Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÕES MEDIATAS LETRA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307010018116 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/02 | ||
| Data: | 11/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco A, S.A.", com sede no Porto, instaurou, em Novembro de 1993, execução para pagamento de quantia certa, com processo comum e forma ordinária, contra - "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", com sede em ... e - C, de ..., fundando-se em nove letras de câmbio, sacadas e endossadas àquele Banco pela "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e aceites pela executada C, vencidas em 1992 mas não pagas por qualquer dos obrigados. A executada D. C deduziu, em Abril de 1994, oportunos embargos, alegando, em síntese, que as letras dadas à execução foram preenchidas abusivamente pela sacadora/endossante "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" que as falsificou, tendo actuado de forma dolosa com intenção de a burlar. Alega ainda que o exequente "Banco A, S.A." sabia que a sacadora/endossante tinha falsificado as letras que detinha ilegitimamente e, não obstante, descontou-as, pelo que agiu conscientemente em detrimento da embargante. O "Banco A, S.A." contestou, impugnando o alegado na petição, sustentando que desconhece o negócio subjacente à emissão da letras, negócio que, de resto, não lhe é oponível. Conclui pela improcedência dos embargos. O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença, datada de 22.11.96, que julgou os embargos improcedentes. A Embargante apelou, pedindo a alteração da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação do decidido. Mas a Relação de Guimarães, depois de manter inalterada a matéria de facto apurada pelo Colectivo, confirmou inteiramente o decidido por serem inoponíveis ao Banco as relações da Embargante com a Sacadora. Ainda irresignada pede a Embargante revista, insistindo na procedência dos embargos, como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A Embargante aceitou letras com vista ao pagamento das prestações previstas nas clausulas sexta e sétima do acordo referido na alínea T) da Especificação. 2 - A Embargante assinou tais letras em branco, estando somente nelas escritos os montantes em algarismos, em todas as letras que subscreveu, tendo-se limitado a apor a sua assinatura e colocado dois traços (=) à esquerda do algarismo das dezenas ou centenas. 3 - Os representantes da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", após as letras referidas nas alíneas A) a S) da especificação terem sido aceites pela Embargante na forma descrita nas respostas aos quesitos 6º a 9º, preencheram aquelas letras apondo-lhes as datas de aceite e de vencimento. 4 - Resultam ainda provados os factos constantes das alíneas A) a V) da Especificação, em especial que as letras constantes da execução foram objecto de operação bancária de desconto por parte da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" junto do "Banco A, S.A." - Embargado - Exequente - alíneas T, U e V da Especificação. 5 - Os demais quesitos 18º a 27º, onde se inclui o 21º, também dado como provado, foram dados por "não provados". 6 - Ora, das respostas negativas de "não provado" não se conclui que se tenha provado o contrário, mas tão só que o facto quesitado não foi provado. 7 - Resulta inequivocamente dos Autos que as letras objecto dos Autos não correspondem a qualquer transacção efectiva concretizada entre a "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e a Embargante, como resulta de uma simples confrontação do seu montante com o das prestações mencionadas na clausula 7ª do contrato e ainda do facto, provado, de as ter assinado em branco e não com aqueles montantes e datas. 8 - Por outro lado, como resulta de uma simples observação, qualquer pessoa que analise os originais das letras, o que é indiciado pelas fotocópias das mesmas, conclui que a "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" falsificou ainda o montante em algarismos constantes das letras, acrescentando-lhe a seu belo prazer um algarismo das centenas de milhar de escudos, preenchendo ainda o extenso de modo adequado àquela falsificação, deste modo pretendendo ocultá-la e burlar a Embargante em igual montante. 9 - Na verdade, a falsificação das letras é de tal modo evidente e grosseira, que seria impossível qualquer pessoa, prudente e normal, em especial a um funcionário bancário da Embargada "Banco A, S.A.", sempre experimentados, não constatar por simples observação visual aquela falsificação. 10 - Contudo, como se constata dos Autos, em data anterior ao julgamento as letras foram enviadas para exame a requerimento do MºPº no processo crime em acusa. 11 - Mas não foram devolvidas aos Autos, pelo que na data do julgamento não estavam os originais disponíveis para análise do Tribunal Colectivo, do que não foi avisada a embargante e o seu mandatário. 12 - Pelo que, apesar dos indícios que decorrem das fotocópias, não dispunha o Tribunal Colectivo dos originais para assim poder responder em concreto aos factos, designadamente os constantes do quesito 22º e os demais 18º a 20º e 23º a 27º interligados entre si. 13 - Ora, é facto notório que assim não carece de demonstração, que as entidades bancárias observam todo o cuidado nas operações de desconto de letras, pelo que não podia o "Banco A, S.A." ignorar, como não ignorava, nem ignora, aquelas falsificações, aliás resultantes de um igual simples confronto com o contrato subjacente e pela observação, à vista desarmada, das letras. 14 - Ao actuar do modo referido o "Banco A, S.A." visou unicamente obter para si os ganhos correspondentes aos juros, comissões e demais encargos que, à cabeça e antecipadamente, se fez cobrar da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", sendo certo que é com boa fé e com boa diligência que deve pautar a sua intervenção numa operação de desconto. 15 - Aliás, como resulta dos documentos juntos pelo "Banco A, S.A." relativas às operações de desconto das letras, o "Banco A, S.A." desconta letras em momento em que outras anteriores já se encontravam vencidas e não pagas. 16 - Por outro lado sendo a "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" uma Cooperativa saltava à vista, para além do acrescentamento evidente do algarismos das centenas de milhar de escudos, que as prestações para pagamento de habitação não podiam atingir montantes tão elevados e em tão curto espaço de tempo. 17 - Por outro lado, atentos os factos alegados, o "Banco A, S.A.", atentas as datas apostas nas letras, a falsificação evidente do seu valor e o seu teor não podia ignorar, tendo até obrigação de concluir pela evidente irregularidade da detenção daquelas letras pela "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL". 18 - E o "Banco A, S.A.", que não podia ignorar aqueles factos, tanto mais que, como é facto notório e que não carece de demonstração, tem acesso a todas as informações sobre agentes económicos entre os quais a "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e seus Directores. 19 - E era ónus do "Banco A, S.A." demonstrar que usou do mínimo de diligência para se inteirar das condições em que as letras foram adquiridas pela "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e pelos seus Directores e preenchidas, para isso bastando-lhe ter pedido informações à Embargante, junto do banco domiciliado ou junto de entidades que superintendem no sector do crédito bancário. 20 - Deste modo, com a sua actuação não condizente com a boa fé necessária, o "Banco A, S.A." cometeu falta grave, em detrimento da Embargante, terceira quanto ao contrato de desconto, de modo manifestamente merecedor de censura. 21 - Deste modo, pelo menos por omissão, o "Banco A, S.A." cometeu falta grave na aquisição por endosso das referidas letras. 22 - O que, atento o disposto nos artigos 16º e 17º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e 815º do C. P. Civil, deveria antes levar à procedência dos Embargos. 23 - E ainda, sendo a letra de câmbio um titulo rigorosamente legal só produzirá efeitos como tal se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais (artº. 1º e 2º da L.U.s/ L.L.). 24 - Assim, entende a Apelante que os Autos contêm elementos objectivos que permitem estas conclusões e que o Tribunal da Relação deveria ter, pelo menos, alterado as respostas àqueles quesitos de "não provado" para "provado" ou anulado o julgamento e ordenado a repetição do julgamento da matéria de facto. 25 - Não decidindo assim, para além de ter violado as disposições legais citadas, violou o disposto no artº. 2º da CRP. 26 - Devendo, assim, ser revogado aquele Acórdão e no sentido das conclusões, pugnando-se pela procedência dos embargos. Respondeu o Banco, refutando as razões da Recorrente e lembrando não poder haver neste recurso alteração da decisão de facto por não verificada a hipótese prevista no artº. 722º do CPC. Colhidos os vistos legais e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se: I - os autos contêm elementos objectivos que suportam as conclusões de que o Banco conhecia ou tinha obrigação de conhecer a falsificação das letras pela descontária "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" - conclusões 7ª, 9ª e 13ª a 23ª; II - e de que a Relação devia ter alterado para provado as respostas de não provado aos quesitos 18º a 27º ou anulado e mandado repetir o julgamento - conclusões 10ª a 12ª e 24ª; III - não o fazendo, a Relação violou, além do mais, o disposto no artº. 2º da Constituição da República Portuguesa - 25ª. As conclusões 1ª a 6ª são perfeitamente inócuas, meras afirmações de facto. Mas antes e para tanto é mister ver que a Relação, mantendo a decisão sobre a matéria de facto do Colectivo de Esposende, teve por assentes os seguintes factos - (1) 1 - A embargante C, apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal, no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 5, dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária, nº. 190/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensos os presentes autos (A). 2 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 396.900$00 (trezentos e noventa e seis mil e novecentos escudos), com as datas de emissão de 30-10-1990 e de vencimento de 30-4-1992, relativo a «Reforço de sinal de habitação própria» (B). 3 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal, no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 6 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária, nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensos os presentes autos (C). 4 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 374.100$00 (trezentos e setenta e quatro mil e cem escudos), com as datas de emissão de 30-6-1991 e de vencimento de 28-6-1992, relativo a «pagamento de habitação própria» (D). 5 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura, de forma transversal, no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 7, dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensos estes autos (E). 6 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 296.900$00 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos escudos), com as datas de emissão de 30-10-1990 e de vencimento de 30-6-1992, relativo a «reforma do aceite de 30-3-1992» (F). 7 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura, de forma transversal, no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 8, dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensos estes autos (G). 8 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 374.100$00 (trezentos e setenta e quatro mil e cem escudos), com as datas de emissão de 30-6-1991 e de vencimento de 28.7.1992, relativo a «pagamento de habitação própria» - (H). 9 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 9 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensados os presentes autos (I). 10 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 357.000$00 (trezentos e cinquenta e sete mil escudos), com as datas de emissão de 30-5-1992 e de vencimento de 30-7-1992, relativo a «reforma do aceite venc. 30-5-1992» (J). 11 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 10 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensados os presentes autos (L). 12 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 374.100$00 (trezentos e setenta e quatro mil e cem escudos), com as datas de emissão de 30-6-1991 e de vencimento de 28-8-92, relativo a «pagamento de habitação própria» (M). 13 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal, no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 11 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e tribunal, aos quais estão apensados os presentes autos (N). 14 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 485.500$00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos escudos), com as datas de emissão de 30-10-1990 e de vencimento de 30-10-92, relativo a «reforço de pagamento de s/habitação» (O). 15 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 12 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensados os presentes autos (P). 16 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 51.300$00 (cinquenta e um mil e trezentos escudos), com as datas de emissão de 30-10-1990 e de vencimento de 1-11-1992, relativo a «pagamento de habitação própria» (Q). 17 - A Embargante C apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura de forma transversal no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite do documento de fls. 13 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, forma ordinária nº. 109/93, desta Secção e Tribunal, aos quais estão apensados os presentes autos (R). 18 - Naquele documento figuram como sacador "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e como sacado a ora Embargante, estando aposto no mesmo a importância de 51.300$00 (cinquenta e um mil e trezentos escudos), com as datas de emissão de 30-10-1990 e de vencimento de 1-12-1992, relativo a «pagamento de habitação própria» (S). 19 - "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" e C e D celebraram, em 2 de Março de 1991, o acordo constante do documento de fls. 9 a 11 dos presentes autos, nos termos e condições nele insertas - (T). 20 - As letras referidas sob os nºs. 1 a 18 (alíneas A a S) foram objecto de operação bancária de desconto por parte da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" junto do "Banco A, S .A.", ora exequente (U). 21 - A Embargante apresentou, em 14 de Março de 1994, participação criminal contra E, F e funcionário do "Banco A, S.A.", agência de ..., na Delegação da Procuradoria da República de Esposende, nos termos e pelos fundamentos constantes do documento de fls. 32 a 35, cujo teor se dá por reproduzido (V). 22 - No ano de 1990, a Embargante C tomou conhecimento, através de anúncios publicados em jornais locais de que a "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" exercia e financiava a aquisição de habitação. (1º). 23 - Vindo, em 3 de Outubro de 1990, a inscrever-se como sócia da referida cooperativa "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", juntamente com seu filho, sob os nºs. 379 e 380 (2º). 24 - Após a referida inscrição, a Embargante iniciou a procura de apartamento para aquisição através de financiamento a efectuar pela "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" (3º). 25 - financiamento esse que veio a ter a aprovação daquela Cooperativa (4º). 26 - Para dar seguimento ao pedido de financiamento por parte da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", os administradores desta convenceram a Embargante da necessidade de efectuar o acordo referido sob o nº. 19 - (al. T da especificação) - (5º) . 27 - A Embargante aceitou letras, em número não apurado, com vista ao pagamento das prestações previstas nas clausulas sexta e sétima do acordo referido sob o nº. 19) - (6º). 28 - A Embargante assinou tais letras em branco, estando somente nelas escritos os montantes em algarismos (7º). 29 - A Embargante procedeu pela forma indicada no número anterior, em todas as letras que subscreveu, (8º). 30 - tendo-se limitado a apor a sua assinatura e colocado dois traços (=) à esquerda do algarismo das dezenas ou das centenas (9º). 31 - A "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", com desculpas de vária ordem, foi sucessivamente inviabilizando, sem qualquer fundamento, a aquisição de apartamentos sugeridos pela Embargante, não financiando em nada a Embargante (10º). 32 - que nada veio a receber de "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" (11º). 33 - Em 1992 a Embargante veio a ter conhecimento que, contra os administradores da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" corriam processos crime (12º). 34 - A Embargante, ao se aperceber que tinha sido enganada, denunciou o acordo referido sob o nº. 19 - al. T) da esp. (13º) 35 - o que veio a ser aceite pelos administradores da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" (14º). 36 - Os mesmos administradores prometeram à Embargante que a iam reembolsar das quantias entretanto já pagas pela mesma à Cooperativa (1.300.000$00 relativos à clausula quinta do acordo referido sob o nº. 19) e as prestações já pagas (15º). 37 - Os administradores não devolveram, até hoje, à Embargante, nem aquelas importâncias, nem as demais letras que tinham em seu poder e que representavam as restantes prestações (16º). 38 - Os representantes da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL", após as letras referidas sob os nºs. 1) a 18) - (als. A) a S) da especificação) terem sido aceites pela Embargante, na forma descrita sob os nº. 27) a 30) (quesitos 6º a 9º), preencheram aquelas letras apondo-lhes as datas de aceite e de vencimento (17º). 39 - A Embargante limitou-se a apor a sua assinatura, de forma transversal, no canto esquerdo, no espaço reservado ao aceite das letras referidas sob os nºs. 1) a 18) , na forma descrita sob os nº. 27) a 30) - (21º). Apreciando sucintamente estes factos, temos a história velha de quem aceita letras - ainda que não em branco - para pagamento (ou datio pro solvendo) de bens ou serviços, sujeitando-se, sem o prever devidamente, ao rigor da lei cambiária sempre que alguma letra entra em circulação, caindo na esfera jurídica de quem não foi parte no negócio causal, na relação subjacente ao aceite da letra. A Embargante, desejosa de obter financiamento de casa para si e seu filho, inscreve-se na cooperativa também executada, paga a jóia e mais alcavalas, assina um contrato-tipo (ainda que crivado de erros) e aceita várias letras (fala-se em 250, embora na presente execução apenas estejam nove) que a Cooperativa preenche e desconta no Banco Exequente. A cooperativa sacadora e descontária não paga as letras no vencimento e o Banco demanda ambos os obrigados cambiários: a Cooperativa sacadora e endossante que recebeu adiantadas, embora com desconto da comissão e juros, as quantias tituladas pelas letras descontadas; a aceitante precisamente por obrigada cambiária. É claro que a aceitante - que nada recebeu em contrapartida da subscrição das letras - entende não dever as quantias nela incorporadas. Mas a sua defesa deve assumir contornos diferentes conforme quem apareça como portador das letras. À sacadora com quem contratou, com quem está nas relações imediatas, pode a aceitante opor a mais lata defesa; mas a terceiro, como é o Banco descontador e endossado, com quem está nas relações mediatas, não pode ela opor as excepções fundadas nas relações pessoais com a sacadora/endossante, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. É quanto se dispõe no artº. 17º da LULL, em homenagem à literalidade e à segurança de circulação dos títulos de crédito. Sendo aqui exequente o Banco endossado, a Embargante orientou a sua defesa no sentido devido, para o que alegou matéria integrante de falsificação grosseira, visível a olho nu e facilmente detectável por qualquer funcionário bancário, naturalmente experiente nestas coisas, matéria foi levada aos quesitos 17º a 20º (a falsificação pela sacadora cooperativa) e 22º a 27º, no respeitante ao conhecimento ou, ao menos, obrigação de conhecimento, pelo Banco, da falsificação e mais circunstancialismo que esteve na base da emissão das letras dadas à execução. Só que estes quesitos não mereceram os favores da prova. A resposta restritiva ao quesito 17º - em que se retirou a parte referente às datas de aceite e vencimento que não corresponderiam ao acordado - e simplesmente negativa a todos os restantes fez naufragar toda a defesa aparelhada para responder à restrição do artº. 17º da LULL: não se provou nem o preenchimento abusivo nem - e era o que interessava - que o Banco endossado e Exequente tenha agido, ao receber e descontar a letra, conscientemente em detrimento da devedora aceitante-executada-embargante. Não é de estranhar, pois, que a Embargante tenha apelado à Relação pela alteração da decisão de facto, por forma a ter-se por provado o que o Colectivo julgara não provado ou, em última análise e subsidiariamente, a anulação do julgamento. Ao assim pedido respondeu a Relação: «Apesar das extensas conclusões da Apelante, a questão essencial que suscita é a de saber se há ou não fundamento para se alterarem as respostas negativas aos quesitos 18º a 20º, 22º a 27º. Este tribunal só pode alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do nº. 1 do artigo 712º do Código Processo Civil, na redacção anterior à reforma deste diploma iniciada pelo DL nº. 39/95 de 15/2 e concretizada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, atento o disposto no artigo 16º deste diploma, dado que o presente processo foi instaurado antes de 1.1.97. A aplicação da al. c) está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente. Quanto à al. a) dado que no presente processo não ocorreu gravação dos depoimentos nem dele constam todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto, não se pode, também com fundamento nesta alínea, alterar as respostas aos quesitos. Por último, a al. b) do citado artigo 712º do C.P.C., permite a alteração "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Alberto dos Reis (2) ao explicar o disposto nesta alínea, reportando-se à redacção na altura vigente que era praticamente idêntica, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. nº. 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base, quer em documento, quer em confissão ou acordo de partes .." Mais adiante, esclarece que "a prova plena deve dizer respeito ao facto determinado sobre o qual o tribunal colectivo também se pronunciou em sentido divergente." No caso em apreço, a Apelante não indica, em concreto, em qual das citadas alíneas se baseia mas dos argumentos aduzidos nas suas conclusões constata-se que pretende a alteração das respostas aos mencionados quesitos com base nas regras da experiência e em presunções judiciais, em conjugação com as respostas dadas aos outros quesitos e ao que consta da especificação. No entanto, conforme é entendimento praticamente unânime na jurisprudência, se tiver sido formulado um quesito sobre determinada matéria de facto e o Tribunal de 1ª instância a ele tiver respondido pode a Relação, fora das situações previstas no citado artigo 712º nº. 1 do C.P.C., alterar a resposta com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência (3). Ora, nos presentes autos não existe qualquer elemento de prova pleno, ou seja, que não pudesse ser afastado pela prova testemunhal produzida em julgamento que só por si permita que este Tribunal julgue provado algum dos factos dados como não provados nas respostas negativas aos quesitos 18º 20º e 22º a 27º. A Apelante também não indica qual é esse meio de prova pleno que permitiria alterar as respostas aos apontados quesitos. Sustenta, no entanto, que as respostas aos apontados quesitos, designadamente aos quesitos 18º a 20º e 22º teriam sido diferentes se os Srs. Juízes tivessem examinado os originais das letras dadas à execução e não apenas as suas fotocópias. No entanto, se a Apelante entendia que o exame do original das letras era essencial para a resposta aos mencionados quesitos devia, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, ter requerido ao Tribunal Recorrido que a tal procedesse. Por outro lado, dado que a observação dos documentos (letras dadas à execução) não constitui um meio de prova pleno que não pudesse ser afastado pela restante prova produzida em julgamento, a que este Tribunal não pode aceder, está legalmente impossibilitado de, apenas com base no exame às letras, alterar as respostas aos referidos quesitos. De notar que, regra geral, nos casos como o presente em que não houve gravação dos depoimentos prestados na 1ª instância, no recurso de apelação o poder da Relação de sindicar a decisão do colectivo ou do tribunal singular é praticamente limitado à questão de direito porque, vigorando entre nós os princípios da imediação e da oralidade, não tem o tribunal de recurso acesso ao processo intuitivo dos juízes na formação da sua convicção. Daí a imodificabilidade das respostas aos quesitos quando do processo não constem todos os elementos que lhes serviram de base. Assim e tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º nº .1 do C.P.C., é de concluir que os Exmos. Juízes responderam de acordo com a convicção que formaram face às provas produzidas, não havendo fundamento legal para alterar as respostas aos referidos quesitos. A Apelante pedia, subsidiariamente, a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos. No que concerne à resposta ao quesito 21º verifica-se efectivamente que os Srs. Juízes responderam, na parte inicial do acórdão que decidiu a matéria de facto, afirmativamente, bem como aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º e 16º. De seguida deram respostas restritivas e explicativas aos quesitos 6º, 7º, 8º, 12º, 15º e 17º. Por último, na enumeração dos "não provados" figura de novo o quesito 21º. Tal como está estruturado o acórdão que decidiu a matéria de facto conclui-se que só por lapso na parte final se incluiu o referido quesito no elenco dos "não provados". Para além disso, na sentença recorrida a factualidade constante desse quesito 21º, aparece como provada, sob o nº. 39 , acima transcrita. É, pois, manifesto que não se justifica a anulação do julgamento para se responder a este quesito 21º, cujos factos para todos os efeitos se consideram provados. Quanto à alegada impossibilidade objectiva de se ter respondido ao quesito 22º sem se estar em presença dos originais das letras é de referir que recaindo sobre a Embargante o ónus de provar os factos constantes nesse quesito, bem como nos restantes, como atrás se referiu, devia atempadamente ter requerido a junção aos autos dos originais. Não o tendo feito, não pode agora, perante a resposta negativa ao mencionado quesito, pretender a anulação do julgamento. Por último, importa salientar que não existe contradição entre as respostas afirmativas e restritivas aos quesitos 1º a 17º e 21º e as respostas negativas aos quesitos 18º a 20º e 22º a 27º , pois nunca há contradição entre uma resposta afirmativa ou restritiva e outra negativa. Não se verifica, por conseguinte, qualquer fundamento legal para alterar a decisão da matéria de facto, nem para a anulação do julgamento». Analisando o aplicável Direito O assim decidido pela Relação está inteiramente de acordo com a lei e não nos merece, por isso, qualquer censura. De resto, como é sabido e se dispõe no nº. 2 do artº. 729º do PC, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada salvo no caso excepcional previsto no nº. 2 do artº. 722º, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pois só neste caso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista. Estas disposições constantes do nº. 2 dos artºs. 722º e 729º do CPC estão em consonância com o determinado no artº. 712º do CPC. Depois de se disciplinar os casos em que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, com reapreciação ou, até, renovação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão (nºs. 1 a 3), quando pode anular tal decisão (nº. 4) e determinar a respectiva fundamentação (nº. 5), o nº. 6 do artº. 712º, aditado pelo Dec-lei nº. 375-A/99, de 20 de Setembro, dispõe expressamente que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal. Se bem que este nº. 6 do artº. 712º do CPC não colha aplicação nas acções pendentes à data da sua entrada em vigor, por expressa disposição do nº. 2 do artº. 8º do Dec-lei nº. 375A/99, de 20 de Setembro, que o aditou - e os embargos em apreço deram entrada em Novembro de 1994 - certo é que com esta norma se quis acabar com as dúvidas de saber se o Supremo poderia exercer censura sobre o uso que a Relação fizesse dos poderes conferidos pelos nºs. 1 e 2 do referido artº. 712º. "A dúvida estava em saber se, com tal censura, o Supremo não estaria a pronunciar-se sobre matéria de facto, de que lhe é vedado conhecer - (4)" Porém, o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº. 3 do artº. 729º - (5). Fora desta hipótese, o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no artº. 712º do CPC, mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes pela Relação - (6). «Constitui jurisprudência dominante que o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil (cfr. acórdãos deste Supremo de 2 de Fevereiro de 1993, Col. de Jur. - Ac. STJ, ano I, tomo I, págs. 117 e segs.; de 14 de Junho de 1995, Col. Jur. - Ac. STJ, ano III, tomo II, pág. 127; e de 18 de Novembro de 1997, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pág. 76). É que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, nº. 2, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º (artigo 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil) ... - (7). É a todas as luzes evidente que a decisão da Relação de que se recorre incidiu, apenas e nesta parte impugnada, sobre matéria de facto ou, mais concretamente ainda, sobre a bondade das respostas aos quesitos provados ou não provados, pretendendo-se a alteração para provado das respostas de não provado dadas aos quesitos 18º a 20 e 22º a 27º. A Relação, porque não podia alterar a decisão em causa nem viu motivos para anular o julgamento, entendeu manter, sem qualquer alteração, a decisão sobre a matéria de facto. Decisão em que é soberana por não ocorrer qualquer das hipóteses prevenidas no nº. 2 do artº. 722º e 729º do CPC. Mantendo-se, como efectivamente se mantém, a vista factualidade, é manifesta a improcedência do recurso no tocante às duas primeiras questões acima alinhadas em que se pretende censurar o Acórdão recorrido por não ter alterado as questionadas respostas aos quesitos 18º a 20º e 22º a 27º nem anulado o julgamento. Concretamente quanto à conveniência de se repetir o julgamento por não ter o Colectivo à sua frente os originais das letras, com o que facilmente detectaria a falsificação que lhe passou despercebida nas fotocópias, diremos, com a Relação, que o Julgador de facto não sentiu necessidade de consultar os originais (que estariam para exame no âmbito de processo criminal) para responder como melhor entendeu, nem a Embargante julgou necessário ou conveniente, antes do encerramento da audiência, o exame, pelo Colectivo, dos ditos originais das letras. E não estando esta matéria abrangida pela previsão do nº. 2 do artº. 722º do CPC, mantém-se dentro da exclusiva competência da Relação, não pode ser censurada por este Tribunal de revista. Também não sofre dúvida o acerto da decisão de fundo, quanto à interpretação do artº. 17º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças. A ora recorrente, pelo só facto de apor a sua assinatura nas letras executadas, obrigou-se cambiariamente perante o endossado portador legítimo da letra (artºs. 28º, 14º, 16º, 47º e 48º da L.U.L.L). Como acima se deixou antever, no direito cambiário há que distinguir entre relações imediatas e relações imediatas. Nas relações imediatas - que são, por via de regra, as que se estabelecem entre os subscritores originais da letra - esta ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger. Nesse domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extra-cartular que esteve na origem do título cambiário. Nas relações mediatas - as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular - o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente por isso mesmo da causa que deu lugar à sua assunção e assim os subscritores da letra não podem discutir com terceiros a convenção extra-cartular, a menos que se verifique a situação que se previne no artº. 17.º do L.U.L.L. onde se estatui que «as pessoas accionadas por parte de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor» - Ac. da Relação do Porto, de 15.5.79, na Col. Jur. 1979 - tomo III, pág. 949. No caso que se discute, a letra, quanto a Recorrente e Recorrido, situa-se no campo das relações mediatas; pelo que só se o Banco, ao adquirir essa letra pelo endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento da aceitante, a esta é lícito opor-lhe as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora ou com o próprio portador que tenha intervindo na relação extra-cartular. Isto nos termos do artº. 17.ºda LULL que dispõe assim: As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. «A propósito do significado da fórmula empregada na parte final da referida disposição legal têm-se desenhado duas correntes doutrinais. Para uma delas é suficiente, para que possa funcionar o dispositivo da parte final daquele artigo, que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor; para a outra torna-se indispensável que a aquisição seja feita com a intenção de prejudicar o devedor ou vontade de lhe causar prejuízo. A primeira orientação foi defendida pelo Professor Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, III, págs. 69) e tem sido a adoptada no Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 21-5-1965, 16-11-1965 e 26-11-1974, in Boletins nºs. 147, págs, 313, págs. 283 e 241, págs. 315, respectivamente). Fundamentando aquela sua posição, argumenta o referido Professor: «Confrontando o artº. 17º com o artº. 16º logo se alcança que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má-fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor. E quando é que se verifica a consciência de causar um prejuízo? Ao que parece, quando o portador «tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante», (dele portador). Não basta, pois, o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa - e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado. E se o portador acreditar justificadamente, dadas as circunstâncias do caso, que o devedor renunciara à excepção em face do seu endossado - então é certo que o conhecimento da mesma excepção não envolve aquela consciência de causar um prejuízo que segundo o artº. 17.º constitui o elemento decisivo» (ob. cit. págs., 57 e 68/69). Acrescenta ainda o mesmo Professor: «Por outro lado, o momento decisivo para determinar se o referido pressuposto se verifica é o da aquisição da letra pelo portador. É claro o artº. 17º neste sentido e nem outra solução se justificaria: gravemente ameaçada ficaria a circulação da letra se relevasse o tomar posteriormente o portador consciência de que a aquisição do título havia causado um prejuízo a um subscritor cambiário anterior. É caso, pois, de dizer que mala fides superveniens non nocet» (ob. cit. págs. 18). Refere aquele Professor ser a orientação que defende a dominante, citando nesse sentido, entre outros, o Prof. Pinto Coelho, nas suas Lições de Direito Comercial. 2.º vol., fasc. IV - As Letras. págs. 66 e segs. Todavia, o Prof. Pinto Coelho, depois de acentuar que é fora de dúvida que a expressão «ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor» comporta a interpretação de que nela se considera a simples consciência do prejuízo no momento da aquisição da letra, e o conhecimento de que a aquisição da letra acarreta de facto um prejuízo para o devedor, pela impossibilidade em que o coloca de se valer das excepções que tinha contra o sacador ou contra qualquer endossante, sendo até aquela fórmula mais adequada a exprimir a ideia do que a de uma intenção ou propósito de prejudicar o devedor, acaba por concluir que o exame cuidado das circunstâncias em que decorreu a discussão no seio da conferência (de Genebra) vem realmente a admitir que é a intenção de prejudicar o devedor com a aquisição da letra que se pretende visar com a restrição da parte final do artº. 17º, sendo essa intenção que corresponde à exceptio doli generalis - a que se refere o relatório da Comissão de Redacção -, em termos que revelam tratar-se de uma qualificação jurídica da restrição, final do artigo, e que insistentemente se invocara já, no decurso da discussão do preceito em Genebra (ob. cit. págs. 70 e 71). Das duas orientações expostas afigura-se ser mais aceitável a primeira, isto é, aquela que afirma ser suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor, É, de facto, a mais favorável ao devedor e por isso aquela que melhor protecção lhe dispensa. A exigência da intenção de prejudicar o devedor conduziria a que o preceito legal ficasse quase destituído de importância prática, como se tem acentuado, já que dificilmente acontecerá que alguém adquiria o título com a intenção de prejudicar o devedor, pois «a intenção do adquirente é normalmente outra, embora conheça o prejuízo que o devedor sofre com o facto de se tornarem inoponíveis ao adquirente as excepções» (Prof. Vaz Serra, Bol. cit. págs. 135); ele age geralmente no «simples intuito de colocar os seus capitais», ou, enfim, no «de realizar uma operação que, embora envolva prejuízo para outrem, se lhe apresente vantajosa» (prof. Pinto Coelho, ob. cit., págs. 70)». Fernando Olavo (Direito Comercial, II, 2ª parte, Fascículo I, Títulos de Crédito em Geral, Coimbra Editora, 1977, pág. 51 a 55) interpreta diferentemente aquele artº. 17º da L.U. No entendimento tradicional, com fundamento em que a protecção da circulação só se justifica quanto a terceiros de boa fé e na base de disposições como o artº. 17º, sustentava-se que nas letras e quando o portador, ao adquiri-las, não haja procedido conscientemente em detrimento do devedor, as excepções ex causa só podem ser opostas nas relações imediatas. Para este Professor não é assim «nem o artigo 17º daquele diploma permite colocar a questão em tais termos. De harmonia com este preceito, o devedor não pode opor ao portador as excepções fundadas nas suas relações pessoais com os portadores anteriores. Ora, bem pode acontecer que as relações pessoais do devedor com o actual portador sejam as mesmas que estabelecera com portadores antecedentes. E, neste caso de relações com pluralidade de sujeitos, resulta sem dúvida daquele artigo que as excepções podem ser opostas a todos os sujeitos delas, quer sejam signatários imediatos quer mediatos do título. A exemplificá-lo está a hipótese de A ter convencionado com B que lhe aceite uma letra e com C que a saque e lha endosse, para o mesmo A, que toma para com os outros o compromisso de a pagar (letra de favor), obter crédito, descontando-a. Se A endossado pagar a letra no vencimento ao descontador, não há dúvida de que lhe é impossível exercer o direito de regresso contra B aceitante, não obstante estar com ele na letra em relações mediatas, pois este é sujeito do negócio subjacente, o pacto de favor, fonte de relações pessoais entre ambos e com o sacador, e portanto pode opor-lho como excepção. A interpretação que fizemos do citado artigo 17º da Lei Uniforme e o exemplo que a ilustra mostram bem que o decisivo para a oponibilidade das excepções ex causa não é o facto de no título o devedor estar com o portador em relações imediatas, mas o de serem ambos sujeitos do mesmo negócio causal, que não pode por isso deixar de produzir efeitos entre eles. Se o devedor e o portador não são sujeitos do negócio causal, este como res inter alios acta não pode ser entre eles invocado (salvo o caso previsto na parte final daquele artigo), em conformidade com o princípio de que os actos jurídicos só produzem efeitos entre as partes (Código Civil, artº. 406º). Em conclusão, nos títulos de crédito abstractos as excepções ex causa podem ser invocadas entre os signatários do título que sejam sujeitos do mesmo negócio causal, mas não entre os que o não sejam, a não ser que se verifique o caso previsto na parte final do artigo 17º da Lei Uniforme sobre letras, isto é, que o portador ao adquirir o título haja procedido conscientemente em detrimento do devedor o que se justifica pela ilegalidade da aquisição». Não sendo Banco e Embargante sujeitos do mesmo negócio causal, improvado que aquele conhecesse, ao receber da sacadora, para desconto, as letras dadas à execução, as circunstâncias em que tais letras foram aceites e o inerente prejuízo para a aceitante, são-lhe inoponíveis tais relações e circunstâncias. Os embargos sempre improcediam pois não é o Banco portador endossado quem tem de provar que usou do mínimo de diligência para se inteirar das condições em que as letras descontadas foram adquiridas e preenchidas pela "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" (como quer a Embargante na conclusão 19ª), antes cumpre à aceitante demandada, nos termos do nº. 2 do artº. 342º do CC, provar a matéria exceptiva prevenida no artº. 17º da LULL. O concluído em 23ª merece duas palavras de esclarecimento da distinção entre letra em branco e letra incompleta, em conformidade com o regime fixado nos artºs. 1º, 2º e 10º da LULL. Não sofre dúvida (factos nºs. 27 a 30 acima) que as letras em execução foram entregues à sacadora contendo, apenas, a assinatura da aceitante/embargante e os respectivos montantes em algarismos, sendo depois preenchidas pelos representantes da "B - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL" que lhes apuseram as datas de aceite e de vencimento (facto nº. 38). Não se provou, porém, que estas datas, número de saque e valor não correspondessem ao acordado (facto eliminado na resposta restritiva ao quesito 17º e resposta negativa ao quesito 18º), que os representantes da Cooperativa tenham acrescentado um algarismo das centenas (19º) e preenchido o extenso em conformidade com este acrescentamento (resposta negativa ao quesito 20º). Trata-se, pois, de letra incompleta no momento de ser passada, a que falta algum dos requisitos indicados no artº. 1º da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária. A letra, subscrita nestes termos, deve ser entregue pelo subscritor ao credor - enquanto não for negociada não pode haver obrigação cambiária - mas é ainda necessário que o subscritor dê ao credor autorização para a preencher. Sem isso estaremos em face de uma letra incompleta, não de uma letra em branco. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os artºs. 1º e 2º - (8). A letra em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado «acordo ou pacto de preenchimento». Esse acordo pode ser expresso, quando as partes estipularam certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, nº. 2, do Código Civil). Isso está previsto, no artigo 10º da citada Lei Uniforme, para o domínio das chamadas «relações mediatas», e em termos limitados, decorrentes dos princípios da literalidade e abstracção, mas, nas relações imediatas, como entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, por ficar a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, págs. 71, 131 e seguintes). Assim, neste último domínio, o portador da letra pode exercer, em princípio, contra o aceitante os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com a força própria de título executivo, e a esse subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, podendo mas devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto de preenchimento. Em suma, quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração (artigos 812º e seguintes do Código de Processo Civil) - (9). No nosso caso, além de se não provar o preenchimento abusivo, estando, como está, o Banco portador da letra de boa fé, não podia a Embargante opor-lhe a excepção. Também se desatende o assim concluído. Resta saber - é a III questão - se não alterando as respostas aos quesitos nem anulando o julgamento, como pretendido pela Embargante, a Relação violou o disposto no artº. 2º da Constituição da República Portuguesa - 25ª. Reza assim o artº. 2º da Constituição: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando, a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Como ensina Gomes Canotilho - (10), o princípio do estado de direito não é um conceito pré ou extra-constitucional mas um conceito constitucionalmente caracterizado. Ele é, desde logo, uma forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional. No princípio de estado de direito conjugam-se elementos formais e materiais, exprimindo, deste modo, a profunda imbricação entre forma e conteúdo no exercício de actividades do poder público ou de entidades dotadas de poderes públicos. ...As dimensões materiais do estado de direito de modo algum se podem considerar o contrário das dimensões formais. No entanto, para quem pretender manter estas categorias dir-se-á que, em geral, os elementos considerados como momentos formais do estado de direito são: (1) o princípio da constitucionalidade e correlativo princípio da supremacia da constituição (2) divisão dos poderes, entendida como princípio impositivo da vinculação dos actos estaduais a uma competência, constitucionalmente definida e da ordenação relativamente separada de funções; (3) princípio da legalidade da administração; (4) independência tios tribunais (institucional, funcional e pessoal) e vinculação do juiz à lei; (5) garantia da protecção jurídica e abertura da via judiciária para assegurar ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais. Examinando cada um destes subprincípios, não conseguimos enxergar - nem a Recorrente concretiza - onde ou como possa a Relação ter violado aquele princípio mais geral do artº. 2º da CRP ou qualquer dos seus subprincípios. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - condenar a recorrente nas custas, por vencida - artº. 446º, nºs. 1 e 2, do CPC. Lisboa, 1 de Julho de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira _______________ (1) As alíneas e números indicados a seguir a cada facto indicam a sua proveniência da correspondente alínea da especificação ou do número do quesito, respectivamente. (2) CPC Anotado, vol.VI, pág. 472 (3) Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de 12.3.81, BMJ. 305º, 276; 25.10.83, B.M.J. 330º, 516 ; de 8.11.84, B.M.J. 341º- 388 ; de 13. 2.85, B.M. J. 344º-361 e na doutrina Antunes Varela na R.L.J. ano 122º , pág. 213 e segs e ano 123º pág. 56 e segs. (4) Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, ed. de 2001, 267. (5) Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 194 e 237; R. Bastos, Notas ao CPC, III, 287, nota 4 ao artº. 289º. (6) Ac. do STJ (Vítor Deveza), de 12.7.2000, no BMJ 499-248. (7) Ac. do STJ (Tomé de Carvalho), de 11.1.2000, no BMJ 493-320. No mesmo sentido, com apoio, ainda, no artº. 26º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Ac. do STJ (Silva Paixão), de 11.1.2000, no BMJ 493-387, e com indicação de larga cópia de jurisprudência, o Ac. do mesmo Supremo Tribunal (Araújo Barros), de 11.10.2001, na Col. Jur. (STJ) 2001-III-71. (8) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, 124 e 127. (9) Ac. do STJ, de 28.5.96, no BMJ 457-403/404 e de 1.10.98, no BMJ 480-482. (10) Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., 243 e ss |