Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008739 | ||
Relator: | PRAZERES PAIS | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS INDISPONIVEIS DIREITO A REMUNERAÇÃO TRABALHADOR SUBORDINAÇÃO JURIDICA DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ199104030029084 | ||
Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG433 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6260/90 | ||
Data: | 06/06/1990 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 4 A ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7. LCT69 ARTIGO 38. CCIV66 ARTIGO 240. CONST82 ARTIGO 59 N1 A. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/11 IN AD N265 PAG128. ACÓRDÃO STJ DE 1986/03/07 IN AD N295 PAG295. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/04 IN AD N295 PAG937. | ||
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Sumário : | I - A indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores so tem relevancia, nos termos do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho, durante o periodo de subordinação a entidade patronal, pelo que cessado o contrato de trabalho não se justifica manter a protecção dada pela lei ao direito ao salario. II - So depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, isto e, a subordinação juridica do trabalhador ao empregador que tem sempre a virtualidade para retirar espontaneidade e autenticidade a declaração da vontade atraves da qual o trabalhador dispõe do direito. III - Ainda que não se esteja perante um despedimento efectivo, mas apenas perante cessação da relação factual do trabalho, pode o trabalhador dispor do seu direito a retribuição que a entidade patronal lhe deva. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D e E, instauraram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Santa Casa da Misericordia de Lisboa, pedindo a condenação das importancias resultantes de diferenças entre as indemnizações que lhe foram pagas pela rescisão dos seus contratos de trabalho e aquelas a que teriam direito. A 1 instancia julgou a acção procedente. A Re recorreu da decisão e a relação deu provimento ao recurso e revogou a sentença, absolvendo-a do pedido. Os autores recorreram da revista do acordão da Relação, contrariando, nas alegações o ponto de vista da 2 instancia, pois violam os artigos 38-1 do R.J.C.I.T. o artigo 6-3 do Decreto-Lei n. 372-A/75 e o artigo 60 da Constituição em vigor, (actual artigo 50). Nas contra-alegações, a recorrida conclui pela manutenção do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entende que o recurso merece em parte provimento. O que tudo visto e decidindo: a) - Factos: Tem-se por assentes os factos descritos a folhas 127 verso a 137 verso dos autos, que, para os devidos efeitos, se dão por reproduzidos. b) - O Direito: Da prova conclui o douto acordão, em apreço, que as partes, autores e Re, rescindiram, por mutuo acordo ao contrato de trabalho existente, conforme documentos escritos, devidamente assinados e que pelos trabalhadores não foram revogados, no prazo de sete dias, a contar das assinaturas. Extinguiram-se, assim, aqueles contratos de trabalho, face ao preceituado nos artigos 4 alinea a), 5, 6 e 7 do Decreto-Lei 372-A/75. A sentença da 1 instancia considerou que nos acordãos assim celebrados não se pode concluir que os trabalhadores renunciassem aos seus direitos. Todavia, o acordão recorrido entendeu que rescindidos os contratos, nos termos legais, os autores renunciaram validamente aos creditos peticionados. Isto porque, ao operar-se a resolução de tais contratos, cessou o estado de subordinação juridica dos autores a entidade patronal, a re, nada se operando a renuncia de direito as retribuições pelos mesmos autores. Com efeito, tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que cessada tal relação de subordinação, ainda que não se esteja perante um despedimento efectivo, mas apenas perante cessação da relação factual de trabalho, pode o trabalhador dispor do seu direito as retribuições que - a entidade patronal lhe deva (confer nos autos os acordãos, de 11-10-83, de 7-3--86 e de 4-4-86, respectivamente, nos Acordãos Doutrinais 265 a 128 e 295, 925 e 937). Assim, no acordão de 4-4-86 escreve-se, oportunamente o seguinte: "E que, com o despedimento opera-se a resolução do contrato de trabalho cessado, assim, o estado de subordinação relativamente a entidade a (entidades) patronal se agora ja nada se opõe a renuncia do direito as retribuições que, porventura, sejam devidas. E isto e valido não so no caso de despedimento efectivo, como no de simples cessação da relação factual do trabalho, em que igualmente desapareceu aquele estado de subordinação. Em ambos os casos o trabalhador adquiriu plena autonomia podendo sem qualquer pressão, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniaria. Que a indisponibilidade so tem relevancia durante o periodo de subordinação a entidade patronal conclui-se do preceituado no n. 1 do artigo 38 do R.J.C.I.T., a proposito da prescição, segundo o qual os direitos de credito dos trabalhadores sobre a entidade patronal são imprescritiveis durante a vigencia do contrato de trabalho, funcionando a prescrição so apos a cessação deste. Na verdade, so depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, ai dizendo de outra forma, cessa a subordinação juridica do trabalhador ao empregador que tem sempre a virtualidade para retirar espontaneidade e autenticidade a declaração de vontade atraves do qual o trabalhador dispõe do direito". Os recorrentes criticam a decisão recorrida, dizendo, em suma, que para a protecção da vontade do trabalhador, em transigir, a lei cria todo um regime juridico dos artigos 240 e seguintes do Codigo Civil, não se compreendendo assim, o aparecimento de dois regimes juridicos para o efeito. A prescrição pois, da separação entre direito de trabalho e o direito civil não conduziria ao acautelamento dos direitos dos trabalhadores. A propria estrutura do direito indisponivel iria suscitar dificuldades na cessão de acordãos, no plano pratico, as partes enumeradas no contrato de trabalho, e que o entendimento assim daquele direito seria, por sua vez, incompativel com a protecção concedida pelo artigo 60 alinea c) da Constituição ao direito a retribuição. Mas, cremos que as criticas não procedem. Conforme se escreveu no acordão do Supremo Tribunal administrativo, de 18 de Abril de 1978, da extinta 3 Secção, no recurso n. 9033: " Se o principio de que a renuncia a um credito vencido so valida em direito civil comum, ja não pode ser aceite na sua totalidade, em direito de trabalho. E que neste ramo teve-se o especial cuidado de proteger a parte mais fraca, mais desfavorecida - o trabalhador - que se encontra numa relação de subordinação relativamente a sua entidade patronal nessa orientação se insere num direito positivo laboral". Nesta conformidade, pode concluir-se desde ja que, uma vez cessado o contrato de trabalho não se justifica mais a protecção dada pela lei ao direito ao salario, (cf. cit. ac. de 4-4-86). E isto pela referida razão de que, no despedimento efectivo, como na cessação da relação factual de trabalho, desaparece o estado de subordinação e o trabalhador recupera a sua plena autonomia para dispor, livremente, dos seus direitos de natureza patrimonial. Por consequencia, a indisponibilidade de tais direitos protege, so por si, o trabalhador, no periodo da sua subordinação a entidade patronal, sendo inviavel que este exerça sobre ele qualquer acção coactiva para que aceite prestações inferiores as legais. E injustificavel, portanto, o uso dos mecanismos dos artigos 240 e seguintes em relação a actos que, durante aquele periodo, não são praticaveis. O direito ao salario e ate aos subsidios de ferias e de Natal e irrenunciavel, segundo a orientação no nosso direito natural na jurisprudencia seguida nos mesmos autos como expressamente se decidia entre outros, no citado acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 1978. O trabalhador não pode renunciar ao salario antes de vencido, pois, como mencionou Vaz Serra, no Boletim do Ministerio da Justiça n. 74, pagina 156:- "As leis sobre Organização do trabalho são em grande parte de ordem publica, por visarem defender o trabalhador contra a outra parte. Porem, o acordão deste Supremo Tribunal, de 4-4-86, ja citado, perfilhado pelo acordão recorrido, faz a destrinça entre direitos absolutamente indisponiveis ou relativamente indisponiveis, acolhido na doutrina italiana por Piera Fabis. Assim, os direitos que respeitarem a aspectos da protecção da saude (ferias, descanso semanal) e de assistencia na doença e na invalidez, honram a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse de ordem publica. Fora desse dominio, nem mesmo especificadamente, fora das situações de tutela de interesse supra individuais, os direitos seriam relativamente indisponiveis. No caso, as importancias peticionadas não se situam no campo da indisponibilidade absoluta. Com a orientação do acordão recorrido harmoniza-se, como vimos, e resultado da interpretação do artigo 38 n. 1 do R.J.C.I.T. em relação a prescrição dos creditos laborais; a adequação por ele feita do principio de indisponibilidade so precisa e ja vinda de aplicação, acordo que com o estado de subordinação; muito menos com ela não deixa de ser valida a conclusão de que rescindidos os contratos laborais, os autores renunciaram aos creditos peticionados não se podendo falar - como se refere no acordão - em clausulas nulas ou, designadamente quanto a clausula 3, tanto mais, diga-se a rescisão reporta-se a um montante global de indemnização. Por fim, não se vislumbra que a mesma orientação para ir violar o direito que os trabalhadores tem a retribuição do trabalho, tal como ele vem configurado no artigo 59-1, alinea a) da actual Constituição, nos autos lhes dispensa, como vimos a necessaria e oportuna protecção. Termos em que, sem mais considerações por desnecessarias, se nega provimento ao recurso e se confirma o douto acordão recorrido. Custas pelo recorrentes. Lisboa, 3 de Abril de 1991. Prazeres Pais, Sousa Macedo, Jaime de Oliveira. |