Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073615
Nº Convencional: JSTJ00007132
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
PRESUNÇÃO
ARRENDATARIO
LIBERDADE CONTRATUAL
BENFEITORIAS UTEIS
Nº do Documento: SJ19881116073615X
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG634
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA M BEZERRA E S NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG433.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 4 do artigo 268 do Codigo Civil permite a revogação ou rejeição pela outra parte do negocio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem enquanto o mesmo não for notificado, mas isto, se a parte não conhecia a falta de poderes de representação.
II - Considera-se que a contraparte conhecia a falta de poderes de representação quando não usou a faculdade do n. 3 do mesmo artigo - fixar um prazo para o efeito da ratificação, para que esta se houvesse por negada -
- nem articulou que "não conhecia a falta de poderes do representante".
III - Se e certo que o artigo 406 do Codigo Civil estipula que o "contrato deve ser pontualmente cumprido" não e menos certo que, nos termos do artigo 405, n. 1, do mesmo Codigo o conteudo dos contratos tem de ser fixado dentro dos limites da lei; por isso que, se o direito a fazer benfeitorias uteis se não confunde com o direito a respectiva indemnização, por força do artigo 1071, ultima parte da alinea b), tambem do Codigo Civil, tera de considerar-se não escrita qualquer clausula contratual em que o arrendatario renuncie a qualquer dos direitos conferidos pelo artigo 1074, ainda do Codigo Civil.