Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029326 | ||
Relator: | SA FERREIRA | ||
Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL AMNISTIA PERDÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PROCESSO PENAL INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVAS | ||
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Nº do Documento: | SJ199510260444703 | ||
Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2447 | ||
Data: | 12/09/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O n. 2 do artigo 67 do Código da Estrada estatui que o lesado pode, na acção penal, deduzir o pedido de indemnização contra as pessoas que só sejam civilmente responsáveis pelo facto imputado ao arguido até 8 dias depois de este ser notificado do despacho de pronúncia ou equivalente, devendo toda a prova ser requerida com os articulados. II - A acção civel enxertada no processo criminal e tendo por objecto fixar a indemnização civel que for pedida, é dominada pelas regras e pelo espiríto que enformam o processo penal de 1929. III - Os ofendidos que tiverem já deduzido o seu pedido de indemnização no processo, arquivado na parte crime por amnistia, podem requerer o prosseguimento do mesmo processo, apenas para apreciação do pedido formulado, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais. IV - Vigorando no processo penal de 1929 o princípio da verdade material, o Juiz pode indagar oficiosamente dessa verdade até à sentença final, desde que os novos elementos de prova sejam de conhecimento superveniente e resultem da discussão da causa e possam manifestamente influir na respectiva decisão. V - O n. 3 do artigo 34 do CPP atribui às pessoas a quem for devida indemnização a faculdade de requerer a sua liquidação em execução de sentença antes de proferir a sentença da primeira instância. | ||
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