Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039802 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ACTUALIZAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20000210012082 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N494 ANO2000 PAG347 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1334 N4 ARTIGO 1340 N1 ARTIGO 1342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1975/07/25 IN BMJ N249 PAG489. ACÓRDÃO STJ DE 1998/04/16 IN BMJ N476 PAG428. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/05 IN CJSTJ ANOIV TI PAG129. | ||
| Sumário : | I - O direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta no quadro do artigo 1340, n. 1, do C.Civil. II - É tida como "dívida de valor" a obrigação de indemnizar imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas no enquadramento daquele dispositivo. III - O montante a pagar pela parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas deve ser a expressão pecuniária actualizada do valor que essa parcela tinha antes da incorporação, no âmbito dos artigos 1342, n. 1 e 1334, n. 4, do citado diploma substantivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal de Círculo de Leiria, A e mulher B intentaram acção declarativa contra C, pedindo que se declare que são proprietários de todo o prédio que identificam na petição inicial, incluindo, por acessão industrial imobiliária, a casa de habitação aí edificada pelo Réu, composta de rés-do-chão com cozinha, um quarto, casa de banho, garagem e 1. andar, com uma sala, 2 quartos, casa de banho e sótão, recebendo o Réu a quantia de 1500000 escudos, correspondente ao valor que a mesma tinha aquando da incorporação no terreno dos Autores. 2. O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção pedindo: a) seja declarado o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde edificou a moradia, com a área de 96 metros quadrados, recebendo os Autores a quantia de 400000 escudos, valor desse terreno ao tempo da incorporação; b) subsidiariamente, seja declarado o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial (artigo - urbano - 1980), mediante o pagamento da quantia de 3000000 escudos, correspondente ao valor do mesmo ao tempo da incorporação. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção, declarando os Autores proprietários da construção feita pelo Réu, pagando a este a quantia de 4500000 escudos. 4. O Réu apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Maio de 1999, julgou em parte procedente a apelação: julgou improcedente a acção e, em parte, procedente o pedido principal deduzido, em reconvenção, pelo Réu, declarando o direito de o Réu adquirir, por acessão, a propriedade da parcela de terreno, com a área de 96 metros quadrados, sobre que edificou a sua moradia, pagando aos Autores o valor desse terreno no montante de 1800000 escudos, e condenando os Autores a reconhecerem tal direito. 5. Os Autores pedem revista principal, formulando conclusões no sentido de serem reapreciadas duas questões: se são os Autores que têm direito a aceder e não o Réu, e se o valor a pagar pelo Réu aos Autores deve ser actualizado. 6. O Réu pede revista subordinada, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se a parcela de terreno ocupada pelo Réu na construção da sua moradia valia, ao tempo da incorporação, a quantia de 1350000 escudos. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1. Na 1. Conservatória do Registo Predial de Leiria encontram-se descritos sob o n. 82007, a folha 40, um prédio urbano composto de uma dependência com 4 divisões no sítio do Casal de Santo António, freguesia de Leiria, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com A. Este prédio foi desanexado do descrito sob o n. 6398, a folhas 185 verso, do Livro B 30. 2. Na mesma Conservatória, a folha 40, do mesmo livro, está descrito sob o n. 82008, um prédio rústico, composto de uma parcela de terreno com a área de 314,50 metros quadrados destinada a rectificação de estremas, no sítio de Casal de Santo António, freguesia de Leiria, que confronta do norte, por onde mede 25 metros, com Rui Manuel de Oliveira Felizardo, do sul por onde mede 27,50 metros com Manuel Antunes da Silva e outro, do nascente com serventia, e do poente, por onde mede 13 metros com a estrada nacional. Consta da mesma descrição que este prédio foi desanexado do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 328 e que depois da desanexação foi descrito sob o n. 6398 a folhas 185 verso do Livro B; 3. Em ambas as descrições especificadas em 1 e 2, está mencionado que os dois prédios constituem actualmente um só onde foram feitas construções, pelo que constituem um prédio assim descrito: "Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão com 3 divisões e cozinha, para habitação, com a área coberta de 64 metros quadrados e terreno anexo, destinado a logradouro com a área de 314,50 metros quadrados descrito sob o artigo 1980 urbano. 4. Os prédios referidos em 1 e 2, que forma a unidade predial referida em 3, estão inscritos a favor dos Autores. 5. Em 1986, com a autorização dos Autores, o Réu iniciou a construção de uma moradia em terreno destes, ocupando, no total, uma área de 96 metros quadrados. 6. A construção da moradia foi aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, em 9 de Maio de 1986, tendo o Réu pago as licenças de construção. 7. A construção, que não está acabada, foi iniciada na constância do matrimónio do Réu com uma filha dos Autores, vindo tal casamento a ser dissolvido por divórcio. 8. No inventário a que se procedeu para separação de meações, apenas foi relacionada a moradia em construção, como verba única, tendo sido adjudicada ao Réu, após licitação, pelo valor de 6500000 escudos pagando de tornas a quantia de 3250000 escudos. 9. Na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, está descrita sob o artigo 2300, a favor de D, uma casa de habitação de rés-do-chão, com 3 divisões, cozinha, uma casa de banho, com a área de 60 metros quadrados, casa esta contígua à moradia construída pelo Réu, ficando a casa dos Autores nas traseiras dessa moradia. 10. A construção iniciada pelo Réu foi feita no logradouro do prédio referido em 3. 11. O prédio dos Autores valia, ao tempo da incorporação da casa do Réu, a quantia de 6000000 escudos. 12. As obras que o Réu realizou valiam, em 1986, época da sua construção, a quantia de 4500000 escudos, valendo hoje a de 6000000 escudos. 13. A área de 96 metros quadrados, onde está implantada a construção do Réu, vale 1800000 escudos. III Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos de revista, principal e subordinado, passam, conforme referido, pela análise de três questões: a primeira, se são os Autores que tem o direito a aceder e não o Réu; a segunda, se a parcela de terreno ocupada pelo Réu na construção valia, ao tempo da incorporação, 1350000 escudos; a terceira, se deve ser actualizado o valor a pagar pelo Réu aos Autores - a 2. e 3. questões reconduzem-se à de saber qual o valor a pagar pelo Réu aos Autores. Abordemos tais questões. IV Se são os Autores que têm direito a aceder e não o Réu. 1. Posição da Relação e dos Autores/recorrentes, e do Réu/recorrido. 1a) A Relação de Coimbra decidiu ser ao Réu que assiste o direito de fazer sua a parcela de terreno, com a área de 96 metros quadrados, onde começou a implantar a sua moradia, com o fundamento (com os fundamentos) de que o direito de aceder não tem necessariamente que incidir sobre a totalidade do prédio onde ocorreu a incorporação, antes sobre a parcela de terreno onde foi incorporada obra, sendo fundamental que da incorporação ou da efectivação das obras resultem duas unidades económicas independentes - a constituída pelas obras e a constituída pelo terreno sobrante. Acontece que, face à factualidade assente, no prédio urbano dos Autores, após a implantação das 2 (duas) casas no logradouro do mesmo, existem, agora, 3 unidades económicas distintas. 1b) Os Autores/recorrentes sustentam que o Réu não pode aceder na parcela de terreno onde construiu mas só na totalidade do mesmo, pelo que tendo em conta o artigo 1340 do Código Civil quem tem direito a aceder são os recorrentes e não já o recorrido, sendo certo para além de tal lhe estar vedado pelas regras que condicionam o fraccionamento dos prédios rústicos e as operações de loteamento urbano. 1c) O Réu/recorrido sustenta que bem andou a Relação ao declarar o direito de o recorrido adquirir, por acessão, a propriedade da parcela de terreno, com a área de 96 metros quadrados, sobre que edificou a sua moradia, porquanto não só a construção do recorrido foi aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, mas também as obras efectuadas pelo recorrido fizeram nascer uma realidade económica distinta do prédio dos recorrentes, sendo certo ser a jurisprudência pacífica no sentido de que - cumpridos determinados requisitos - a acessão poderá ocorrer sobre a parcela de terreno onde foi incorporada a obra, cfr. Acórdão do S.T.J. de 16 de Abril de 1998, no B.M.J. n. 476, 428. Que dizer? 2. Antes de mais, há que sublinhar que o recurso dos Autores à invocação da violação das regras que condicionam o fraccionamento de prédios rústicos e as operações de loteamento urbano não tem qualquer razão de ser tendo em vista que ao conceito de loteamento dado pelo Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho foram excluídos os chamados "destaques" (conforme artigo 2 do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro) a que corresponde a situação dos presentes autos. 3. Fechado este parêntesis, analisemos a questão que se coloca, sendo certo que a mesma encontra resposta na solução que for dada à de saber se o direito de aceder terá necessariamente que incidir sobre a totalidade do prédio onde ocorreu a incorporação ou, ao contrário, pode apenas incidir sobre a parcela de terreno onde foi incorporada a obra. A solução da questão enunciada encontra resposta no sentido (interpretação) do n. 1 do artigo 1340 do Código Civil. Pires de Lima e Antunes Varela interpretam a norma em causa no seu sentido literal: a solução do n. 1 depende do valor das coisas incorporadas, em relação ao valor da totalidade do prédio. Se aquelas valem mais, o autor da incorporação adquire o prédio; se valem menos, as coisas incorporadas são adquiridas pelo proprietário deste...", cfr. Código Civil anotado, volume III, 2. edição, página 165. Idêntica interpretação foi acolhida por este Supremo Tribunal ao doutrinar que a acessão pode dar-se em relação a todo o terreno (acórdão de 25 de Julho de 1975, B.M.J. n. 249, página 489, com anotação discordante da Revista dos Tribunais, ano 94, página 44). 4. A partir de então este Supremo Tribunal enveredou por uma interpretação restritiva da norma em causa, doutrinando que a aquisição pode abranger a totalidade do prédio ou só a parte em que se incorporam as obras, sementeiras ou plantações conforme estas se integram na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta - cfr. informa o Conselheiro Quirino Soares, no seu estudo "Acessão e Benfeitorias, na Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano IV (1996), tomo I, página 21; e acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Março de 1996 e na Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano IV (1996) tomo I, página 129 - e de 16 de Abril de 1998 - B.M.J. n. 476, página 428. 5. O artigo 1340 n. 1 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que "... o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno onde estão as obras", interpretação compatível com a expressão "adquirir a propriedade dele" (empregue na norma), uma vez que a acessão representa no fundo uma limitação imposta ao direito de propriedade do dono do terreno, impondo-se, assim, que ela se confina ao estritamente necessário para que o dono da obra adquira a parcela de terreno onde elas se situam. Daqui parecer-nos profundamente correcto que a palavra "dela" se refira apenas ao terreno onde estão as obras, sendo certo que esse sentido coaduna-se com a palavra "prédio" (empregue na norma), dado que se tem em vista é a nova unidade económica surgida com as obras. Esta interpretação é a que corresponde normalmente à realidade dos factos e, aquela que, no caso dos autos, melhor se concilia com a vontade dos Autores e aceite pelo Réu: a autorização para o Réu construir, numa parte do logradouro do seu prédio urbano. Com esta autorização para construção de uma moradia os Autores quiseram e o Réu aceitou que seriam criadas, feitas as obras, unidades económicas distintas: a zona das obras e a zona do prédio urbano dos Autores com a parte sobrante do logradouro. 6. Face à interpretação dada à norma do n. 1 do artigo 1340 do Código Civil, em conjugação com a factualidade dada por assente, dúvidas não podem subsistir que correcta foi a análise feita no acórdão recorrido para concluir-se - o que se concorda - que é ao Réu que assiste o direito de fazer sua a parcela de terreno, com a área de 96 metros quadrados, onde começou a implantar a sua moradia. Concluiu-se, assim, que não são os Autores que têm direito a aceder. V Valor a pagar pelo Réu aos Autores. 1. Posição da Relação e dos Recorrentes 1a) A Relação de Coimbra decidiu que o Réu teria de pagar aos Autores o valor de 1800000 escudos correspondente ao valor da parcela ocupada ao tempo que foram iniciadas as obras, sendo certo que tal valor - trata-se de uma dívida de valor e não obrigação pecuniária - não é de actualizar (cfr. acórdão do S.T.J. na C.J., 1998, 1., página 134 e Parecer de Antunes Varela, na C.J. 1998, 2., página 11). 1b) O Réu/recorrente sustenta que o valor a pagar aos Autores não é de 1800000 escudos - dado corresponder ao valor actual da parcela de terreno onde está implantada a sua morada -, mas sim a de 1350000 escudos, valor da parcela do terreno ao tempo em que foram iniciadas as obras (cfr. relatório pericial, concretamente, a resposta ao quesito 14). 1c) Os Autores/recorrentes sustentam que não se pode aceitar a parte final do artigo 1340 n. 1 do Código Civil na sua estrita literalidade, pois uma tal interpretação, além de conduzir a um resultado injusto colocaria o dono do terreno numa posição mais desfavorável que o possuidor de má fé - artigo 1335 n. 1 à respectiva indemnização com o valor da coisa (artigo 1334 n. 4) e as regras do enriquecimento sem causa - artigo 1342 n. 1 -, de tal sorte que o valor a pagar pelo Réu terá de ser actualizado, através da aplicação dos índices de preços no consumidor publicados pelo I.N.E.. Que dizer? 2. Tem-se entendido que há que distinguir das obrigações pecuniárias propriamente ditas - sujeitas ao princípio nominalista, artigo 550, do Código Civil - as chamadas "dívidas de valor", isto é, a dívida cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação, não lhe sendo aplicável, por isso, o princípio nominalista - artigo 551, do Código Civil. Trata-se de dívidas que, conforme ANTUNES VARELA, "não têm directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços. "Não se pretende directamente, como é próprio do comum das obrigações pecuniárias, atribuir ao credor o valor incorporado nas espécies monetárias que perfaçam, pelo seu valor nominal, determinado montante. A intenção da lei é também a de proporcionar ao credor a aquisição de um valor, mas com os olhos postos num outro alvo, que não a simples expressão aritmética das espécies monetárias" - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, volume I, 9. edição, página 887. Expressiva é a definição dada por VAZ SERRA: "Compreende as dívidas que, não tendo, quando nascem, por objecto dinheiro, pois a sua finalidade é fazer entrar no património do credor uma determinada quantidade de bens reais (que lá estavam antes ou que, não estando, nele devem entrar), são convertidas em dinheiro, que substitui esses bens: como se pretende fundamentalmente que o credor obtenha os bens reais, para satisfação de determinados objectivos, a conversão em dinheiro deve fazer-se segundo o valor de tais bens no momento da conversão", cfr. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, página 152. 3. Sobre o momento a atender na fixação do montante da obrigação quer a doutrina quer a Jurisprudência deste Supremo Tribunal (a propósito da indemnização, quando a reconstituição natural - a reparação em espécie - não seja possível, tido como exemplo nítido de dívida de valor), propendem para se atender ao momento do encerramento da discussão em 1. instância, tendo em vista o disposto no artigo 663 n. 1, do Código de Processo Civil, PEREIRA COELHO, o problema da causa virtual, página 271; VAZ SERRA, obra citada, página 175, nota 327; A. VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6. edição, 879, nota 1; Acórdãos deste Supremo Tribunal de 27 de Março de 1984, B.M.J. n. 355, página 279). 4. Nos demais casos de "dívidas de valor" é inquestionável a existência de casos em que o pensamento da lei conduz, excepcionalmente, à fixação do montante da prestação num momento posterior à constituição da obrigação, mais próximo da época do cumprimento. Será o caso da obrigação imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas, que é tida como "dívida de valor" (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Maio de 1996 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano IV (1996), tomo I, página 129; e de 17 de Março de 1998 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano VI (1998), tomo I, página 134; e A. VARELA, Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano IV (1996) tomo I, página 11; Conselheiro QUIRINO SOARES, Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano IV, tomo I, página 24). 5. Tratando-se, como se trata, de uma dívida de valor, não está condicionada ao princípio nominalista (artigo 550) de sorte que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deve ser a expressão pecuniária actualizada (momento de conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham) do valor que a parcela de terreno, autonomizada como unidade económica, tinha antes da incorporação. Certo é que não se desconhece quer a posição de A. VARELA (cfr. parecer publicado na Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano VI (1998) tomo II, páginas 11 e seguintes) quer a do Acórdão de 17 de Março de 1998 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano VI (1998) tomo I, página 134: firmam a doutrina de não ser de actualizar o valor do prédio a ser pago pelo autor das obras, com base ser a lei peremptória ao determinar que o Autor da incorporação adquiriu a propriedade, "pagando o valor que o prédio tinha antes das obras" (n. 1 do artigo 1340). Com o devido respeito, não sufragamos esta doutrina, com base no entendimento de que o direito de acessão é um direito que para se concretizar depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do respectivo titular (cfr. MENEZES CORDEIRO, Direito Civil - Reais - 5. edição, página 306; Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Março de 1996, Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano IV (1996), tomo I, página 129; e Conselheiro Quirino Soares, estudo citado). 6. O momento a atender na fixação do montante da indemnização será o da manifestação de vontade de exercer o direito de acessão: nesse momento é que se dá a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação. Não é obstáculo a este entendimento o artigo 1340 n. 1, na medida em que a expressão "valor que o prédio tinha antes das obras", tem o sentido de "valor que o prédio tinha sem as obras", ou seja, a palavra "antes" substitui-se pela "sem", mantendo-se intocável o espírito e a intenção da lei (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano IV, tomo I, página 129). O artigo 1340 n. 1 comporta esta interpretação tendo, ainda, em vista que o legislador sabe tratar-se de um caso de "dívida de valor", correspondendo, assim, ao pensamento legislativo, encontrando na letra da lei o mínimo de fundamento verbal exigível - artigo 9. 7. Há, pois, que actualizar o valor da parcela de terreno em causa. A actualização do valor que a parcela de terreno tinha antes da construção (moradia) encontra-se feita, ou melhor, foi feita pelo Tribunal Colectivo quando não deu como provada a matéria do quesito 14. (onde se perguntava: o terreno onde o Réu levou a cabo a construção valia, em 1986, 400000 escudos?) e quando respondeu à matéria do quesito 17 (onde, se perguntava: a área de 96 metros quadrados, onde está implantada a construção do Réu, vale 2500000 escudos), no sentido de "a área de 96 metros quadrados, onde está implantada a construção do Réu, valer 1800000 escudos. A resposta negativa ao quesito 14 vem a significar que o Réu/recorrente nem chegou a alegar o valor do terreno ao tempo da incorporação, de sorte que, neste momento, não se pode tomar em conta o valor de 1350000 escudos, como o correspondente ao da parcela de terreno sem a incorporação. A resposta restritiva ao quesito 17 vem a significar que o Tribunal Colectivo actualizou o valor da parcela de terreno adquirida pelo Réu: não se sabe quanto valia ao tempo da incorporação das obras, mas sabe-se que este valor é, agora (ao tempo do exercício do direito de acessão na reconvenção) de 1800000 escudos. É, pois, esse o valor a pagar pelo Réu aos Autores. VI Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) O direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta. 2) É tida como "dívida de valor" a obrigação de indemnizar imposta ao adquirente da parcela de terreno onde se encontram incorporadas. 3) O montante a pagar pela parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas deve ser a expressão pecuniária actualizada do valor que essa parcela de terreno tinha antes da incorporação. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1. Não são os Autores que têm direito a aceder. 2. É de 1800000 escudos (um milhão e oitocentos mil escudos) o valor a pagar pelo Réu aos Autores. 3. O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se negam as revistas. Custas de cada recurso pelo respectivo(s) recorrente(s). Lisboa, 10 de Fevereiro de 2000 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. 2. Juízo Tribunal de Círculo de Leiria - P. 206/96. Tribunal da Relação de Coimbra - P. 1198/99. |