Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P861
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200204180008615
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 166/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Comum colectivo 166/01-2 da 5.ª Vara Criminal de Lisboa
Arguido/recorrente: A (1)

1. OS FACTOS

No dia 21Jun01, cerca das 17:00, o arguido (-3Jul79) entrou no estabelecimento comercial "Ourivesaria ....", sito na Av. Dom Pedro V, na Damaia. Aí, comportando-se como um vulgar cliente, pediu à gerente da loja, B, para lhe mostrar e colocar no pulso uma pulseira em ouro amarela, malha de friso, que se encontrava para venda ao público pelo preço de 81000 escudos (oitenta e um mil escudos). Após examinar a pulseira e, quando B se preparava para lha tirar do pulso, o arguido atingiu-a com uma bofetada e retirou-se da loja a correr, levando consigo a pulseira. O arguido exerceu força física sobre B com o propósito de a afastar e intimidar para que pudesse fazer sua a pulseira, o que efectivamente conseguiu. Posteriormente, no dia 4Jul01, cerca das 19:00 horas, o arguido entrou no estabelecimento "Ourivesaria ...", sito na Av. Grão Vasco, em Lisboa. Aí, dirigindo-se ao gerente da loja, C, como se fosse um normal cliente, pediu para que lhe fossem mostrados alguns fios em ouro, pelo que lhe foi apresentado um expositor contendo, pelo menos, 13 (treze) fios em ouro. Então, o arguido fingiu examinar os fios, e logo de seguida e de modo repentino, desferiu um soco no rosto de C, projectando-o ao chão, e deitou a mão a 11 (onze) fios de ouro: um fio em ouro amarelo, de malha batida laça, com o peso de 19,2 gramas, no valor de 91500 escudos (noventa e um mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 1 + 1, com o peso de 19,7 gramas, no valor de 100000 escudos (cem mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha de argolas, com o peso de 33,6 gramas, no valor de 143500 escudos (cento e quarenta e três mil e quinhentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 13,5 gramas, no valor de 52300 escudos (cinquenta e dois mil e trezentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 11,8 gramas, no valor de 42300 escudos (quarenta e dois mil e trezentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 14,1 gramas, no valor de 62900 escudos (sessenta e dois mil e novecentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 34,5 gramas, no valor de 126500 escudos (cento e vinte e seis mil e quinhentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 39,6 gramas, no valor de 143300 escudos (cento e quarenta e três mil e trezentos escudos); um fio em ouro, de malha batida laça, com o peso de 17,9 gramas, no valor de 88000 escudos (oitenta e oito mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 15 gramas, no valor de 106000 escudos (cento e seis mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida Cartier, com o peso de 15,6 gramas, no valor de 78000 escudos (setenta e oito mil escudos); descritos a fls. 58, que se encontravam no expositor, retirando-se a correr do estabelecimento. O arguido exerceu força física sobre C com o propósito de o afastar e de modo a se apoderar dos fios em ouro supra referidos, o que efectivamente conseguiu. Em consequência da agressão de que foi vítima, C sofreu escoriações no lado esquerdo da face e no braço e perna direitas, não carecendo, no entanto, de tratamento hospitalar (2). O arguido veio a ser detido no mesmo dia, tendo sido recuperados os 11 (onze) fios (3), retirados da "Ourivesaria ..." e avaliados no total de 1034300 escudos (um milhão e trinta e quatro mil e trezentos escudos). O arguido actuou sempre livre e conscientemente, pretendendo, através da força física, apoderar-se de objectos de valor que sabia não lhe pertencerem, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, mostrando-se sinceramente arrependido da sua conduta. Ressarciu a ofendida, B, gerente do Estabelecimento Comercial "Ourivesaria ...", sita na Avenida D. Pedro V, dos prejuízos materiais decorrentes da sua conduta e que ocorreram em 21 de Junho de 2001. Antes de preso, trabalhava na construção civil, auferindo 6500 escudos (seis mil e quinhentos escudos) por dia. Aos fins de semana, trabalhava como disk-jockey, auferindo 15000 escudos (quinze mil escudos) por noite. Vivia, antes de detido, com a sua mulher e uma filha menor. Como empregada de balcão, sua mulher recebe 70000 escudos (setenta mil escudos) mensais. Goza de consideração social no meio em que vive e, é tido por pessoa educada e respeitadora. Beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário. Como habilitações literárias tem o 7º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais.

2. A CONDENAÇÃO

Perante estes factos, o tribunal colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (4), em 29Nov01, condenou A, «pela prática de um crime de roubo, p. e p. no art. 210.º do CP, na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos art.s 210 n. 2 b e 204 n. 1 a do CP, na pena de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão»:

Face à materialidade fáctica dada como assente, linear é a conclusão de que a mesma integra a prática pelo arguido, de dois crimes de roubo, um da previsão do art. 210º do C. Penal e o outro da previsão do art. 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b) , por referência ao art. 204º, n.º 1, al. a) do citado diploma legal. Com efeito, o arguido apoderou-se de bens móveis que sabia não lhe pertencerem, sendo certo que, para o efeito, usou de violência contra a ofendida B, a quem atingiu com uma bofetada, quando esta se preparava para lhe tirar do pulso a pulseira em ouro amarelo, da qual veio o arguido a apropriar-se e, ao ofendido C, com um soco no rosto, projectando-o no chão, apropriando-se o arguido de um expositor com 11 fios em ouro. No que concerne aos factos ocorridos no dia 4 de Julho de 2001, na "Ourivesaria ..." e, atento o valor dos fios em ouro de que o arguido se apropriou - 1034300 escudos (um milhão e trinta e quatro mil e trezentos escudos)- encontra-se o ilícito praticado por este, agravado nos termos do disposto no art. 210º, n.º 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal. Pelo exposto e, em conclusão praticou o arguido, um crime de roubo, da previsão do art. 210º, n.º 1, punido em abstracto com pena de prisão de 1 a 8 anos e, um crime de roubo agravado, da previsão do art. 210º, n.º 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. a), abstractamente punível com prisão de 3 a 15 anos. Na determinação concreta da pena teremos como é sabido, de acatar os fins e parâmetros definidos no art. 72º do Cód. Penal, isto é, nos seus n.os 1 e 2 e respectivas alíneas. É princípio basilar do Código Penal, sabemo-lo que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta, o que promana desde logo do art. 13º do mesmo diploma legal. Tal princípio da culpa - n.º 1 do art. 72º citado - encerra uma dupla ideia: não pena sem culpa, e esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, o que é aceite mesmo pelos autores que põem a tónica na prevenção geral quanto aos fins das penas, sem dúvida que o citado n.º 1 do art. 72º do Cód. Penal, elege a culpa do agente como causa final da determinação da pena assim se decidindo por um sistema ético-retributivo, isto, é claro, como promana do próprio preceito, sem prejuízo da consideração dos fins de prevenção geral e especial. A pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado á culpa) determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas - prevenção geral e prevenção especial - dentro daqueles limites (cfr. Claus Roxin, Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal, págs. 4 e 113). Finalmente, há que ter na devida consideração o n.º 2 e suas alíneas do mencionado art. 72º do Código Penal, no qual se fixam os factores do doseamento da pena, ou seja, os elementos com recurso aos quais a mesma se deverá graduar, fazendo-o o legislador de forma exemplificativa. Neste domínio sem dúvida que o arguido agiu com forte intensidade do dolo. Nada se apurou que o exclua ou atenue por forma especial. Infelizmente o caso dos autos não é singular no sentido de que é raro. Pelo contrário, estas condutas ou tais actuações vão surgindo com relativa frequência. Há que castigar e, ao mesmo tempo, sem postergar a função delimitadora da culpa do agente, fundamento e medida da pena, não olvidar os fins de prevenção geral e especial. Neste sentido, veja-se o sumário do acórdão do STJ proferido no Proc. 2780/00 da 3ª secção, onde se pode ler: "O crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, insegurança que tem sido acelerada pela manifesta brandura das nossas leis penais e de processo penal". Indubitavelmente que a ilicitude que emerge da conduta do arguido é acentuada. O modo de execução dos ilícitos não foi, atenta a natureza dos crimes, dos mais graves. Os fins ou motivos da conduta foram a obtenção de vantagens económicas. As consequências materiais dos ilícitos foram nulas, pela recuperação dos objectos subtraídos ao ofendido C e pelo ressarcimento dos prejuízos causados à ofendida B. A favor do arguido milita a confissão integral e sem reservas dos factos assentes como provados, associada a arrependimento sincero, o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos e o seu modesto estatuto económico-social.

3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido (5) recorreu em 14Dez01 ao STJ, pedindo a redução da pena a 3 anos de prisão suspensa ou a anulação da sentença («por ausência de justificação de direito da pena unitária»):

A pena unitária não aparece motivada no discurso da sentença, que todavia reconhece expressamente a necessidade da exposição concreta dos elementos e parâmetros da dosimetria penal escolhida. Nesta parte, a sentença está ferida de nulidade, por ausência de justificação de direito. Mas, num esforço de superação deste vício, tanto necessário quanto as penas singulares, se não houvesse motivo de crítica a atingi-las, imporiam naturalmente a geometria da decisão tomada, o recorrente refuta também o critério de achamento das elementares. Ficou provado: primariedade, arrependimento e reparação do mal do crime, e estas atenuantes funcionam não só quanto ao cometimento de cada uma das infracções como, principalmente, quanto ao conjunto. Neste quadro subjectivo e que define uma ocasional personalidade delinquente e sensível ao tratamento através da ameaça penal (seria mais correcto aceitá-la, esta ameaça, como desafio), nenhuma das penas singulares deveria exceder muito mais que o mínimo. Logo, seria possível, através de retracção atenuativa, fixar uma pena unitária no limiar dos três anos de prisão, passível de benefício suspensivo. E é isso mesmo o que o arguido pede: pena suspensa para que a simples possibilidade de cumprimento efectivo se constitua em estrutura eficaz e ressocialização. Acresce que prisão, apesar de curta, nenhum benefício lhe trará nem à comunidade: afastá-lo-á da mulher e da filha de tenra idade e, pior, fá-lo-á perder o emprego.

3.2. Na sua resposta (6) de 21Dez01, o MP pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrido:

O tribunal a quo impôs ao arguido, adequadamente, os limites mínimos das penas abstractas. Impondo-se efectuar o cúmulo das aludidas penas, o tribunal alcançou, fundamentadamente, uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Quer as penas parcelares quer a pena unitária se afiguram justas, adequadas e equilibradas. A forma de cada uma delas ter sido aplicada afigura-se bem explicada e juridicamente fundamentada.


4. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

4.1. O arguido contava, à data do primeiro crime, 21 anos de idade e, quando do segundo, completara na véspera 22 anos. Indemnizou a vítima do primeiro crime (81000 escudos). Os bens «roubados» no segundo (no valor de 1.034.300$) foram integralmente recuperados logo a seguir: o arguido, na fuga, perdeu alguns (que os transeuntes devolveram ao dono) e conservava os restantes quando alcançado pelos perseguidores. Ao tempo, trabalhava durante a semana na construção civil, auferindo 6500 escudos (seis mil e quinhentos escudos) por dia e, aos fins de semana, como disk-jockey (contra 15000 escudos por noite). Vivia com a mulher - que, como empregada de balcão, recebia 70000 escudos / mês - e uma filha menor. Goza de consideração social no meio em que vive e, é tido por pessoa educada e respeitadora. Beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário. Como habilitações literárias tem o 7º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais.

4.2. O recurso não discute a pena aplicada ao primeiro crime (aliás, a mínima - 1 ano de prisão - a ele correspondente) (7) mas, indirectamente (pois que propõe uma pena única não superior a 3 anos de prisão), põe em causa a pena aplicada (3 anos de prisão) ao crime agravado de roubo (punível com prisão de 3 a 15 anos de prisão) (8).

4.3. O que se pergunta, pois, é se «existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». Pois que, se assim for, será caso de o «o tribunal atenuar especialmente a pena» (art. 72.1 do CP), reduzindo-se «um terço» ao limite máximo da pena de prisão (que, por isso, passaria de 15 a 10 anos) e «a um quinto o limite mínimo» (que desceria de 3 anos a 0,6 anos de prisão).

4.4. Ora, a circunstância de o arguido ter abandonado na fuga parte dos bens subtraídos (permitindo a sua imediata recuperação pelo dono) e a circunstância de ter sido alcançado, na posse dos restantes, pelos seus perseguidores (que logo os reencaminharam para o local de origem) minguam, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo «mal» patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. E que, no respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma «bofetada» à ofendida e um «soco», com queda, ao ofendido) nem as suas consequências morais e físicas («escoriações no lado esquerdo da face e no braço e perna direitas» do ofendido).

4.5. E, quanto á «necessidade da pena», amortecem-na salientemente, por um lado, a sua juventude (21/22 anos de idade) e a sua primariedade criminal e, por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, antes de detido, trabalhava, durante a semana, na construção civil e, aos fins de semana, como disk-jockey; vivia com a mulher, empregada de balcão, e uma filha menor; goza de consideração social no meio em que vive e é tido, aí, por pessoa educada e respeitadora, e beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário.

4.6. Neste enquadramento, o tribunal recorrido deveria - por imposição do art. 72.1 do CP - ter-lhe atenuado especialmente a pena (agravada) e, por isso, determinado a pena concreta correspondente ao crime de roubo agravado no âmbito - não da respectiva moldura de 3 a 15 anos de prisão - mas da moldura especialmente atenuada de 0,6 a 10 anos de prisão.

4.7. E se assim tivesse procedido teria - na consideração das circunstâncias que, nos termos do art. 71.º do CP, seriam de considerar o grau de ilicitude do facto (9), o modo de execução do crime (10), a gravidade da suas consequências (11), a intensidade (12) do dolo, os motivos determinantes (13), as condições pessoais do agente e a sua situação económica (14), a conduta anterior ao facto (15) e a conduta posterior a este (16) - chegado, na determinação da medida da pena, a um patamar bem mais baixo.

4.8. Uma pena concreta de «vinte meses de prisão», com efeito, não ultrapassaria, antes com ela se compaginando, a (moderada) medida da culpa do (jovem) delinquente e satisfaria - sem prejudicar a finalidade penal de reintegração do agente na sociedade - as exigências (penais) de protecção dos bens jurídicos ofendidos (cfr. art. 40.º do CP) (17).

5. A PENA CONJUNTA

Considerando, globalmente, a personalidade do arguido (nomeadamente a que parece ressaltar do seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, antes de detido, trabalhava, durante a semana, na construção civil e, aos fins de semana, como disk-jockey; vivia com a mulher, empregada de balcão, e uma filha menor; goza de consideração social no meio em que vive e é tido, aí, por pessoa educada e respeitadora, e beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário) e o conjunto dos factos a ele imputados (roubos em ourivesarias, um no valor de cerca de 80 contos e outro, duas semanas depois, no valor de cerca de 1000 contos) e tendo ainda em conta que «tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429) e que «na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), será de fixar (18) em dois anos de prisão (19) a correspondente pena única.

6. PENA SUSPENSA?

6.1. É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação (20), a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem).

6.2. Mas, no caso (de assalto a ourivesarias), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem).

6.3. Tanto mais quando - como no caso - a pena (descontado o tempo de prisão preventiva - art. 80.1 do CP) já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional»

7. CONCLUSÕES

7.1. A circunstância de o arguido ter abandonado na fuga parte dos bens subtraídos (permitindo a sua imediata recuperação pelo dono) e a circunstância de ter sido alcançado, na posse dos restantes, pelos seus perseguidores (que logo os reencaminharam para o local de origem) minguam, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo «mal» patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. E que, no respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma «bofetada» à ofendida e um «soco», com queda, ao ofendido) nem as suas consequências morais e físicas («escoriações no lado esquerdo da face e no braço e perna direitas» do ofendido).

7.2. E, quanto á «necessidade da pena», amortecem-na salientemente, por um lado, a sua juventude (21/22 anos de idade) e a sua primariedade criminal e, por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, antes de detido, trabalhava, durante a semana, na construção civil e, aos fins de semana, como disk-jockey; vivia com a mulher, empregada de balcão, e uma filha menor; goza de consideração social no meio em que vive e é tido, aí, por pessoa educada e respeitadora, e beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário.

7.3. Neste enquadramento, o tribunal recorrido deveria - por imposição do art. 72.1 do CP - ter-lhe atenuado especialmente a pena (agravada) e, por isso, determinado a pena concreta correspondente ao crime de roubo agravado no âmbito - não da respectiva moldura de 3 a 15 anos de prisão - mas da moldura especialmente atenuada de 0,6 a 10 anos de prisão.

7.4. É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação (21), a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem).

7.5. Mas, no caso (de assaltos a ourivesarias), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). Tanto mais quando - como no caso - a pena (descontado o tempo de prisão preventiva - art. 80.1 do CP) já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional»

8. DECISÃO

Tudo visto e na parcial procedência do recurso, de 14Dez01, do cidadão A, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência,

a) reduz a «vinte meses de prisão», por atenuação especial, a pena correspondente ao seu crime de «roubo agravado»;
b) reduz a pena conjunta (1,66 anos de prisão + 1 ano de prisão) a «dois anos de prisão»,
c) nega-lhe a substituição desta por «suspensão da respectiva execução»;
d) e condena o recorrente, porque parcialmente vencido, nas custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Abril de 2002
Os juízes conselheiros,

Carmona da Mota,
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.
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(1) - Preventivamente preso desde 4 de Julho de 2001.

(2) - «Escoriação linear na face posterior do terço superior do antebraço direito, medindo 3 cm de comprimento; equimose com a área da palma da mão de uma criança na face antero-externa do terço médio da perna direita; escoriação como dedada na região maleolar externa direita; estas lesões demandaram até à cura um período de 4 dias de doença sem incapacidade para o trabalho» (fls. 189).

(3) - «Quando me encontrava no exercício de funções de arvorado ao carro de patrulha, fui alertado por populares que acabava de ocorrer um assalto que apontava para um indivíduo de raça negra com cerca de 22 anos, que corria pela rua fora. De imediato, movi-lhe perseguição apeada, vindo a interceptar o referido indivíduo, no átrio da Igreja de Benfica, que transportava no bolso 6 fios de ouro no valor total de 492.500$, que lhe foram apreendidos. Durante a fuga, Rui Silva perdeu alguns dos fios, nomeadamente o que tinha pedido para ver e mais quatro fios, no valor total de 541.800$, os quais, quando da minha chegada ao local, já se encontravam na posse do proprietário» (cfr. auto de notícia de fls. 2).

(4) - Juízes Margarida Bacelar, João de Sousa Cardoso e Ana Paramés.

(5) - Adv. Carlos Quental.

(6) - Proc. Brites Reis.

(7) - «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si (...), subtrair (...) coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa (...), é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos».

(8) - «A pena é a de prisão de 3 a 15 anos, se (...) se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do art. 204.º (...)», nomeadamente o p. na alínea a) do n.º 1 («coisa móvel alheia de valor elevado»). «Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do crime» (50 * 14 c = 700 contos) - art. 202.a.

(9) - Roubo de bens no valor de cerca de mil contos.

(10) - Abordagem de um comerciante de ourivesaria, no seu estabelecimento, a pretexto da compra de um fio de ouro, com posterior subtracção - depois de socado o comerciante - de onze dessas peças.

(11) - Se, lamentavelmente, o ofendido ficou ferido (ainda que ligeiramente), todos os bens subtraídos foram, felizmente, recuperados logo a seguir.

(12) - Que se ignora.

(13) - A cobiça, de um modo imediato, mas ignorando-se o que, mais precisamente, possa ter determinado o arguido a agir como agiu.

(14) - Cfr. supra, 4.5.

(15) - Sem antecedentes criminais.

(16) - «O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, mostrando-se sinceramente arrependido da sua conduta».

(17) - «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido à suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa» (princípio da culpa), «princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» (§ 56).

(18) - Adicionando à maior pena parcelar um terço da soma das demais.

(19) - 20 meses + 12 meses : 3 = 24 meses.

(20) - Ante uma «pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos», há-de o tribunal ficar adstrito a suspender a pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao crime, à sua conduta posterior e às circunstâncias deste, concluir que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.1 do CP).

(21) - Ante uma "pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos", há-de o tribunal ficar adstrito a suspender a pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao crime, à sua conduta posterior e às circunstâncias deste, concluir que "a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (artigo 50.1 do CP).