Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONSELOS | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MODO RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.124 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O modo ou encargo a uma doação consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário. 2. Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. 3. No caso de o donatário se encarregar de sustentar e tratar convenientemente os doadores, na saúde e na doença, pagar a médicos e enfermeiros, pagar medicamentos, roupas e tudo o mais que viessem a precisar, sob pena de resolução dessa doação, o critério da determinação era objectivo e estava perfeitamente definido, permitindo àquele controlar a sua prestação: assistência aos doadores, nos termos acima indicados. 4. Estando provado que os doadores declararam doar ao réu um prédio urbano, com restrições que o obrigavam à realização de determinadas prestações no seu interesse, está demonstrada a existência do espírito de liberalidade, um dos elementos da doação, a par da existência da atribuição geradora de enriquecimento e a diminuição do património do doado, os outros elementos constitutivos da doação, conforme ressalta da definição legal acima transcrita. 5. Não há qualquer disposição especial que regule a resolução de uma doação fundada no não cumprimento dos encargos. 6. Neste caso, a retroactividade não contraria a finalidade da resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 02.01.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, AA e mulher BB propuseram uma acção declarativa com processo ordinário contra CC e mulher DD alegando em resumo, que - por escritura pública outorgada em 93.05.28, reservando para si o usufruto, e mediante a aceitação do donatário, fizeram doação de determinado prédio urbano ao R. marido (então solteiro); - todavia, impuseram-lhe ao mesmo tempo a obrigação de os sustentarem e tratarem convenientemente, na saúde e na doença, custeando os respectivos gastos com roupa, médicos e medicamentos; - para o incumprimento desta obrigação convencionaram expressamente a resolução do negócio; - um ano após o seu casamento, apesar de conhecer, tal como a Ré mulher, a situação dos AA., o R. marido não mais se preocupou com as necessidades alimentares ou de assistência dos mesmos, não visitando tanto a A. mulher como o A. marido, nomeadamente durante um internamento hospitalar da primeira e duas intervenções cirúrgicas do segundo; - os RR. nunca compensaram os AA. das despesas com transporte para hospitais e centros de saúde, nem tão pouco com a alimentação quotidiana que, com muito esforço, estes tiveram que suportar sozinhos pedindo a condenação os RR. a reconhecerem que não cumpriram o encargo a que se vincularam, podendo fazê-lo, e, consequentemente, se declarasse resolvida a doação com tal fundamento, cancelando-se o respectivo registo de aquisição. Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - não ser verdade que tivessem faltado às obrigações assumidas perante os doadores, antes se tendo recusado a satisfazer meros caprichos e exigências injustificáveis dos mesmos, como a entrega a um irmão do A. marido da verba de Esc. 4.500.000$00 ou pagamento (aos AA.) de uma renda fixa mensal; - após o casamento dos RR. as discussões e exigências financeiras dos AA. agravaram-se, tendo estes criado um clima de total hostilidade, ao ponto de os contestantes se terem visto constrangidos a sair da casa que habitavam, deixando de poder prestar-lhes assistência adequada como sempre fora sua intenção; - os AA. têm uma vida desafogada, ao contrário dos RR. que têm os seus salários quase consumidos pelas despesas do respectivo agregado; - os RR., enquanto aí viveram, realizaram no imóvel doado diversas obras que lhe aumentaram o valor, nele investindo com dinheiro seu € 57.860,56, transformando uma casa degradada numa moradia ampla e de óptima qualidade. Terminam com a improcedência total da acção e, agora em sede de reconvenção, pediram, - a título principal, que se lhes reconhecessem o direito de aquisição da propriedade do actual imóvel, com base na verificação dos requisitos da acessão industrial imobiliária, atento o maior valor que acrescentaram ao prédio doado, sem embargo do recebimento pelos AA. do valor legalmente previsto; - a título subsidiário, que se condenem os mesmos AA. e reconvindos no pagamento da quantia de € 57.860,56, em função do seu enriquecimento sem causa, com juros à taxa legal desde o início da mora. Foi proferido despacho saneador, em que se decidiu não admitir o pedido reconvencional formulado a título principal (declaração da aquisição da propriedade do prédio doado com base em acessão industrial imobiliária), em virtude tal pedido não se integrar em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 274 do Código de Processo Civil Inconformado com este particular veredicto, dele interpuseram recurso os réus -reconvintes. Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Comprovado o óbito do A. marido, foi a instância suspensa, vindo a A. a ser habilitada como sua única e universal herdeira para a prossecução da causa. Em 09.01.05, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e se declarou resolvida a doação, ordenando-se o cancelamento do registo com base nela efectuado, bem como, na parcial procedência da reconvenção, se condenou os AA. a pagar aos Réus a indemnização de € 37.709,12, com juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal anual. Ambas as partes apelaram. Por acórdão de 09.07.15, da Relação de Coimbra, foi decidido e para o que interessa para a decisão das presentes revistas: - Conceder provimento ao agravo interposto sobre a decisão de não admitir o pedido reconvencional principal e assim, admiti-lo, mas julgar improcedente o mesmo; - Julgar improcedente a apelação dos réus; - Julgar parcialmente procedente a apelação dos autores, revogando em parte a sentença, e em função disso, na procedência parcial do pedido reconvencional subsidiário, condenar os autores a pagar aos réus o custo das obras aludidas nas alíneas II, JJ, EEE, LLL e SSS dos factos provados; e, bem assim, a restituir aos Réus o valor acrescentado ao imóvel, calculado à data da notificação aos AA. do pedido reconvencional, pelas restantes obras descritas nas alíneas KK a DDD, FFF a JJJ e MMM a PPP da matéria provada, sendo que esse valor nunca poderá exceder o custo de tais obras suportado pelos Réus à data da sua realização, devendo estes valores ser objecto de liquidação nos termos do art. 378, nº 2, do Código de Processo Civil. Novamente inconformadas, ambas as partes deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Nulidades B) - Resolução C) – Indemnização por benfeitorias Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) Por escritura pública epigrafada de doação, outorgada em 28/05/1993 no Cartório Notarial de Anadia, os Autores declararam doar ao Réu, na altura solteiro, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Arcos sob o artigo 1065, prédio esse que ao tempo não estava descrito na competente Conservatória, mais declarando que faziam aquela doação com reserva de usufruto e que impunham ao donatário ou a quem o representar a obrigação de os sustentar e tratar convenientemente, na saúde e na doença, pagar a médicos e enfermeiros, pagar medicamentos, roupas e tudo o mais que viessem a precisar, sob pena de resolução dessa doação. B) Por essa mesma escritura, o Réu declarou aceitar aquela doação, nos termos ali exarados. C) O prédio referido em A), entretanto descrito na Conservatória com o nº. 000000000000, encontra-se registado desde 28/05/1993 a favor do Réu. D) Esse prédio constituía, à data da escritura de doação, todo o património imobiliário dos Autores. E) O Réu assegurava repetidamente aos Autores que estes poderiam sempre contar com a sua ajuda na doença e na velhice. F) O Réu assegurava-lhes que iriam passar uma velhice tranquila e sem problemas. G) Garantia-lhes todo o apoio. H) Foi por estas razões que os Autores outorgaram a escritura referida em A). I) Os Réus saíram de casa em Setembro de 1999. J) Cerca de um ano após o casamento dos Réus, as discussões agravaram-se. K) O Réu é sobrinho dos Autores. L) Depois de Setembro de 1999, os Réus não mais cuidaram de saber se os autores estavam ou não a precisar de alimentos ou assistência. M) Os Réus nunca mais visitaram os Autores, em Famalicão. N) Os Autores têm problemas de saúde e por vezes precisam de ajuda e assistência. O) A Autora tem uma diminuição acentuada da acuidade visual. P) A Autora foi submetida a uma operação cirúrgica nos Hospitais da Universidade de Coimbra em Abril de 2000, não tendo sido visitada. nem no Hospital, nem depois, em sua casa, pelos Réus. Q) O Autor, depois de Setembro de 1999, já foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma ao joelho, outra ao pé, ambos da perna direita. R) Nenhum dos Réus visitou os Autores para se inteirar do seu estado de saúde. S) O Autor padece de reumatismo e artrose. T) Devido aos seus problemas de saúde, os Autores têm que se deslocar muitas vezes a médicos, a hospitais e a centros de saúde. U) Os Autores não têm automóvel. V) Por vezes, os Autores deslocam-se de táxi ou em transportes públicos. X) O Autor, depois de ter sido operado (já depois de 2000), está impossibilitado de efectuar qualquer trabalho que lhe permita auferir alguma quantia além da sua reforma. Z) São os Autores quem compra todos os alimentos de que precisam. AA) Os Autores, depois de Setembro de 99, pediram, por duas vezes, dinheiro emprestado para custear despesas. BB) Os Réus, depois de Setembro de 99, nunca transportaram os Autores para se resolverem problemas relacionados com a saúde destes. CC) Nunca ofereceram alimentos. DD) Nunca ofereceram dinheiro. EE) O Réu tinha um vencimento base bruto de 491,32 € mensais. FF) A Ré tinha um vencimento base bruto de 359,13 € mensais. GG) Os Autores exigiram que o réu entregasse ao irmão ESC. 4.500.000$00. HH) A Autora trabalhava como doméstica, lavando roupa, passando a ferro, cozinhando e fazendo recados, sendo remunerada. II) Os Réus procederam à substituição de toda a madeira deteriorada do telhado, designadamente, ripas e armações. JJ) Limparam todas as telhas que aproveitaram e em toda a extensão do telhado, ou seja, na área de 120 m2. KK) Construíram uma cozinha, uma sala, um quarto e uma casa de banho no rés-do-chão. LL) Picaram as paredes existentes. MM) Remodelaram toda a instalação eléctrica existente, bem como a rede de abastecimento de água e a rede de esgotos. NN) Revestiram todas as paredes da cozinha e da casa de banho com azulejo. OO) Arearam as demais paredes. PP) Substituíram os vãos interiores. QQ) Aplicaram aros e portas interiores em mogno. RR) Instalaram louças sanitárias e torneiras na cozinha e no quarto de banho. SS) Revestiram o pavimento com mosaico cerâmico. TT) No 1° andar, os Réus adaptaram o quarto de banho ali existente, instalando canos de água e canos de esgoto. UU) Colocaram azulejos nas paredes. VV) Colocaram mosaico no pavimento. XX) Substituíram todos os vãos exteriores de portas e janelas por madeira. ZZ) Dotaram as janelas com persianas de madeira. AAA) No exterior do prédio, os Réus picaram e rebocaram todas as paredes exteriores. BBB) Arearam essas paredes. CCC) Pintaram todas as paredes interiores e exteriores do prédio. DDD) Procederam ao acabamento de todas as madeiras aplicadas. EEE) Fizeram uma limpeza geral dos anexos, incluindo paredes e cobertura. FFF) Pintaram os anexos. GGG) Adaptaram um quarto de banho de serviço, dotando-o de rede de água e rede de esgotos. HHH) Instalaram as respectivas louças sanitárias. III) Aplicaram puxadores nas portas. JJJ) Arranjaram os portões exteriores. LLL) Recuperaram varandas. MMM) Aplicaram caleiras. NNN) Construíram uma cabine de gás. OOO) Cimentaram o pátio. PPP) Colocaram um fogão de sala. QQQ) As obras atrás descritas, incluindo materiais, têm o valor de 7.560.000$. RRR) Ao tempo da doação, tratava-se de uma casa com mais de 30 anos de idade, não valendo mais de 9.000.000$. SSS) O telhado estava a precisar de reparação, permitindo que acabasse por entrar água da chuva dentro de casa. TTT) Os Réus têm conhecimento que a autora tem uma diminuição acentuada da acuidade visual, que os autores têm problemas de saúde e por vezes precisam de ajuda e assistência e que devido a esses problemas têm que ir a médicos e que não têm automóvel. UUU) Os Autores têm conhecimento de todas as obras realizadas no prédio doado. Os factos, o direito e o recurso A) - Nulidades Entende a autora recorrente que ao condenar os autores na obrigação de restituir pela restantes obras descritas nas alíneas KK) a DDD), FFF) a JJJ) e MMM) a PPP) da matéria dada como provada e na medida em que esse valor não excedesse o custo de todas as obras suportadas pelos réus à data da sua realização, a Relação condenou para além do pedido. Não tem razão. Nas conclusões da sua apelação, os réus expressamente referiram que pretendiam que a indemnização por benfeitorias que eventualmente lhes fosse atribuída devia corresponder ao custo das obras por si realizadas e que entenderam ser de 57.860,56 €. Para além disto, decidiu-se no acórdão recorrido utilizar um “critério de aferição do valor do crédito dos réus pelas alegadas benfeitorias” diferente do utilizado na 1ª instância e tendencialmente favorável em parte às pretensões da autora, pelo que até se considerou que o pedido reconvencional subsidiário dos réus apenas procederia parcialmente. Tudo, pois, dentro do pedido. Entendem os réus que a Relação, ao entender não dever apreciar a questão da sobreposição valorativa da condição imposta ao do valor do bem doado constituiu-se em omissão de pronúncia. Não têm razão. Na verdade, a questão do montante dos encargos excederem o valor do prédio não foi posta pelos réus. E não era do conhecimento oficioso. Logo, não foi conhecida na 1ª isntância. E, consequentemente, não podia ser conhecida na Relação. B) – Resolução Na decisão proferida na 1ª Instância entendeu-se preenchida a condição resolutiva aposta na doação, que se classificou de modal, porque se tinha demonstrado que o réu tinha deixado, pelo menos, de cumprir o encargo de ir sabendo dos autores e dos seus problemas de saúde. No acórdão recorrido entendeu-se que estando perante uma doação modal, convencionalmente resolúvel pelo incumprimento dos encargos que com ela foram impostos ao réu donatário, estando este habilitado a determina-los, “dado que sempre estava ao seu alcance averiguar o que ia fazendo falta aos autores”. E que dos factos dados como provados tinha que se concluir que o réu não tinha culposamente honrado os compromissos a que voluntariamente se tinha submetido em contrapartida da doação que livremente tinha aceite. Os réus recorrentes entendem que não se encontra preenchida a condição resolutiva da doação “porque os encargos impostos ao donatário no âmbito da doação não se encontram definidos ou provados pelos autores e, muito menos, ao nível do seu eventual incumprimento. Mais entendem que os autores impuseram, para efectivação da doação, não uma condição modal mas sim uma condição remuneratória, inexigível face ao “animus” que presidiu à doação efectuada pelos autores ao réu marido. Cremos que não têm razão. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 940º do Código Civil “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, assume uma obrigação, em benefício de outro contraente”. E nos termos do disposto no nº1 do artigo 963º do mesmo diploma “as doações podem ser oneradas com encargos”. E finalmente, nos termos do nº1 do artigo 400º também do Código Civil “a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou a outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados”. O modo ou encargo consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário. A indeterminação do objecto dos negócios jurídicos é admitida, de uma maneira geral, pelo artigo 280º, nº1, do Código Civil. Apenas se exige que seja determinável. Ou seja, apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado”. A determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. Seria, assim, seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar à outra o que esta quiser: haveria uma obrigação incontrolável Ora, no caso concreto em apreço, a prestação do réu, embora indeterminada à partida, era perfeitamente determinável pelo mesmo. Tratava-se de sustentar e tratar convenientemente os autores, na saúde e na doença, pagar a médicos e enfermeiros, pagar medicamentos, roupas e tudo o mais que viessem a precisar, sob pena de resolução dessa doação. O critério da determinação era objectivo e estava perfeitamente definido, permitindo ao réu controlar a sua prestação: assistência aos autores, nos termos acima indicados. Não se obrigou o réu a prestar aos autores a assistência nos termos em estes quisessem. Obrigou-se antes a prestar a assistência nos termos previamente definidos na escritura de doação. Nada mais. Concluímos, pois, que a prestação do réu não era indeterminável. Quanto ao incumprimento, é manifesto que face a matéria de facto dada como provada o réu não cumpriu com os encargos que lhe foram impostos na doação. Na verdade, esta provado que - os Réus saíram de casa onde viviam com os autores em Setembro de 1999; - a partir daí não mais cuidaram de saber se os autores estavam ou não a precisar de alimentos ou assistência, nunca mais visitando os autores; - os autores têm problemas de saúde e por vezes precisam de ajuda e assistência; - a autora tem uma diminuição acentuada da acuidade visual; - a autora foi submetida a uma operação cirúrgica nos Hospitais da Universidade de Coimbra em Abril de 2000, não tendo sido visitada nem no Hospital, nem depois, em sua casa, pelos Réus. - o Autor, depois de Setembro de 1999, já foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma ao joelho, outra ao pé, ambos da perna direita. - Nenhum dos Réus visitou os Autores para se inteirar do seu estado de saúde. - O Autor padece de reumatismo e artrose. - Devido aos seus problemas de saúde, os Autores têm que se deslocar muitas vezes a médicos, a hospitais e a centros de saúde. - Os Autores não têm automóvel. - Por vezes, os Autores deslocam-se de táxi ou em transportes públicos. - O Autor, depois de ter sido operado (já depois de 2000), está impossibilitado de efectuar qualquer trabalho que lhe permita auferir alguma quantia além da sua reforma. - São os Autores quem compra todos os alimentos de que precisam. - Os Autores, depois de Setembro de 99, pediram, por duas vezes, dinheiro emprestado para custear despesas. - Os Réus, depois de Setembro de 99, nunca transportaram os Autores para se resolverem problemas relacionados com a saúde destes. - Nunca ofereceram alimentos. - Nunca ofereceram dinheiro. Perante estes factos e como muito bem se disse no acórdão recorrido “é inegável que, por não estar demonstrada qualquer causa ou circunstância razoavelmente impeditiva do acatamento do ónus que acompanhou a doação, o R. marido não se comportou segundo o padrão do que teria sido a conduta de um bom pai de família, se colocado nas mesmas circunstâncias do donatário (perante o que se esperaria que o mesmo fizesse pelos doadores). Importa concluir que o donatário não honrou - com culpa - os compromissos a que voluntariamente se submeteu em contrapartida da doação que livremente aceitou” Ou seja, entendemos estar demonstrado que o réu pura e simplesmente se desinteressou dos autores, não cumprindo com os encargos a que se obrigaram pela doação e, assim, conferiram aos autores o direito a pedir a resolução da doação, nos termos do disposto no artigo 966º do Código Civil. Quanto à classificação do encargo como uma condição remuneratória, parece não oferecer dúvidas que não estamos perante tal figura mas sim perante uma doação. Na verdade e face aos factos dados como provados, não podemos deixar de concluir que o negócio cuja resolução se pretende tem de ser qualificado como uma doação onerada com encargos e não como um negócio destinado exclusivamente a impor obrigações pecuniárias ao réu donatário. Está provado que os autores declararam doar ao réu o prédio urbano em causa, com restrições que o obrigavam à realização de determinadas prestações no interesse dos autores da liberalidade. Patentemente, pois, está demonstrada a existência do espírito de liberalidade, um dos elementos da doação, a par da existência da atribuição geradora de enriquecimento e a diminuição do património do doado, os outros elementos constitutivos da doação, conforme ressalta da definição legal acima transcrita. O facto de se ter dado como provado que os autores exigiram que o réu entregasse ao irmão 4.500.000$00 não tem potencialidades para modificar a qualificação do negócio. Primeiro, porque não consta como encargo da doação e tinha que constar, uma vez que se tratava de doação de uma coisa imóvel – cfr. nº1 do artigo 947º do Código Civil Depois, porque tal exigência e como alegam os réus, foi feita após a celebração do negócio de doação, sendo que o espírito de liberalidade tinha que ser aferido pelas circunstâncias que existiam na altura dessa celebração. Na verdade, a intenção de atribuir a outrem um benefício por simples generosidade ou espontaneidade e não por qualquer outra intenção, por exemplo, o cumprimento de um dever, é a causa jurídica da doação e não o seu efeito, como parecem entender os réus. Concluindo, estamos perante uma doação e não qualquer outro negócio, como pretendem os réus. C) – Indemnização por benfeitorias Na decisão proferida na 1ª Instância entendeu-se que sendo a resolução equiparada à nulidade e tendo os réus, com a autorização tácita dos autores, feito na coisa doada, de boa fé, obras necessárias no valor de 7.560.000$00, tinham direito a receber dos autores aquela quantia. No acórdão recorrido entendeu-se que o crédito invocado pelos réus e fundado na realização de benfeitorias não tinham o seu fundamento directamente na tutela possessória, mas apenas na aplicação, por via indirecta, das normas que disciplinam as consequências da resolução. Os autores recorrentes entendem que a fonte da obrigação de restituir terá que ter em conta as especificidades do regime que rege a doação modal quanto à sua resolução, conforme o disposto no artigo 434º do Código Civil, sendo que a retroactividade desta é contrariada pela sua finalidade. Cremos que mais uma vez não têm razão. Nos termos do disposto no artigo 966º do Código Civil “o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada do não cumprimento dos encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato”. Trata-se de uma resolução convencional prevista na lei. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade, o que importa a destruição do negócio e consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido – cfr. artigos 433º e 289º do Código Civil. Nisto consiste a eficácia retroactiva da nulidade ou resolução, expressa naquele artigo e no artigo 434º. Neste determina-se que “a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução”. Não há qualquer disposição especial que regule a resolução de uma doação fundada no não cumprimento dos encargos. Mas neste caso, a retroactividade contrariará a finalidade da resolução? Cremos que não. Em primeiro lugar, porque a retroactividade da resolução presume-se querida pelos contraentes – nestes sentido, Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, em anotação ao citado artigo 434º. E não existem quaisquer factos que nos permitam concluir que os autores e o réu não tenham querido esta retroactividade. Em segundo lugar, porque não se vê em como a destruição retroactiva dos efeitos da doação ponha em causa o fundamento da resolução. O que os autores pretendiam com esta era que fosse declarada sem efeito a doação e por via disso a propriedade plena do prédio doado voltasse à sua titularidade. Ora, daquela destruição retroactiva decorre precisamente esse efeito. Como muito bem se diz no acórdão recorrido “a retroactividade da resolução da doação nada tem a ver com o crédito do adquirente por virtude de benfeitorias realizadas na coisa doada”, sendo “um efeito perfeitamente autónomo realtivamente ao problema das benfeitorias realizada na pendência dos feitos do negócio”. Daí e face ao estabelecido nas disposições conjugadas nos artigos 433º, 289º, nº3 e 1273º, todos do Código Civil, surgir a questão da indemnização pelas benfeitorias introduzidas pelos réus no prédio doado. Sobre a matéria, pronunciou-se o acórdão recorrido pela forma que se a seguir se transcreve. “O art.º 216, nº 3 do CC define como necessárias as benfeitorias que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Quanto a elas, o art.º 1273, nº 1, do CC é inequívoco a conferir ao seu autor o direito à indemnização. O mesmo artigo qualifica como úteis as benfeitorias que, não sendo necessárias à conservação da coisa, todavia lhe aumentam o valor. No que a estas concerne prescreve a lei a possibilidade do respectivo levantamento, se não houver detrimento da coisa; não sendo viável tal levantamento, estabelece-se o direito do autor ao seu valor segundo as regras do enriquecimento sem causa. Percorrendo o elenco dos factos provados de 37 a 75 é patente que, quanto às mencionadas em 37 e 75, as obras neles descritas se destinaram a evitar a deterioração da coisa. É que daí ressalta que a reparação do telhado teve como objectivo evitar que a água da chuva entrasse dentro de casa. O mesmo se poderá dizer quanto às referidas em 38, 61 e 67, relativas à limpeza de anexos e recuperação de varandas. Porém, no que toca às demais intervenções dos Réus, não foi alegado que o prédio delas estivesse a precisar nem foi fornecida uma justificação para a sua realização. Tratam-se de obras de profunda remodelação que, a considerarem-se úteis na medida em que pudessem ter aumentado o valor da coisa, nunca consentiam, todavia, o seu levantamento, dada a natureza da sua incorporação: este acarretaria inevitavelmente detrimento do imóvel (o que, de tão ostensivo, nem careceria de prova ou mesmo alegação). Não repugna admitir que com essas obras o imóvel tenha visto o seu valor largamente aumentado. De harmonia com o facto provado em RRR, ao tempo da doação este não valia mais de Esc. 9.000.000$00; só as obras atingiram uma cifra próxima desse valor, cerca de € 38.000,00 – cfr. os factos provados em QQQ. Foram obras que seguramente introduziram maior conforto no imóvel. À primeira impressão teríamos aqui plasmada a efectivação de um conjunto de melhoramentos que integrariam benfeitorias úteis. Nos termos dos art.ºs 216, nº 3, 1273, nº 1, 289, 3 do CC, para que o autor das benfeitorias úteis as possa receber, em espécie ou em dinheiro, torna-se indispensável que o tribunal tenha elementos para aferir do aumento de valor da coisa benfeitorizada. Aparentemente os Réus transformaram uma casa antiga numa moradia moderna, mas é sabido que nem sempre a modernização de um imóvel o valoriza objectiva e comercialmente, não sendo raros os casos em que o resultado produzido é precisamente o inverso. Acontece que as obras não se cingiram a melhorar ou beneficiar as utilidades que já resultavam da coisa, antes produziram uma realidade de certa maneira diversa, com uma estrutura e um resultado parcialmente inovadores: veja-se, p. ex., que, além do mais, os RR. construíram uma cozinha, uma sala, um quarto e uma casa de banho no rés-do-chão, revestindo todas as paredes da cozinha e da casa de banho com azulejo, instalaram louças sanitárias, colocaram azulejos e revestiram o pavimento com mosaico, cimentaram o pátio, aplicaram um fogão de sala, construíram uma cabine de gás. Os próprios RR. confessam nos artigos 168 e 224 da contestação que procederam a uma remodelação total do prédio, modificando-o substancial e irreversivelmente. Daí que pormenores como alterações de portas, vãos e loiças sanitárias não tenham de ser necessariamente considerados como aspectos parcelares da referida remodelação, sem conexão com a anterior funcionalidade da casa. Não seria assim se acaso os Réus os tivessem autonomizado na reconfiguração que deram ao imóvel, o que não aconteceu. Ora se o novo prédio tem muitas afinidades com o anterior – de que apenas a nua propriedade foi o objecto de doação – algumas das alegadas benfeitorias dos Réus poderão não ter sido úteis nem necessárias pela singela razão que não consistiram só em simples melhoramento ou aperfeiçoamento no imóvel preexistente: consistiram de certo modo numa transformação deste, ainda que parcial, pela sua inovação estrutural. Mesmo que úteis, sob o ponto de vista do incontestável incremento do valor comercial do imóvel, tais obras corresponderam ao aparecimento de novas funcionalidades do imóvel. A inovação pode ser útil, mas porque é por definição criadora não se pode dizer que aumenta o valor do bem anteriormente existente. Desencadeia uma realidade com uma utilidade diferente. É verdade que não se pode afirmar que alguma das obras em apreço acabou por servir apenas para recreio do benfeitorizante, na clássica e legal definição das benfeitorias voluptuárias do art.º 216, nº 3 do CC. Mas quando a dimensão económica dos melhoramentos é de uma tal grandeza que leva à alteração estética e funcional da coisa, seria de uma violência inaceitável obrigar o dono desta a reembolsar o seu autor por algo que ele provavelmente poderia não querer levar a cabo, ou, mesmo que eventualmente o desejasse, não teria capacidade financeira para manter (sendo de realçar que, de acordo com a matéria provada, os vencimentos brutos dos AA, rondam os € 400,00/mês). Na prática, ao condenar-se os doadores ao pagamento da soma relativa à mais valia acrescentada por essas obras até se poderia impor-lhes uma retribuição eventualmente idêntica ao valor do próprio do bem antes delas. O que, roçando já o abuso do direito, se aproximaria do absurdo acto de lhes cobrar um preço pela reaquisição da propriedade plena. Serve isto para dizer que o proprietário de uma moradia modesta não deve ser forçado a pagar a sua transformação numa moradia de nível requintado, cuja conservação não cabe nas suas confinadas posses, e que, por poder significar a sua própria ruína, como é natural, nunca ele invejaria e até evitaria. A benfeitorização útil da coisa tem como linha de fronteira a permanência da anterior identidade essencial desta, não sendo razoável que o benfeitor, mesmo que de boa fé, se compense de obras que vão muito para além do mero melhoramento das valências normais da coisa tal como a recebeu. Tal como nas benfeitorias voluptuárias (cfr. o art.º 1275, nº 1 do CC), não deverá ter-se por justo o ressarcimento do seu valor pelo abuso que isso representaria sobre o dono da coisa. Não chocaria assim que, em princípio, às obras estruturalmente inovadoras e às que a ela se associaram se aplicasse o regime previsto para as benfeitorias voluptuárias do nº 1 do art.º 1275 do CC. Ou seja, porque o seu levantamento conduziria obviamente à deterioração da coisa – e até mesmo à sua destruição – os RR. também não poderiam haver o respectivo valor. Anteriormente às obras, o prédio teria o estado condizente com os 30 anos da sua construção, mas não se provou que estivesse degradado (cfr. o facto provado em RRR). As vultuosas obras dos Réus foram por estes promovidas quando eles viviam no prédio – e onde eventualmente pensariam continuar a viver - esperando frui-las em exclusividade após o decesso dos doadores. Em princípio, na apontada situação inovadora poderiam elencar-se as seguintes obras efectuadas pelos Réus: KK) Construção de uma cozinha, uma sala, um quarto e uma casa de banho no rés-do-chão. NN) Revestimento todas as paredes da cozinha e da casa de banho com azulejo. PP) Substituição de vãos interiores. QQ) Aplicação de aros e portas interiores em mogno. RR) Instalação de louças sanitárias e torneiras na casa de banho. SS) Revestimento do pavimento com material cerâmico. Ocorre, todavia, que nos vertentes autos é possível apreender que os doadores, apesar de haverem permanecido proprietários do usufruto do imóvel doado e indiscutíveis titulares dos poderes de gozo e fruição sobre ele, após a liberalidade (em 1993), também não deixaram de conviver pacificamente com todas as obras levadas a cabo pelo donatário da raiz ou nua propriedade, pelo menos no período compreendido entre 1993 e 1999 (ou seja, até à saída dos RR., e mesmo depois dela) dado não respigar da matéria provada que tenham feito sentir ao seu empenhado sobrinho qualquer incómodo com a dimensão e extensão das mesmas. Esta evidente aquiescência dos AA. perante o grau de intervenção do R. marido no imóvel não pode senão acentuar a impressão de que aqueles se conformaram com as modificações introduzidas no imóvel, pois que não ignoravam que a doação podia acabar resolvida nos termos contratuais (como efectivamente veio a acontecer). Neste contexto, também não custa admitir que as obras que não serviram para a conservação da coisa não deixaram de a beneficiar ou melhorar sem quebra da respectiva identidade. No entanto, diferentemente do que fez a sentença, o crédito a que os RR. têm direito por estas benfeitorias úteis não equivale singelamente à despesa que com elas que suportaram. É que o art.º 479, nº 2, aqui aplicável por força do art.º 1273, nº 2 do CC, dispõe que "a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte". Este locupletamento deve ser aferido pela valorização do imóvel à data referida na alínea a) do art.º 480 do CC (notificação do pedido reconvencional ao enriquecido). Impõe-se, portanto, a determinação do montante exacto do locupletamento dos Autores, segundo os critérios dos art.ºs 1273, nº 2, 479, nºs 1 e 2 e 480, al.ª a) do C. Civil, sendo o instrumento idóneo a liquidação respectiva. A obrigação de restituir resultará do menor valor do encontro entre o custo para o empobrecido e o ganho que estas trouxeram ao enriquecido. Isto é, se o crédito por essas benfeitorias tem de compreender aquilo que os Réus despenderam para as levar a cabo (o quantum do empobrecimento – nº 1 do art.º 479 do CC), também não pode exceder a medida do locupletamento dos donos do imóvel à data da sua citação judicial para a restituição (correspondendo esta última à data da notificação dos AA. do pedido reconvencional) – nº 2 do art.º 479. Por conseguinte, a questão suscitada, e ainda que por diferente via, têm o seu êxito restrito à alteração do critério de aferição do valor do crédito dos RR. pelas alegadas benfeitorias - salvo no que respeita aos montantes despendidos com as obras acima identificadas e descritas como necessárias - cujo exacto valor não está precisamente apurado mas é, no entanto, susceptível de vir a ser liquidado (art.º 661, nº 2 do CPC). Nesta conformidade, o pedido reconvencional subsidiário dos RR. terá de proceder parcialmente no que concerne não só ao pagamento do custo das obras referidas em II, JJ, EEE, LLL e SSS dos factos provados, atinentes à reparação das deficiências do primitivo telhado na entrada de águas das chuvas, limpeza de anexos e recuperação de varandas; como, bem assim, à restituição do valor acrescentado ao imóvel, calculado à data da notificação aos AA. do pedido reconvencional, pelas restantes obras descritas na matéria provada, sendo que estes também não haverão que restituir o que eventualmente haja excedido o custo de tais obras à data da sua realização.” A autora recorrente entende que as benfeitorias referidas nas alíneas II), JJ), EEE) e SSS) da matéria dada como provada não podem ser qualificadas como necessárias ou até úteis, atendendo à exiguidade da matéria dada como provada. Não tem razão. Nas mencionadas alíneas estão referidos os seguintes factos: II) Os Réus procederam à substituição de toda a madeira deteriorada do telhado, designadamente, ripas e armações. JJ) Limparam todas as telhas que aproveitaram e em toda a extensão do telhado, ou seja, na área de 120 m2. EEE) Fizeram uma limpeza geral dos anexos, incluindo paredes e cobertura. LLL) Recuperaram varandas. SSS) O telhado estava a precisar de reparação, permitindo que acabasse por entrar água da chuva dentro de casa. Benfeitorias necessárias são as que têm por fim evitar a perda , destruição ou deterioração da coisa – cfr., nº3 do artigo 216º do Código Civil. Ora, as obras no telhado, nos anexos e nas varandas acima referidas manifestamente tiveram como fins os acima enunciados. Daí o acerto da decisão. Entende também a referida autora recorrente que não tendo os réus qualificado cada uma das obras como benfeitorias úteis ou necessárias, quais as que se destreinaram a evitar a perda ou deterioração da coisa e, quanto às úteis, quais as que poderiam ser levantadas sem o seu detrimento, não poderiam as despesas com tais obras serem ressarcidas com base na disciplina decorrente do disposto no nº3 do artigo 216º e no nº2 do artigo 1273º, ambos do Código Civil. Também não tem razão. Como se estabelece no artigo 664º do Código Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (…)”. Ora, o que no acórdão recorrido se fez foi “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” – conforme o disposto no nº2 do artigo 659º do Código de Processo Civil. E assim, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, classificou-se as benfeitorias da forma acima transcrita, afirmou-se um juízo sobre o seu levantamento e extraíram-se as consequências quanto ao direito de os réus serem indemnizados por elas. Tudo dentro dos poderes que ao tribunal competiam. Finalmente, entende a autora recorrente que não se encontram provados quaisquer dos requisitos previstos no artigo 473º do Código Civil para a obrigação e restituir com base no enriquecimento sem causa, sobretudo no que respeita à ausência de causa justificativa. Também não tem razão. É que a remissão que na parte final do nº2 do artigo 1273º do Código Civil se faz para o regime do enriquecimento sem causa vale apenas para o cálculo do montante indemnizatório, não sendo, pois, de consideras os referidos requisitos – neste sentido, ver Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, em anotação ao citado artigo. Os réus recorrentes entendem que todas as obras por si feitas no prédio teriam que ser inevitavelmente consideradas como benfeitorias necessárias na medida em que se encontrava desnaturado que o prédio doado se encontrava em risco de ruína. Não têm razão. Na verdade e tal como se disse no acórdão recorrido, na parte acima transcrita e para a qual se remete, no que se refere às obras não consideradas como necessárias “não foi alegado que o prédio delas estivesse a precisar nem foi fornecida uma justificação para a sua realização”. Assim e até perante os factos dados como provados, não vemos como concluir que essas obras tiveram “por fim evitar a perda, destruição ou deterioração” do prédio. Apenas podemos concluir que aumentaram o valor do prédio e assim, serem classificadas como úteis. Mas com a respectiva indemnização sempre limitada pela fronteira referida no acórdão recorrido. Desta forma não sendo de indemnizar todas as benfeitorias como sendo necessárias. Entendem também os réus recorrentes que os montantes indemnizatórios devem ser actualizados com recurso aos índices de preços no consumidor. Não pode ser. Em primeiro lugar, porque a questão não foi levantada na apelação, pelo que não pode agora este Supremo conhecê-la, uma vez que não é de conhecimento oficioso. Em segundo lugar, porque de qualquer modo a indemnização pelas benfeitorias necessárias foi calculada de acordo com o seu valor e, portanto, necessariamente actualizada e porque a indemnização pelas benfeitorias úteis foram calculadas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa “à data da notificação aos autores do pedido reconvencional” e, portando, actualizada. Finalmente entendem os réus que a indemnização há-de corresponder ao valor que os autores obtiveram à custa dos réus/empobrecidos. Já vimos, por adesão ao decidido no acórdão recorrido, que no caso concreto em apreço não pode ser assim. Conforme aí se diz, seria de uma “violência inaceitável” obrigar a autora a reembolsar o réu por “algo que provavelmente poderia não querer levar a cabo, ou, mesmo que eventualmente o desejasse, não teria capacidade financeira para manter”(…) “o que, roçando já o abuso do direito, se aproximaria do absurdo acto de lhes cobrar um preço pela reaquisição da propriedade plena”. Temos, pois, que bem de andou no acórdão recorrido em fixar a indemnização nos termos aí assinalados. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, de acordo com o vencimento. Lisboa, 01 de Julho de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |