Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010161 | ||
Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA COMPROPRIEDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM USUCAPIÃO QUESTÃO NOVA | ||
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Nº do Documento: | SJ198807070760592 | ||
Data do Acordão: | 07/07/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - No artigo 1412 do Codigo Civil atribui-se ao comproprietario o direito de fazer cessar a compropriedade pela divisão da coisa comum. II - Trata-se de um direito de "dissolução" da compropriedade, que normalmente se opera mediante a divisão em "substancia" da coisa, mas que tambem se pode realizar atraves da partilha sem valor (preço). III - No que respeita aos predios urbanos a divisão pode ainda conduzir a propriedade horizontal, a requerimento de qualquer dos consortes, nos termos do n. 2 do artigo 1417, daquele diploma. IV - A comunhão pode cessar, sem efeito, atraves de varios negocios entre vivos ou "outra causa" ou ate de usucapião, capazes de concentrarem a propriedade da coisa comum numa so pessoa. V - Portanto, a compropriedade pode cessar se a divisão da coisa comum se vier a operar pelo instituto da "usucapião". | ||
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