Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062257
Nº Convencional: JSTJ00006662
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
AMORTIZAÇÃO
COMPROPRIEDADE
VOTAÇÃO
INTERESSE PESSOAL DO SOCIO
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ196810110622572
Data do Acordão: 10/11/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N180 ANO1968 PAG309
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito a quota social, porque promana de um contrato com objecto e fim patrimonial, jamais pode ser meramente pessoal, e e, portanto, transmissivel aos herdeiros do socio falecido.
II - Sendo-o a mais de uma pessoa, e para que a vida social não seja perturbada pela existencia de compropriedade em qualquer quota, devem os comproprietarios designar um representante junto da sociedade, o qual, salvo reserva expressa, age em tudo como socio, em representação todos.
III - Concedendo o pacto social a sociedade a faculdade de amortizar a quota do socio falecido, os autores, como comproprietarios da quota em causa, não estão inibidos de votar sobre a proposta de amortização, visto não terem nisso um interesse imediatamente pessoal, oposto ao da sociedade.