Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065310
Nº Convencional: JSTJ00005225
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
CONCEITO
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTESTAÇÃO
ALEGAÇÕES
RECURSO
CONVOCATORIA
Nº do Documento: SJ197412100653102
Data do Acordão: 12/10/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE TAVARES SOCIEDADE E EMPRESAS COMERCIAIS PAG306. ADRIANO ANTERO COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL 2ED PAG404.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São assembleias gerais ordinarias aquelas que nos, primeiros tres meses de cada ano, tem de realizar-se para tratar, alem de eventuais assuntos, dos referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 179 do Codigo Comercial, todas as outras assembleias são extraordinarias.
II - O presidente da assembleia geral não e competente para convocar assembleias gerais extraordinarias.
III - E na contestação e não nas alegações de recurso que deve ser invocada a anulabilidade da assembleia geral e factos que revelem a sua confirmação pelos interessados, nos termos do artigo 288 do Codigo Civil.