Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200310020033875 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | MINISTÉRIO PÚBLICO MARINHA GRANDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C, arguidos nos autos de Inquérito nº 33/02.2JALRA, pendentes nos Serviços do Ministério Público da Marinha Grande, presos preventivamente à ordem desse processo desde 26 de Setembro de 2002, vieram (1), ao abrigo do disposto no artigo 222º, nºs 1 e 2, al. b), do CPP, requerer a providência excepcional de habeas corpus, pedindo a sua imediata restituição à liberdade. Fundamentação: 1. Os peticionantes foram detidos em 24.09.02, às 21,30h. 2. Foram ouvidos pelo Mmº. Juiz em 26.09.02, às 22,30h. 3. Não foi arguida nesse acto pelo advogado oficioso presente a ilegalidade da detenção. 4. A qual foi validada. 5. E decretada a medida de coacção de prisão preventiva. 6. O processo foi declarado de excepcional complexidade e com tal decisão prolongado o prazo máximo para a dedução de acusação ou arquivamento. 7. O qual terminou no dia 23.09.03, às 24,00h. 8. Requereram a sua libertação por fax com carácter de urgência em 24.09.03, às 07,30h. 9. Sem qualquer resposta até hoje. 10. A manutenção da sua prisão preventiva é, assim, ilegal. 11. Sendo que a sua permanência configura o abuso de poder. 12. E justifica, assim, plenamente, o seu interesse vital e último, em deitar a mão à providência excepcional de habeas corpus, por prisão ilegal e abuso de poder (artigo 222º, nºs 1 e 2, al.b), do CPP). A ‘informação’ a que alude o artigo 223º do CPP: "Os arguidos (...) foram detidos em 24 de Setembro de 2002. Por despacho proferido e notificado no dia 26 de Setembro de 2002 os mesmos arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. Em 25 de Setembro de 2003 foi proferida acusação. Embora detidos em 23 e, consequentemente, privados da liberdade (o que na eventualidade de condenação em pena de prisão tem efeitos na contagem da pena) a medida de coacção apenas foi aplicada em 26. Em face do exposto, considero não ter sido excedido o prazo estabelecido no artigo 215º, nº1 e nº3, do Código de Processo Penal, e determino a manutenção da prisão preventiva. Dê imediato cumprimento ao disposto no artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal e notifique". Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência - artigos, 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Conhecendo: Os requerentes têm legitimidade e podem formular, como formularam, a petição - artigo 222º, nº 2, do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação transcrita. O ‘habeas corpus’ é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (2). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no nº 2 do artigo 222º, do CPP, e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. E para que possa colher o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar aquele pedido. Os requerentes fundam o seu pedido de habeas corpus na ilegalidade da manutenção da sua prisão preventiva, pois, na sua óptica, foi já excedido o prazo de duração máxima da mesma, o que configura abuso de poder. Contudo, não lhes assiste razão. Na verdade, os arguidos foram detidos em 24 de Setembro de 2002, conforme vem certificado nos autos. Por despacho judicial do dia 26 seguinte, e após interrogatório judicial, ficaram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 21º, nº1 e 24º, als.b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa ao mesmo Diploma legal, e de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º do CP. Desse modo, o prazo normal de prisão preventiva antes da dedução da acusação é, para esse tipo de crimes, de oito meses, conforme resulta do disposto no artigo 215º, nº 2, al.d), do CPP. Todavia, por despacho judicial proferido nos autos foi declarada sua excepcional complexidade (artigo 215º, nº 3, do CPP), assim se prorrogando para 12 meses o prazo de prisão preventiva até à dedução da acusação. Ora, sucede que em 25 de Setembro de 2003 foi deduzida acusação contra os ora requerentes, imputando a cada um deles, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos dos artigos 21º, nº 1, e 24º, ambos do citado Decreto-Lei nº 15/93. Julho de 2003. Acusação de que foram pessoalmente notificados no dia seguinte. Não se encontra, consequentemente, preenchida, neste momento, a previsão da al. c), do nº 2, do artigo 222º do CPP, quanto a qualquer um dos requerentes (3). É que, deduzida já a acusação, não interessa, para o caso, indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação. O prazo agora a correr é o do artigo 215º, nº1, als. b), c) ou d), do CPP. Decorrente do exposto, não se mostram, também, preenchidos os demais pressupostos da peticionada providência. Competindo, assim, a este Supremo Tribunal tão-somente verificar se há cobertura legal para a prisão preventiva dos requerentes no momento «actual», essa cobertura, como vimos, está formalmente verificada. Quanto ao invocado abuso de poder: «Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional (4). Deste modo, evidenciando-se que os requerentes se encontram em prisão preventiva por facto que a lei consente e que não houve abuso de poder por parte do Juiz que a determinou, improcede a providência. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus formulado pelos arguidos A , B e C. Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de 5 Ucs, tendo-se em atenção o apoio judiciário concedido. Honorários à Exma. Defensora Oficiosa consoante a tabela legal. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 Costa Mortágua Rodrigues da costa Abranches Martins Oliveira Guimarães --------------------------- (1) Em requerimento entrado neste Supremo Tribunal em 26.09.2003. (2) Cfr. Código de Processo Penal anotado, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, 1999, I, 1063/4. (3) Quando a prisão é legal na altura em que o Supremo Tribunal de Justiça aprecia o pedido, não é possível a concessão do habeas corpus, como sempre foi entendido e que tem suporte na redacção do artigo 222º, nº 1 do CPP, quando este exige, para poder ser decretada a providência, que a pessoa se encontre «ilegitimamente presa», uma vez que o verbo aí utilizado só pode ter aquele significado. Se outra tivesse sido a intenção do legislador, a expressão teria de ser outra, designadamente a de «pessoa que tenha sido ilegalmente presa», por só assim se poderem cobrir as hipóteses contrárias à apontada interpretação e jurisprudência uniformes - cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 11.02.93, no Processo nº 2/93 (Acds. do STJ,I,196). (4) Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 26/09/2002, no Proc. n.º 3236/02-5. |