Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033621 | ||
Relator: | DIAS GIRÃO | ||
Descritores: | SEQUESTRO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ199805280002093 | ||
Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG147 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL ANOTADO VOL II PAG208 PAG198. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 160 N1 N2 B D G. CP95 ARTIGO 2 N2 N4 ARTIGO 158 N2 D. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC436/96 DE 1996/10/10. | ||
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Sumário : | I - O legislador, ao substituir no artigo 158 n. 2 do Código Penal de 1995, a expressão "com grave abuso dos poderes inerentes às suas funções públicas", por "com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas, "na redacção do artigo 160 n. 2, alínea d) do Código Penal de 1982, entendeu dever penalizar, não qualquer abuso, mas o abuso grosseiro", abandonando a expressão anterior, que falava em "grave abuso" por esta ser mais restritiva, ao contrário daquela outra com alcance mais amplo. II - O vocábulo "grosseiro" reporta-se a atitudes desprovidas de educação, rudes, abrutalhadas, devendo assim entender-se os comportamentos falhos de educação, evidenciadores de muita rudeza e executados de modo abrutado, sem se chegar ao ponto de serem consideradas agressões físicas, havendo actos de violência psicológica e condicionantes de real amedrontamento. III - A aplicação da lei mais favorável ao arguido, de harmonia com o preceituado no artigo 2 n. 4 do Código Penal, é feita (em bloco), em relação a cada uma das infracções cometidas por aquele. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 115/95, da 1. Secção da 3. Vara Criminal de Lisboa, os arguidos: A, B e C, identificados a folha 521, encontram-se pronunciados como co-autores de um crime de sequestro, à data previsto e punido pelo artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas b), d) e g), do Código Penal de 1982. Os arguidos defenderam-se pela forma referida nas respectivas contestações. Realizou-se o julgamento. O Tribunal Colectivo deliberou: - absolver o arguido B da prática do crime pelo qual vem pronunciado. - condenar os arguidos A e C, como co-autores materiais de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 160, n. 1 e n. 2, alíneas b), d) e g) do Código Penal de 1982, respectivamente, na pena de dois anos e dez meses de prisão e na pena de dois anos e quatro meses de prisão, penas suspensas na sua execução (penas de substituição), pelo período de cinco anos. Inconformada, a arguida C interpôs recurso, como se constata de folha 535. Na motivação, conclui: - A recorrente tem de sujeitar-se à matéria de facto assente na instância. Não obstante, os autos não contém elementos suficientes que permitam a sua condenação pelo crime de sequestro agravado. - Com efeito, comparados os regimes de punição desse tipo de crime, estabelecidos pelos Códigos Penais de 1982 e 1995, o deste último é, sem sombra de dúvida, concreta e globalmente mais favorável à arguida, pelo que, nos termos do n. 4 do seu artigo 2, deve ser este o aplicável. - Na verdade, além de ter eliminado a agravante da alínea g) do artigo 160 do Código Penal de 1982, o n. 2 do artigo 158 do Código Penal de 1995 (que manteve a moldura penal entre os 2 e os 10 anos de prisão) passou a exigir que as ofensas corporais praticadas sobre o ofendido sejam graves e que o abuso dos poderes inerentes à função pública seja qualificável de grosseiro, com o que a conduta imputada à recorrente deixou de ser subsumível a qualquer uma das agravantes qualificativas do crime de sequestro. - Por outro lado, o abuso de autoridade que lhe é assacado e que já nem sequer podia ser considerado grave, face às circunstâncias do caso, seguramente não pode considerar-se passível de qualificativo mais restritivo de grosseiro. - Por outro lado, as ofensas corporais graves a considerar para o efeito, são apenas as que são como tal definidas no artigo 144 do Código Penal, cuja previsão não ocorre no caso vertente. - Por outro lado ainda, à recorrente não é imputável tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, como tal definidos no n. 3 do artigo 243. - Qualificada a conduta da Recorrente (tal como ficou assente na instância) como sequestro simples o respectivo procedimento criminal extinguiu-se por prescrição. - Ainda que assim não fosse, nunca lhe deveria ser aplicada pena superior a 1 ano de prisão, além do mais porque o enorme lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos retirou qualquer justificação preventiva, geral ou especial, à punição da recorrente, não devendo, por outro lado, a suspensão da respectiva execução (que obviamente se impõe) exceder igual período de tempo. - Por último, deve determinar-se, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, que a pena não seja transcrita no certificado do Registo Criminal. - Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão impugnado violou o último preceito citado, além do disposto nos artigos 2, 4, 50, 72, n. 2, alínea d), 118, n. 1, alínea c) e 158, n. 2 do Código Penal de 1995. A Excelentíssima Procuradora da República, contra- motivou, pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram com vista à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Colheram-se os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. 1- No dia 15 de Outubro de 1989, cerca das 23.00 horas, os arguidos, agentes da P.S.P. no exercício das suas funções, dirigiram-se num carro patrulha ao Bairro de ..., em Lisboa; 2- Tinham sido chamados por moradores, por ali se encontrarem pessoas a fazer barulho; 3- Aí chegados, os arguidos A e C irromperam por detrás dos arbustos a fim de surpreender um grupo de jovens que brincavam ao "alho"; 4- Ao ver os agentes, o grupo de jovens que ali se encontrava debandou; 5- O ofendido, D, identificado a folha 20, voltou atrás para ir buscar um blusão e foi interceptado pela arguida que o conduziu até à viatura, por não ter consigo o bilhete de identidade ou outro documento que o identificasse; 6- A arguida e o seu colega A, que neste dia se encontrava de arvorado, mandaram-no entrar no carro patrulha; 7- O ofendido, então com 17 anos de idade, não era suspeito de nenhum crime; 8- Ainda no Bairro de ..., um dos seus moradores, a testemunha E, identificado a folha 34, apercebendo-se da presença do carro patrulha aproximou-se deste, tendo visto o D; 9- O ofendido, ao ver o seu vizinho, chamou por ele; 10- Embora percebesse que aquela pessoa se dirigia para o carro, o condutor, o arguido B, que levava o vidro aberto, arrancou com o carro; 11- É então que o identificado E vê que o agente sentado ao lado do condutor - o A - se voltou para trás e deu uma bofetada no ofendido; 12- Depois, o ofendido foi conduzido, contra sua vontade, para a zona da Cidade Universitária, mais propriamente para as traseiras da Faculdade de Farmácia; 13- Estacionado o carro, os arguidos A e C saíram e mandaram o ofendido também sair; 14- Bateram-lhe, então, com as mãos e os cassetetes, deram-lhe bofetadas, pontapés e puxaram-lhe os cabelos, tendo sido o arguido D quem mais lhe bateu; 15- O arguido A mandou-o descalçar-se e, sob a promessa de o restituir à liberdade, fê-lo correr sobre a brita e vegetação rasteira ali existente; 16- Com uma faca, a arguida C cortou-lhe algumas das pulseiras que trazia nos pulsos; 17- O ofendido ficou atemorizado; 18- Enquanto agiam deste modo, os arguidos insistiam com o ofendido para que lhes dissesse quem é que tinha partido um vidro, na véspera ou uns dias antes no Bairro de ...; 19- Após cerca de 30 minutos de terem chegado ao local, os arguidos deixaram o ofendido ir-se embora; 20- Cerca das 4.00 horas dessa mesma madrugada, a mãe do ofendido dirigiu-se à esquadra com o filho, com o objectivo de se inteirar do comportamento dos arguidos; 21- Na esquadra verificou que o arguido A se apresentava com a camisa desfraldada e com cheiro a álcool; 22- Não lhe foi dada qualquer explicação e foi até recebida com má educação por este mesmo agente; 23- Pelas 8.00 horas da manhã, a mãe do ofendido voltou à esquadra onde a aconselharam a apresentar queixa por escrito e a tirar fotografias ao local para onde o filho fora levado, o que veio a fazer; 24- Com os seus actos, os arguidos A e C provocaram ao ofendido as lesões descritas a folhas 40, 41, 45, 46 e 74, cujo teor se dá aqui por reproduzido e que determinaram como consequência directa e necessária, 10 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; 25- Os arguidos C tendo conhecimento dos factos descritos quiseram agir de forma por que o fizeram, em comunhão de esforços e intenções; 26- Sabiam que a sua conduta era proibida pela lei penal; Mais se provou que: 27- À data, o arguido A era agente havia cerca de 3 anos e a arguida C era agente havia cerca de 1 ano; 28- O arguido A vive com a mulher e um filho com 6 anos de idade; 29- Continua a exercer as funções de guarda da P.S.P., na Esquadra de Valongo e auferindo cerca de 125000 escudos líquidos mensais; 30- Como habilitações literárias tem o 2. ano do ciclo; 31- O arguido B vive sozinho; 32- Entretanto foi promovido a sub-chefe a exercer funções na Esquadra de Portimão, auferindo cerca de 150000 escudos líquidos mensais; 33- Como habilitações literárias tem o 12. ano incompleto; 34- A arguida C vive com a filha com 5 meses de idade; 35- Entretanto foi promovida a sub-chefe a exercer funções na Esquadra de Santo António dos Cavaleiros, auferindo cerca de 150000 escudos líquidos mensais; 36- Como habilitações literárias tem o 10. ano da escolaridade; 37- Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. 2.2. Matéria de facto não provada. Com relevância para a discussão da causa não lograram provar-se os seguintes factos: 1- Que os arguidos irromperam por detrás dos arbustos atirando com os cassetetes ao ar como se fossem armas de arremesso; 2- Que o arguido A apresentava-se sem boné, com a camisa desapertada e desfraldada; 3- Que a arguida C disse ao ofendido que lhe queimaria os cabelos compridos com um isqueiro, tendo sido criticada e demovida de tal pelo arguido B; 4- Que o arguido B bateu ao ofendido; 5- Que o ofendido foi conduzido ao carro patrulha, com vista a ser presente na 18. Esquadra, em Entre-Campos, para ser identificado; 6- Que o arguido A suspeitou, desde logo, que o ofendido tivesse consumido drogas; 7- Que o ofendido não mostrava plena consciência da realidade; 8- Que o ofendido pediu aos arguidos para não o conduzirem à esquadra, nem que fosse levado a casa. Questões suscitadas no recurso: - Se existem elementos de facto suficientes para a condenação da recorrente como autora do crime de sequestro agravado. - Se, confrontando-se os regimes punitivos do Código Penal de 1982 e do Código Penal revisto, o deste é concreta e globalmente o aplicável. - Se o procedimento criminal está extinto por prescrição. - A medida concreta ou judicial das penas. - A duração do período de suspensão da execução da pena. - A aplicação do estatuído no artigo 22, n. 1 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro. Análise conjunta das primeira e segunda questões. Fazendo-se o cotejo do disposto nos artigos 160, n. 2 do Código Penal de 1982 e 158, n. 2 do Código Penal revisto, resulta o seguinte: na alínea b) deste último normativo foi eliminado "ou com o emprego de outros meios violentos"; na alínea d) substituiu-se a expressão "grave abuso" por "abuso grosseiro"; na alínea e) modificou-se a parte final, pois antes constava "privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho da vítima", e agora refere-se "ou ofensa à integridade física grave da vítima; foi operada a suspensão das alíneas f) e g), do artigo 160, n. 2, onde se referenciava a atracção da vítima a local inacessível à ajuda de terceiros e à prática do crime por mais que uma pessoa, respectivamente. Com relevância para a solução do caso "sub judice", traz-se à colação a seguinte factualidade provada: "O ofendido, com 17 anos de idade, que não era suspeito da prática de qualquer crime, foi mandado entrar para o carro-patrulha da P.S.P., pelos arguidos A e C. Já no carro foi agredido com uma bofetada e foi conduzido para as traseiras da Faculdade de Farmácia, nesta cidade, contra sua vontade. Os arguidos A e C, depois de saírem da viatura e dela mandarem sair o ofendido, bateram-lhe com as mãos e com os cassetetes, deram-lhe bofetadas, pontapés e puxaram-lhe os cabelos, tendo sido o arguido A quem mais bateu. Este mandou o ofendido descalçar-se, e sob promessa de o libertar, fê-lo correr sobre brita e vegetação rasteira ali existente. Com uma faca, a arguida C cortou-lhe algumas das pulseiras que trazia nos pulsos. O ofendido ficou atemorizado. Enquanto agiam do modo descrito, os arguidos A e C insistiam com o ofendido para lhes dizer quem é que partira um vidro, na véspera ou nos dias antes, no Bairro de ... . Após cerca de 30 minutos de terem chegado ao local, os arguidos deixaram o ofendido ir-se embora". No artigo 158, n. 2, alínea d) foi substituída a expressão "com grave abuso dos poderes inerentes às suas funções públicas", por "com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas". O legislador ao proceder desta maneira entendeu dever penalizar, não qualquer abuso, mas o "abuso grosseiro", abandonando a expressão anterior, que falava em "grave abuso", por esta ser mais restritiva, ao contrário daqueloutra que tem realmente um alcance mais amplo (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in "Código Penal Anotado, 2. volume, páginas 208 e 198), e, assim, abrangente em relação a "grave abuso". O vocábulo "grosseiro" reporta-se a atitudes desprovidas de educação, rudes, abrutalhadas, devendo assim entender-se os comportamentos falhos de educação, evidenciadores de muita rudeza e executados de modo abrutado, sem se chegar ao ponto de serem praticadas reiteradas agressões físicas, havendo actos de violência psicológica e condicionantes de real amedrontamento. Quando um agente da autoridade, como sucedeu com a recorrente, também mandou entrar o ofendido para o carro-patrulha, contra a sua vontade, tem intervenção directa na sua deslocação para as traseiras da Faculdade de Farmácia, também conjuntamente com o arguido A bate com as mãos e com um cassetete no ofendido, dando-lhe bofetadas, pontapés, puxando-lhe pelos cabelos; depois chega ao ponto de, com uma faca lhe cortar algumas pulseiras que ele trazia nos pulsos, contribuindo decisivamente para o atemorizar - o ofendido ficou atemorizado -, observa que o co-arguido mandou descalçar o ofendido e o obrigou a andar descalço por sobre pedras e vegetação rasteira existente no local e concomitantemente também o interroga para saber quem partira um vidro, realmente levou a cabo toda uma actuação de modo continuado, que configura "um grave abuso dos poderes inerentes às suas funções". E sendo assim, esta conduta estava perfeitamente configurada no preceituado na alínea d), do n. 2, do artigo 160, do Código Penal de 1982. Por maioria de razão esta configurada no artigo 158, n. 2, alínea d) do Código Penal revisto. Mas dos factos provados também se extrai ter havido tratamento cruel e desumano. Na verdade, tratamento cureal é aquele que causa angústia, aflição e sofrimento ao atingido, e o desumano é o que demonstra falta de compaixão. Como bem se aflora no aresto recorrido, configurando-se a privação da liberdade relativamente ao ofendido, um jovem de 17 anos, a quem não eram atribuídos comportamentos desconformes às regras legais e de vivência social, havendo agressões reiteradas à sua integridade física, o corte, com uma faca, das pulseiras, o interrogatório simultâneo durante cerca de 30 minutos, tudo feito a uma pessoa que estava atemorizada, o que não é de estranhar, até mesmo porque tudo se desenrolou nas traseiras da Faculdade de Farmácia, local retirado da circulação normal das pessoas, e por dois agentes da autoridade que o iam agredindo, da forma já referida, é inevitável que se trata de comportamento cruel e desumano. Assim sendo, tal actuação é enquadrável quer no artigo 160, n. 2 alínea b) do Código Penal, quer no artigo 158, n. 2, alínea b), do Código Penal revisto. Neste último normativo foi eliminada a circunstância prevista na alínea g), inserida no aludido artigo 160, n. 2. Fazendo-se funcional o disposto no artigo 2, n. 2 do Código Penal, tal circunstância deixou de interferir na qualificação do tipo legal de crime, por eliminada, o que implica que ela deixou de interferir na punição. Do que tudo resulta ser aplicável ao caso vertente o disposto no n. 4, do citado artigo 2, na medida em que "a aplicação da lei mais favorável é feita (em bloco), em relação a cada uma das infracções cometidas pelo arguido" (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1996, processo n. 436/96; ver ainda o que decorre do contexto do artigo 160, do Código Penal de 1982). - Por consequência, a recorrente cometeu o crime previsto no artigo 158, n. 1 e n. 2, alíneas b) e d) do Código Penal revisto, cuja moldura penal abstracta é a pena de prisão de 2 a 10 anos, idêntica, também, à do correspondente normativo de 1982. Análise da terceira questão. Perante o que se deixa afirmado, quer em face do disposto nos artigos 117, 119 e 120 do Código Penal de 1982, quer perante o estatuído nos artigos 118, 120 e 121 do Código Penal revisto, não se mostra extinto pela prescrição o respectivo procedimento criminal. Análise da quarta questão. Pretende a recorrente uma diminuição da medida concreta ou judicial da pena, mas sem fundamento. Como bem se realça no acórdão recorrido, o dolo foi directo e particularmente intenso. Foi elevado o grau de ilicitude decorrente dos factos, dada a maneira como foram praticadas, e as suas consequências gravosas. A arguida, ao tempo com 25 anos, não tem antecedentes criminais. Realmente já decorreu bastante tempo desde a prática do ilícito, mas o certo é que o tribunal "a quo" condenou a recorrente na pena de dois anos e quatro meses de prisão, o que se afigura correcto, pois o limite mínimo da pena abstracta é de dois anos de prisão. Assim, os princípios plasmados no artigo 71 do Código Penal foram bem aplicados. E também não se vislumbra razão para o funcionamento do disposto no artigo 72 do Código Penal. Análise da quinta questão. A suspensão da execução da pena, conforme decidido no acórdão recorrido, foi aplicada por um período de 5 anos. Afirma a recorrente que deve ser encurtado este período de tempo. Atendeu-se a que a recorrente é delinquente primária e vem mantendo uma conduta em consonância com a lei - não se mostra que tenha cometido crimes desde a data da ocorrência dos factos dos autos -, fixa-se em 3 anos o período de suspensão da execução da pena (cf. o artigo 50, n. 5 do Código Penal). Análise da sexta questão. Uma das pretensões da recorrente é querer que a pena imposta não seja transcrita no certificado de registo criminal. Mas tendo-se em consideração a pena concreta que lhe foi imposta, e compulsando-se o normado no artigo 22 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, verifica-se que esta pretensão tem de improceder, como improcede. Decisão: Por todo o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da arguida C, fixando-se o período de suspensão da execução da pena em 3 anos. Pelos motivos atrás expendidos, no mais, é mantido o acórdão recorrido. A recorrente fica condenada na taxa de justiça de 6 ucs. Honorários para a defensora oficiosa Dra. Isabel Martins: 10000 escudos a suportar pelos Cofres. Lisboa, 28 de Maio de 1998 Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. Decisão impugnada: - 3. Vara Criminal - 1. Secção - Processo n. 115/95 - 25 de Novembro de 1997. |