Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO LEGAL USUCAPIÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311040034286 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 727/03 | ||
| Data: | 05/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os encargos constituídos por usucapião são impostos pelos factos e, assim, uma vez desaparecidos ou ultrapassados "a latere" os factos que lhe deram origem nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão. II - Pelo que podem as servidões de passagem constituídas por usucapião ser declaradas judicialmente extintas a requerimento do proprietário do prédio serviente desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante (artº. 1569º nº. 2 C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" intentou acção declarativa ordinária contra B e mulher C pedindo se declare extinta por desnecessidade uma servidão de passagem existente sobre um seu prédio, que identifica na petição inicial a favor de um outro dos Réus, que também aí se identifica, ou, se assim, se não entender se condenem aqueles a absterem-se de passar por tal prédio com quaisquer bens, para e de prédios diferentes daquele prédio dominante, e que para e deste prédio tal passagem se limite à ligação entre o prédio e o "Caminho ..." transportando apenas os frutos do mesmo (mato e lenha). Os R.R. pessoal e regularmente citados não contestaram. Cumprindo o disposto no artº. 484 nº. 2 C.P.C., sem que algo fosse oferecido em alegações, foi proferida sentença que considerou confessados os factos alegados pelo Autor e julgou procedente a acção. Os R.R. interpuseram recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. Formulam estes nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º Com interesse para a questão dão-se por reproduzidos os factos dados como provados na sentença da 1ª Instância e os factos dados como assentes no Acórdão de que se recorre. 2º Os RR são proprietários de dois prédios, um a Nascente e o outro a Poente do prédio do A. onerado com a servidão. 3º A servidão é uma servidão de passagem a pé, com animais e carros de bois a favor do prédio dos RR a Nascente do prédio do A. 4º Esta servidão foi constituída por usucapião. 5º Os RR adquiriram um novo prédio rústico situado a Nascente do prédio sito a nascente do prédio do A relativamente ao qual se mantém a servidão entre este prédio e o outro prédio sito a Poente. 6º O fundamento da Acção é a desnecessidade da servidão pelo facto da aquisição do novo prédio. 7º Não obstante, não há relativamente aos prédios dos RR, ambos dominantes relativamente ao prédio do A., qualquer alteração objectiva. 8º Houve tão só uma melhoria do acesso de um dos prédios em relação à via pública, não tendo qualquer um dos dois prédios dos RR, dominantes, qualquer outra alteração. 9º O A. alicerça o pedido em mera circunstância de conveniência pessoal dos RR, em mero conforto destes. 10º É Jurisprudência assente que a desnecessidade das servidões se afere pela verificação de alteração típica e objectiva no prédio dominante, não bastando uma mera conveniência pessoal dos proprietários do prédio dominante. 11º O Acórdão faz errada interpretação do disposto no artº. 1569º nº. 1 e 2 do C.C. e viola o disposto em tal preceito legal, bem como viola o disposto no artº. 668 nº. 1 al. c) do C.P.C. pelo que deve ser anulado e, em consequência, ser proferido Acórdão que dando razão aos RR, decida a manutenção da servidão na forma que sempre teve e se deve manter. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: Reconhecendo os factos articulados pelo A., por falta de contestação, considerou a 1ª instância como confessada a seguinte materialidade: 1. Encontra-se inscrito a favor do A. a aquisição do prédio rústico, composto de pinhal e mato denominado "..." sito no lugar da ..., freguesia de Riba de Mouro, a confrontar do norte com D, sul com Junta de Freguesia, nascente com E e poente com F, descrito na Conservatória do Registo predial de Monção sob nº. 00385/111196, da freguesia de Riba de Mouro e inscrito na matriz sob o artº. 880. 2. Os RR. têm, pelo meio desse prédio, servidão de passagem, a pé e de carro de bois, para um seu prédio composto de terreno de pinhal e mato, situado a nascente do A., há mais de 20 anos, de forma pacífica e pública. 3. Tal servidão destinava-se exclusivamente a que os RR. se dirigissem para tal prédio e transportassem os frutos de tal prédio, mato ou lenha, de forma a atingirem o caminho público chamado "Caminho d' ...", seguindo por este para a sua residência no lugar do Cruzeiro, da dita freguesia de Riba de Mouro. 4. Tal servidão verifica-se com intervalos de grande espaço de tempo, pois só se destinava a ir cortar mato ou lenha, e de volta transportando o material cortado. 5. Os RR. adquiriram, através de compra realizada em 1998, um prédio composto de terreno e pinhal e mato, que confina, em parte, pelo lado sul, com o prédio dominante, que já era propriedade dos RR. . 6. Tal prédio dos RR. tem ligação a pé, tractor e carro de bois directamente para o denominado "Caminho dos ...". 7. Os RR. demoliram a divisão, em muro de pedra, existente entre os dois prédios de que são actualmente donos, abrindo uma passagem de um para o outro. 8. O "Caminho dos ..." fica a menos distância da residência dos RR. que o referido "Caminho ...". 9. Os RR., desde as vindimas e colheitas do ano 2000, começaram por passar pelo prédio do A., pelo local onde se fazia a servidão de passagem para o prédio que se situa a nascente do prédio serviente, com bens, máquinas e pessoas, para outros prédios e de outros prédios, tudo em direcção e proveniência do "Caminho dos ...". Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes diremos desde já que carecem de razão. Com efeito, constata-se que foi constituído por usucapião uma servidão de passagem, a pé e de carro de bois sobre o prédio rústico do A. denominado "..." a favor do prédio rústico dos R.R. situado a nascente deste (ambos os prédios de pinhal e mato). Tal servidão destinava-se apenas a que os R.R. transportassem os frutos de tal prédio (não se estendendo a qualquer outro prédio destes) por forma a atingirem o caminho público chamado "Caminho d’...", seguindo por este para a sua residência. Ora sucede que os R.R. adquiriram em 1998 um prédio, composto de terreno e pinhal e mato, que confina em parte com o prédio dominante, tendo tal prédio ligação a pé, tractor e carro de bois directamente para o "Caminho dos ..." que fica a menos distância da sua casa do que o referido "Caminho ...". Para além disso os R.R. demoliram a divisão, em muro de pedra, existente entre aqueles seus dois prédios, abrindo uma passagem de um para o outro. Tudo, na verdade, a mostrar (como o revelou até a sua não contestação desta acção) a invocada, pelo A. desnecessidade da servidão em causa. E como preceitua o nº. 2 do artº. 1569 C.Civ. as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante (v. também nº. 3). Os encargos constituídos por usucapião são impostos pelos factos, e, assim, uma vez desaparecidos ou ultrapassados "a latere" os factos que lhe deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão (Prof. P. Lima e A.Varela, C.C. Anotado, III, 676). E, como se diz no Ac. deste STJ de 27/5/99, BMJ 487/313, a "ratio essendi" de tais incisos legais reside precisamente na necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, desonerando-o e libertando-o de peias, limitações ou constrangimentos comprovadamente inúteis, cuja subsistência se venha a revelar incompatível com a função social e económica daquele direito. A compressão do cerne de qualquer direito real de gozo, só deverá, em princípio, considerar-se como legítima até onde o "sacrifício", ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição normal do seu próprio direito; não assim se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo das circunstâncias que em dado momento se verifique. (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, Desnecessidade e extinção de direitos reais, no mesmo sentido da intenção do legislador de 1867 de libertar os prédios de servidões desnecessárias que desvalorizam os prédios dominantes). O acórdão recorrido decretou, e bem, a extinção da servidão em causa por desnecessidade, não colhendo a tese dos recorrentes no sentido de que não há quanto aos seus dois prédios, ambos dominantes relativamente ao prédio do A. qualquer alteração objectiva, não bastando o facto de a alteração ser subjectivamente favorável. Na verdade, foram os próprios R.R. recorrentes que demoliram o muro existente entre os seus dois ditos prédios, sendo que devido a essa objectiva alteração passam a ter um segundo mais favorável e prático acesso à via pública, alternativo ao acesso pelo caminho da servidão. Deste modo e, em suma, a servidão tornou-se desnecessária. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, que não está, assim, em oposição com os seus fundamentos, nem violou preceitos legais, nem cometeu nulidades. Improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2 - Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 4 de Novembro de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |