Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL CORRECÇÃO DA DECISÃO ERRO ERRO DE JULGAMENTO ERRO MATERIAL EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL RECURSO PENAL REFORMA DA DECISÃO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECTIFICATIVO DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO DO DEMANDANTE | ||
| Sumário : | I - Tradicionalmente, o esgotamento do poder judicial do juiz, quanto à matéria em causa, significava que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não podia alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas mantinha aquele poder para resolver algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pudesse suscitar ─ entre outras, como então previa o n.º 2 do art. 666.º do CPC, os erros materiais, as nulidades, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro em matéria de custas e multa. II - Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, resulta que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. III - A reforma do processo civil levada a cabo pelo DL 329-A/95, de 12-12, alterou substancialmente este modelo tradicional, passando a al. a) do n.º 2 do art. 669.º do CPC a autorizar, desde que não haja recurso da decisão, a reforma da sentença, quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. IV - O CPP, apesar das sucessivas alterações, manteve o figurino tradicional, não contemplando a al. a) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, os casos de erro de julgamento. Como vem sendo entendido pelo STJ, a discordância quanto ao decidido pode legitimar a interposição de recurso, se for admissível, mas nunca o pedido de correcção porque o seu deferimento iria naturalmente implicar uma modificação essencial da decisão, por a alteração pretendida conflituar não só com o sentido do seu texto como do próprio pensamento do tribunal. V - No entanto, independentemente da possibilidade de correcção desse erro na sentença ou no acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, ela está sempre dependente da circunstância da decisão não admitir recurso ordinário. VI -Admitindo o acórdão da Relação recurso para o STJ, não podiam os demandados requerer a sua correcção quanto aos juros fixados. E, tendo a Relação apreciado esse pedido e tendo alterado substancialmente o dispositivo do acórdão, por erro na aplicação do direito, esgotado que estava o seu poder jurisdicional, proferiu um acórdão que está ferido de nulidade absoluta (art. 425.º, n.º 4, por referência ao art. 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo em epígrafe, que correu termos pelo Tribunal Singular do 3º Juízo Criminal do Porto, foram os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, condenados, além do mais, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)., a pagar-lhe a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), «acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, a contar desde 90 dias após o vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento» (sentença de 11.05.2011, fls. 1072 e segs; negrito nosso).
Inconformados, os arguidos AA e CC e o demandante ISS recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 1248 e segs., negou provimento ao recursos interposto pelos dois primeiros e, no provimento do interposto pelo ISS, condenou «os arguidos AA, BB e CC a pagar ao referido ISS a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, aumentada de uma unidade por cada mês a que respeitam as contribuições, contados desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitam» (negrito nosso).
2. Notificados deste acórdão, os recorrentes/demandados AA e CC pediram, pelo requerimento de fls. 1296, o esclarecimento e a correcção dessa decisão, esta incidente sobre a taxa de juros aplicada e o modo da sua contagem. O Tribunal da Relação, pelo acórdão de 21.03.2012, fls. 1303 e segs. indeferiu o pedido de esclarecimento mas deferiu o pedido de rectificação. Considerou, com efeito, que «… quando da prolação do acórdão nesta instância não se tiveram em consideração as alterações ao disposto no art. 3.º do DL n.º 73/99, de 15.03, que incidem precisamente sobre a taxa dos juros de mora devidos, no caso que nos ocupa, à Segurança Social. Assim, o art. 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, alterou a redacção do art. 3.º daquele decreto-lei, dando a seguinte redacção ao seu n.º 1: … Na sequência desta alteração, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. fez publicar no Diário da República n.º 253, 2.ª Série, de 31.12.2010, o Aviso n.º 27831-F/2010 do seguinte teor: “1 – Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa de juros aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 6,351%. 2 – A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusive.” Isto significa que, à data da prolação do acórdão nesta instância, a taxa dos juros de mora em causa era a fixada neste aviso e não a que foi referida. Trata-se de erro que pode ser rectificado, nos termos do art. 380.º, n.º 1, do CPP (negrito nosso). Assim, onde se lê que os juros são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, até efectivo e integral pagamento, deve passar a ler-se que os juros são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 6,351% ao ano, até efectivo e integral pagamento. No mesmo Diário da República em que foi publicado o Aviso acima mencionado, foi publicada, no Suplemento 1, a Lei n.º 55-A/2010 que novamente introduziu alterações ao n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 73/99, de 16.03, que passou a ter a seguinte redacção: … Esta alteração tem de ser tida em consideração no cômputo dos juros no momento do pagamento», e decidiu, no que interessa reter, deferir o pedido de rectificação, e que passasse a constar do dispositivo do acórdão o seguinte: «2º Concede-se provimento ao recurso do assistente, condenando-se os arguidos AA, BB e CC a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 6,351% (seis vírgula trezentos e cinquenta e um por cento) ao ano, contados desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitam. No cômputo dos juros, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, não serão contabilizados os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento» (negrito nosso).
3. Notificado deste acórdão, foi a vez de ISS interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que transcrevemos: «A – O presente recurso vem interposto do deferimento do pedido de retificação dos Arguidos / Demandados do dispositivo desse Acórdão, notificado em 16.03.2012, na parte [em que] entendeu que, à data da prolação do Acórdão nesta instância a taxa de juros de mora em causa era a fixada no Aviso n.° 27831-F/2010, de 31.Dez, por força [do] Artº 165° da Lei n.° 3-B/2010, de 28.Abril. que alterou o Artº 3 nº 1 do DL n.° 73/99 de 15.Marco. B – E, por isso, onde se lê que os juros são devidos desde o 15° dia do mês seguinte aquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração, até efetivo e integral pagamento, deve passar a ler-se que os juros são devidos desde 15° dia do mês seguinte aquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 6,351% ao ano, até efetivo e integral pagamento. C – Ora, por sentença proferida em 11.05.2011, o pedido de indemnização cível foi julgado parcialmente procedente e condenados os Arguidos / Demandados a pagar ao Ofendido / Assistente / Demandante ISS, IP a quantia de Euros: 84.286,85, relativa a quotizações retidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues ao ISS, IP dos meses de Agosto de 2003 a Dezembro de 2004 e Fevereiro de 2005 a Outubro de 2005, acrescida de juros de mora, à taxa legal previstas para os juros civis (Arts°. 559°, 804°, 805° n.° 2 b) e 806° n.° 3 do Cód. Civil e Portarias nºs 263/99, de 12/04 e 291/03, de 8/04), a contar desde 90 dias após o vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do pagamento do restante montante dos juros peticionado, bem como condenou o Demandante em custas do pedido cível, na proporção do respetivo decaimento. D – O ISS, IP recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto e, em 11.01.2012, por Acórdão proferido por este Tribunal entendeu conceder provimento ao recurso do Ofendido / Assistente / Demandante e condenar os Arguidos / Demandados a pagar ao ISS, IP a quantia de Euros:84.286,85, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, aumentada de uma unidade por cada mês a que respeitam as contribuições, contados desde o 15° dia do mês seguinte aquele a que tais contribuições respeitam. E – A pedido de retificação dos Arguidos / Demandados a este Acórdão, foi pelo Tribunal da Relação do Porto deferida essa retificação e considerado que a taxa de juros de mora em causa era a fixada no Aviso n.° 27831-F/2010, de 31.Dez, por força Artº 165° da Lei n° 3-B/2010, de 28.Abril, que alterou o Artº 3° nº 1 do DL n.° 73/99, de 15.Março, ou seja, 6.351% ao ano, até efetivo e integral pagamento. F – Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o ISS, IP que, tendo sido dado por assente, ser o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas o plasmado no Artº 3° do DL n.° 73/99, de 16.Março (1% ao mês) e atualmente, a esse propósito reger o Aviso n.° 27831- F/2010, de 31.Dez, por forca do Artº 165° da Lei n.° 3-B/2010, de 28.Abril. que alterou o Art.3° nº 1 do DL n.° 73/99, de 15.Março (6,351% ao ano), deveria aquele deferimento do pedido de retificação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter em consideração que, esta taxa é aplicável desde o dia 1.Janeiro de 2011, ou seja, até essa data, os juros de mora devem ser contabilizados em 1% ao mês e só a partir dessa data se poderão contabilizar os juros de mora em 6,351% ao ano. G – Foram, por isso, violados os Artº 3° do D.L. 73/99, de 19.Março, Artº 165° da Lei n.° 3-B/2010, de 28.Abril e Aviso n.° 27831-F/2010, de 31.Dez. 4 – PEDIDO Nestes termos e nos melhores de direito, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá revogar-se o pedido de deferimento e, em consequência, substitui-lo por outro que, mantendo a condenação dos Demandados AA, BB e CC a pagar ao Demandante ISS, IP a quantia de Euros:84.286,85, relativa a quotizações retidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues ao ISS, IP dos meses de Agosto de 2003 a Dezembro de 2004 e Fevereiro de 2005 a Outubro de 2005, considere que, os juros de mora sejam contabilizados a taxa de 1% ao mês até 1.Janeiro.2011 e, a partir dessa data, até efetivo e integral pagamento, sejam contabilizados os juros de mora à taxa de 6,351% ao ano».
Não houve resposta.
4. Cumpre apreciar e decidir:
4.1. Como vimos, o Tribunal da Relação deferiu o pedido de rectificação invocando o disposto no artº 380º, nº 1, do CPP que é do seguinte teor: «1. O tribunal procede oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: …».
O artigo em referência é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no artº 425º, nº 4, do CPP.
Pois bem.
4.2. A rectificação operada não cabe decididamente na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 380º citado. 4.3. E na alínea b)? Prescreve o artº 666º, nº 1, do CPC que, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa». Tradicionalmente, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, significava que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não podia alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas mantinha aquele poder para enfrentar e resolver algumas “questões marginais, acessórias ou secundárias” que a sentença pudesse suscitar entre as partes – entre outras, como então previa o nº 2 do referido preceito, os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro em matéria de custas e multa. Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (cfr. Antunes Varela, “Manual …”, 666/668). Pode dizer-se que a formulação dos arts. 379º e 380º do CPP é tributária deste entendimento, dados os termos apertados em que está configurada a nulidade da sentença e, fora dos casos de nulidade, a sua correcção, também esta em termos taxativos. A situação sub judice parece, assim, não ter a cobertura de nenhum dos procedimentos previstos nesses dois preceitos que, já vimos, não abrangem os casos de erro de julgamento ou de postergação da lei aplicável ao caso. Certo que a Reforma do processo civil levada a cabo pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro alterou substancialmente aquele modelo a que chamamos tradicional. A propósito da sentença, salienta-se, com efeito, no preâmbulo daquele diploma que, «sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça envolve, corrigir que perpetuar um erro insustentável, permite-se, …, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, … nos casos em que … [no que para aqui interessa] por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa…» (sublinhado nosso). E, assim, foi alterado o artº 669º, retocado depois pelos DL´s 180/96, de 25 de Setembro e 303/07, de 24 de Agosto, em cujo nº 2, alínea a) se autoriza que, não cabendo recurso da decisão, qualquer das partes possa requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Por sua vez, o artigo seguinte define o «processamento subsequente» ao pedido, de que interessa destacar o seu nº 1, quando impõe ao juiz o dever de, sendo esse o caso, «emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta». O Código de Processo Penal, apesar das sucessivas alterações de que tem sido objecto, manteve aquele figurino tradicional. No entanto, independentemente de sabermos se, por aplicação subsidiária das regras do CPC, a possibilidade de correcção daquele erro é aplicável à sentença ou ao acórdão penal[1], importa salientar que ela está dependente da circunstância de a decisão não admitir recurso ordinário. Posto isto, é altura de concluir que a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de corrigir o seu acórdão, nos termos em que o fez, não tem a cobertura de nenhum dos procedimentos antes referidos. Por um lado, a eventual aplicação subsidiária do nº 2 do artº 669º do CPC está liminarmente afastada porque o acórdão que condenou os Arguidos/demandados era passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte dos mesmos, porque, na procedência do recurso do assistente/demandante ISS, viram agravado o montante da indemnização a pagar-lhe, por via da alteração da taxa de juros, sendo certo que o pedido excede a alçada do tribunal da relação e esse agravamento é manifestamente superior a metade dessa alçada – cfr. arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nºs 2 e 3, CPP. Por outro lado, o citado artº 380º, nº 1, alínea a) também não contempla os casos de erro de julgamento. Com efeito, como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência deste Tribunal, a discordância relativamente ao entretanto decidido pode legitimar a interposição de recurso, se o mesmo for admissível, mas nunca o pedido de correcção porque o seu deferimento iria naturalmente implicar uma modificação essencial da decisão por a alteração pretendida conflituar não só com o sentido do seu texto como do próprio pensamento do tribunal[2]. Em conclusão: admitindo o acórdão do Tribunal da Relação de fls. 1248 e segs. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podiam os Arguidos/demandados ter requerido a sua correcção quanto à medida dos juros ali fixados, ainda que com fundamento em erro na aplicação da lei. E, tendo o Tribunal da Relação apreciado esse pedido e, na sua procedência, tendo alterado substancialmente o dispositivo daquele acórdão, por erro na aplicação do direito, esgotado que estava o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa, proferiu um acórdão que está ab initio ferido de nulidade absoluta[3], nos termos do artº 425º, nº 4, por referência ao artº 379º, nº 1-d), ambos do CPP.
5.Nos termos e pelos fundamentos arrolados, acordam na secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) anular o acórdão complementar de fls. 1303 e segs., que, por isso, assim, fica sem nenhum efeito; b) consequentemente, em não conhecer do recurso interposto a fls. 1310 pelo demandante ISS, por carecer de objecto; c) determinar que fica a vigorar, como decisão final da causa, o acórdão de fls. 1248. Não são devidas custas. Lisboa, 26 de Setembro de 2012 Processado e revisto pelo Relator
Sousa Fonte (relator)
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