Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010161 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA COMPROPRIEDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM USUCAPIÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198807070760592 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No artigo 1412 do Codigo Civil atribui-se ao comproprietario o direito de fazer cessar a compropriedade pela divisão da coisa comum. II - Trata-se de um direito de "dissolução" da compropriedade, que normalmente se opera mediante a divisão em "substancia" da coisa, mas que tambem se pode realizar atraves da partilha sem valor (preço). III - No que respeita aos predios urbanos a divisão pode ainda conduzir a propriedade horizontal, a requerimento de qualquer dos consortes, nos termos do n. 2 do artigo 1417, daquele diploma. IV - A comunhão pode cessar, sem efeito, atraves de varios negocios entre vivos ou "outra causa" ou ate de usucapião, capazes de concentrarem a propriedade da coisa comum numa so pessoa. V - Portanto, a compropriedade pode cessar se a divisão da coisa comum se vier a operar pelo instituto da "usucapião". | ||