Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036955
Nº Convencional: JSTJ00002514
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
USO DE ARMA PROIBIDA
COMPETENCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
JUIZ NATURAL
FORO COMUM
FORO MILITAR
Nº do Documento: SJ198305040369553
Data do Acordão: 05/04/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG576
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR MIL - CRIM MIL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do principio da legalidade tambem decorre a regra de que o delinquente deve ser julgado pelo tribunal legalmente competente a data dos factos.
II - E irrelevante a modificação que posteriormente sofra a lei da competencia, salvo o caso de extinção da dita jurisdição natural.
III - Entre dois possiveis sentidos de uma norma, deve optar-se por aquele que a põe conforme a Constituição.
IV - A instrução e julgamento de um crime de uso de arma proibida, previsto no artigo 3, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e praticado em
17 de Setembro de 1975, pertencia a jurisdição comum, não se verificando conexão (objectiva) com crime sujeito ao foro militar.
V - Não releva a circunstancia de o artigo 1 do Decreto-Lei n.
145-B/77, de 9 de Abril, ter incluido na jurisdição dos tribunais militares os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, desde que os respectivos processos, a data da sua entrada em vigor, corressem termos pelos mesmos tribunais ou estivessem a ser investigados ou instruidos pelas autoridades judiciarias militares.
VI - Deve entender-se que o Decreto-Lei n. 145-B/77, de 9 de Abril, so abrangia os processos que, ate então, se encontravam correctamente sob a alçada das autoridades militares, pois so esses, apesar de os crimes não serem essencialmente militares e deverem, por isso, sair do foro castrense, ai se manteriam por excepção.