Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO MASSA FALIDA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR REMUNERAÇÃO TERCEIRO LIQUIDATÁRIO JUDICIAL ASSEMBLEIA DE CREDORES AUTONOMIA PRIVADA CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / OBJECTO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO DE INSOLVÊNCIA - LIQUIDATÁRIO JUDICIAL E COMISSÃO DE CREDORES NA LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA / LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO / CUSTAS E DESPESAS DE LIQUIDAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º E 405.º. CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGO 1.º. CPEREF (APROVADO PELO DL N.º 132/03, DE 23-4, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 315/98, DE 20-10): - ARTIGOS 133.º, 134.º, 137.º, 141.º, 143.º, 180.º, 182.º, 208.º | ||
| Sumário : | I - Tendo a ré agido como auxiliar do liquidatário judicial na venda por negociação particular com recurso a leilão de um imóvel pertencente ao património de massa falida, não é substancialmente nulo o acordo concluído entre a ré, o liquidatário judicial e a comissão de credores tendente à cobrança pela ré de uma comissão de 10% sobre o preço da venda efectuada, a exigir ao adquirente do bem. II - Considerando que foi dado prévio conhecimento ao autor das condições da venda, nelas incluído o pagamento da comissão à ré no valor de 10% do preço, e que o mesmo as aceitou, adquirindo voluntariamente o bem leiloado e procedendo ao pagamento da quantia estipulada àquele título, não há que restituir ao autor a importância paga. III - A intervenção da ré enquanto auxiliar do liquidatário judicial, independentemente da conclusão do acordo ao abrigo do qual pôde cobrar do autor a comissão ajuizada, não implicou a desresponsabilização do liquidatário, que não deixou nunca de ser o encarregado de venda e de responder perante a comissão de credores nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário e de estar sujeito, por isso, a responsabilidade civil e a destituição, nos termos do art. 137.º do CPEREF. IV - A comissão de 10% cobrada ao autor não deve ser considerada como remuneração do liquidatário judicial, mas sim como a retribuição dum terceiro que o liquidatário, licitamente e sob a sua responsabilidade, escolheu como auxiliar na venda que lhe competia levar a cabo. V - A regra da precipuidade fixada no art. 208.º do CPEREF significa que o pagamento das custas da falência deve ter lugar antes de todos os créditos, tendo como objectivo assegurar esse pagamento. VI - Tal desiderato da lei não é prejudicado ou inviabilizado pelo acordo em causa, pois ele significa, em termos práticos, não que as custas da falência tenham deixado de ser encargo da massa, mas sim que as partes retiraram das custas a remuneração estabelecida para a leiloeira que coadjuvou o liquidatário, colocando-a a cargo do adquirente, que aceitou comprar nessas condições. VII - Do art. 208.º do CPEREF, em conjugação com os arts. 133.º do mesmo diploma e 1.º do CCJ, resulta que é só a remuneração do liquidatário judicial que, como despesa da liquidação da massa, tem de sair precípua do respectivo produto; não a que ele, mediante prévia concordância da comissão de credores e sob sua responsabilidade, tenha pago à leiloeira que o auxiliou no exercício das suas funções. VIII - O comportamento negocial analisado situou-se dentro dos limites impostos pela lei à autonomia privada e não implicou a violação de nenhuma norma civil de natureza imperativa (arts. 280.º e 405.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra “...- BB, Ldª”, e CC pedindo que: a) Se declare nulo o negócio celebrado entre autor e réus relativo ao pagamento por aquele a estes, em 12/10/00, da quantia de 7.010.000$00 (34.965,73 €) relativa à remuneração dos réus, a título de comissão pelo auxílio ao liquidatário judicial de “DD, Ldª” na venda em leilão do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial; b) Se condenem os réus a restituir ao autor, solidariamente, a quantia de 34.965,73 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou em resumo que por iniciativa do liquidatário da falência da sociedade DD a ré interveio nas diligências para venda mediante negociação particular de um bem imóvel da falida, no âmbito das quais promoveu um leilão que teve lugar no prédio a vender. O autor compareceu no leilão e apresentou a melhor proposta, que foi aceite pelo liquidatário e pela ré, bem como pela comissão de credores. No termo do leilão os réus referiram ao autor que era sua obrigação, além do pagamento de 10% do valor pelo qual tinha licitado o prédio, também o pagamento de outra quantia equivalente a 10% do preço, a título de comissão devida pelo trabalho da leiloeira. O autor acreditou nas informações prestadas pelos réus e, assim enganado, emitiu um cheque no valor correspondente às indicadas fracções do preço, que foi depositado pelo 2º réu na conta bancária de que é titular, e pago. Este negócio, segundo o autor, é nulo porque proibido por lei e contrário à ordem pública, considerando o regime aplicável à venda por negociação particular dos bens que integram o património da falida, no âmbito da respectiva liquidação (artigos 180º e 182º do CPEREF). Os réus contestaram, excepcionando a prescrição do direito accionado, nos termos do artigo 498º, nº 1, do CC, e alegando ainda que quando concorreu ao leilão e licitou o autor estava ciente das condições da venda, incluindo o pagamento de comissão à leiloeira, sendo que tais condições foram previamente acordadas com o liquidatário e a comissão de credores. De todo o modo, acrescentaram, nenhuma nulidade afecta o negócio, pois não existe norma ou princípio que obste à cobrança da comissão. Acresce que, por ter sido validamente aceite por todos e em concreto pelo autor, o recebimento da comissão era admissível de acordo com o princípio da liberdade contratual. Subsidiariamente, invocaram o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, com fundamento na prática habitual nas vendas de bens em processo de falência, na aceitação por parte do autor do pagamento da comissão e na atitude que assumiu de só decorridos cinco anos reclamar o reembolso da quantia paga, com prejuízo para a ré, que perderia em definitivo a retribuição pelos serviços prestados. O autor replicou, sustentando não ocorrer a invocada prescrição nem o abuso do direito e mantendo o alegado na petição inicial. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de prescrição. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou nulo o negócio celebrado entre o autor e a ré relativo à remuneração desta, a título de comissão, pelo auxílio ao liquidatário judicial de DD, Ldª, na venda do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial, e condenou os réus pagar ao autor a quantia global de 34.965,73 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Os réus apelaram. Por acórdão de 20/1/2011 a Relação julgou o recurso procedente, determinando a anulação da sentença e a ampliação da base instrutória. Em obediência ao determinado, formularam-se novos quesitos da base instrutória - 13º a 16º - e corrigiu-se o teor da alínea G) dos factos assentes, realizando-se, depois, novo julgamento. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nulo o negócio celebrado entre o autor e a 1ª ré relativo à remuneração desta, a título de comissão pelo auxílio ao liquidatário judicial de DD, Ldª, na venda do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial, condenando a 1ª ré pagar ao autor a quantia global 34.965,73 €, acrescida de juros legais de mora desde a citação até integral pagamento, e absolvendo o 2º réu do pedido. De novo inconformada a ré apelou, e com êxito, pois a Relação, por acórdão de 26/4/2012, julgando o recurso procedente, revogou a sentença e absolveu-a do pedido. Agora é o autor que pede revista, sustentando a reposição da sentença da 1ª instância com base na violação por parte do acórdão recorrido do disposto nos artºs 13º e 20º da Constituição, 132º a 135º, 143º a 145º, 180º e 208º, todos do CPERF, e ainda artºs 1º, nº 2, 32º, nº 1, e) e 34º, nº 1, e), todos do CCJ. A ré contra alegou, defendendo a manutenção do acórdão da 2ª instância.
II. Fundamentos a) Matéria de Facto: 1) Corre termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Braga, sob o n.º 307/99, um processo judicial relativo à falência, já decretada, da sociedade comercial por quotas denominada “DD, Sociedade …, Ldª”. 2) Em apenso desse processo, com o n.º 307/99-C, foi nomeado liquidatário judicial daquela falência o Dr. DD, com a incumbência de liquidar em favor dos credores o património da massa falida. 3) Entre outros bens, móveis e imóveis, que integravam o património da massa falida da aludida DD foi apreendido e arrolado naqueles autos um bem imóvel assim caracterizado e constituído: “Prédio – parcela de terreno para construção com a área de 360 m2, sito no lugar da Fonte ou Assento, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2037.º, da freguesia de ..., descrito na CRP de Braga sob o n.º …. Em construção um prédio de cave, rés-do-chão, ….º e ….º andar, com 11 habitações e 11 garagens individuais. 4) O liquidatário supra referido requereu ao juiz titular daqueles autos de falência que ratificasse a venda daquele bem imóvel (e bem assim dos demais bens constantes nos autos de apreensão) a efectuar pela modalidade de negociação particular. 5) Aquele liquidatário indicou nos autos, como seu coadjuvante especializado para promover tal venda, a primeira ré, de que o segundo réu é sócio-gerente e legal representante. 6) Em resposta ao requerimento aludido em 4) foi despachado pela magistrada titular daquele 1.º juízo cível nada ter a ordenar relativamente à modalidade da venda dos bens apreendidos na massa falida da DD, cabendo ao liquidatário e à comissão de credores decidirem sobre tal matéria. 7) Motivo pelo qual foi decidido por aquele liquidatário e a comissão de credores constituída naqueles autos que a venda do imóvel supra referido seria efectuada por negociação particular, com a “ajuda”, pelo menos, da 1ª ré. 8) Na sequência do que a 1ª ré, assumindo a posição de co-adjuvante do aludido liquidatário e por acordo com este, promoveu a publicidade da venda do bem imóvel, prédio urbano e construção nele então efectuada, com a publicação, pelo menos, nos dias 1 e 2 de Outubro de 2000 de diversos anúncios em jornais diários de grande tiragem, nomeadamente o Público e o Jornal de Notícias. 9) Nessa publicidade, a 1ª ré anunciou a venda por negociação particular com recurso a leilão dos bens da DD, do bem descrito em 3), a realizar no dia 12/10/00, pelas 15 horas. 10) Mais anunciando aos potenciais interessados que poderiam ver o dito prédio no mesmo dia 12/10/00 das 10,00 horas às 13,00 horas. 11) A ré ... procedeu à publicação de anúncios cujas cópias constam de folhas 20 e 21 dos autos; 12) Antes do início do leilão e na presença de todos os concorrentes foram comunicadas as condições de venda, incluindo o pagamento imediato de 10% do preço e de uma comissão à leiloeira no valor de 10% do preço; foi ainda indicada a base de licitação. 13) A intervenção da Ré ... na venda mediante negociação particular foi precedida de acordo entre a mesma ré, o liquidatário e a comissão de credores. 14) Nesse acordo ficou assente que a intervenção da ré seria remunerada através de uma comissão a pagar pelo adquirente. 15) O autor compareceu como eventual interessado no leilão que ocorreu no local do prédio descrito em 3), no dia 12/10/00 pelas 15,00 horas. 16) Após diversas licitações dos inúmeros presentes (mais de 30 pessoas) o autor apresentou a melhor proposta para a compra do prédio descrito em 3), que foi aceite pela 1ª ré e pelo liquidatário judicial, no valor de 70.100.000$00. 17) Tal proposta de 70.100.000$00 foi também aceite pela Comissão de Credores da falência da DD. 18) O autor emitiu um cheque sacado sobre o Banco BPI, com o n.º …, com data de 16/10/00 no montante de 14.020.000$00. 19) Cheque esse que sacou para pagar quer o sinal e princípio de pagamento do valor por que licitou o prédio, no montante de 7.010.000$00, quer para pagar à 1ª ré o valor de 7.010.000$00 a título de comissão de venda. 20) Aquele cheque foi apresentado a pagamento pelo 2º réu, que o depositou na conta bancária nº … de que é titular no Banco Santander, balcão da Av.ª dos Aliados, no Porto e foi-lhe pago. 21) Mais tarde o autor, por intermédio de uma sociedade comercial de que era sócio gerente, logrou efectuar a escritura pública de compra e venda do prédio, pagando essa sociedade, nessa altura, o remanescente do preço da sua proposta, no montante de 63.090.000$00. 22) Não foi emitido qualquer recibo da quantia de 7.010.000$00 referida em nºs 18) e 19. 23) O autor pretendia que o recibo da quantia de 7.010.000$00 fosse emitido em nome da sociedade FF, Ldª. 24) O 2º réu agiu sempre em nome e representação da 1ª ré na venda por negociação particular.
b) Matéria de Direito A questão de direito a decidir no presente recurso consiste em saber se perante as normas mencionadas nas conclusões da minuta o acordo tendente à cobrança pela ré de uma comissão de 10% sobre o preço da venda efectuada, comissão esta exigida do autor, adquirente do bem leiloado, e por ele paga, é ou não substancialmente nulo; em função da resposta a que se chegar será depois necessário, ou não, analisar o problema do abuso do direito. Acolhendo a posição do autor, a sentença respondeu afirmativamente à pergunta, razão pela qual, em função do disposto nos artºs 280º, 289º, nº 1 e 294º do CC, ordenou que lhe fosse restituída a importância paga, correspondente àquela comissão. Considerou-se, fundamentalmente, que “apesar de não existir norma expressa a proibir o procedimento adoptado de cobrança da comissão a favor da ré, como retribuição da colaboração prestada ao liquidatário, o mesmo é contrário a todo o regime legal de natureza imperativa, que regula a venda por negociação particular, em sede de processo de falência” (fls 642). A Relação, diversamente (com a concordância da ré) entendeu que “...o acordo celebrado não alterou as normas legais que regulam a retribuição devida à apelante pela sua intervenção no processo; o que houve foi um acordo sobre o montante e a responsabilidade por essa retribuição exterior ao processo, legitimamente enquadrado no princípio da liberdade contratual e que, em relação a ele, redunda em não serem devidos encargos derivados da actividade desenvolvida pela apelante, pelo que é inteiramente válido” (fls 712). Vejamos. Atendendo à data dos factos, aplica-se à situação em análise o CPEREF aprovado pelo DL 132/03, de 23/4, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10. Cabe ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação dos bens que integram o seu património, alienação essa que lhe incumbe promover – artº 134º, nº 1. O liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores – artº 134º, nº 2. E no exercício das suas funções pode ser coadjuvado sob sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores – artº 134º, nº 3. Durante o período da liquidação, a administração dos bens que compõem a massa falida compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores – artº 141º. O liquidatário judicial pode praticar em relação à massa falida todos os actos de administração ordinária, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, os preceitos do contrato de mandato – artº 143º. A liquidação do activo é efectuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores – artº 180º, nº 1. Compete ao liquidatário judicial a determinação da modalidade de venda dos bens da massa preferível em cada caso, obtida a prévia concordância da comissão de credores – artº 180º, nº 2. A venda por negociação particular é feita pelo liquidatário judicial, como representante da massa, por valor nunca abaixo do preço mínimo estabelecido e com o acordo prévio da comissão de credores – artº 182º. No caso presente, retira-se do conjunto dos factos provados a segura conclusão de que nenhuma das normas acima referidas – todas elas de carácter imperativo - foi violada; foram, pelo contrário, inteiramente observadas, tendo sido respeitada, quer a sua letra, quer o seu espírito (isto é, a sua razão de ser, a intenção do legislador ao editá-las). Em primeiro lugar porque a intervenção – e remuneração - da ré na venda ajuizada teve lugar na sequência de acordo nesse sentido concluído entre ela, o liquidatário judicial e a comissão de credores, sendo certo, por outro lado, que tendo sido dado prévio conhecimento ao autor das condições da venda, nelas incluído o pagamento da comissão à ré no valor de 10% do preço, ele aceitou-as, adquirindo voluntariamente o bem leiloado e pago a quantia estipulada àquele título. Em segundo lugar porque, como também se infere sem qualquer dúvida da matéria de facto apurada, a ré agiu enquanto auxiliar do liquidatário judicial; nos termos em que se concretizou, a sua intervenção não implicou em momento algum a desresponsabilização do liquidatário: este não deixou nunca de responder perante a comissão de credores nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário e de estar sujeito, por isso, a responsabilidade civil e a destituição, nos termos do artº 137º; não deixou nunca, mais precisamente, de ser o encarregado da venda e de nessa qualidade responder, independentemente da conclusão do acordo “tripartido” ao abrigo do qual a recorrida pôde cobrar do autor a comissão ajuizada. Dispõe ainda o artº 208º do CPEREF que “as custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real”, dizendo o artº 249º, nº 2, que “as custas do processo de falência são encargo da massa falida”. Ora, desde logo, não parece que deva considerar-se a comissão de 10% cobrada ao autor como remuneração do liquidatário judicial, mas sim e apenas como a retribuição dum terceiro (no caso a leiloeira ..., Ldª, ora recorrida), que ele, liquidatário, licitamente e sob sua responsabilidade, escolheu como auxiliar na venda que lhe competia levar a cabo. Depois, e decisivamente, não se vê que a cobrança daquela importância por parte da ré ponha em causa o regime das custas, conduzindo, designadamente, a um resultado em fraude à lei e (ou) que lese o Estado. A regra da precipuidade fixada no artº 208º do CPEREF significa apenas que o pagamento das custas da falência deve ter lugar antes de todos os créditos; o seu objectivo é o de assegurar esse pagamento, sendo certo que um acordo com o conteúdo e alcance do que foi concluído no caso sub judice em nada prejudica ou inviabiliza semelhante desiderato da lei, pois ele significa em termos práticos, não que as custas da falência tenham deixado de ser encargo da massa, mas sim que as partes retiraram das custas a remuneração estabelecida para a leiloeira que coadjuvou o liquidatário, colocando-a a cargo do adquirente, que aceitou comprar nessas condições. Contrariamente ao alegado pelo autor, a lei não impõe de modo imperativo que a remuneração da leiloeira seja suportada pela massa falida. Se bem interpretamos o artº 208º do CPEREF (em conjugação com os artºs 133º do mesmo diploma e 1º do CCJ), é só a remuneração do liquidatário judicial que, como despesa da liquidação da massa, tem de sair precípua do respectivo produto; não a que ele, mediante prévia concordância da comissão de credores e sob sua responsabilidade, tenha pago à leiloeira que o auxiliou no exercício das suas funções. Decorre do exposto que o comportamento negocial analisado se situou dentro dos limites impostos pela lei à autonomia privada e não implicou, como se disse, a violação de nenhuma norma civil de natureza imperativa (artºs 280º e 405º do CC). A alegação de que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas a que se fez referência nos termos indicados, violou os artºs 13º (princípio da igualdade) e 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) da Constituição não se mostra, salvo o devido respeito, suficientemente densificada e concretizada nas alegações e conclusões do recurso do autor, o que inviabiliza a pronúncia efectiva deste tribunal sobre o assunto. De qualquer modo, admitindo que os dois princípios constitucionais referidos não permitem, como afirma o recorrente, “que as taxas de justiça e os encargos possam variar de acordo com as circunstâncias ou a vontade dos intervenientes” (fls 743), certo é que, como se deduz de todo o exposto, a interpretação aqui perfilhada das regras jurídicas a que obedece o exercício das funções do liquidatário judicial e o regime das custas da falência não conduz a tal resultado contrário à Lei Fundamental. Resta dizer, aqui chegados, que o conhecimento da questão do abuso do direito se mostra prejudicado: concluindo-se que o autor não tem direito à restituição que exigiu, obviamente que deixa de fazer sentido apreciar se o exerceu abusivamente, em infracção ao disposto no artº 334º do CC. Improcedem, consequentemente, ou mostram-se deslocadas as conclusões do recurso.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pelo autor.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2013
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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