Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2559
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CASO JULGADO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ200609210025595
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Decidido na 1.ª instância, com força de caso julgado, prorrogar o prazo para interposição de recurso, não pode o Tribunal da Relação ter essa interposição como intempestiva, nos termos do n.º 3 do art. 414.º do CPP.
II - Em todo o processo - civil ou penal -, deve observar-se uma relação de coerência, ou seja, a indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação (no caso, a dilatação concedida para o prazo de recurso), acarreta necessariamente consigo a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência de outras afirmações, as quais se encontram com aquela numa relação particular (no caso, a possibilidade do tribunal de recurso poder considerar-se desvinculado da admissão do recurso com base em intempestividade, apesar de este haver sido interposto no prazo concedido ao recorrente, com força de caso julgado).
III - Esta relação permite a inferência entre subsistências e insubsistências, de tal modo que quando não é possível a coexistência de duas afirmações tomadas ambas como subsistentes dentro da mesma ordem jurídica, sem quebra da sua coerência interna, então a elevação de uma das afirmações a res iudicata envolve o acertamento igualmente definitivo da insubsistência da segunda. Estamos perante um fenómeno que podemos chamar de extensão inversa de caso julgado: da subsistência indiscutível do conteúdo deste, conclui-se a insubsistência de outra afirmação, por se verificar entre as duas uma relação de
incompatibilidade.
IV - Esta é a única solução que garante um processo justo e leal, assim como a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Nos processo comum com o nº ……. JAFAR do 1º Juízo criminal da comarca de Loulé, o Ministério Público acusou os arguidos a seguir identificados a quem foi imputada a prática do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro:
1º) AA,
2º) BB,
3º) CC,
4º) DD,
5º) EE, todos devidamente identificados.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância.
Da decisão constante da acta de 20 de Maio de 2005 (fls. …. a …. que indeferiu a excepção de incompetência territorial do tribunal de Loulé, bem como decidiu o indeferimento do conhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão das coisas aos arguidos, por alegada extemporaneidade da sua alegação) recorreram à Relação de Évora os arguidos AA, BB e CC.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 4 de Agosto de 2005, que decidiu, além do mais:
a) Condenar cada um dos arguidos AA, BB e CC, por autoria material do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de dez anos de prisão.
b) Condenar cada um dos arguidos DD e EE, por autoria material do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Em 19 de Agosto de 2005, os mesmos arguidos recorrentes requereram que o prazo previsto no artigo 411.º do CPP fosse acrescido do prazo de dez dias nos termos do disposto no art.º 698.º n.º 6 do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do C.P.P.
Por despacho de 25 do mesmo mês e ano, a fls. …. a …., foi deferida a prorrogação do prazo, por 10 dias, para os arguidos apresentarem o requerimento de interposição de recurso.
O mesmo despacho admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória, com subida “nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão final, com efeito meramente devolutivo”
Inconformados com o acórdão condenatório, recorreram ao mesmo tribunal superior os arguidos AA, BB, CC.
O tribunal de recurso, em conferência, decidiu não conhecer do recurso do despacho interlocutório [por alegado incumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP] e rejeitar [por extemporaneidade] o recurso interposto da decisão final.
Inconformados mais uma vez, recorrem os mesmos arguidos, ora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto da sua discordância:
1.º - O Tribunal da Relação de Évora não conheceu do recurso interposto da decisão interlocutória com fundamento no incumprimento do artigo 412.º, n.º 5, do CPP.
2.º - Para esse efeito, interpretou a referida norma no sentido de que a falta de especificação nas alegações dos recorrentes de quais dos recursos retidos mantêm interesse, implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.
3.º - O sentido em que o tribunal deveria ter aplicado o referido normativo jurídico deveria ter sido no sentido de se certificar se os recorrentes mantêm ou não o interesse no recurso retido, notificando-os para o efeito de vir apresentar novas conclusões.
4.º - Deve ser considerada inconstitucional a norma constante no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, quando interpretada no sentido de, a falta de especificação pelos recorrentes nas conclusões de recurso sobre o interesse do recurso retido, implicar a desistência dos recursos retidos, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
5.º - Quanto ao recurso que incidiu sobre a decisão final, o acórdão do tribunal colectivo que condenou os arguidos ora recorrentes foi depositado na secretaria no dia 11 de Agosto de 2005.
6.º - No dia 19 de Agosto de 2005 os ora recorrentes requereram a prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de recurso e respectiva motivação, com fundamento no dispositivo legal constante no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, por o considerarem aplicável em Processo Penal.
7.º - Tal requerimento foi deferido e devidamente fundamentado, no dia 25 de Agosto de 2005.
8.º - Usando o prazo concedido pelo despacho do magistrado judicial, os arguidos apresentaram o seu requerimento de recurso e respectiva motivação no dia 2 de Setembro de 2005.
9.º - O recurso foi recebido, e os autos foram enviados para o Tribunal da Relação de Évora.
10.º - O Tribunal da Relação de Évora veio a rejeitar o recurso interposto da decisão final, com fundamento na inexistência de fundamento legal que permitisse a prorrogação do prazo com recurso à aplicação subsidiária de normas do processo civil, e considerou que o recurso foi manifestamente intempestivo.
11.º - O tribunal a quo fundamentou de direito a sua decisão no artigo 414.º, n.º 2, do CPP, por o considerar intempestivo, e no n.º 3 do mesmo dispositivo, por o recurso ter sido admitido por decisão que não vincula o tribunal superior.
12.º - Finalmente rejeita o recurso à luz do artigo 420.º, n.º 1, do CPP.
13.º - A interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez do artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, poderia fazer algum sentido (embora a questão não seja líquida), se os recorrentes tivessem usado o prazo previsto na lei processual civil, no seu artigo 698.º, n.º 6, e viessem a interpor recurso a apresentar a motivação do mesmo, sem que tivessem requerido a prorrogação do prazo, e sem que o tribunal da comarca se tivesse pronunciado sobre o requerido.
14.º - Tendo os recorrentes requerido a prorrogação do prazo e tendo o juiz deferido a sua pretensão, em despacho devidamente fundamentado, não pode aceitar-se a interpretação que o tribunal da Relação fez dos preceitos constantes no artigo 414.º n.º 2 e 3 do CPP, e ofende o caso julgado, uma vez que da decisão não foi interposto o recurso que pusesse em crise a mesma.
15.º - Tal interpretação, para além de ser uma interpretação violadora dos preceitos referidos, viola a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, n.º 1, porque retira garantias de defesa aos requerentes e gera insegurança jurídica no sistema judicial.
16.º - Os recorrentes defendem que devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes no artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, quando interpretadas no sentido de ser considerado interposto fora de tempo, não sendo aplicável a prorrogação do prazo previsto no artigo 698.º, n.º 6, do CPC em processo Penal para apresentar o requerimento e respectiva motivação de recurso, quando o recorrente tenha requerido dentro do prazo para recorrer a respectiva prorrogação, e o requerimento de prorrogação lhe tenha sido deferido e se encontre devidamente fundamentado, por despacho proferido ainda dentro do prazo de 15 dias que o recorrente tinha como prazo legal para o recurso, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
17.º - Os recorrentes entendem que o Tribunal da Relação de Évora violou as normas constantes no artigo 414.º n.º 2 do CPP, no sentido de que o recurso foi interposto intempestivamente, porque o tribunal da comarca não tinha fundamento legal que permitisse a prorrogação do prazo com recurso à aplicação subsidiária das normas do processo civil, sendo por isso intempestivamente interposto, e interpretou a norma constante do n.º 3 do artigo 414.º do CPP, no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal de comarca, prorrogando o prazo a que se refere o artigo 698.º n.º 3 do CPC, não vincula o tribunal superior.
18.º - O sentido em que o tribunal deveria ter aplicado este normativo jurídico deveria ter sido no sentido de considerar tempestivo o recurso, porque a prorrogação do prazo resultou de um despacho que se pronunciou sobre um requerimento dos arguidos, despacho esse que se encontra devidamente fundamentado, e que transitou em julgado.
19. - Foram violados os preceitos constantes nos artigos 412.º, n.º 5, 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, do CPP, e artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e substituição por outro que, conhecendo do recurso interlocutório, conheça também o interposto da decisão final.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto adiantou lealmente no seu visto inicial a sua posição favorável à pretensão dos recorrentes quanto à tempestividade [que teve por adquirida, por via do acaso julgado] do recurso da decisão final.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
São, como resulta do exposto, duas as questões a decidir:
- A questão do não conhecimento do recurso interlocutório que a Relação adoptou, por alegado incumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal;
- A rejeição do recurso da decisão final, por alegada extemporaneidade na interposição do recurso.
Os factos relevantes constam do relato feito.

Questão prévia:
A decisão do recurso interlocutório – retido e com subida diferida com a do que viesse a ser interposto da decisão final – limitou-se ao não conhecimento com fundamento na não indicação de interesse dos recorrentes no seu conhecimento – art.º 412º, citado.
Acontece que, tratando-se de decisão proferida em recurso [interlocutório] que «não põe termo à causa», ela é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nos precisos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
Consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, impõe-se a rejeição desta vertente do recurso, com as legais consequências – n.º 4 do mesmo artigo ora citado.

Recurso da decisão final.
O tribunal a quo dissertou assim para concluir pela extemporaneidade da interposição do recurso e sua consequente rejeição:
«(…) O acórdão condenatório foi depositado em 11 de Agosto de 2005, como consta da declaração de fls. 1373, e o requerimento de prorrogação do prazo deu entrada em 19 do mesmo mês e ano. Com esse requerimento os referidos arguidos entregavam 11 cassetes de 90 m para obtenção de cópia das gravações da prova produzida na audiência.
O despacho que concedeu a prorrogação do prazo para interposição de recurso, reconhecendo que tem sido controvertida a aplicação do art.º 698º nº 6 do Código de Processo Civil no âmbito do Processo Penal, assentou no pressuposto de que “ a mesma necessidade de prorrogação do prazo, em abstracto, vale apara ambos os Processos, Civil e Penal.”
(…)
Nessa sequência, a motivação de recurso deu entrada no tribunal em 5 de Setembro do mesmo ano.
A questão da prorrogação do prazo de recurso em processo penal, era controvertida na jurisprudência.
E, tal questão relacionava-se com a transcrição da prova.
É certo que o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2003 de 16 de Janeiro de 2003 , do Supremo tribunal de Justiça (1), veio estabelecer: “sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal”
Mas, daqui não resultava necessariamente que houvesse de aplicar-se um alargamento do prazo de recurso, com recurso às normas de processo civil.
Com efeito, o artigo 4º do Código de Processo Penal, existe para integração de lacunas, ou seja, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios do processo penal.
Ora, o Código de Processo Penal, tem na sua parte Segunda, um livro próprio – Livro IX -, sobre os recursos, constando do título I a tramitação dos recursos ordinários.
Como salienta Maia Gonçalves, (2): “De assinalar que este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos.”
E, em matéria de recursos, estabelece, de forma límpida e completa, o artigo 411º nº 1 do aludido diploma adjectivo que “O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.”
Não há assim, que chamar à colação a aplicação subsidiária de outro diploma legal – o Código de Processo Civil -, por desnecessário e inútil, pois onde a lei não distingue, não há que distinguir.
É certo que os Recorrentes pretendem a reapreciação da prova gravada, e, em processo civil o art.º 698º nº 6 do respectivo Código dispõe que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
Mas, como é fácil de ver trata-se de uma norma de aplicação exclusiva no processo civil, cujo artigo 698º se refere ao deferimento do recurso e prazo para alegações.
Como escrevia o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa no seu despacho de 30 de Novembro de 2001 (3) –, “o tratamento diferenciado em matéria de prazos, incluindo para interposição de recursos, que se verifica entre o CPP e o CPC, não é arbitrário e se mostra inteiramente justificado e proporcionado à diferença objectiva entre a gravidade das matérias tratadas nos processos cíveis e que a gravidade das punições que podem ser impostas naqueles processos impõem celeridades diferentes ao tribunal e dos vários interventores dos processos penal e civil, sendo certo que as estruturas do processamento dos recursos penal e civil são diferentes: No processo penal, a interposição do recurso tem de ser motivada, e em seguida, tem direito a fazer alegações por escrito ou orais, no julgamento do recurso; No processo civil, a interposição de recurso não é motivada e tem um prazo mais curto do que o do processo penal e, posteriormente, apresenta alegações por escrito, onde, se for caso de reapreciação da prova gravada, tem o prazo adicional de dez dias para proceder à transcrição da prova gravada.
Isto dito, por mais simples palavras, a diferenciação entre os prazos de recursos previstos em processo penal e no processo civil, significa que a nossa lei processual estruturou de forma objectivamente muito diferente estas duas realidades, não havendo nisso qualquer princípio da igualdade”.
Como já explicitava o Acórdão desta Relação, de 24-4-2002, não há fundamento para aplicação do disposto no art.º 698º nº 6, do Código de Processo Civil, pois se o legislador quisesse que o recorrente, que impugnasse o julgamento da matéria de facto, beneficiasse do prazo de dez dias, tê-lo-ia dito expressamente, tanto mais que na mesma reforma processual [A introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto] se alterou de dez para quinze dias o prazo de interposição de recurso, no art.º 411º nº 1, e logo introduziu um nº 4 [Em que se impõe a transcrição dos suportes técnicos com a gravação das provas, nas partes em que se impunha decisão diferente] no art.º 412º ambos do CPP. (...)
Como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 19-5-2004·, “o legislador em 1998, conhecedor do regime consagrado no processo civil, não entendeu incluir no nº 6 do art.º 107º, sequer a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no artigo 411º nº 1, para o recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, nem incluiu, no próprio artigo 411º, sobre o qual se debruçou, alterando-o, norma correspondente ao nº 6 do artigo 698º. do CPC.
Atendendo a que a disciplina em matéria de prazos visa corresponder à celeridade que se quis imprimir ao processo penal e ao facto de o legislador, recentemente, ter introduzido alterações na matéria, consagrando a possibilidade de prorrogação de prazos em casos taxativamente definidos nos quais não incluiu a interposição de recurso em matéria de facto, parece-nos seguro concluir que a não previsão, ao nível do processo penal, de norma correspondente ao nº 6 do artigo 698º do CPC traduz uma opção legislativa, não podendo, pois afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica.”
O Supremo Tribunal de Justiça, já decidiu, - (4) que tendo o recurso por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (com base no pedido de reapreciação da prova, gravada nos termos do art. 363º do CPP), é aplicável ex vi do art. 4º do CPP o “acréscimo” de 10 dias previsto no art. 698º, nº 6, do C.P.C. isto é, deve considerar-se interposto em tempo o recurso que o tenha sido no prazo de 25 dias (15 dias estabelecidos pelo art.º 418º nº 1 do C.P.P. e 10 dias pelo art. 698º, nº, do CPC).
Todavia, como salientou já o Tribunal Constitucional (5) “ao não se considerar o prazo para a interposição de recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e com transcrição da prova gravada, como de 25 dias (...) Mesmo que outro entendimento seja de sustentar, (...) não se está perante um prazo ostensivamente exíguo e inadequado para a organização da defesa, de tal modo que se possa considerar afectado o direito ao recurso e, nessa medida, a garantia de defesa constitucionalmente garantida, no sentido do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental.”
Mas não é caso de recurso à aplicação de normas do Código de Processo Civil, nos termos do art.º 4º do CPP, porque não se trata de caso omisso, isto é, não existe qualquer lacuna a preencher pelo recurso a normas de processo civil. Aliás, um dos princípios orientadores do novo Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita aos recursos, foi o de passarem a obedecer a princípios próprios, possuindo uma estrutura normativa autónoma. (6)
Por outro lado são situações jurídico-processuais diferenciadas, não necessariamente cumulativas, a de interposição de recurso e, a da transcrição da prova gravada. Esta, não invalida a apresentação tempestiva daquela, uma vez que não há norma legal que imponha que a transcrição da prova gravada tenha de constar necessariamente da motivação do recurso, pois que o art.º 412º nº1 do CPP. apenas refere que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido e, no caso de impugnação da decisão em matéria de facto, o nº 4 do preceito apenas impõe, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas, devem ser feitas por referência aos suportes técnicos.
Embora este nº 4 refira que há lugar a transcrição, não determina porém que a mesma tenha de ser feita de imediato no momento de interposição de recurso, por via de regra na motivação.
A transcrição da prova gravada é um acto processual cuja oportunidade e necessidade, é consequente, mas que se autonomiza, do acto de interposição do recurso.
O que se torna necessário para o exercício tempestivo do direito ao recurso em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da prova, ou seja à gravação da prova produzida e examinada em audiência.
E, os recorrentes tiveram acesso atempado a essa gravação, pois que não consta, nem vem impetrado, que lhes fosse impedido o acesso a ela, não tendo, por isso, ficado impedido de exercer o seu direito de impugnar a matéria de facto, como entendessem por conveniente.
Parafraseando fundamentação do Tribunal Constitucional (7) “tendo estado presente na audiência de julgamento durante a produção da prova e formado já o seu juízo sobre o que deveria, ou não, ser dado como provado, o recorrente terá apenas que localizar e transcrever os pertinentes trechos gravados, actividade decerto acrescida a labor usual de umas alegações de recurso, mas que, de carácter essencialmente material, não compromete a suficiência do referido prazo...”
As cassetes audio documentadas com a gravação da prova produzida em audiência, estiveram desde logo disponíveis para os recorrentes, quer para consulta ou eventual extracção de duplicado, não existindo aliás, qualquer referência a que o Tribunal lhes vedasse o acesso a essas cassetes.
A questão do prazo de recurso veio a ser resolvida pelo Acórdão de fixação de jurisprudência, nº 9/2005, de 11 de Outubro de 2005 do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da república I-A série de 6 de Dezembro de 2005, que fixou jurisprudência no sentido de que: “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 686º nº 6 do Código de Processo Civil.”
Como aí se disse: ”O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos, como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. (...)
A Reforma do processo penal de 1998, visando dar maior eficácia á garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal (a revisão constitucional de 1997 expressamente constitucionalizou o direito ao recurso como uma das garantias de defesa – artigo 32º, 1, in fine), permitiu o recurso em matéria de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas gravadas, fixando-lhe o respectivo regime de interposição – as especificações da motivação referidas no artigo 412º, nº 3 do CPP. E, em coerência de tempos, a lei aumentou o prazo de interposição de recurso de dez para quinze dias,
Se nesse momento o legislador não unificou ou aproximou os regimes no que respeita à identidade de prazos de interposição do recurso, limitando-se a alargar o prazo do recurso em processo penal, foi certamente porque, atendendo às diferenças entre os modelos e aos diversos interesses em confronto, não entendeu que fosse necessária, adequada ou justificada uma tal identificação.”
Verifica-se pois do exposto, que, inexistindo fundamento legal que permitisse a prorrogação do prazo com recurso à aplicação subsidiária de normas do processo civil, a interposição do recurso foi manifestamente intempestiva.
O recurso não é admitido quando for interposto fora de tempo – art.º 414º nº 2 do CPP.
O facto de o recurso ter sido admitido não vincula o tribunal superior como resulta do nº 3 deste artigo.
Há pois que rejeitar o recurso nos termos do artigo 420º nº 1 do CPP.»
Não se questiona o acerto da decisão da Relação de Évora quando põe em evidência a autonomia de prazos, nomeadamente em matéria de interposição de recursos penais relativamente ao regime consagrado para o mesmo efeito em processo civil.
De resto, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em sentido idêntico quando, no acórdão de 11 de Outubro de 2005, proferido pelo Pleno das Secções Criminais, fixou jurisprudência no sentido da não aplicação subsidiária, em processo penal, da doutrina do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil no caso de impugnação da decisão em matéria de facto.
Mas no caso, a questão não é essa ou não é exactamente essa.
Como se viu – e o acórdão recorrido confirma – os recorrentes requereram, ainda em prazo para o recurso, a prorrogação desse prazo para o efeito.
Tal requerimento – bem ou mal, não importa agora ajuizar – foi deferido com conhecimento formalizado a todos os sujeitos processuais sem que alguma reacção se tivesse oportunamente manifestado no processo, nomeadamente por via de interposição de recurso.
Consequentemente, no dizer claro da lei – art.º 672.º do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – a decisão que prorrogou aquele prazo adquiriu «força obrigatória dentro do processo», impondo-se assim a sua observância «dentro do processo», mesmo ao tribunal superior, tanto mais que não estava a coberto da excepção da parte final daquele artigo ou seja, não era uma decisão «que por sua natureza não admitisse recurso de agravo», já que era perfeitamente recorrível – art.º 399.º do Código de Processo Penal.
É certo que tratando-se, no caso, de um prazo peremptório, quer dizer, cujo esgotamento faz extinguir o direito de praticar o acto – art.º 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – será no mínimo de duvidosa legalidade, se não mesmo um caso mais ou menos flagrante de erro judiciário, a decisão de 1.ª instância que concedeu aos recorrentes aquela prorrogação.
Porém, tal conclusão não desobriga o tribunal, qualquer que ele seja, da observância dos efeitos do caso julgado assim formado. Com efeito, «não se opõe ao caso julgado a desconformidade entre a sentença e a verdade dos factos, ou as normas jurídicas gerais e abstractas (erro judicial). Interest reipubicae ut etiam injustis et ambitiosis decretis pareatur, propter rerum pudicatorum auctoritatem ; proetor jus dicit etiam cum inique decernit; sententia etsi iniqua haberi pro veritate. Distinções que se pretenderam aqui introduzir, sancionando casos extremos de ilegalidade – sentenças contra jus constitutionis, contra jus in thesi clarum, contra manifestam legis formam «contra Direito expresso –, tiveram de ser abandonadas – o erro de sentença desfavorável parece sempre evidente» (8).
É certo que existe aqui um aparente obstáculo: a doutrina invocada pelo acórdão recorrido, vertida no artigo 414.º n.º 3 do Código de Processo Penal segundo a qual a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, que, assim, em qualquer caso, sempre estaria de «mãos livres» para rejeitar o recurso, apesar do decidido em 1.ª instância a tal respeito.
Mas só uma leitura apressada dos textos poderia conduzir a uma tal conclusão.
Há, com efeito, em todo o processo – civil ou penal – a necessidade de observância do que os processualistas apelidam de relação de coerência, ou seja: a indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação [no caso a dilatação concedida para o prazo de recurso] acarreta necessariamente consigo a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência de outras afirmações, as quais se encontram com aquela numa relação particular [no caso, a invocada possibilidade de o tribunal de recurso de poder considerar-se desvinculado da admissão do recurso com base em intempestividade, apesar de este haver sido interposto no prazo concedido aos recorrentes, com força de caso julgado].
Esta relação permite a inferência entre subsistências e insubsistências, (1) de tal modo que «quando não é possível a coexistência de duas afirmações tomadas ambas como subsistentes dentro da mesma ordem jurídica, sem quebra da sua coerência interna, então, a elevação de uma das afirmações a res judicata envolve o acertamento igualmente definitivo da insubsistência da segunda. Estamos perante um fenómeno que podemos chamar de extensão inversa de caso julgado: da subsistência indiscutível do conteúdo deste, conclui-se a insubsistência de outra afirmação, por se verificar entre as duas uma relação de incompatibilidade».
Quer dizer, decidido com força de caso julgado que o prazo para o recurso beneficiou da prorrogação que o juiz de 1.ª instância generosamente concedeu aos recorrentes, a relação de coerência que aquela força introduziu no processo neutralizou a possibilidade de o tribunal superior – no caso a Relação de Évora – ter essa interposição como intempestiva.
Como salienta o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto, neste Alto Tribunal, citando um acórdão também aqui proferido, é esta a única solução que garante um processo «justo e leal», assim como a a imprescindível tutela de confiança, como elementos de um processo equitativo, confiança que sairia irremediavelmente abalada quando o tribunal, afirmando a um interessado o direito de recorrer, afinal, dando o dito por não dito e ainda que noutra instância, lhe tirasse com uma mão o que com a outra acabara de lhe conceder.
Não é preciso dizer mais para mostrar que, nesta vertente, o recurso logra inteiro provimento.

3. Termos em que:
A) – Por irrecorribilidade, rejeitam o recurso da decisão relativa ao recurso interlocutório de que a Relação não conheceu.
B) – Concedendo provimento ao recurso da decisão final, revogam no mais o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, agora considerando tempestivamente interposto o recurso respectivo.
Pelo decaimento parcial os recorrentes pagarão taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras 3 a título de sanção processual nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006

Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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1- Cuja publicação ocorreu no Diário da República nº 25, I-Série-A, de 30 de Janeiro
2- Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12ª edição, 2001, p.103, nota 2
3- Col. de Jur. Ano XXVI, tomo V, p. 14
4- vide por ex. Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2002, e de 27 de Novembro de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo III, p – 170 e 236, respectivamente
5- Acórdão nº 157/02 da 3ª secção, proc. nº 697/01, citado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto
6- Cfr., Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito de Processo Penal, O Novo Código de Processo Penal, p. 384.
7- Acórdão nº 157/02 da 3ª secção, proc. nº 697/01, citado pelo Dig.mo Magistrado do Ministério Público
8- Cfr. João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Colecção Jurídica Portuguesa, edições Ática, 1968, págs. 30-31.
9- Castro Mendes, ob cit., págs. 326