Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033351 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES ROUBO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INIMPUTABILIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706250002713 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO DE FERREIRA IN LIÇÕES 1992 PAG531 PAG280. EDUARDO CORREIA IN TEORIA DO CONCURSO PAG156. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes de roubo e de furto têm um elemento constitutivo comum: a intenção de apropriação ilegítima de coisa alheia; ambos são crimes contra a propriedade. Contudo, o crime de roubo tem um elemento constitutivo específico: a violência ou a ameaça contra pessoas. II - O crime de roubo protege a integridade física ou moral das pessoas. É um crime composto, separável em vários crimes de menor gravidade. III - Se algum dos componentes do crime de roubo assume maior gravidade do que este, então será punido autonomamente, em concurso real de crimes, porque a unificação jurídica não assegura protecção jurídica bastante. IV - Se a norma incriminadora do crime de roubo consome sempre os crimes de ofensas corporais de pequena gravidade, nunca é susceptível de operar a consumpação de ofensa causadora intencionalmente da morte da vítima do roubo, porque o direito à vida situa-se muito acima do seu campo de protecção jurídica. V - Comete em concurso real um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea a) e e), um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210, n. 1 e um crime de incêndio p. e p. pelo artigo 272, n. 1, alínea a), todos do CP, o arguido que se dirige a casa de sua avó materna, sentando-se no sofá com ela, e aproveita o momento em que aquela vai à cozinha para lançar mão da carteira dela e sair de casa. Quando se dirigia para a porta de saída a avó barra-lhe a saída, empunhando uma faca, fazendo-lhe saber que não lhe permitia que se ausentasse dali com a carteira. Então, o arguido desferiu na avó diversas pancadas na face, causando-lhe várias lesões, tendo em seguida apoderado-se da faca e com ela desferiu oito golpes no tórax da avó que lhe determinaram a morte. O arguido, quando a vítima se encontrava inanimada, retirou-lhe um anel com brilhantes, duas alianças, um fio com uma pedra preciosa, uma pulseira e um relógio, objectos com um valor global próximo dos 500000 escudos, apoderando-se ainda de 50000 escudos em dinheiro. Antes de abandonar a residência da avó, o arguido, com o propósito de não deixar pistas, lançou fogo a uns papéis e abriu os bicos do gás do fogão, pois queria pegar fogo à casa e fazê-la explodir, o que não aconteceu devido à pronta intervenção dos bombeiros. VI - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o uso ou a violação do princípio "in dubio pro reo" se resultar do acórdão recorrido que o tribunal colectivo ficou, em relação a determinado facto, em estado de dúvida insanável e, nesse estado, decidiu contra o arguido. VII - A declaração de inimputabilidade ou de inimputabilidade diminuida pressupõe, necessariamente, uma anomalia psíquica grave que não possa ser atribuída a culpa do agente, como resulta da expressão "sem que por isso possa ser censurado" inserta no n. 2 do artigo 20 do Código Penal. | ||