já responderão, nesses termos, perante quem as incumbiu do transporte, a 2.ª ré CC, Ld.ª. E respondendo, também em termos contratuais esta 2.ª ré, CC, Ld.ª, perante a 1.ª ré, BB, Ld.ª, daí aquela 2.ª ré ter transferido a sua responsabilidade resultante do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta, para a 3.ª ré, DD. Estamos assim com o acórdão recorrido quando defende ainda que o que interessa é a responsabilidade perante a autora/compradora e acrescentamos que não podemos esquecer o facto de que o pedido de indemnização é mais abrangente não sendo restrito aos danos provocados na máquina pelo transporte. Assim desde logo responde a 1.ª ré BB, Ld.ª, já que era esta quem estava, por força do contrato de compra e venda celebrado, incursa perante aquela na obrigação de entrega da máquina, de forma pontual e isenta de vícios, defeitos ou anomalias que impedissem a realização do fim a que se destinava e, como vimos, incumpriu tal obrigação. No que concerne à 2.ª ré, CC, Ld.ª também ela é responsável perante a apelante, não por ter com ela celebrado qualquer contrato, mas por, na qualidade de importadora da máquina da Turquia para Portugal, e responsável pelo seu transporte e entrega, ter emitido certificado de garantia da dita máquina aquando da sua entrega à compradora, ora apelante, por força do qual se responsabilizou perante esta por todas as anomalias, avarias ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma, encontrando-se ainda o bem dentro do prazo de garantia.
No que concerne à tese do abuso de direito defendida pela Ré CC não vemos que ela tenha suporte factual e legal já que assenta em meras interrogações e conjecturas(6) - Como poderia uma só máquina que existia na empresa, poder causar pela sua ausência, um prejuízo de cerca de 2.479,59€/dia??7) - Sem desprestígio para a tese da Autora, nem uma máquina fiscal do serviço de finanças de Lisboa poderia causar tais prejuízos.8)-Á razão de 2.479,59€/dia X 200 dias úteis/ano X 5 anos de vida da empresa, os rendimentos seriam na ordem de 2.500.000,00€, o que equivaleria terem pago às finanças 23% desse valor e mais 20% de IRC.9) -Já se vê o ridículo dos valores a que se terá chegado!). Assenta ainda a dita tese no pedido dirigido a este Tribunal de considerar a matéria correlacionada como não escrita por absurda. Pretende assim a Ré que este Supremo Tribunal sindique a factualidade dada como provada quando tal nos está vedado. O que a recorrente almeja é que seja alterada factualidade dada como provada e subsequentemente extraídas ilações coincidentes com a sua pretensão, o que obviamente não pode acontecer já que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar tais julgamentos operados pelas Instâncias, relativamente à matéria de facto, fora dos apertados limites legais gizados pelo nº 23 do artº 722º do CPC ( versão anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, por ser a aplicável). Nesta conformidade, não se verificando in casu as aludidas excepções legais, não pode este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto ou, sequer, censurar o seu julgamento. Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes não ignoram, pois é claro o artº 722º/2 do CPC (na versão aplicável in casu) ao estatuir que: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Isto porque o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, isto é, julga apenas matéria de direito, salvo nos casos de disposições legais em contrário. No que concerne ao “quantum indemnizatório” o mesmo foi fixado atentos os montantes fixados na factualidade dada como provada e em aplicações aritméticas que, não se vislumbrando qualquer erro de conta, são de manter. #
Nestes termos e pelos fundamentos apontados julgam-se parcialmente procedentes as revistas interpostas pelos AA. e pela R. II e improcedente a revista interposta pela R. HH, e, em consequência, revogando em parte o acórdão recorrido:
# Lisboa, 2014-02-20 João Trindade (Relator)
Tavares de Paiva
Abrantes Geraldes ___________________ |