Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076059
Nº Convencional: JSTJ00010161
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198807070760592
Data do Acordão: 07/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No artigo 1412 do Codigo Civil atribui-se ao comproprietario o direito de fazer cessar a compropriedade pela divisão da coisa comum.
II - Trata-se de um direito de "dissolução" da compropriedade, que normalmente se opera mediante a divisão em "substancia" da coisa, mas que tambem se pode realizar atraves da partilha sem valor (preço).
III - No que respeita aos predios urbanos a divisão pode ainda conduzir a propriedade horizontal, a requerimento de qualquer dos consortes, nos termos do n. 2 do artigo 1417, daquele diploma.
IV - A comunhão pode cessar, sem efeito, atraves de varios negocios entre vivos ou "outra causa" ou ate de usucapião, capazes de concentrarem a propriedade da coisa comum numa so pessoa.
V - Portanto, a compropriedade pode cessar se a divisão da coisa comum se vier a operar pelo instituto da "usucapião".