Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005225 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL CONCEITO SOCIEDADE COMERCIAL CONTESTAÇÃO ALEGAÇÕES RECURSO CONVOCATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197412100653102 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N242 ANO1975 PAG305 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSE TAVARES SOCIEDADE E EMPRESAS COMERCIAIS PAG306. ADRIANO ANTERO COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL 2ED PAG404. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São assembleias gerais ordinarias aquelas que nos, primeiros tres meses de cada ano, tem de realizar-se para tratar, alem de eventuais assuntos, dos referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 179 do Codigo Comercial, todas as outras assembleias são extraordinarias. II - O presidente da assembleia geral não e competente para convocar assembleias gerais extraordinarias. III - E na contestação e não nas alegações de recurso que deve ser invocada a anulabilidade da assembleia geral e factos que revelem a sua confirmação pelos interessados, nos termos do artigo 288 do Codigo Civil. | ||