Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | HERANÇA INDIVISA PENHORA PARTILHA DA HERANÇA REGISTO | ||
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Nº do Documento: | SJ200603300036462 | ||
Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
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Sumário : | I. Penhorado o direito e acção a herança indivisa de que seja titular o executado, a partilha realizada na pendência da execução, não tendo o exequente/penhorante intervindo, como interessado, na realização da partilha, esta aceitando, é inoponível ao exequente, a penhora do supracitado direito não se convertendo, imediatamente, na dos bens com que a quota do executado foi preenchida. II. A penhora do direito à herança indivisa não é registável, por ser direito a partes indeterminadas de bens. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A 94-05-01, AA e mulher BB, intentaram execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra CC e mulher, DD, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 38 a 49, execução essa em que foi nomeado à penhora, entre outros bens, por banda dos exequentes, o direito e acção do executado CC à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu pai, EE, ocorrido a 90-08-27, os demandantes tendo requerido a notificação dos restantes herdeiros, nos termos do art.862º nº 1 do CPC, aqueles tendo identificado como sendo FF, GG, HH, II, JJ e KK. 2. Ordenada a notificação dos exequentes para informarem quem é o cabeça-de-casal na herança "indivisa (cfr. despacho de fls. 50), indicaram aqueles ser FF. 3. Foi proferido despacho determinando que se procedesse "à penhora do direito e acção que o executado tem à herança indivisa por óbito de EE, notificando a cabeça- de-casal (art. 862º do CPC)" (vide fls. 51). 5. Cumprido o despacho citado em 3., veio posteriormente a cabeça-de-casal informar que fora outorgada escritura de partilha da aludida herança, a 98-06-15, informando os bens que, no âmbito daquela, ficaram a caber ao executado. 6. Os exequentes vieram, então, requerer que fosse ordenado o prosseguimento da execução, com nomeação de um fiel depositário dos bens que compõem a herança e o "cancelamento de todos os registos efectuados sobre os bens da herança por os mesmos terem sido feitos após a penhora do direito e acção que o executado tinha à herança de seu pai e que são ineficazes em relação aos exequentes." 7. Por despacho com o teor que fls. 138 a 141 mostram, foi declarada "tal partilha ineficaz em relação ao exequente, mantendo-se a penhora no direito à acção e herança nos exactos termos em que foi efectuada." 8. De despacho citado em 7., sem êxito, já que o TRL, por acórdão de 05-04-21, confirmou a decisão impugnada (cfr. fls. 175 a 179), agravaram as herdeiras da predita herança, GG, HH, KK, e JJ. 9. Irresignadas com o decretado naufrágio da pretensão recursória, do acórdão de 05-04-21 interpuseram recurso as apontadas herdeiras, as quais, na alegação oferecida, em que propugnam a justeza da revogação da decisão sob recurso, tiraram as seguintes conclusões: "a) - As ora Recorrentes não são partes na execução pendente na 1ª instância, nem são equiparáveis às partes; b) - A penhora do direito do exec. do à herança indivisa em causa só se considera realizada com a notificação do despacho que ordenou a notificação do despacho que a ordenou ao cabeça-de-casal e aos contitulares da herança, as ora Rec.tes e, ainda, a II; c) Às Rec.tes não assiste a legitimidade para naqueles autos de execução arguirem nulidades, designadamente a decorrente da falta de notificação prevista no art. 862º nº1 do Cód. de Processo Civil; d) As Rec.tes não podem ser penalizadas com a sanação da nulidade referida em consequência de não a terem arguido em tempo, já que não dispunham de legitimidade para tal; e) Às ora Rec.tes assiste unicamente o direito de recorrerem da douta decisão que julgou ineficaz e inoponível aos exeq.tes a partilha realizada na pendência da execução, ao abrigo do disposto no art.680º nº2 do Cód. de Processo Civil e precisamente porque não são partes; f) As Rec.tes dispõem de interesse actual, directo e efectivo na decisão referida na alínea anterior, sendo por ela afectadas também de um modo actual, directo e efectivo; g) A penhora do direito do exec.do à herança em causa não pode ter-se como efectuada; h) O co-herdeiro II não é parte nos autos de execução em causa, não teve até à data qualquer intervenção neles e jamais foi notificado do despacho que ordenou a penhora do direito do co-herdeiro executado; i) A nulidade decorrente dessa falta de notificação prevista no art. 862º nº1 do Cód. de Processo civil é do conhecimento oficioso do Tribunal. j) O registo da penhora não se mostra efectuado; 1) A penhora do direito do exec.do à herança indivisa converte-se automaticamente em penhora dos bens com que a sua quota foi preenchida, se, depois de ordenada a penhora e sem que as co-herdeiras ora Rec.tes e o co-herdeiro II, tivessem sido notificados do respectivo despacho, foi realizada a partilha; m) O douto despacho recorrido, tal como a decisão da 1ª instância, decidindo como decidiram, infringiram o disposto nos art.s 202º, 203º nº 1, 860º nº 2 e 862º nº1do Cód. de Processo Civil, e 2º nº1 al.n) e 5º do Cód. de Registo Predial e 819º do Cód.Civil. 10. Contra-alegaram os exequentes, defendendo não merecer acolhimento o recurso. 11. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. A factualidade relevante para o julgamento do recurso é a relatada em I. 1. a 8., bem como que: 1. GG, KK e JJ, a 94-11-02, expuseram ao tribunal que o despacho referido em I. 3., datado de 94-10-31, apenas fora notificado à cabeça-de-casal e ao executado, que não foi observado o disposto no art. 862º nº1 do CPC e requereram, em consequência, a sua realização de acordo com o referido artigo. 2. O requerido a 94-11-02 foi indeferido por despacho de 94-11-06, com o fundamento de que, enquanto a herança permanecer na indivisão, como universalidade, a penhora do direito do herdeiro é feita por via da mera notificação do cabeça-de-casal e de que as requerentes careciam de legitimidade para suscitarem qualquer questão relacionada com a penhora ordenada, por não serem partes na execução. 3. O despacho referido em I. 3. foi notificado aos executados por carta registada no correio no dia 95-03-02. 4. Do despacho de 94-11-06 agravaram o executado, GG, HH, KK, JJ. 5. O relator, por despacho de 05-05-11, decidiu não conhecer dos agravos interpostos pelo executado e demais herdeiras de EE do despacho de 94-11-06, por mor do que fls. 218 a 221 evidenciam. 6. Os agravantes reclamaram, sem êxito, para a conferência do despacho do relator citado em 5., a reclamação tendo sido indeferida por acórdão proferido a 05-06-23. 7. GG, HH, KK e JJ agravaram do acórdão de 05-06-23, este Tribunal, por acórdão de 05-11-23, transitado em julgado a 05-12-09, proferido nos autos de agravo registados sob o nº3713/05-7ª, tendo negado provimento ao recurso, por não serem as recorrentes, em súmula, dotadas de legitimidade ad recursum (cfr. fls. 240 a 248). III. O DIREITO: 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os art.s de lei que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), dir-se-à, liminarmente, sopesado o expresso nas conclusões b), g), h), i) e 1) da alegação das recorrentes, presente tendo que pela janela não deve admitir-se a entrada do que pela porta não pode, já, ingressar!...: Como decorrência do trânsito em julgado do acórdão de 05-11-23, noticiado em II. 7., defeso é voltar a discutir neste processo se os co-herdeiros de EE, não executados, II, inclusive, têm legitimidade para impugnar (por meio de recurso ordinário, o de agravo, é apodíctico - art.s 676º, 691º nº1 e 733º) o despacho que ordenou a penhora do direito e acção do executado CC à herança ilíquida e indivisa aberta pelo decesso do seu progenitor, nos termos vazados no despacho a que se alude em I. 3. e II. 3., no que, em substância, reincidem, ora em sede de impugnação de outro despacho, o citado em II. 7. (vide II. 1.,2. e 4. a 6., inclusive), bem como consentido não é, também, rediscutir agora a bondade dos despachos referidos em I. 3 e II. 2. A tal faz decisivo óbice o caso julgado formal (também radicado no ter-se, não se olvide, o executado conformado com o acórdão de 05-06-03 - cfr. II. 6.) formado com o trânsito em julgado de tais decisões - art.s 672º, 676º e 677º. Prosseguindo: 2. No constante da conclusão j) da alegação das recorrentes justo amparo não encontra o agravo em apreço, paradigma de violação dos normativos do CRP à colação chamados na conclusão última de tal peça processual não constituindo a decisão impugnada. Na verdade: - A penhora do direito à herança indivisa não é registável, por se estar ante direito a partes indeterminadas de bens-cfr. Lopes cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª Edição Actualizada, pág.486, Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 3ª Edição Revista e Actualizada, pág.203, e José Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", 1993, pág. 210, nota 30. 3. Conclusão 1): Penhorado o direito e acção do executado à herança indivisa de seu pai, operadas as notificações referidas em I. 3. e II. 3., a partilha realizada na pendência da execução é inoponível aos exequentes, por força do disposto no art. 819º do CC. A tese de que a penhora desse direito se converte, imediatamente, na penhora dos bens com que a quota do executado foi preenchida, só é defensável, a ter o exequente, o penhorante, intervindo, como interessado, na efectivação da partilha e esta ter aceitado, hipótese essa que, quanto a tal dissídio inocorre, "in casu", não foi realidade - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 94, Anselmo de Castro, in "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 2ª Edição, págs. 159 e 160, Vaz Serra, in RLJ, Ano 109º, págs. 173 e segs., Ac. deste Tribunal, de 28-04-75, in BMJ 246-114 e Ac. do TRP, de 30-05-95, in CJ-Ano XX-tomo III-, pág.232. Indúbio é, consequentemente, não ter a nossa lei acolhido, quanto ao conspecto em dissecação, a doutrina defendida por Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", vol. II.págs. 225 e 226, e Lopes Cardoso, in obra e pág. ditas, igualmente sufragada pelas agravantes, a da conversão automática da penhora pretendida na conclusão penúltima da alegação apresentada. 4. Conclusão: Pelo dilucidado, sem necessidade de considerandos outros, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, por mor de tal, a decisão impugnada. Custas pelas recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 30 de Março de 2006 Pereira da Silva Bettencourt de Faria Rodrigues dos Santos |