Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2201
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: SJ20070913022017
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO O AGRAVO
Sumário : 1. A validade dos contratos de mútuo celebrados na Suiça, não carece de forma legal seja qual for o valor mutuado e a lei Suiça não determina o lugar do cumprimento da obrigação de restituição pelo mutuário, aplicando-se por isso o regime geral quanto à forma e quanto ao lugar do cumprimento.
2. A quantia mutuada reclamada na acção deve efectuar-se no local onde o credor tiver o seu domicílio ao tempo do pagamento (cumprimento), que é em Portugal, onde o mutuante se encontra a residir à data em que a acção foi intentada.
3. Sendo a ré nacional portuguesa, com domicílio na Suiça, fica sujeita nesse Estado à regras de competência aplicáveis aos nacionais, sem prejuízo de poder ser demandada num outro Estado Contratante, e como se trata de matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida, sendo por isso o tribunal de Lamego internacionalmente competente para apreciar e decidir a acção.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. AA, residente em Ferreiros, Lamego, instaurou, no dia 15 de Março de 2003, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 16 000 e juros à taxa legal, computando os vencidos em € 10 492,80, sob o fundamento de, no dia 3 de Julho de 1996, em Lamego, lhe ter emprestado 25 000 francos suíços, a restituir em prestações, com juros, e na omissão dessa restituição.
A ré contestou, excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da causa, afirmando ter o empréstimo ocorrido na Suíça, país onde ela e o autor residiam e lho haver pago, sem juros, por ele os não ter querido, e pediu a condenação dele a indemnizá-la por litigância de má fé.
Na réplica, o autor negou o afirmado pela ré e pediu a condenação dela a indemnizá-lo por litigância de má fé, e, no despacho saneador, o tribunal da l ª instância relegou para momento posterior a apreciação da excepção da competência internacional do tribunal.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 29 de Março de 2005, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência internacional do tribunal português, declarada a nulidade do contrato de mútuo em causa e condenada a ré a restituir ao autor 25 000 francos suíços e o valor dos frutos civis vencidos e vincendos desde 17 de Fevereiro de 2003, à taxa legal de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% daí em diante.
Interpôs a ré recurso de apelação e a Relação, por despacho do relator proferido no dia 2 de Novembro de 2005, revogou a sentença proferida no tribunal da l ª instância, sob o fundamento de nulidade decorrente da não prolação de despacho de aperfeiçoamento para suprir a ilegitimidade da ré por falta de accionamento do seu cônjuge, referindo que as alegações das partes terão de incidir sobre a lei Suiça e que porventura carecia de maior aprofundamento a investigação sobre a competência internacional do tribunal de Lamego.
Reclamou o autor para a conferência da referida sentença e a Relação, por acórdão proferido, indeferiu a reclamação, mantendo o conteúdo daquela sentença.
Interpôs o apelado recurso de revista - mandado seguir pelo relator como recurso de agravo - formulando, em síntese, e na sequência deste recurso foi proferido acórdão, que revogou o acórdão recorrido, a fim de a Relação conhecer do objecto do recurso de apelação.
Recebido de novo o processo na Relação e apreciada a apelação foi proferido acórdão que decidiu, ao abrigo do disposto nos artºs 65/d CPC, 25 CC e da lei Suíça, artºs 20 a., 33, 35, 112, 117/1.2 LDIP 87.12.18, revogar a sentença recorrida, e absolver a R. da instância.

2. Inconformado, interpôs recurso de revista o autor, que apresentou alegações, sustentando nas conclusões que delas tira que:
VI- o Tribunal da Comarca de Lamego é competente para conhecer do pedido formulado pelo autor, nos seus precisos termos. Como conheceu.
VII- O autor, residente em Lamego à data da interposição da acção, podia optar, livremente, pela interposição da presente acção no Tribunal em que a obrigação devia ser cumprida.
VIII- A obrigação de restituir a quantia em causa devia ser cumprida no domicílio do A. (em Lamego) sendo que o fundamento da acção, como decorre da petição inicial, é o cumprimento de uma obrigação pecuniária.
IX- Como se refere no aresto proferido em primeira instância, e bem, em tal situação deve ser convocado o critério de conexão territorial contido no n.º 1 do art.º 74° do C.P.C ..
X- O aresto, agora posto em crise, conheceu da competência territorial do Tribunal de primeira instância estabelecendo o elemento de conexão, tipificado na al. d) do art.º 65° do C.P.C.,
XI- Concluindo, assim, pela competência dos Tribunais portugueses.
XII- Atendendo às normas de conflito ínsitas nos artºs 25° e seguintes do Código Civil, nomeadamente o consagrado no n.º 2 do art.º 31 ° do C.C., em conjugação com o n.º 1 do mesmo dispositivo, a lei que regula a questão “sub judice” é a lei da nacionalidade.
XIII- Autor e ré são portugueses, sendo ambos, à data da celebração do negócio residentes na Suiça, e à data da exigência do cumprimento do mesmo, o autor residia em Portugal e a ré mantinha a sua residência na Suiça, pelo que tem de concluir-se - com o devido respeito - que a lei aplicável é a lei da nacionalidade das partes.
XIV- No caso em apreço a lei portuguesa.
XV- Ora o Tribunal a quo, considerando aplicável a lei Suíça, violou a exacta interpretação da norma supra reproduzida.
XVI- Mas ainda que assim fosse, o que com o devido respeito não se concede, a lei Suiça poderia ser aplicada pelo tribunal português que deveria dirimir o conflito à luz de tal legislação.
XVII- Sendo competente o tribunal da residência de quem realizou a prestação: o autor.
XVIII- E o autor reside agora em Portugal. Também por aqui seria competente o tribunal português.
XIX- Mas a decisão em crise não fica por aqui, volta, de novo, a apreciar um problema que já antes tinha resolvido: a questão da competência territorial - agora à luz da lei Suiça.
XX- Ora, é a própria lei Suiça, citada no acórdão recorrido, que se define como lei competente, por ser a lei da residência habitual.
XXI- No caso, o autor reside habitualmente em Portugal. Logo, a lei Suiça remete a resolução para o direito interno português sendo este aplicável nos termos do art.º 18° do C.C ..
XXII- Ao assim não entender, o tribunal recorrido violou o exacto entendimento das normas constantes nos artigos 65°, d) do Código do Processo Civil, 18°, 25°, 31º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e ...
XXlII- Das normas constantes nos art.ºs 20°, a), 33°, 35°, 112° e 117°, n.º 1 e 2, da loi fédéral sur le droit international privé (LDIP, 87.12.18, com a redacção oficial reportada a 06.04.18) - referenciada no acórdão recorrido.
Deve revogar-se o acórdão recorrido confirmando-se o decidido pela sentença proferida na primeira instância.

- Não houve contra alegações.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido:
1. No dia 3 de Julho de 1996, AA entregou à ré, BB, a título de empréstimo, a quantia de 25 000 francos suíços, tendo a ré contra entrega daquela quantia subscrito declaração na qual reconhecia ser devedora da mesma, bem como de juros, capitalizados mensalmente, até integral e efectivo pagamento.
2. Na data referida sob 1, o autor e a ré encontravam-se na Suíça, sendo-lhe entregue o dinheiro aí mencionado na pastelaria de que era proprietária naquele País, na cidade de Genebra.
3. A declaração emitida pela ré foi aposta numa nota de encomenda Suíça, da qual consta um carimbo de uma empresa com o nome "L'Epis Dore 2";
4. No dia 17 de Fevereiro de 2003, através do seu advogado, o autor solicitou à ré o pagamento da quantia aludida sob 1 e dos juros respectivos, e ela respondeu aquela missiva alegando que nada devia, e nada lhe pagou a título de capital e juros.
5. O autor foi emigrado na Suíça até, pelo menos, ao mês de Julho de 1996, onde ainda se encontra a ré à presente data.

III.
Direito:
1. Atendendo a que o fundamento do recurso de revista é a violação da lei substantiva (art.º 721.º n.º1, do CPC) e considerando que a Relação tal como no recurso anterior no mesmo processo, não conheceu do mérito da causa, tendo-se limitado a revogar a sentença da 1ª instância, com fundamento em incompetência internacional do tribunal português, o recurso é de agravo (art.ºs 754.º, n.º1. e 755.º, n.º1 al. b) do CPC), pelo que se altera a espécie tendo-se ouvido previamente as partes para se pronunciarem, querendo, em10 dias, nos termos do disposto no art.º 702.º n.º1 do citado diploma legal.
Em face da situação exposta, o objecto do recurso restringe-se à apreciação da competência internacional do tribunal português, para julgar a presente acção.

2. Como resulta da petição inicial, o autor pede na presente acção a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que diz ter-lhe emprestado, tendo assim como causa de pedir um contrato de mútuo.
Trata-se do alegado incumprimento de uma obrigação emergente de um negócio jurídico e as obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista (art.º 41.º n.º1 do Código Civil).
Na falta de determinação da lei competente, como é o caso, atende-se, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes e na falta de residência comum, é aplicável a lei do lugar da celebração, que no caso seria a lei Suiça (art.º 42.º do CC.).

O contrato de mútuo, mostra-se regulado nos art.ºs 321.º a 318.º do Code des Obligations da Suiça, mas nesses artigos, não se exige forma legal para a celebração dos contratos de mútuo, nem se determina o lugar do cumprimento da obrigação de restituição pelo mutuário, pelo que se aplica o regime geral, quer no que se refere à forma da celebração do contrato, quer quanto ao lugar do cumprimento (art.s 11.º,12.º e 74.º do Code des Obligations Suísse - (1).

Resulta das disposições legais do Código Suíço, que o contrato é válido quanto à forma, porquanto a lei Suiça não exige qualquer forma para os contratos de mútuo, e a quantia mutuada reclamada na acção deve efectuar-se no local onde o credor tiver o seu domicilio ao tempo do pagamento (cumprimento), que no caso é em Portugal, pais onde o mutuante se encontra a residir à data em que a acção foi intentada.

3. Contudo, mesmo que essa não fosse a regra da lei das obrigações Suiça, local em que o contrato foi celebrado, sempre seriam aplicáveis as disposições da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º33/91 em 24/04/1991 de que a Suiça é também Estado Contratante – lei mais conhecida pela Convenção de Lugano -(2).

Sendo a Ré nacional portuguesa, com o domicílio na Suiça, fica sujeita nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais, sem prejuízo de poder ser demandada num outro Estado Contratante, e tratando-se de “matéria contratual, como é o caso, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida” (art.ºs 2.º e 5.º n.º1 da Convenção de Lugano).

Resulta assim, claro que o tribunal de Lamego é internacionalmente competente para apreciar e decidir a presente acção.

IV.
Em face de todo o exposto, revoga-se o acórdão recorrido, concede-se provimento ao recurso e em consequência ordena-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para se apreciar e decidir sobre o mérito da causa.
Custas a final, pela parte vencida.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares

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(1) - Art.º 11: “ 1. La validade dês contrats n’ est subordonnée à l’observation d’une forme particulière quê’en vertu d’une prescription spéciale de la loi.
2.A défaut d’une disposition contraire sur la portée et les effets de la forme prescrite, le contrat n’est valable que si cette forme a été observée.”
Art.º 12: “Lorsque la loi exige qu’un contrat soit fait en la forme écrite, cette règle s’ appliqué égualement à toute les modifications du contrat, hormis les stipulations complémentaires e acessoires qui ne sont pás en contradiction avec l’acte”.
Art.º 74.º: “1. Le lieu où l’ obligation doit être exécutée est déterminé par la volunté expresse ou présumée des parties.
2. A défaut de stipulation contraire, les dispositions suivantes sont applicables:
1. lorsqu’il s’argent, le paiement s’opère dans le lieu où le créancier est domicilié à l’époque du paiement; . 2.lorsque l’obligation porte sur une chose détermine, la choise est délivrée dans le lieu oú elle trouvait au
temps de la conclusion du contrat;
3.toute autre obligation est exécutée dans le lieu où le debiteur était domicilié lorsqu‘ elle a pris naissance.
3. Si l’exécution dune obligation qui devait être acquittée au domicile du créancier est notablement aggravée par le fait que le créancier a change de domicile depuis que l’obligation a pris naissance, l’exécution peut avoir lieu valablement en son domicile primitive.”
(2)- - Diário da Republica , 1.ª Série-A, n.º250 de 30.10.1991, pgs.5588 e segs.