Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008951 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198312150709631 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG475 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a lei (n. 2 do artigo 1424 do Código Civil) fala em escadas ou partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos quer referir-se, ao mencionar estes, às respectivas fracções autónomas, atribuindo a responsabilidade das despesas aos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns. II - Apesar da diferença de redacção, o n. 2 do artigo 1424 do Código Civil tem de entender-se dentro do mesmo espírito que ditou o n. 3 do mesmo artigo, apenas ficando isentos da responsabilidade, pelos encargos de conservação e fruição, os condóminos cujas fracções de modo algum possam aproveitar da serventia dos lanços de escadas ou partes comuns a que aquele n. 2 se refere. III - Não se pode considerar isento da responsabilidade, pelos encargos na conservação e fruição das partes comuns do predio, qualquer condómino cujas fracções estão objectivamente em condições de ser servidas por essas partes, só porque delas se não quer servir. | ||