Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006662 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL TRANSMISSÃO DE DIREITOS AMORTIZAÇÃO COMPROPRIEDADE VOTAÇÃO INTERESSE PESSOAL DO SOCIO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810110622572 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito a quota social, porque promana de um contrato com objecto e fim patrimonial, jamais pode ser meramente pessoal, e e, portanto, transmissivel aos herdeiros do socio falecido. II - Sendo-o a mais de uma pessoa, e para que a vida social não seja perturbada pela existencia de compropriedade em qualquer quota, devem os comproprietarios designar um representante junto da sociedade, o qual, salvo reserva expressa, age em tudo como socio, em representação todos. III - Concedendo o pacto social a sociedade a faculdade de amortizar a quota do socio falecido, os autores, como comproprietarios da quota em causa, não estão inibidos de votar sobre a proposta de amortização, visto não terem nisso um interesse imediatamente pessoal, oposto ao da sociedade. | ||