Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SILVA SALAZAR | ||
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Nº do Documento: | SJ200301280041516 | ||
Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 10340/01 | ||
Data: | 05/16/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/4/96, A instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 3.999.952$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes de falta de pagamento de prestações devidas por contrato de hospedagem, de dívida assumida mas também não paga, de despesas que a ré lhe provocou, de abuso de direito, de conduta da ré ofensiva da sua honra e da sua imagem perante a vizinhança e amigos, e de litigância de má fé. Em contestação, a ré invocou sucessivamente prescrição, ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, e incompetência (supõe-se que material) do Tribunal, além de impugnar. O autor, em réplica, rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram, quer a ré, quer o autor, tendo as suas reclamações, após resposta da respectiva contraparte, sido objecto de despacho que indeferiu totalmente a do autor e deferiu em parte a da ré. Entretanto, a ré interpôs, do despacho saneador, recurso de agravo que foi admitido. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, produzidas alegações de direito pelo autor e pela ré, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, e que decidiu não conhecer do agravo do despacho saneador. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido subavaliou, sobre-desvalorizou, lateralizou, ausentou-se, e, consequentemente, não quis convalidar, como meios de prova, autênticos, a prova documental; 2ª- O acórdão, não tratou, sobre o depoimento de parte da ré, requerido e confirmado em documento, próprio e autónomo, constante nos autos; 3ª - O acórdão ausentou-se de especificar os factos provados, documentalmente, constantes nos autos; 4ª - O acórdão ausentou-se de discriminar os factos invocados pela ré, a quem competia fazer prova e não o fez; 5ª - No acórdão nada consta do que foi requerido pelo autor quanto a legislação violada pela ré (art.ºs 26º, n.º 1, da C.R.P., e 70º, n.º 1, 72º, n.º 1, 334º, 483º, n.º 1, 496º, n.º 1, e 612º, n.º 2, do Cód. Civil), e quanto a legislação violada pela sentença (art.ºs 513º a 645º e 659º do Cód. Proc. Civil); 6ª - Foi por tudo isto que o autor pediu a presente revista, porquanto considera inaceitável que qualquer pessoa abuse do direito, como esta ré, e como está abundantemente provado em todo o processo, e a nada seja obrigada; 7ª - Se esta ré ou quaisquer outras forem absolvidas por este tipo de actos e comportamentos, condenatórios, pela devassa da vida íntima, privada, e pela falta de respeito pelo bom nome de cada um e pela sua boa imagem, pública, é o Direito, a Moral e os Bons Costumes que estão em causa, e a impunidade, compensando, estimula estas pessoas na mesma senda de comportamentos censuráveis. Em contra alegações, a recorrida pugnou pela confirmação do acórdão da Relação. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos provados são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto na forma legal nem há fundamento para a sua alteração. Como se vê da análise daqueles factos, confrontados com a especificação e o despacho de respostas aos quesitos, os factos provados são pura e simplesmente os que haviam oportunamente sido integrados na especificação; fora isso, não há mais factos a ter em conta porque os quesitos mereceram quase todos resposta negativa, e os poucos - dois - que não tiveram resposta negativa, tiveram-na restritiva, no sentido de apenas se considerar provada matéria que já o estava por se encontrar integrada na especificação. Isto porque, como na fundamentação do despacho de resposta se esclarece, na audiência de discussão e julgamento não fora produzida qualquer prova testemunhal, e os documentos incluídos nos autos apenas tinham permitido, mediante a sua oportuna análise, a conclusão de se encontrar provada a matéria já integrada na especificação. Acresce que o questionário é extenso e completo, abrangendo todos os factos com interesse para a decisão. Invoca o recorrente a existência de diversos documentos incluídos nos autos que justificariam, no seu entender, se considerasse haver outros factos provados para além dos que como tal foram declarados. Como é sabido, porém, o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, não podendo alterar a matéria de facto dada por assente pelas instâncias e apenas lhe cabendo verificar definitivamente se a aplicação do Direito a tais factos se mostra adequada, nos termos dos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, a menos que ocorra alguma das excepções previstas no n.º 2 daquele art.º 722º, o que na hipótese dos autos não se verifica. Por outro lado, baseia-se também o recorrente na falta de prova, pela ré, dos factos que alega; mas o certo é que a ré nada precisou de provar, pois era ele autor que tinha o ónus da prova dos factos que invocara como sendo constitutivos do direito que se arroga, de forma que, não conseguindo fazer tal prova, tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra si, ou seja no sentido da inexistência de tais factos (art.ºs 342º, n.º 1, do Cód. Civil, e 516º, do Cód. Proc. Civil). Os factos assentes, por outro lado, são manifestamente insuficientes para fundamentarem o direito que o ora recorrente se arroga a qualquer indemnização, seja por responsabilidade contratual, - uma vez que não ficou provado o invocado contrato de hospedagem entre o autor e a ré, nem que ele autor tivesse qualquer crédito sobre esta, nomeadamente por despesas dela que ele tivesse suportado -, seja por responsabilidade extra contratual, visto não ter igualmente ficado provado que a ré tivesse actuado de forma ilícita, inclusive mediante exercício abusivo de qualquer direito de que fosse titular, no sentido de prejudicar o bom nome, reputação e imagem do autor. Não se detecta, assim, que a ré tenha cometido qualquer das violações que o autor lhe imputa, nomeadamente das disposições legais por ele indicadas. Por outro lado ainda, é claramente falso que o acórdão recorrido não se tenha pronunciado sobre a falta de prestação do depoimento de parte da ré: pronunciou-se, como se vê de fls. 414 e como o recorrente facilmente poderá constatar lendo com atenção essa parte do mesmo acórdão. De todo o modo, sempre se repetirá que não podia já então o recorrente, na apelação, arguir aquela falta, pois constituiria ela uma nulidade secundária que se encontrava sanada por falta de arguição tempestiva na própria audiência de julgamento, ou na audiência de leitura das respostas aos quesitos, ou pelo menos nas suas alegações de direito (art.ºs 201º, n.º 1, e 205º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), arguição essa que, na verdade, o recorrente não apresentou quando o devia ter feito. De tudo resulta a não verificação dos requisitos que o art.º 483º, n.º 1, por um lado, e o art.º 798º, por outro, ambos do Cód. Civil, exigem para se poder considerar alguém como responsável pelo pagamento de alguma indemnização, o que impunha manifestamente a improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que em parte lhe foi concedido. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |