Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FARIA ANTUNES | ||
Descritores: | CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOCIEDADE COMERCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO AO BOM NOME | ||
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Nº do Documento: | SJ200701230040011 | ||
Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
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Sumário : | I- Mesmo que o autor tenha feito um pedido específico (não genérico), a sua quantificação poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença, caso não se tenha apurado o montante na acção, desde que nesta se tenha comprovado a existência de danos. II- A responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual. III- Todavia, a ofensa do bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas releva como dano patrimonial indirecto, como reflexo negativo que a ofensa opere na potencialidade de lucro. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Empresa das Águas do ..., Ldª instaurou acção ordinária contra ... de Portugal Embalagens S.A. pedindo a sua condenação a pagar-lhe Esc. 43.204.550$00, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou que engarrafa e comercializa água mineral denominada "Água do ...", que a R. comercializa cápsulas para garrafas de água mineral e que, tendo entre ambas sido ajustado, para o ano de 1998, o fornecimento de cápsulas de garrafa, a R., apesar das sucessivas interpelações da A., deixou de cumprir pontualmente o acordado, tendo a A. sido forçada a parar a laboração, por falta de cápsulas, o que, em consequência do incumprimento, lhe causou prejuízos no montante peticionado. A R. contestou e deduziu, nos termos do art. 325º e segs. do CPC, o incidente de intervenção de ... GMBH, alegando que, sendo esta a fabricante das cápsulas, seria a responsável pelos alegados prejuízos da demandante. Citada, veio a interveniente apresentar articulado, no qual disse que não se obrigou perante a A., pelo que nunca poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos por esta sofridos. Foi ordenada a apensação da acção instaurada pela ré contra a autora, que constitui o apenso A). Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ... GMBH e condenou a ré ... de Portugal Embalagens, S.A. a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, até ao montante máximo de € 165.623,59 (antes Esc. 33.204.550$00), deduzida da quantia de € 13.907,79 (quantia esta última resultado da compensação entre o montante peticionado pela R., no processo apenso, e o quantitativo arbitrado a título de indemnização por danos morais – € 5.000). A R. apelou para a Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso, condenando-a a pagar à A., a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao montante máximo de 165.623,59 euros, deduzida de 13.907,79 euros e dos juros de mora, sobre esta última quantia, à taxa legal, vencidos desde a citação (que teve lugar no processo apenso) e vincendos até integral pagamento, no mais confirmando a sentença. Novamente inconformada, recorre agora a ré de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- Dos princípios constantes dos artºs 405º e 406º do Código Civil, não se extrai que a responsabilidade contratual pelo incumprimento dos contratos possa ser imputada apenas aos contraentes; 2ª- Semelhante interpretação não é concatenável com o disposto no artº 799º do Código Civil, o qual permite ao devedor provar que a falta de cumprimento não provém de culpa sua; 3ª- O acórdão não fez correcta interpretação dos artºs 405º, 406º e 798º e 799º do Código Civil; 4ª- No domínio da responsabilidade contratual, em que a culpa se presume, cabe ao devedor alegar e provar factos donde se infira que a sua actuação foi uma actuação não culposa; 5ª- Os factos provados pela recorrente, constantes da sentença sob os nºs 12, 31, 32, 33, 34 e 35, são aptos a afastar a presunção de culpa que sobre si recaía; 6ª- O acórdão da Relação desconsiderou tal factualidade, tendo entendido ser a pretensão da recorrente infundada, com base em factos que não foram sequer levados á apreciação no recurso de apelação (matéria do artº 18 dos factos provados); 7ª- A haver um responsável pelos prejuízos alegados pela recorrida, só poderá ser a interveniente ...; 8ª- Não estão verificados os condicionalismos que ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 661º do CPC permitem relegar para execução de sentença a liquidação do montante dos prejuízos alegados; 9ª- Esse dispositivo apenas permite relegar para momento ulterior a liquidação quando o montante e extensão dos prejuízos não sejam ainda conhecidos, não servindo para colmatar deficiências no que à prova dos prejuízos se refere; 10ª- Quando interpôs a acção, a recorrida conhecia com exactidão o montante e extensão dos prejuízos alegados, que rigorosamente quantificou, não tendo no entanto logrado provar os factos que alegou; 11ª- Não alegou a recorrida quaisquer factos concretos integradores do conceito de prejuízo não patrimonial, tendo apenas alegado que a sua imagem comercial saiu prejudicada; 12ª- Sendo o prejuízo um conceito de direito, necessita de ser integrado através de factos concretos, para mais tratando-se de uma pessoa colectiva, em relação à qual a apreciação do prejuízo não patrimonial, intimamente relacionado com o individuo, merece especiais cautelas, Devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do peticionado. Contra-alegou a interveniente ... GmbH, em apoio do decidido. Com os vistos, cabe decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1) A autora é uma empresa que se dedica ao engarrafamento e comercialização de água mineral, denominada «Água do ...» (A)); 2) A ré é uma sociedade anónima que se dedica ao fabrico e comercialização de embalagens metálicas (B)); 3) A autora entregou à ré um documento datado de 13/01/98, intitulado requisição com o nº 1734, no qual consta que: «Requisita-se ... de Portugal, S.A. / 22.000.000, cápsulas 29 m/m REAL CAP 2 cores Mod. .../ Entregas: a) Janeiro 1.100.000; b) Fevereiro 2.200.000; c) Março 2.200.000; d) Abril 2.200.000; e) Maio 3.300.000; f) Junho 2.200.000; g) Julho 2.200.000; h) Agosto 2.200.000; i) Setembro 1.100.000; j) Outubro 1.100.000; k) Novembro 1.100.000; l) Dezembro 1.100.000» (C)); 4) Em 20/03/1998, a ré expediu à autora um fax onde dizia: «Segundo informação que acabamos de receber da nossa associada as cápsulas só serão expedidas da Alemanha na semana 14» (fls. 8) (D)); 5) Em 23/03/1998, a autora enviou à ré um fax com o seguinte teor: «Como é do V. conhecimento, desde 6a feira, 20/3 que a nossa fábrica se encontra parada por falta de cápsulas (real cap. 28 m/m). Nesta situação e em virtude de não obtermos junto de V. Exª· qualquer solução, somos forçados a responsabilizar-vos pela: falta de cápsulas, paragem da Fábrica e pessoal, vendas e a imagem de não ter produto para entrega aos nossos clientes, já com encomendas confirmadas nomeadamente hipermercados. Por tal facto agradecemos urgentemente resposta com solução para este tão grave problema» (fls. 9) (E)); 6) Em 31/03/1998, a autora enviou à ré um fax com o seguinte teor: «Tendo-nos sido informado telefonicamente que estaria prevista a entrega de cápsulas com logótipo ... para o dia 9 de Abril, agradecíamos nos confirmassem esta informação por escrito. Mais agradecemos nos informem dos vossos planos para colmatar a paragem da nossa fábrica durante 15 dias, provocada pela interrupção dos vossos fornecimentos de cápsulas» (fls. 10) (F)); 7) A autora faz habitualmente grandes «stocks» de água engarrafada da dita fábrica de Engarrafamento II, nos meses de Março a Maio, precisamente para fazer face ao significativo acréscimo de consumo que se verifica no período do Verão (G)); 8) A autora pediu insistentemente à ré a entrega de cápsulas que, minimamente, lhe possibilitassem a laboração daquela sua fábrica, sempre chamando a atenção para os graves prejuízos que estava a suportar e para a necessidade da sua reparação, por cartas datadas de 02/06/98, 08/06/98, 15/06/98, 23/06/98, 25/06/98 e 30/06/98 (fls. 11 a 17) ( H));; 9) Em 25/11/1998 a autora enviou uma carta à ré na qual admitiu ser indemnizada pela quantia de Esc. 21.378.000$00 (fls. 20 e 21) (I)); 10) No ano de 1998, a ré entregou à autora as seguintes quantidades de cápsulas: a) Janeiro 1.023.000 (fls. 40); b) Fevereiro 2.200.000 (fls. 41 e 42); c) Março 996.100 (fls. 38 e 39); d) Abril 2.750.000 (fls. 43, 44 e 45); e) Maio 1.468.200 (fls. 46 e 47); f) Junho O; g) Julho 1.589.500 (fls. 48 e 49); h) Agosto 2.349.900 (fls. 50, 51 e 52); i) Setembro 2.337.500 (fls. 53, 54 e 55); j) Outubro 2.544.000 (fls. 56, 57 e 58); k) Novembro 1. 100.000 (fls. 59); l) Dezembro O» (J) e 18º); 11) A interveniente ... é uma sociedade com sede na Alemanha que se dedica à produção de cápsulas (K)); 12) A ré comercializa as cápsulas que adquire à interveniente, vendendo-as a várias empresas, entre as quais se encontra a autora (L)); 13) No exercício da sua actividade, a ré forneceu à autora, por encomenda desta, diversas quantidades de mercadoria, tendo emitido as facturas nº 308358, datada de 14/05/98, no montante de Esc. 2.689.830$00 e nº 303379, datada de 30/05/98, no montante de Esc. 900.359$00 (fls. 7 e 8 do apenso) (M)); 14) As facturas deviam ser pagas no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão (N)); 15) A autora não procedeu ao pagamento das facturas a que se alude em 13) (O)); 16) Em 14/09/2000, a autora enviou uma carta à ré com o seguinte teor: «Uma vez que até à data V. Exas. não reformularam a vossa anterior proposta de indemnização (vossa carta de 7.12.99) conforme sugerimos na nossa carta de 3.1.00, vamos considerar pagas as vossas facturas nº 308358 e 308379, nos montantes de 2.689.830$00 e 900.359$00 e, em simultâneo, dar instruções aos nossos Advogados para accionarem V. Exas.» (P)); 17) Em 21/09/2000, a ré enviou uma carta à autora com o seguinte teor: «Recebemos a vossa carta de 14.09.2000, cujo conteúdo anotámos. Quanto à vossa pretendida indemnização, já vos comunicámos o que tínhamos a comunicar. Quanto a quererem fazer a compensação das nossas facturas em mora, de 2.689.830$00 e 900.359$00, tal não passa pela cabeça de ninguém, pois V. Exas. não têm qualquer crédito reconhecido sobre a nossa empresa e seria modalidade nova o devedor "compensar-se" sobre o que não é credor. Aliás, vamos dar indicação ao nosso contencioso para avançar de imediato com a respectiva acção» (Q)); 18) Das condições gerais de venda da ré, que constam no verso das confirmações de encomenda, encontra-se consignado, no Capo III,, art. 8°: «A ... declina a sua responsabilidade, por falta de entregas, sempre que os seus fornecedores de matérias-primas não cumpra perante ela, em prazo e em quantidades de fornecimento» (fls. 37 verso) (R)); 19) Entre a ré e a ... operou-se uma fusão, passando a constituir uma única sociedade que adoptou a firma da ré ( S)); 20) O documento a que se alude em 3), constituiu uma previsão de encomendas que a autora iria efectuar à ré no ano de 1998, bem como, constituiu o acordo de encomendas concretizado entre as partes (1º, 2º e 20º); 21) Os factos conjugados a que se alude em 3), al. c) e 10), al. c), provocaram a paragem da fábrica Engarrafamento II da autora, durante 15 dias (3º); 22) Em consequência do não fornecimento de cápsulas pela ré, a autora viu-se confrontada no mês de Maio e, principalmente, a partir de 6 de Junho de 1998, com decréscimo de produção considerado significativo da sua fábrica Engarrafamento II (4º); 23) Por força do mencionado em 22), a autora não pode cumprir contratos em vigor com a M..., Companhia Portuguesa de Supermercados, F... N..., ...- Distribuição Alimentar, S.A. e G..., O R..., Regional Mercadorias (5º); 24) Por força do referido em 21), a autora ficou impossibilitada de assegurar o abastecimento de estabelecimentos de retalho, como o Hotel ..., o Hotel..., os Supermercados do Grupo E... e E... Plage (6º); 25) Em consequência do referido em 21), a autora ficou impossibilitada de fazer os «stocks» a que se alude em 7) (7º); 26) Em 6 de Junho de 1998, a fábrica Engarrafamento II parou a sua produção, situação que se manteve por seis dias (8º); 27) Pelas paragens motivadas pelo não fornecimento das cápsulas, a autora teve prejuízo não apurado (9º e 10º); 28) Por força dos factos referidos em 10) e 20), a autora ficou impossibilitada de satisfazer atempadamente encomendas há muito contratadas para a época de Verão (11º); 29) Por força dos factos referidos em 10) e 20), a autora foi obrigada a utilizar cápsulas sem o seu logótipo nalguns lotes engarrafados (12º); 30) A imagem da autora junto dos seus clientes foi prejudicada (13º); 31) A ré apenas comercializa cápsulas (14º); 32) A autora sabia que a ré não fabricava cápsulas, mas apenas as comercializava (15º); 33) A ré encomendou à ... GmbH as quantidades de cápsulas pretendidas pela autora (16º); 34) A ré desenvolveu os esforços junto da ... para que as encomendas que tinha feito lhe fossem entregues (17º); 35) A ré, através dos seus funcionários do Departamento Comercial, A... C... e M... F..., telefonou à autora várias vezes dando-lhe conta da falta de fornecimento por parte da sua fornecedora alemã (19º); 36) Durante os meses de Maio e Junho de 1998 ocorreu o encerramento da fábrica de cápsulas para garrafas sita em Bedburg e a transferência de todo o equipamento e máquinas para a fábrica de Frankenthal (23º); 37) O facto referido em 36) afectou a capacidade de produção da interveniente motivando atrasos na produção esperada de cápsulas para garrafas (24º); 38) A diminuição da produção da interveniente ocorreu nos meses de Maio e Junho e impediu o fornecimento das cápsulas pretendidas pela ré (25º). A recorrente não tem razão no que tange à problemática colocada nas sete primeiras conclusões recursórias. Encontrava-se obrigada a cumprir pontualmente as obrigações assumidas perante a recorrida (artº 406º, nº 1 do Código Civil), e não honrou integralmente tais compromissos pois não forneceu as exactas quantidades de cápsulas encomendadas, nos prazos acordados. Tornou-se destarte responsável pelos prejuízos causados à recorrida, pois não ilidiu a presunção de culpa (artºs 798º e 799º, nº 1 do Código Civil). A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bonus pater famílias, em face das circunstâncias do caso concreto (artºs 799º, nº 2 e 487º, nº 2 do Código Civil). Não tendo a interveniente ... GmbH tomado parte no contrato de compra e venda celebrado entre recorrida e recorrente, devia esta, ao contratar com a interveniente, tê-la informado das exactas responsabilidades que havia contraído junto da recorrida. A recorrente devia ter contratado com a interveniente o fornecimento das cápsulas ajustando com esta prazos fixos de entrega, advertindo-a de que tais cápsulas se destinariam a satisfazer os compromissos contratuais assumidos perante a recorrida, sujeitos a prazos bem definidos de cumprimento, discriminando-os convenientemente. Para ilidir a presunção de culpa devia a recorrente provar que acordou com a interveniente o prazo de entrega das cápsulas advertindo-a de que a observância desse prazo era essencial para poder satisfazer tempestivamente o fornecimento das mesmas à recorrida. Todavia, os factos provados não comprovam que a recorrente contratou com a interveniente por forma a que esta tivesse ficado minimamente ciente das obrigações contratuais estabelecidas por aquela com a recorrida quanto ao volume das encomendas e prazos de entrega, sendo insuficiente, para a ilisão da presunção de culpa presumida da recorrente a circunstância de ter ficado provado que esta desenvolveu esforços junto da interveniente no sentido de as cápsulas lhe serem entregues. Repete-se que não tendo a interveniente tido parte no negócio havido entre recorrente e recorrida, sendo-lhe completamente estranha, devia a recorrente ter combinando prazos de entrega vinculativos com a interveniente, indicando-lhe a essencialidade do cumprimento desses prazos para por sua vez poder cumprir os prazos que tinha ajustado com a recorrida. Não o tendo feito, não fez tudo quanto estava ao seu alcance, em termos da razoabilidade de comportamento exigível a uma pessoa normalmente diligente, para acautelar o cumprimento da sua obrigação para com a recorrida. Daí que a recorrente não tenha provado, como lhe competia, que usou das cautelas e zelo que em face das circunstâncias concretas eram exigíveis a um bom pai de família, sendo-lhe directamente imputável o comprovado incumprimento. Quanto às 8ª a 10ª conclusões da revista, também não assiste razão à recorrente. Mesmo que se tenha feito um pedido específico, ou seja não genérico, como foi o caso, o que é essencial é a comprovação da existência de danos, como pressuposto da obrigação de indemnizar. A quantificação do seu valor pode ser efectuada em sede de liquidação em execução de sentença, caso o montante não se tenha apurado na acção. Já Alberto dos Reis (Anotado, vol. I, 615 e vol. V, 71) dizia que o segundo período do artº 661º da lei adjectiva tem como destinatário o juiz, não as partes, tendo aquele de resolver este problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso do pedido genérico, se o autor tinha ou não possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido, aplicando-se a norma ao caso de ter sido formulado pedido genérico, como ao de ter sido formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Também Vaz Serra (RLJ ano 114º, pág. 309 e 310) é da opinião de que a aplicabilidade do artº 661º, nº 2 do CPC não depende de ter sido formulado um pedido genérico, devendo o tribunal, caso não tenha sido possível determinar o valor exacto dos danos, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, na parte ainda não considerada provada, mesmo que o autor tenha pedido uma determinada importância indemnizatória. Do mesmo modo, sustenta Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 184, 3ª Edição Revista e Actualizada) que a condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Podendo consultar-se no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 29.1.98, no BMJ 473, pág. 445, e de 7.10.99, no BMJ 490, pág. 212. Não sendo este entendimento uniforme na jurisprudência do STJ (cfr. v.g. os arestos do STJ, de 17.1.1995, no BMJ 443, pág. 395, e de 24.2.2000, sumariado no Boletim de Circulação Interna, nº 38, pág. 45), afigura-se no entanto que só com a tese adoptada se atinge o fim último do direito, que é dar satisfação a quem a ela faz jus, ferindo a susceptibilidade jurídica admitir que, provada a existência de danos ressarcíveis, porventura de elevado montante, e os demais pressupostos da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), o lesado deixe de ser indemnizado só porque, tendo feito um pedido líquido na acção, não lhe foi possível nela comprovar o valor exacto desses danos, nem mesmo em termos de equidade, quando é certo que nada o obrigava a ter formulado aquele pedido de forma líquida, pois nada o impedia de fazer um pedido genérico, uma vez que o artº 569º do CC textua que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. Finalmente, quanto às 11ª e 12ª conclusões recursórias, tem-se firmado a jurisprudência de que a responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual (por todos, cfr. o ac. do STJ, de 17.1.1993, CJSTJ, I, 61), e ao invés do sustentado pela recorrente, a circunstância de a imagem comercial da autora ter saído prejudicada constitui um facto concreto. Não obstante, não há lugar no caso vertente à decretada compensação da autora a título de dano não patrimonial. É que, como se decidiu no acórdão de 27.11.2003, relatado pelo Conselheiro Quirino Soares (processo 03B3692, no sítio www.dgsi.pt), os prejuízos estritamente morais implicados na ofensa do bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer, não às sociedades comerciais, pois a estas o bom nome e a reputação apenas interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar, apenas podendo produzir a ofensa do crédito e do bom nome, para as sociedades comerciais, quando muito, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera aquela ofensa. A comprovada lesão da imagem comercial da recorrida não é por isso susceptível de fundamentar qualquer indemnização a título de dano não patrimonial, na linha do aresto supra e também do decidido no acórdão do STJ, de 9.6.2005, relatado pelo Conselheiro Araújo Barros (processo 05B1616, no sítio www.dgsi.pt). Nesta conformidade, acordam em conceder parcialmente a revista, alterando a quantia de 13.907,79 euros (talvez 12.907,79 euros, por ser o que resulta da compensação operada nas instâncias entre os 17.907,79 euros pedidos pela recorrente no processo apenso e os 5.000 euros de indemnização à recorrida por danos morais) indicada na parte dispositiva do acórdão recorrido, para 17.907,79 euros, mantendo no mais o decidido, com custas na porção dos decaimentos. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2007 Faria Antunes (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves |