Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016398 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090817071 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG699 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24559/90 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 909, n. 1, alínea e) do Código de Processo Civil, no processo de execução a venda fica sem efeito se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública, mas a lei civil não define o conluio, palavra que, em si, significa uma combinação entre duas ou mais pessoas para prejudicar outrém. II - Todavia o Código Penal no artigo 328 refere-se, a propósito da perturbação de arrematação, ao conluio em termos que se devem considerar recebidos na lei civil. | ||