Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809230024091 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | Julgado improcedente o pedido principal apenas em sede de recurso de revista, compete então ao STJ o conhecimento do pedido subsidiário deduzido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório J... R... & A... – S... de L... J..., Lda. intentou, no Tribunal Judicial de Faro, acção ordinária contra R... – C... e S... de M... e E..., Lda. e I... – S... de R..., Lda., pedindo que a) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de arrendamento sobre os imóveis inscritos na matriz urbana ....º e ....º da freguesia da Sé, concelho de Faro, celebrados entre a falida A..., Lda. e as RR., em 4 de Maio e 9 de Dezembro de 1998, por terem sido outorgados por quem estava impedido (quer locador, quer locatárias) de o fazer; ou, se assim se não entender; b) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os mesmos contratos de arrendamento por terem sido celebrados com simulação absoluta; ou, ainda, se assim não se entender c) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os aludidos contratos de arrendamento por, nos termos dos artigos 610° e 612° do Código Civil e artigos 157° e 158° do CPEREF, os mesmos terem envolvido diminuição de garantia patrimonial de satisfação dos credores da falida e terem sido celebrados unicamente com tal intuito; e, finalmente, d) As RR. condenadas a restituírem-lhe os referidos prédios, livre e desembaraçados de coisas e pessoas. Para tanto, alegaram, em suma que: - A... – T... A... do A... Lda. era proprietária dos aludidos prédios sobre os quais incidem várias garantias reais (hipotecas e penhoras); - No dia 15 de Abril de 1999, foi decretada a falência da firma A... – T... A... do A..., Lda. - Por escrituras públicas, a falida A... – T... A... do A..., Lda deu de arrendamento às RR. os supra mencionados prédios. - A sociedade sob a denominação A... -T... A... do A..., Lda. foi representada, nas escrituras públicas, pelo sócio-gerente AA. - Por seu turno, as RR. foram representadas, nas mesmas escrituras, por um filho daquele AA e por um trabalhador da A... - T... A... do A..., Lda. - Aquando da realização das escrituras, os representantes nas sociedades que nelas outorgaram bem sabiam que os prédios arrendados estavam hipotecados e penhorados à ordem de vários processos e que a A... – T... A... do A..., Lda. estava em situação de ruptura financeira. - Os referidos filhos do AA e o funcionário da A... – T... A... do A..., Lda. que outorgaram nas escrituras constituíram as sociedades RR., sendo eles os únicos sócios e gerentes. - A sociedade A... – T... A... do A..., Lda. e as RR. pretenderam, com aqueles negócios, diminuir as garantias patrimoniais dos créditos de terceiros. A realização daqueles negócios diminui o valor pelo qual os prédios podiam ser vendidos. - Aquelas três sociedades mancomunaram-se para enganar terceiros e permitir que os reais detentores da falida, com outro nome e através de familiares e ex-funcionários, continuassem a actividade exercida no local. Em contestação conjunta, as RR. pugnaram pela improcedência da acção, arguindo, por um lado, a excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição. Contrariando a defesa excepcional por aquelas arguida, a A. replicou. Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, após este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente. Antes, porém, em sede de audiência preliminar, foi homologada a transacção entre a A. e a R. “I...”, prosseguindo a lide apenas contra as demais RR.. Mediante a interposição de apelação, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o julgado pela 1ª instância. Continuando inconformada, a R. “R...” pediu revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1. Na mesma acção a A pediu a anulação dos contratos de arrendamento com base no instituto da impugnação pauliana e que, por via disso, fossem aqueles declarados nulos, e, a declaração de nulidade referente aos mesmos com base naqueles terem sido celebrados com simulação absoluta. 2. Surgindo a respectiva causa de pedir como invocada na PI como subsidiária (como referido no paragrafo 5º fls. 11 da sentença em 1ª instância) 3. A causa de pedir para cada um destes pedidos não é comum: como a esse respeito rejeita a formulação de pedidos subsidiários o disposto no artigo 469°, n°2, do CPC em concatenação com o artigo 498° n°4 do CPC. 4. Nas acções constitutivas, como é o caso, perfilha António Santos Abrantes Geraldes, invocando o artigo 498°, n°4, do CPC a causa de pedir é integrada pelo facto concreto que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido. 5. E também como ensina o mesmo António Santos Abrantes Geraldes em "Temas da reforma do processo Civil – 1º volume (2ª Edição revista e ampliada) Almedina a pág. 203, que nas acções de anulação e declaração de nulidade, o legislador, ponderando as diversas teses, optou pela teoria da individualização, de tal modo que a causa de pedir é composta pelos factos de onde o autor faz derivar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; citando-se M. Andrade , in Noções, pág.322 e A. Reis, in CPC anot. Vol. Ill pág. 126 6. A acção proposta como foi, não permite que para cada um dos pedidos formulados na acção tendo assento primeiro e nuclear nos contratos de arrendamento mas como para cada um deles como tal formulado na acção a causa de pedir sejam os factos naqueles contratos integradores dos fundamentos para cada um daqueles pedidos. 7. A acção assim proposta e com os alegados diversos pedidos subsidiários, desde logo estava condenada ao insucesso e como resultado ser declarado improcedente pelo vício existente entre a causa de pedir e o pedido. 8. E o juiz ter-se abstido de conhecer do pedido e absolver a Rentiserve, R., da instância. Assim não acontecendo, foi violada pelo Tribunal da 1ª instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso de que ora se recorre o artigo 288° nº 1, al. b) do CPC. 9.E sancionaram também aqueles Tribunais a violação da noção legal transmitida pelo artigo 498° n°4 do CPC concatenada com o artigo 469° n°1 do CPC. 10.Parte o Tribunal da Relação do princípio de que esteve bem o Tribunal de 1ª instância quando conheceu da alegada simulação na outorga dos contratos de arrendamento com a cominação da declaração de nulidade, mas e necessariamente se estiver provada a factualidade relevante do simulação. 11.Haveria assim que estarem provados os pressupostos da simulação como sejam: ter havido acordo entre os outorgantes dos contratos na qualidade e posição assumida nos contratos; os contratos terem sido celebrados com o intuito de enganar terceiros; haver divergência entre a declaração negocial e a vontade real; sem a prova de tais pressupostos não poderia haver como verificada a simulação. 12. Não resulta da resposta aos quesitos nºs 2,3,5 e 7 da base instrutória, contida no despacho de decisão da matéria de facto que decidiu como provados aqueles quesitos o reconhecimento factual e jurídico da existência e verificação dos pressupostos da simulação. 13. Ao contrário, a resposta afirmativa àqueles quesitos importa o reconhecimento factual e jurídico da inexistência de simulação dos contratos. 14. Numa lógica dos arrendamento terem sido efectuados pela sociedade que constituíram com o objectivo da utilização e uso dos imóveis (quesito 5); Dar continuidade à actividade exercida no local (quesito 7); Desconhecer que a A... estava tecnicamente falida e só conhecer de algumas dívidas da A... (quesitos 2 e 3) 15.Importando na detecção e correcção dos pontuais e concretos erros cometidos e atrás identificados transportados como factos para a sentença. 16. Constituindo contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica da lide. 17. Numa lógica ilegal da relação entre a factualidade provada e a decisão proferida. 18. Violando-se ainda os artigos 240° e 286° do Código Civil. Não apresentou qualquer resposta a recorrida. II. As instâncias deram com provados os seguintes factos: 1. No âmbito do processo nº 165/99 que corre termos neste juízo, por sentença proferida em 20 de Novembro de 2000, foi decretada a falência da sociedade comercial por quotas A... – T... A... do A..., Lda., com sede no Rio Seco, em Faro; 2. Tal processo foi instaurado a 14 de Abril de 1999. 3. A A. foi nomeada liquidatária da massa falida. 4. A falida a A... – T... A... do A..., Lda. tem inscritos a seu favor os seguintes prédios: a) - O prédio urbano composto de dois pavimentos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e industria com três divisões, três casas de banho, vestíbulo, duas arrecadações anexas, armazém e logradouro, e o 1º andar destinado a escritório e armazéns com cinco divisões, duas casas de banho, dois vestíbulos, duas arrecadações anexas e terraço, sito em Virgílios, Rio Seco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2297/960116 da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7172; b) - O prédio urbano composto por edifício de um pavimento, destinado a instalações fabris, sito em Virgílios, Rio Seco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ..., da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o nº ....; c) - O prédio urbano composto por edifício de um pavimento, destinado a instalações fabris, sito em Virgílios, Rio Seco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ...., da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o nº ....; 5. Sobre o prédio referido em a), recaem os seguintes encargos: uma hipoteca voluntária constituída a favor do então denominado Banco de F... E..., S.A.; quatro penhoras a favor da Fazenda Nacional; e uma penhora a favor do Banco N... U...; 6. Sobre o prédio urbano referido em b), incidem os seguintes encargos: uma hipoteca voluntária constituída a favor do Banco N... U...; duas hipotecas voluntárias constituídas a favor da Caixa de C... A... M... de Olhão (actual Caixa de C... A... M... do Algarve); quatro penhoras a favor da Fazenda Nacional; uma penhora a favor do Banco B... & I...; uma penhora a favor do Banco N... U....; e uma penhora a favor de Indústrias M... X... D...; 7. Por escritura de 4 de Maio de 1998, lavrada a fls. 60 a 62 do Livro n° ...-F de Notas para Escrituras Diversas, do Cartório Notarial de Olhão, a falida A..., Lda. deu de arrendamento à R. R...., Lda., parte do rés-do-chão e logradouro do prédio urbano referido em 4. a) supra, inscrito na matriz sob o artigo 7172°, para o exercício de toda a actividade e respectivas representações da arrendatária e ali guardar todas as máquinas e ferramentas, veículos, tractores, máquinas agrícolas e industriais, alfaias e equipamentos agrícolas, óleos, produtos para regas, materiais, peças e acessórios e outros equipamentos seus ou à sua guarda, quer sejam de sua propriedade, quer sejam de fornecedores, quer sejam de clientes, pela renda mensal de 40.000$00; 8. Por escritura de 4 de Maio de 1998, lavrada a fls. 63 a 65 do mesmo Livro N° ...-F de Notas para Escrituras Diversas, no mesmo Cartório Notarial de Olhão, a falida A..., Lda. deu de arrendamento à R. R..., Lda., parte do prédio referido em 4. b) supra, inscrito na matriz sob o artigo 6420°, para o exercício da actividade de fabricação, montagem e armazenagem de produtos acabados, de móveis metálicos e mistos, vitrines, armários, arrefecedores e outros equipamentos de frio, ar condicionado e outros destinados às industrias hoteleiras, similares e alimentares de sua fabricação e/ou comercialização, serralharia mecânica e civil, reparação e assistência técnica de bens de equipamento, próprios e de clientes seus e aí colocar na prossecução do desenvolvimento da sua actividade as suas máquinas, ferramentas, peças, acessórios e materiais, pela renda de 40.000$00; 9. Nas duas aludidas escrituras de arrendamento a falida A..., Lda. foi representada pelo seu sócio gerente AA; 10. Nas escrituras referidas em 7 e 8 supra, a R. R..., Lda. foi representada pelo seu sócio gerente CC. 11. O DD, gerente da I..., Lda., é filho de AA, gerente da falida; 12. O CC era funcionário da A..., Lda.; 13. DD foi, igualmente, funcionário da A..., Lda.; 14. O CC e o DD constituíram a sociedade R., como seus únicos sócios e gerentes; 15. Em 25 de Novembro de 1996, no âmbito da carta precatória nº 259/96, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, CC foi nomeado fiel depositário de bens móveis penhorados à A..., Lda., onde foi notificado também como legal representante da executada A..., Lda. 16. Em de 16/5/97, na mesma Carta Precatória, onde foram penhorados bens móveis à A..., Lda. foi também notificado como legal representante da executada; 17. Em de 10/10/97, na carta precatória nº 57/97, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, onde foram penhorados bens móveis à A..., Lda., foi notificado como legal representante da executada; 18. O CC, naqueles autos, consta com domicílio profissional na sede da executada A..., Lda. 19. Em 9.1.1996, 29.10.1997, 12.2.1998, e 14.4.1998, DD foi constituído, fiel depositário de bens penhorados à A..., Lda., no âmbito dos processos nº ..... e apensos da Repartição de Finanças de Faro, nº ..... da Repartição de Finanças de Faro, nº .... da Repartição de Finanças de Faro, nº .... – ..... e apensos da Repartição de Finanças de Faro, incluindo os prédios urbanos em referência; 20. No primeiro daqueles referidos autos de penhora o DD forneceu a sede da falida A..., Lda. como seu domicílio profissional; 21. Pela apresentação ......, foi registada alteração ao contrato social da R. I.... S... de R... Lda., passando a figurar como sócio da empresa EE com uma quota de 1.000.000$00, e os anteriores DD e CC, com quotas de 400.000$00 e 600.000$00 respectivamente, assumindo a gerência DD e CC, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos os gerentes; 22. Na data em que tomaram de arrendamento para a R., os prédios referidos em 4 supra, CC quer o DD sabiam que os mesmos se encontravam hipotecados e penhorados; 23. CC e DD sabiam que a R. tinha dívidas a várias entidades, designadamente com a banca (cujas dívidas não estavam a conseguir pagar no respectivo vencimento) e com o Fisco (cujas dívidas representavam a maior parte do passivo da R.); 24. CC e DD sabiam que A..., Lda. já fora objecto de outro processo de falência, em 1996, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro sob o nº 319/1996; 25. CC e o DD constituíram entre si a sociedade R., com o objectivo de adquirirem, pelos arrendamentos efectuados, a utilização e o uso dos imóveis referidos em 4 supra; 26. A A..., Lda. e as RR. nunca pretenderam efectuar, entre si, os arrendamentos outorgados; 27. A A..., Lda. e a R., de comum acordo, pretenderam que familiares dos sócios da A... e ex-funcionários continuassem a actividade exercida no local; 28. Mantendo-se no uso dos imóveis para dificultar a venda destes; 29. E adquirir os mesmos imóveis; 30. A A. teve conhecimento da celebração dos contratos de arrendamento no início de 2001. III. Quid iuris? Da síntese conclusiva com que a recorrente fechou a sua minuta, delimitadora do nosso poder cognitivo, resulta que apenas duas questões são colocadas à nossa consideração para decisão: uma de natureza puramente adjectiva e outra – a fulcral – de natureza substantiva. A primeira a merecer apreciação é, por razões lógicas, a adjectiva. Defende a recorrente que as instâncias deveriam ter proclamado a ineptidão da petição inicial, com a natural consequência da sua absolvição da instância, porquanto a base factual alegada para sustentar o pedido de nulidade por simulação do negócio não pode suportar o último pedido subsidiário respeitante ao ganho de causa por mor da procedência da impugnação pauliana. E, dever-se-á, desde já, dizer que “alguma” razão parece assistir à recorrente. Vejamos. O “tronco” único da causa de pedir foi a nulidade do negócio: com base nele formulou a A. não só o pedido principal (de nulidade motivada por alegadamente os negócios terem sido efectuados por quem não tinha poderes de representação) como também o primeiro pedido subsidiário (alegada simulação absoluta do negócios). Em relação a este último pedido, formulou a A. um outro pedido subsidiário, qual seja o da nulidade dos negócios por via da impugnação pauliana. Fácil é de ver que a causa não pode ser comum para aqueles dois pedidos e para este último. É que a finalidade da impugnação pauliana não é decretar a nulidade dos negócios realizados pelo devedor, antes e apenas a sua ineficácia em relação ao(s) credor (es) na medida em que seja isso necessários aos seus créditos. Vale isto por dizer que os negócios, por via da “pauliana” nunca deixam de ser válidos, antes e só relativamente ineficazes. Acontece que esta arguição não foi feita em tempo devido. Tão-pouco foi apreciada ex officio, como deveria ter sido até ao saneador. De qualquer forma, a questão nunca mais, ultrapassada aquela fase processual, poderá ser resolvida na base da ineptidão, mas na improcedência, se houver necessidade de lá chegar. É que, antes, há que resolver o segundo problema que a recorrente, colocou à nossa consideração, o substantivo, e só, sabendo a sorte deste é que faz sentido apreciar as consequências daquela “incongruência” entre o pedido e a causa de pedir. Ou não fosse, este último, um pedido subsidiário, só podendo ser considerado no caso de não proceder o pedido anterior (artigo 469º, nº 1, do Código de Processo Civil). Analisemos, pois, o pedido que foi apresentado pela A. como primeiro pedido subsidiário, o de simulação absoluta dos negócios. As instâncias decretaram a nulidade dos contratos de arrendamento que a A., antes de ser decretada a sua falência, celebrou com a R. “R...” e, consequentemente, condenaram esta a restituir à A. – massa falida os prédios que tinham sido objecto de tais contratos. Fizeram-no com base no instituto da simulação absoluta. O problema que se coloca, agora, é (ainda) o de saber se estão provados todos os requisitos factuais que conduzam inexoravelmente a tal conclusão. Dúvida não há a respeito da consequência da nulidade absoluta: nulidade do negócio com todas as consequências daí derivadas (artigos 240º, nº 2 e 289º, ambos do Código Civil). Considerou o Juiz de Círculo de Faro, e a Relação deu-lhe inteira razão, que, estando provado que as RR. “A...” e “R...” “não pretenderam, ao celebrar a escritura pública que alude a matéria de facto, celebrar qualquer contrato de arrendamento”, por um lado, e que “pretenderam, …, garantir que familiares dos sócios da A... e ex-funcionários continuassem a actividade exercida no local, mantendo-se no uso dos imóveis para dificultar a venda destes e adquirir os mesmos imóveis”, estavam preenchidos os requisitos da simulação e daí que tivesse, desde logo, dado guarida à pretensão da A. nos termos assinalados. Defende a recorrente que a factualidade dada como provada não permite concluir pela verificação da figura da simulação absoluta, apoiando-se, para tanto, nas respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 5º e 7º. Será que a razão lhe assiste? Vejamos. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 240º do Código Civil, há simulação sempre que “por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergências entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”. Com a clareza com que tratava as cousas difíceis, tornando-as aparentemente fáceis, Manuel de Andrade definiu simulação como “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 169). Olhando para a matéria de facto que foi dada como provada não podemos deixar de concluir que as RR.”A...” e “R...” celebraram entre si contratos de arrendamento, certo que nunca pretenderam efectuar tais contratos – é o que claramente resulta da resposta dada ao quesito 6º. Ou seja, declararam uma cousa e pretenderam outra. Então, se não quiseram vincular-se através de arrendamentos, o que é que, na verdade, pretenderam? Parece que encontramos a resposta logo a seguir: “A “A... Lª e a R., de comum acordo, pretenderam que familiares dos sócios da A... e ex-funcionários continuassem a actividade exercida no local” – resposta ao quesito 7º. E dissemos parece porque uma cousa nada tem a ver com a outra. Com efeito, a tradução desta vontade não é obstaculizada pela outorga de contratos de arrendamento. Conclusão: não sabemos, verdadeiramente, o que motivou as partes outorgantes a divergirem nas suas declarações de vontade. Mas, vistas bem as cousas, isso também não é o determinante. Decisivo é saber do intuito que as levou a tal. Alegou a A. a este respeito que: 1º - “A A... Lª e as RR. mancomunaram-se para enganar terceiros (os credores daquela) e permitir que os reais detentores da falida, com outro nome e através de familiares e ex-funcionários, continuassem a actividade exercida no local” (artigo 7º da petição inicial); e 2º “As aludidas empresas simularam a existência de arrendamentos, nos imóveis penhorados, nunca desejando tal relação locatícia, unicamente para prejudicar os credores da A... Lª na obtenção da satisfação dos seus créditos, muito anteriores àqueles arrendamentos” (artigo 58º da petição inicial). Neste último sobressai a ideia de prejudicar que é alheia à simulação: esta só cura de saber se houve intuito de enganar (assim, por exemplo: Manuel de Andrade, obra citada, página 170 e 171, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil – 2003 – página 519). Aquele primeiro refere-se “conclusivamente” à intenção de enganar, facto este que terá motivado a sua não inclusão na base instrutória, quer ab initio, quer ao abrigo do artigo 650º, nº 2, alínea f) do Código de Processo Civil. Não fora a forma (conclusiva) como a A. vazou na petição aquela ideia necessária à qualificação da simulação (intuito de enganar) e teríamos a possibilidade de ordenar a baixa dos autos com vista à ampliação da matéria de facto (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil). Isto permite-nos, desde já, dizer que a causa de pedir é manifestamente insuficiente para decretar a nulidade dos negócios com base na simulação. E sendo assim, como efectivamente é, não pode deixar de naufragar (assim, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, página 372). Por estas e apenas por estas razões, imperioso se torna rever a posição defendida pelas instâncias: não pode decretar-se a nulidade dos aludidos negócios com base na simulação absoluta. Afastado o vício motor da declaração de nulidade dos negócios postos em crise pela A., é altura de nos debruçarmos sobre o último pedido por esta formulado, o subsidiário da pauliana. Este não foi objecto de conhecimento por parte das instâncias pelo simples e determinante facto de terem dado cobertura ao pedido anterior que foi apresentado como subsidiário do primeiro pedido formulado pela A.. A este respeito, o Juiz de Círculo de Faro deixou antever o destino a que estava votado o último pedido ao emitir juízo sobre a excepção da caducidade atempada e oportunamente arguida pela defesa. Ao reconhecer que o direito de impugnação caducou, por via do decurso do prazo a que alude o artigo 618º do Código Civil, teve, então oportunidade (e bem, deve salientar-se) de dizer que a pronúncia devida a este respeito só teria razão de ser “de futuro”, querendo com isto dizer que só com a improcedência do pedido de nulidade com base na simulação, é que podia ser considerado. Pois bem. É esta a altura. Independentemente do que ficou dito a respeito da ineptidão da petição no que tange a este preciso pedido, o certo é que o direito de impugnar os negócios que a A. celebrou com a aqui recorrente há muito que caducou. Procede, pois, a excepção por esta deduzida. Aqui chegados, uma única conclusão pode ser tirada: a de que a acção não pode proceder, impondo-se, portanto, a concessão da revista pretendida. IV. Decisão Concede-se a revista e condena-se a A.-recorrida no pagamento das custas totais. §§§ Lisboa, aos 23 de Setembro de 2008 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |