Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070963
Nº Convencional: JSTJ00008951
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198312150709631
Data do Acordão: 12/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N332 ANO1984 PAG475
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a lei (n. 2 do artigo 1424 do Código Civil) fala em escadas ou partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos quer referir-se, ao mencionar estes, às respectivas fracções autónomas, atribuindo a responsabilidade das despesas aos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns.
II - Apesar da diferença de redacção, o n. 2 do artigo 1424 do Código Civil tem de entender-se dentro do mesmo espírito que ditou o n. 3 do mesmo artigo, apenas ficando isentos da responsabilidade, pelos encargos de conservação e fruição, os condóminos cujas fracções de modo algum possam aproveitar da serventia dos lanços de escadas ou partes comuns a que aquele n. 2 se refere.
III - Não se pode considerar isento da responsabilidade, pelos encargos na conservação e fruição das partes comuns do predio, qualquer condómino cujas fracções estão objectivamente em condições de ser servidas por essas partes, só porque delas se não quer servir.