Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00002514 | ||
Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO USO DE ARMA PROIBIDA COMPETENCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI PRINCIPIO DA LEGALIDADE JUIZ NATURAL FORO COMUM FORO MILITAR | ||
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Nº do Documento: | SJ198305040369553 | ||
Data do Acordão: | 05/04/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG576 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR MIL - CRIM MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Do principio da legalidade tambem decorre a regra de que o delinquente deve ser julgado pelo tribunal legalmente competente a data dos factos. II - E irrelevante a modificação que posteriormente sofra a lei da competencia, salvo o caso de extinção da dita jurisdição natural. III - Entre dois possiveis sentidos de uma norma, deve optar-se por aquele que a põe conforme a Constituição. IV - A instrução e julgamento de um crime de uso de arma proibida, previsto no artigo 3, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e praticado em 17 de Setembro de 1975, pertencia a jurisdição comum, não se verificando conexão (objectiva) com crime sujeito ao foro militar. V - Não releva a circunstancia de o artigo 1 do Decreto-Lei n. 145-B/77, de 9 de Abril, ter incluido na jurisdição dos tribunais militares os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, desde que os respectivos processos, a data da sua entrada em vigor, corressem termos pelos mesmos tribunais ou estivessem a ser investigados ou instruidos pelas autoridades judiciarias militares. VI - Deve entender-se que o Decreto-Lei n. 145-B/77, de 9 de Abril, so abrangia os processos que, ate então, se encontravam correctamente sob a alçada das autoridades militares, pois so esses, apesar de os crimes não serem essencialmente militares e deverem, por isso, sair do foro castrense, ai se manteriam por excepção. | ||
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