Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044470
Nº Convencional: JSTJ00029326
Relator: SA FERREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
AMNISTIA
PERDÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PROCESSO PENAL
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROVAS
Nº do Documento: SJ199510260444703
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2447
Data: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 67 do Código da Estrada estatui que o lesado pode, na acção penal, deduzir o pedido de indemnização contra as pessoas que só sejam civilmente responsáveis pelo facto imputado ao arguido até 8 dias depois de este ser notificado do despacho de pronúncia ou equivalente, devendo toda a prova ser requerida com os articulados.
II - A acção civel enxertada no processo criminal e tendo por objecto fixar a indemnização civel que for pedida, é dominada pelas regras e pelo espiríto que enformam o processo penal de 1929.
III - Os ofendidos que tiverem já deduzido o seu pedido de indemnização no processo, arquivado na parte crime por amnistia, podem requerer o prosseguimento do mesmo processo, apenas para apreciação do pedido formulado, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
IV - Vigorando no processo penal de 1929 o princípio da verdade material, o Juiz pode indagar oficiosamente dessa verdade até à sentença final, desde que os novos elementos de prova sejam de conhecimento superveniente e resultem da discussão da causa e possam manifestamente influir na respectiva decisão.
V - O n. 3 do artigo 34 do CPP atribui às pessoas a quem for devida indemnização a faculdade de requerer a sua liquidação em execução de sentença antes de proferir a sentença da primeira instância.