Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P271
Nº Convencional: JSTJ00033351
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ROUBO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
INIMPUTABILIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199706250002713
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO DE FERREIRA IN LIÇÕES 1992 PAG531 PAG280. EDUARDO
CORREIA IN TEORIA DO CONCURSO PAG156.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os crimes de roubo e de furto têm um elemento constitutivo comum: a intenção de apropriação ilegítima de coisa alheia; ambos são crimes contra a propriedade. Contudo, o crime de roubo tem um elemento constitutivo específico: a violência ou a ameaça contra pessoas.
II - O crime de roubo protege a integridade física ou moral das pessoas. É um crime composto, separável em vários crimes de menor gravidade.
III - Se algum dos componentes do crime de roubo assume maior gravidade do que este, então será punido autonomamente, em concurso real de crimes, porque a unificação jurídica não assegura protecção jurídica bastante.
IV - Se a norma incriminadora do crime de roubo consome sempre os crimes de ofensas corporais de pequena gravidade, nunca
é susceptível de operar a consumpação de ofensa causadora intencionalmente da morte da vítima do roubo, porque o direito à vida situa-se muito acima do seu campo de protecção jurídica.
V - Comete em concurso real um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea a) e e), um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210, n. 1 e um crime de incêndio p. e p. pelo artigo 272, n. 1, alínea a), todos do CP, o arguido que se dirige a casa de sua avó materna, sentando-se no sofá com ela, e aproveita o momento em que aquela vai à cozinha para lançar mão da carteira dela e sair de casa. Quando se dirigia para a porta de saída a avó barra-lhe a saída, empunhando uma faca, fazendo-lhe saber que não lhe permitia que se ausentasse dali com a carteira. Então, o arguido desferiu na avó diversas pancadas na face, causando-lhe várias lesões, tendo em seguida apoderado-se da faca e com ela desferiu oito golpes no tórax da avó que lhe determinaram a morte. O arguido, quando a vítima se encontrava inanimada, retirou-lhe um anel com brilhantes, duas alianças, um fio com uma pedra preciosa, uma pulseira e um relógio, objectos com um valor global próximo dos 500000 escudos, apoderando-se ainda de 50000 escudos em dinheiro.
Antes de abandonar a residência da avó, o arguido, com o propósito de não deixar pistas, lançou fogo a uns papéis e abriu os bicos do gás do fogão, pois queria pegar fogo à casa e fazê-la explodir, o que não aconteceu devido à pronta intervenção dos bombeiros.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o uso ou a violação do princípio "in dubio pro reo" se resultar do acórdão recorrido que o tribunal colectivo ficou, em relação a determinado facto, em estado de dúvida insanável e, nesse estado, decidiu contra o arguido.
VII - A declaração de inimputabilidade ou de inimputabilidade diminuida pressupõe, necessariamente, uma anomalia psíquica grave que não possa ser atribuída a culpa do agente, como resulta da expressão "sem que por isso possa ser censurado" inserta no n. 2 do artigo 20 do Código Penal.