Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B573
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
BOA-FÉ
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEVER ACESSÓRIO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200306120005737
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3327/02
Data: 07/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O art. 762º/2 do CC impõe ao credor e ao devedor que, no âmbito das respectivas situações jurídicas, procedam de boa fé.
II - O vínculo obrigacional é uma realidade composta ou complexa, que não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, contraposto à pretensão creditícia, englobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos; fala-se, a tal respeito, da complexidade intra-obrigacional.
III - É nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé: deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de protecção.
IV - Esses deveres atingem ambas as posições, a do devedor e a do credor.
V - Também na sua actuação processual devem as partes agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º do CPC: a violação destes princípios traduz a litigância de má fé.
VI - O conceito de litigância de má fé, que pressupunha o dolo, "a utilização maliciosa e abusiva do processo", foi alargado pela reforma processual, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes.
VII - A condenação por litigância de má fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular; e é perfeitamente compatível com o princípio do Estado de direito, que tem implicada a ideia de um processo justo e leal.
VIII - Justifica-se nova condenação como litigante de má fé ao recorrente que repete, no recurso para o STJ, pretensão manifestamente infundada, limitando-se a renovar os argumentos, totalmente desprovidos de razoabilidade, já apresentados na 1ª instância e na Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

"A" instaurou acção executiva contra B e contra C para haver delas o pagamento de duas livranças, subscritas pela aludida sociedade e avalizadas pela executada.
Por apenso aos autos respectivos, veio a nomeada C deduzir, por embargos de executado, oposição à execução.
Alegou, em síntese, que a sociedade executada, de que ela, embargante é gerente, se encontrava, à data do vencimento das livranças, em situação económica difícil, do que a embargante deu conhecimento ao exequente, apelando para a compreensão e colaboração deste e dos demais credores, com vista à reestruturação da empresa.
Foi, nesse contexto, celebrado com o exequente um acordo de pagamento, em 07.10.96, nos termos do qual se estipulou um prazo de pagamento de quatro anos e dez meses, que terminaria em finais de 2001 - acordo que foi sendo cumprido até Fevereiro de 1998, tendo apenas sido temporalmente suspenso em consequência da deterioração das condições sócio-económicas da sociedade executada.
Foi, por isso, com surpresa que a embargante se deparou com a notificação do requerimento executivo, não tendo o banco exequente cumprido as obrigações a que se achava vinculado, decorrentes do acordo de pagamento celebrado, infringindo o seu dever de comunicação e de esclarecimento do exacto significado jurídico-económico das posições assumidas.
As próprias concepções dominantes do comércio jurídico no sector bancário não consentem que os bancos se aproveitem da inexperiência e ignorância dos seus clientes para, à custa disso, retirarem benefícios económicos.

Contestou o Banco embargado, sustentando, em resumo, que o facto de ter negociado com a embargante o acordo de regularização dos débitos da sociedade, mediante o pagamento de prestações, pelo prazo de 4 anos e 10 meses, não o obrigava a aguardar, passivamente, o decurso do prazo, independentemente do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações, por parte dos devedores; e, sendo certo que o não pagamento das prestações fixadas no aludido acordo se mantém há um ano, não sendo da responsabilidade dele, embargado, as dificuldades económicas que a sociedade executada atravessa, não recai sobre ele nenhuma obrigação de assegurar moratórias.
Conclui pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má fé, por fazer uso manifestamente abusivo do processo, alegando factos que sabe não poderem proceder nem corresponderem à verdade, com o intuito manifesto de entorpecer a justiça.

Elaborados o despacho saneador e a selecção da matéria de facto, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, na qual foram os embargos julgados improcedentes e a embargante condenada, como litigante de má fé, em multa de 10 UC e em indemnização de 200.000$00 à parte contrária.

A embargante apelou.
Sem êxito, porém, pois a Relação confirmou inteiramente a decisão apelada, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 713º/5 do CPC.

Ainda inconformada, a embargante pede revista.
E, no remate das alegações que apresentou, formula o seguinte quadro conclusivo:
- A decisão recorrida viola o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações consagrado pelo art. 762º do CC e o art. 20º da Constituição;
- No que concerne aos embargos, estamos perante uma situação contratual entre duas partes situadas em plano desigual: por um lado, uma instituição bancária, e por outro, uma pessoa singular com os conhecimentos do cidadão comum;
- Entre estas foi celebrado um contrato sem que, como era seu dever, imposto pelos mais elementares princípios da boa fé contratual, a instituição bancária se tivesse preocupado em dar a conhecer à recorrente o conteúdo e real alcance do contrato em questão;
- Houve, assim, uma conduta do recorrido que, manifestamente, se destinava a manter a recorrente em situação de inferioridade, de debilidade, na ignorância do alcance do contrato que estava a ser celebrado;
- Se não houve uma consciência, pela recorrente, do conteúdo do contrato, tal deve-se ao facto de o banco não ter cumprido o seu dever de informação;
- Consequentemente, e numa perspectiva amplamente reconhecida de protecção da parte mais débil do contrato, o incumprimento da obrigação de pagamento pela recorrente deveu-se, tão só, à sua legítima convicção de se não encontrar numa posição devedora, convicção essa manifestamente criada pelo recorrido;
- Ao deduzir embargos à execução, a recorrente limitou-se, legitimamente e sem quaisquer manobras dilatórias, a usar os meios jurisdicionais que a lei prevê para este tipo de situação;
- Entender-se que agir desta forma revela uma atitude de má fé processual é, desde logo, além de absurdo, uma grave e inaceitável violação do princípio constitucional contido no art. 20º da Constituição, que garante, como direito fundamental dos cidadãos, um acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva;
- A perfilhar-se o entendimento da sentença da 1ª instância e do acórdão da Relação, estar-se-ia a consagrar uma posição segundo a qual, em última instância, qualquer parte perdedora num processo judicial teria de ser condenada como litigante de má fé;
- Tal significaria inevitavelmente o fim do Estado de Direito em que vivemos, uma vez que qualquer cidadão, não estando seguro da sua razão, estaria limitado no seu acesso à Justiça, vergado perante uma insuportável pressão da aplicação de multas e de atribuição de indemnizações no caso de, uma vez decidida a acção, ter o julgador decidido contrariamente à sua posição;
- Não se pode, também na parte em que condenou a recorrente no pagamento de multa e indemnização, como litigante de má fé, aceitar a decisão do tribunal recorrido, por inconstitucionalidade.
Com estas razões, pede a recorrente que os embargos sejam julgados procedentes e que seja revogada, por inconstitucional, a condenação como litigante de má fé.

O Banco recorrido contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso, e pedindo que a recorrente seja, de novo, condenada como litigante de má fé.

Corridos os vistos, cumpre agora conhecer e decidir da matéria do recurso.
2.

São os seguintes os factos provados:
I - O Banco embargado é portador das livranças de fls. 4 e 5 dos autos principais, subscritas por B, constando do verso das mesmas a assinatura da embargante após a expressão "Por aval à firma subscritora";
II - Tais livranças, nos montantes de 5.500.000$00 e 4.700.000$00 e datas de vencimento em 2 de Março de 1996 e 13 de Junho de 1996, respectivamente, não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos;
III - Às datas dos vencimentos das livranças a subscritora delas atravessava uma difícil situação económica e financeira que a impedia de honrar os compromissos assumidos, disso tendo dado conta ao embargado, e encetando negociações com o mesmo que conduziram à celebração do acordo com o teor que consta do documento de fls. 11 a 14 dos presentes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, também outorgado pela embargante;
IV - Até 28 de Fevereiro de 1998 a subscritora das livranças cumpriu a sua parte do acordo acima referido, entregando à embargada quantias que levaram à redução do capital por elas titulado aos montantes de 4.900.000$00 e 2.306.456$00, respectivamente, na referida data;
V - A partir de tal data não foram efectuados outros pagamentos em cumprimento do acordo em causa.

Do acordo vazado no documento de fls. 11 a 14, aludido no n.º III, intitulado "Acordo de pagamento de responsabilidades vencidas" - em que intervieram (1º) o Banco embargado, (2º) a sociedade executada, ali designada por devedora, e (3ºs) a embargante e outro, designados por avalistas - consta, além do mais, a determinação do valor das responsabilidades da devedora (9.000.000$00), por referência aos montantes então em dívida das duas livranças em causa, e que esta se obriga a pagar integralmente o capital em dívida, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, à taxa fixa de 10% ao ano, e respectivos encargos legais, no prazo de 4 anos e 10 meses, contados da data da assinatura do acordo.
A devedora obrigou-se a efectuar o pagamento em 58 prestações mensais e sucessivas, de 196.314$80 cada, acrescidas dos respectivos encargos legais, vencendo-se a primeira 30 dias após a assinatura do acordo.
E na cláusula 5ª estabeleceu-se que:
O presente acordo não implica a novação das obrigações, responsabilidades e garantias actualmente existentes perante o A, e o incumprimento de qualquer das obrigações ou responsabilidades estabelecidas no presente acordo (...) implica a (sua) caducidade (...) e a imediata exigibilidade de tudo o que for devido.
A recorrente C deu, "na qualidade de avalista", o seu "inteiro acordo ao conteúdo do presente acordo de pagamento de responsabilidades vencidas".
3.

Face à apurada matéria de facto, outra solução não se vislumbrava que não fosse a da improcedência dos embargos.
A (já de si escassa) matéria de facto alegada pela embargante como suporte da sua pretensão, que integrou os seis quesitos da base instrutória, não resultou provada, tendo todos os quesitos merecido a resposta de "não provado".
Não se provou, designadamente, que
A embargada não esclareceu a embargante que, caso não fosse cumprido o acordo (...), a demandaria executivamente, exigindo-lhe o pagamento das quantias em falta (quesito 3);
Antes ficando a embargante convicta, pela conduta da embargada, que esta aguardaria até ao final do prazo referido no mesmo, de 4 anos e 10 meses, que terminava em finais de 2001, que fossem efectuados os pagamentos ali referidos (quesito 4);
Tendo-se a embargada aproveitado da ignorância e inexperiência da embargante e da sua própria experiência como instituição bancária para a demandar executivamente (quesito 5);
Assim violando as concepções dominantes do comércio jurídico no sector bancário (quesito 6).
Ora, impendendo sobre a embargante o ónus da prova dos fundamentos da oposição (1) - ónus que não cumpriu - é axiomático que os embargos estavam condenados ao insucesso.
A falência dos embargos situa-se, assim, logo no plano dos factos, não sendo, por isso, necessário descer à análise do conteúdo e significado do princípio da boa fé para se concluir pela fragilidade da pretensão da embargante.
Sempre se dirá, porém, que, como logo resulta da sentença da primeira instância, a violação, pelo Banco embargado, do dever de agir de boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do acordo de pagamento celebrado - alegadamente traduzida no desrespeito por vários deveres acessórios de conduta, designadamente os deveres de informação e esclarecimento - estava, à partida, mal caracterizada, não se vislumbrando, a partir da matéria alegada pela embargante, que deveres de informação e de esclarecimento teriam sido violados pelo A.
O art. 762º/2 do CC impõe ao credor e ao devedor que, no âmbito das respectivas situações jurídicas, procedam de boa fé.
Trata-se de um verdadeiro conceito jurídico, ou, se quisermos, ético-jurídico, a que não corresponde um conteúdo rígido e uniforme, antes apresentando contornos variáveis ou flexíveis, determinados em função das circunstâncias de cada tipo de situações, e que aponta para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico (P. LIMA/A. VARELA, Cód. Civil Anot., vol. II, 4ª ed., págs. 4/5).
O conceito de boa fé é uma exigência do reconhecimento de que o vínculo obrigacional não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, justaposto e contraposto à pretensão creditícia, conglobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos, que fazem de tal vínculo uma realidade composta ou complexa. Fala-se, a este respeito, da complexidade intra-obrigacional (2).
E é nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé.
Estabelecem-se deveres que têm por objectivo assegurar que, na realização da prestação, as condutas a desenvolver não envolvam danos para o credor nem impliquem sacrifícios desmesurados para o devedor. Eles atingem ambas as posições: não apenas a do devedor, sim também, como decorre do citado art. 762º/2, a do credor, também ele adstrito a uma série de deveres - de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de protecção - coincidentes com os do devedor e situados para além do mero dever de aceitar a prestação.
A embargante esgrime, essencialmente, com a violação do dever de esclarecimento ou de informação por parte do Banco embargado.
Como refere MENEZES CORDEIRO (3), os deveres acessórios de esclarecimento obrigam as partes a, na vigência do contrato que as une, informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir (4).
Revertendo ao caso em apreço, não se vê sequer como pode pretender-se que o A não deu a conhecer à recorrente o conteúdo e real alcance do contrato em questão.
Na verdade, o acordo foi reduzido a escrito, dele constando a expressa indicação do pagamento das responsabilidades da sociedade executada em 58 prestações mensais e sucessivas, e bem assim que o incumprimento de qualquer das obrigações acordadas implicava a caducidade do acordo e a imediata exigibilidade de tudo o que fosse devido.
E sendo a embargante gerente da sociedade, e parte no aludido acordo, com o qual declarou concordar "na qualidade de avalista", qual a informação, respeitante ao conteúdo ou alcance do dito acordo, que o Banco lhe escamoteou? E qual o esclarecimento que indevidamente omitiu?
Debalde se procurará resposta para estas perguntas.
Fora de questão está também a violação, por parte do Banco, do dever acessório de lealdade, que obriga as partes a absterem-se, no período de vida do contrato, de práticas que possam falsear a finalidade do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas estabelecido. Não está, de facto, demonstrada, nem decorre da análise do acordo celebrado, a adopção, pelo recorrido, de qualquer conduta tendente a "manter a recorrente em situação de inferioridade, de debilidade, na ignorância do alcance do contrato que estava a ser celebrado".
Não havia, pois, à partida, e no plano do direito, motivo para a dedução dos embargos, já que não se indiciava violado o princípio da boa fé, nem, consequentemente, o normativo que o corporiza.
A decisão das instâncias, determinando a improcedência dos embargos, releva, assim, de inquestionável acerto.
4.

Representou, por isso, a dedução dos embargos - notoriamente desprovidos de fundamento - um exercício que claramente ultrapassou os limites daquilo a que LUSO SOARES chamou de litigiosidade séria, isto é, aquela que "dimana da incerteza".
A justificar, claramente, a decretada condenação da embargante como litigante de má fé.
Vejamos porquê.

O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, e preordenado a fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Assim, como decorrência destes princípios, devem as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º.
A violação destes princípios representa e traduz a litigância de má fé. Na verdade,

Diz-se litigante de má fé - art. 456º/2 do CPC - quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Era a má fé identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na feliz síntese de MANUEL DE ANDRADE, na "utilização maliciosa e abusiva do processo".
A reforma alargou o conceito, estendendo-o às condutas processuais gravemente negligentes.
Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé instrumental - que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual - e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material.
Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Ora, de tudo quanto se deixou evidenciado no n.º 3, supra, não são legítimas dúvidas quanto à verificação das situações caracterizadoras da litigância de má fé, quer na sua vertente material quer na sua feição instrumental.
Na verdade, a embargante deduziu oposição (à execução) cuja falta de fundamento não devia ignorar; e, fazendo-o, usou do processo de forma reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça e em claro prejuízo do embargado.
O dolo está bem patente na sua actuação, como o prova o facto de, não obstante a total ausência de prova dos factos que alegou como suporte material dos embargos, ter disso feito tábua-rasa, renovando, perante a Relação, a sua (indefensável) argumentação.
Não merece, pois, censura, o acórdão recorrido, que manteve a condenação da embargante como litigante de má fé.
Tal decisão não afronta, ao contrário do que a recorrente sustenta, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, que garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
A condenação por litigância de má fé nada tem a ver com o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional, nem do direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, e no consequente dever de sobre ela o órgão jurisdicional emitir pronúncia fun damentada.
A condenação por litigância de má fé também não constitui privação nem envolve limitação do direito de defesa do particular.
Por outro lado, a embargante não foi condenada como litigante de má fé apenas porque não logrou fazer triunfar a sua pretensão: foi-o porque violou, consciente e voluntariamente, o dever de verdade e de probidade (o dever de agir de boa fé) que, ao ir a juízo, sobre ela recaía .
A sua condenação assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento por ela adoptado, sendo, pois , perfeitamente compatível com o princípio do Estado de direito, que tem implicada a ideia de um processo justo e leal .
Não existe, pois, qualquer constitucionalidade .
5.

O Banco recorrido, nas alegações que dirigiu a este Tribunal, pede que a recorrente seja, de novo, condenada como litigante de má fé, com o fundamento em que, com o presente recurso, aquela reincide na utilização do processo com fins meramente dilatórios.
Foi observado, quanto a este pedido, o princípio do contraditório .
E, vista a actuação da recorrente, não pode deixar de atender-se a pretensão do Banco recorrido.
A recorrente nada traz de novo com a presente revista: nada mais faz do que reutilizar os argumentos que apresentou na 1ª instância e na Relação - que já se viu serem totalmente desprovidos de razoabilidade - não sendo, sequer , sensível ao facto de não ter logrado a mínima prova dos factos que alegou.
Manifestamente, o recurso tem o único fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Este Tribunal já decidiu que ocorre litigância de má fé dolosa no recurso em que se repete pretensão manifestamente infundada. (5)
Impõe-se, pois, nova condenação da recorrente , como litigante de má fé , agora limitada à multa, pois que o Banco recorrido não reclamou indemnização (art. 456º/1 do CPC ).
Entende-se ajustado fixar a multa em 15 UC [art. 102ºa) do CCJ] .
6.
Por todo o exposto , nega-se a revista e condena-se a recorrente C, como litigante de má fé, na multa de 15 UC.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e da eventual retirada deste benefício, nos termos do art. 37º/1.d da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro .

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Santos Bernardino
Duarte Soares
Moitinho de Almeida
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(1) - Na verdade, os embargos de executado são o meio de oposição à execução que serve de veículo à alegação dos factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, isto é, dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo aqui embargado, pelo que compete à embargante a prova desses factos, nos termos do art. 342º/2 do CC.

(2) - Cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 586 e seguintes.

(3) - Ob. e vol. cits., pág. 605.

(4) - E o mesmo ilustre Professor logo acrescenta ser o dos contratos de prestação de serviços médicos o campo privilegiado de actuação deste dever, no âmbito das relações entre médico e paciente, ilustrando a sua afirmação com exemplos significativos, retirados da prática judiciária alemã.

(5) - Sic, no AC. de 06.12.01, proferido na revista nº3692/01, da 6ª Secção, em que foi relator o Exmº Cons. Afonso de Melo .