Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | PIRES DA GRAÇA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 07/14/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) [1.ª parte], ambos do CPP, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - É nulo, por omissão de fundamentação, nos termos conjugados dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) [1.ª parte], ambos do CPP, o acórdão de cúmulo jurídico que, com referência às decisões condenatórias, se limita a remeter para as certidões das decisões juntas aos autos, sendo totalmente omisso na enumeração de forma sucinta e sintética dos factos integrantes dos crimes em concurso, impossibilitando deste modo, a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido. II - A decisão recorrida deve bastar-se a si própria, na sua integridade processual formal, não sendo ao STJ que incumbe indagar e seleccionar os factos, através das certidões das decisões relevantes para cúmulo, e proceder à sua selecção e descrição, uma vez que como tribunal de recurso, reexaminando apenas a matéria de direito, sindica o teor da decisão recorrida, e não supre deficiências factuais desta, não tendo a amplitude dos poderes do tribunal da Relação que conhece de matéria de facto, em recursos penais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum. n° 4403/00.2TDLSB, do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - INSTÂNCIA CENTRAL – ... SECÇÃO CRIMINAL (PORTO) Unidade de Processos ..., procedeu-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, [...] recluído no Estabelecimento Prisional do ..., vindo o tribunal colectivo por acórdão de 16 de Março de 2016, em cúmulo das penas transcritas, nos parágrafos 1.1), 1.2), 1.4) a 1.6) e 1.8) a 1.19) da decisão, “condenar, para cumprimento sucessivo, AA:
1.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 4/95, da extinta ... Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ... Vara Criminal do ...), na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
2.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 208/96, da extinta ... Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ... Vara Criminal do ..., 112/98, da extinta ... Vara Criminal do ..., e 54/2000, do extinto ... Juízo Criminal do ..., na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 1533/01.7PJPRT, do extinto ... Juízo de Pequena Instância Criminal do ..., e 5595/00.6TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., bem como pelos factos por si praticados em 11/03/2000, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena única de 2 (dois) anos;
4.º) Pelos factos por si praticados em 16/04/2001, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 1 (um) ano de prisão;
5.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 1860/02.6TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ... Juízo Criminal de ..., 3048/03.0TDPRT, do ... Juízo Criminal de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto... Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., 2786/03.1TDPRT, do extinto ... Juízo da Comarca da ..., 2786/03.1TDPRT, do extinto ...Juízo da Comarca da ..., 2707/03.1TDPRT, da extinta ... Vara Mista de ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ... Juízo Criminal de ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ... Vara Mista de ..., bem como pelos factos por si praticados entre 28/11/2001 e 14/03/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
6.º) Pelos factos por si praticados entre 09/04/2003 e 02/07/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
29. Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da extinta ... Vara Mista de .... 30. Não são devidas custas. 31. Lido e assinado, deposite-se o presente acórdão – processado em 28 laudas com os versos em branco – na secretaria (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal). 32. Oportunamente, remetam-se boletins ao Registo Criminal. 33. Considerando que há muito se mostram arquivados os processos a que respeitam as penas aqui cumuladas, particularmente na sequência do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ... Juízo Criminal de ..., cremos não se justificar dar notícia da presente decisão a quaisquer outros processos para além deste último. Nestas circunstâncias, logo que transitada, remeta-se certidão do presente acórdão apenas ao referido processo n.º 782/03.8TAVNG.”
Inconformado com o acórdão, dele recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando na motivação de recurso, as seguintes: “CONCLUSÕES: 1• O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam 17 (dezassete) anos de prisão. 2• Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados. 3• A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados. 4• A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. 5• Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia. 6• No âmbito destes autos, o início da audiência de discussão e julgamento, teve lugar 14 anos depois da autuação do primeiro inquérito (4403/00.2TDLSS), sendo que após ser proferido despacho de acusação - e tendo o arguido um prazo de 20 (vinte) dias para requerer a abertura de instrução - certo é que estes autos demoraram 4 anos a ser remetidos à distribuição. Perdeu-se qualquer efeito prático de punição, quando a prática dos últimos factos, no âmbito destes autos, data de 2003, sendo que estes factos, julgados no tempo certo, tinham integrado o "cúmulo por arrastamento". 7• Isto fica dito pois, conforme consta das motivações, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como sabemos, tem rejeitado liminarmente o chamado "cúmulo por arrastamento". 8• Porém, a verdade é que no primeiro cúmulo jurídico realizado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 782/D3.8TAVNG, que correu termos nas já extintas Varas Mistas de ..., foi efectuado um cúmulo jurídico por arrastamento, tendo sido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos de prisão. 9• A decisão transitou em julgado, dado que tanto o condenado como o Ministério Público se conformaram com a mesma. 10• O nosso sistema penal não pode consentir que um condenado a 9 (nove) anos de prisão, e com mais uma condenação posterior de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses (4403/00.2TDLSB), veja a sua pena aumentar para quase o dobro (17 anos de prisão - somatório dos 6 blocos), em sede de reformulação de cúmulo jurídico. 11• Este efeito perverso - de uma reformulação com regras totalmente distintas, leia-se com e sem "arrastamento" - não pode ser admitido por este Supremo Tribunal, pois que o instituto do cúmulo jurídico, que tem como escopo alcançar uma pena única, foi pensado para benefício do arguido ou, pelo menos, para não o prejudicar, sob pena de violação dos artºs 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca. 12• Dito isto, sabemos que a reformulação é, em si própria, um novo cúmulo jurídico, mas não pode ter o efeito perverso de numa primeira fase admitir-se o "cúmulo por arrastamento", com a pena já integralmente cumprida, as expectativas próprias criadas à volta desse cumprimento e numa reformulação, vários (muitos) anos depois, aumentar-se essa pena para o dobro, porque já não se quer/ não se pode aplicar esse tal "cúmulo por arrastamento", pondo em causa a segurança jurídica das decisões. 13• São necessários limites de mínimo ético na aplicação da lei, não do ponto de vista subjectivo - o Tribunal a quo foi incansável na forma como explicou ao arguido as regras deste instituto - mas do ponto de vista objectivo, da fatia das normas. 14• Por outro lado, parece-nos que o Tribunal a quo não esteve bem ao excluir a criação de um 7° bloco de penas - as compreendidas entre os pontos 1.21) e 1.25). 15• Por uma razão muito simples: os Tribunais de Execuções de Penas, para efeitos de Concessão da Liberdade Condicional, nestes casos de penas de cumprimento sucessivo, têm optado por fazer uma soma integral dos diversos blocos encontrados, determinando a partir daí o meio da pena, os dois terços e os cinco sextos. 16• No caso concreto dos autos, o recorrente tem já grande parte dessa pena cumprida - esteve ligado a esses processos -, pelo que esse tempo de cumprimento seria descontado no cômputo global, beneficiando-o. 17• Por tudo o supra exposto, verifica-se a violação dos artºs 77° e 78° do Código Penal, bem como os art.ºs 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa. 18• Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste. 19• Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. 20- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. 21- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado, 22• A quase totalidade dos processos refere-se a transacções ilícitas de cheques de médio-baixo/ baixo valor, todos, sem excepção, para a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente. 23- Existe um grande número de factos anterior ao ano 2000, sendo que a prática do último facto, completará, ao longo deste ano, 13 anos (data de 2003). 24- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao recorrente AA. 25- O Tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso, agora muito consistente, do recluso no interior do Estabelecimento Prisional, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social. 26• Estas penas sucessivas encontradas - note-se, que totalizam 17 anos de prisão! -, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes. 27- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos "critérios normais", pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização de cheques para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor. 28• Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso. 29- Apesar de ter vários processos, o recorrente nunca foi condenado numa pena parcial superior a 3 anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das seis penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas. 30• A pena de 17 anos de prisão, ainda que resultante de diversos blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação ., que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante. 31• Por outro lado, importa ter em consideração que o recorrente praticou a generalidade dos crimes em concurso no ano de 2003 - note-se há 13 anos -, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada, e dentro da área da sua residência, dado que estava em causa o sustento do maldito vício de que padecia. 32• Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar ao recorrente qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. 33• Consideremos o perfil geral do recorrente e a sua conduta anterior e posterior aos crimes: Personalidade da Arguida e suas condições de vida I Conduta anterior e posterior aos crimes • O recorrente tem 49 (quarenta e nove) anos de idade, tendo cumprido já várias penas de prisão. • A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes. • Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado o apoia incondicionalmente em contexto prisional. • Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão. • Tem noção do desvalor das suas acções e dos danos causados às vítimas, demonstrando arrependimento. É verdade que o recorrente foi condenado em vários processos, o que em nada abona a favor da sua pessoa. • No interior do Estabelecimento Prisional, tem feito um esforço notável no sentido de se recuperar, tendo aderido a terapêutica e trabalhando, com resultados visíveis. • Demonstra sincero arrependimento, conforme declarações prestadas em sede de audiência de cúmulo jurídico. • Pelo que não se vislumbra qual o efeito que uma pena (total) de 17 (dezassete anos) anos de prisão viria a ter sobre si em termos de prevenção (geral e especial). 34• Para sustentar o que acima fica dito, bastará verificar os factos provados em sede Acórdão, em conjugação com o descrito no seu relatório social, este último altamente favorável. 35• Atentas as motivações do recorrente, com uma vida marcada pelo consumo de drogas, bem como a perspectiva de um futuro mais responsável e mais estruturado, dado a sua forte rectaguarda familiar, bem como todas as razões invocadas neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, atendendo ao facto de, em relação ao recorrente, nesta fase existir um juízo de prognose favorável, pois tal como estabelece o relatório social elaborado, o recorrente já interiorizou o fim das penas. 36• Deverá, igualmente, em todas elas, porque a data da prática do último facto situa-se no ano de 2003 - há 13 anos (sendo que os primeiros factos completam 23 anos em 2016) -, bem como por todos factores supra expostos, ponderar-se a suspensão da execução das diversas penas de prisão, sucessivamente aplicadas, nos termos do art.º 50° do Código Penal, sujeitas a um rigoroso regime de prova, em que o Tribunal tenha absoluto controlo sobre o seu estado de recuperação da toxicodependência. 37• Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos artºs 71°, 77°, 78° e 50° do Código Penal. • Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos, Dessa forma, V.ª Ex.as farão a costumada JUSTIÇA
Respondeu o Ministério Público, através da Digna Procuradora da República ao recurso interposto, concluindo que “ não merece provimento o recurso ora em causa.
Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantido integralmente o douto Acórdão de cúmulo jurídico ora em crise.”
Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público, emitiu douto Parecer onde, além do mais, alega: “4 – O Acórdão recorrido é nulo, padece do vício de omissão de pronúncia, por violação do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP. Efectivamente, da leitura da decisão ora sub judice, resulta que apenas se mostram elencados os NUIPC´s, os crimes praticados, respectivas penas de prisão parcelares aplicadas e factos constantes do relatório social. Não se mostram registados, sequer por súmula, os factos criminosos e o circunstancialismo, agravativo e atenuativo, dados como provados em cada um dos processos-crimes que integram os respectivos cúmulos jurídicos efectuados. […] Na esteira da Jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal, na decisão de aplicação de um cúmulo jurídico exige-se uma exposição, ainda que sintética, da factualidade criminosa, “(…) desde que se mostre suficiente para avaliar a ilicitude global do facto e da personalidade do agente (…) o dever de fundamentação do acórdão ou sentença que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes: a fundamentação deve ser necessária e adequada para apreender a imagem global do facto, para escrutinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado são fenómenos ocasionais ou motivados por factores conjunturais, ou se, pelo contrário, radicam de uma personalidade com apetência para a criminalidade, fazendo do crime o seu modo estrutural de actuação”(…) Ac. STJ, de 19/11/2015, pº 94/11.3JELSB.L2.S1, 5ª S, por todos.
No caso dos autos, verificámos que o Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto à descrição, ainda que sumária, dos factos criminosos dados como provados nos respectivos processos a integrar os respectivos cúmulos jurídicos elaborados. Convocando, de novo, o Acórdão que citámos: “…a partir do acórdão recorrido, não conseguimos apreender qual a gravidade dos factos praticados, nem a inter-relação que existe entre eles, ou ainda o grau de violência exercido sobre as vítimas (em especial, no que respeita aos crimes de roubo), ou ainda, e no que respeita ao crime de falsificação de documentos qual o grau de sofisticação empreendido na sua realização, ou a maior ou menor preparação e sofisticação empreendido na sua realização, ou a maior ou menor preparação e sofisticação da conduta criminosa realizada; e assim também não conseguimos avaliar globalmente a personalidade e os factos para que possamos (ou não concluir) por uma “carreira criminosa” e não uma simples pluriocasionalidade (…)”. * 6 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de ser declarado nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.”
_ Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP, _ Não tendo sido requerida audiência, segui o processo para conferência, após os vistos legais.
_ Consta do acórdão recorrido: 1.1) “No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 4/95, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 07/03/1995, transitada em julgado em 17/03/1995, e pela prática, em 13/11/1993 e dias subsequentes, de um crime de furto qualificado e de três crimes de burla, p. e p., respetivamente, pelos então artigos 297.º, n.º 2, alínea e), e 313.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 2 meses e 3 meses de prisão (cada um), e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que veio a ser revogada por decisão de 30/10/1996 (cfr. certidão de fls. 340 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1776); 1.2) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 208/96, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/10/1996, transitada em julgado em 18/10/1996, e pela prática, em 04/04/1996, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 2, e 204.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 2 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 319 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1776); 1.3) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 811/94, do extinto ... Juízo (... Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/11/1996, transitada em julgado em 10/12/1996, e pela prática, em 22/05/1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e 313.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 21 dias de multa, à taxa diária de Esc. 600$00, que logo foi declarada perdoada (cfr. certidão de fls. 409-411, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.4) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 268/97, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/02/1998, transitada em julgado em 19/02/1998, e pela prática, em 24/03/1996, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 330 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1777); 1.5) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 288/97, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 10/03/1998, entretanto transitada, e pela prática, em 24/05/1994, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo então artigo 300.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (cfr. certidão de fls. 347 e segs.); 1.6) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 112/98, da ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 18/06/1998, transitada em julgado em 02/07/1998, e pela prática, em 23/03/1996, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 1 mês e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 309 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1775); 1.7) No processo comum (tribunal singular) n.º 5268/96.2JAPRT, do extinto ... Juízo (... Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 02/06/1999, transitada em julgado em 17/06/1999, e pela prática, em 30/03/1996, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2 (cfr. certidão de fls. 409-411, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.8) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 1533/01.7PJPRT, do extinto ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 18/10/2001, transitada em julgado em 02/11/2001, e pela prática, em 20/09/2001, de um crime de ameaça e de um crime de furto simples, p. e p., respetivamente, pelos artigos 153.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 6 meses e 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 302 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.9) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 54/2000, do extinto ... Juízo (... Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/12/2001, transitada em julgado em 20/12/2001, e pela prática, entre 12 e 14/02/1996, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, que logo foi declarada perdoada (cfr. certidão de fls. 399 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1801); 1.10) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 10/04/2002, transitada em julgado em 15/05/2003, e pela prática, entre 17 e 21/04/2000, de um crime (continuado) de burla e de um crime (continuado) de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 4 meses e 1 ano e 3 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses (cfr. certidão de fls. 8 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1778); 1.11) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta .... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 19/12/2003, transitada em julgado em 20/01/2004, e pela prática, em 01 e 06/12/2001, de dois crimes de burla e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 10 meses e 7 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 40 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.12) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 104/03.8TAMTS, do extinto ...Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 17/03/2004, transitada em 01/04/2004, e pela prática, em 27 e 28/11/2002, de um crime (continuado) de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (cfr. certidão de fls. 58 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.13) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 781/03.0TOPRT, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/05/2004, transitada em 20/05/2004, e pela prática, em 04 e 05/12/2002, de um crime (continuado) de burla simples e de um crime (continuado) de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 71 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.14) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 3048/03.0TDPRT, do ... Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 19/05/2004, transitada em 03/06/2004, e pela prática, em 27/11/2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 7 e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 175 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.15) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1472/03.7TAMTS, do extinto ... Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 20/05/2004, transitada em 04/06/2004, e pela prática, em 12/03/2003, de um crime (continuado) de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 126 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.16) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 2786/03.1TDPRT, do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da ..., por decisão proferida em 25/11/2004, transitada em 10/12/2004, e pela prática, em 11/10/2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 6 meses e 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 152 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.17) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 2707/03.1TDPRT, da extinta ... Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., por decisão proferida em 31/03/2005, transitada em 15/04/2005, e pela prática, entre 10 e 21/10/2002, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cfr. certidão de fls. 139 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.18) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 10987/01.0TDLSB, do extinto ... Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 14/07/2005, transitada em 29/09/2005, e pela prática, em 07/03/2001 e 11/03/2001, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 8 meses, 8 meses e 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 23 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.19) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ... Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão de 29/06/2006, transitada em julgado em 14/07/2006, e pela prática, em 15/02/2003, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 100 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.20) No âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da ... Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., foi, por decisão proferida em 18/10/2007, entretanto transitado em julgado, realizado cúmulo jurídico das penas impostas ao aqui arguido nesses autos e nos já aludidos processos n.ºs 4/1995, 208/1996, 811/1994, 268/1997, 288/1997, 112/1998, 54/2000, 1533/01.7PJPRT, 5595/00.6TDPRT, 1860/02.6TDPRT, 104/03.8TAMTS, 3048/03.0TDPRT, 1472/03.7TAMTS, 781/03.0TOPRT, 2786/03.1TDPRT, 2707/03.1PDPRT e 10987/01.0TDLSB, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 9 anos de prisão, que ele cumpriu até 05/12/2007, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, a qual viria a ser revogada por decisão proferida em 14/02/2011; 1.21) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 13545/08.5TDPRT, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 01/06/2010, transitada em 14/07/2010, e pela prática, em 22/08/2008, como reincidente, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 2 anos e 3 meses e 1 ano e 3 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 275 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.22) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 16909/08.0TDPRT, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 06/07/2010, transitada em 13/09/2010, e pela prática, entre 03 e 10/06/2008, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 3 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 254 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.23) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 129/08.7PDVNG, da extinta ... Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., por decisão proferida em 05/03/2012, transitada em julgado em 17/04/2012, e pela prática, em 29/02/2008, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (cfr. certidão de fls. 380 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.24) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 7758/08.7TDPRT, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 11/04/2012, transitada em julgado em 11/05/2012, e pela prática, em 07/02/2008, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 3 meses e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 213 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.25) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 4607/10.0TAMTS, do extinto ... Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 03/05/2012, transitada em julgado em 04/06/2011, e pela prática, em 16/01/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 228 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.26) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ... Vara Criminal da Comarca do ... (estes autos), por decisão proferida em 04/06/2014, transitada em julgado em 04/07/2014, e pela prática, entre 11/03/2000 e 02/07/2003, de trinta e sete crimes de burla qualificada e de 40 crimes de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, todos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 3 anos e 1 ano de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (cfr. acórdão de fls. 58 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1. Cotejando a data da prática dos factos e a data em que foram proferidas as decisões atrás aludidas, verifica-se claramente que o condenado praticou os crimes que originaram a condenação que lhe foi aqui aplicada antes de transitar em julgado a condenação pela maior parte deles. 2. Afigura-se, assim, estarmos, nos moldes que a seguir melhor veremos, perante concurso de crimes, de superveniente conhecimento, pelo qual o condenado deve ser sancionado com uma pena única, nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal vigente. 3. Para o efeito, pois, procede-se à audiência prevista no artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 4. Com interesse para a decisão a proferir importa considerar ainda os seguintes factos relativos à situação sócio-económica, cultural e familiar do condenado (cfr. o relatório social de fls. 1267 e segs., cujos elementos mantêm, nesta parte, validade): _ Cumpre apreciar e decidir:
O recorrente tece críticas à elaboração do cúmulo e questiona a medida das penas Quanto às regas de realização do cúmulo alega em suma, que: “No âmbito destes autos, o início da audiência de discussão e julgamento, teve lugar 14 anos depois da autuação do primeiro inquérito (4403/00.2TDLSS), sendo que após ser proferido despacho de acusação - e tendo o arguido um prazo de 20 (vinte) dias para requerer a abertura de instrução - certo é que estes autos demoraram 4 anos a ser remetidos à distribuição. Perdeu-se qualquer efeito prático de punição, quando a prática dos últimos factos, no âmbito destes autos, data de 2003, sendo que estes factos, julgados no tempo certo, tinham integrado o "cúmulo por arrastamento". Isto fica dito pois, conforme consta das motivações, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como sabemos, tem rejeitado liminarmente o chamado "cúmulo por arrastamento". Porém, a verdade é que no primeiro cúmulo jurídico realizado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 782/D3.8TAVNG, que correu termos nas já extintas Varas Mistas de ..., foi efectuado um cúmulo jurídico por arrastamento, tendo sido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos de prisão. A decisão transitou em julgado, dado que tanto o condenado como o Ministério Público se conformaram com a mesma. O nosso sistema penal não pode consentir que um condenado a 9 (nove) anos de prisão, e com mais uma condenação posterior de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses (4403/00.2TDLSB), veja a sua pena aumentar para quase o dobro (17 anos de prisão - somatório dos 6 blocos), em sede de reformulação de cúmulo jurídico. Este efeito perverso - de uma reformulação com regras totalmente distintas, leia-se com e sem "arrastamento" - não pode ser admitido por este Supremo Tribunal, pois que o instituto do cúmulo jurídico, que tem como escopo alcançar uma pena única, foi pensado para benefício do arguido ou, pelo menos, para não o prejudicar, sob pena de violação dos artºs 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca”. (conclusões 6 a 10)
Por outro lado, alega ainda que “o Tribunal a quo não esteve bem ao excluir a criação de um 7° bloco de penas - as compreendidas entre os pontos 1.21) e 1.25). Por uma razão muito simples: os Tribunais de Execuções de Penas, para efeitos de Concessão da Liberdade Condicional, nestes casos de penas de cumprimento sucessivo, têm optado por fazer uma soma integral dos diversos blocos encontrados, determinando a partir daí o meio da pena, os dois terços e os cinco sextos. No caso concreto dos autos, o recorrente tem já grande parte dessa pena cumprida - esteve ligado a esses processos -, pelo que esse tempo de cumprimento seria descontado no cômputo global, beneficiando-o. Por tudo o supra exposto, verifica-se a violação dos artºs 77° e 78° do Código Penal, bem como os art.ºs 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa.” – conclusões 14 a 17.
Vejamos Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. […]” Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve: 1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045). O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Apenas não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860) Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119). Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é pois o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.
Daí que, o STJ tenha vindo a entender que não são de admitir os chamados cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª. O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.) Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.
A posterioridade do conhecimento do concurso, que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando. Na verdade, o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48) A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07) - Anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Uniformizou-se assim a harmonia do sistema jurídico na realização do cúmulo, sem prejuízo dos direitos do arguido consubstanciado nas respectivas garantias de defesa, entre as quais a dos critérios legais na realização do cúmulo, nomeadamente os limitativos dos montantes da pena, e, não sofrer, por esse cúmulo, agravamento da punição, uma vez que a pena cumprida é descontada na pena conjunta. Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.” Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta.
Por outro lado, a nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico quando qualquer uma de duas penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si. Tal como não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si. A lei apenas define os pressupostos e limites do cúmulo, inclusive as balizas legais da punição, na aplicação da pena. Na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única. (v. Ac. deste Supremo e desta secção, de 21 de Dezembro de 2011, proc. 46/09.3JELSB. Como se referiu no acórdão deste Supremo, de 11-03-2010, proc n.º 19996/97.1TDLSB.S2-5.ª "Constitui um dado pacífico da doutrina e da jurisprudência que, quando na elaboração de um cúmulo se considerem parcelares que por sua vez já deram origem a cúmulo anterior, este tem que ser desfeito, o que nada colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado, à luz do que dispõe o art. 78.°, n.º 1 do CP. As penas "concretamente aplicadas aos vários crimes" de que fala o n.o 2 do art. 77.° do CP, só podem ser as parcelares, e porque o art. 78.°, n.º 1, manda aplicar "as regras do artigo anterior", é óbvio que só estas penas parcelares se podem considerar, mesmo que o conhecimento superveniente implique o conhecimento de cúmulos pretéritos, que assim se desfazem, e a que não há que atender". Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia. (Ac. deste Supremo de 22 de Novembro de 2011, proc. nº 295/07.9GBILH.S2 – 5ª) Ou seja: Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes do trânsito em julgado de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas (ou mais, conforme tenha de realizar vários cúmulos) penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente (neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247). (v. ac. deste Supremo e desta Secção de 27 de Abril de 2011, proc. 2/03.5GBSJM.S1. Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429, pág. 295, "Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso".
Ora como consta do acórdão recorrido:
A. Considerações introdutórias e delimitação das operações de cúmulo a realizar:
5. Sob a epígrafe «regras da punição do concurso», dispõe o artigo 77.º do vigente Código Penal:
6. Por seu turno, o subsequente artigo 78.º, na parte aqui directamente relevante, dispõe que:
(os sublinhados são, naturalmente, nossos). 7. No caso dos autos, e como predito, ao condenado foram impostas, pelos crimes aqui em causa, as seguintes penas (principais):
8. Embora todas as condenações anteriormente aludidas tenham sido impostas antes da prolação do acórdão de fls. 1535 e segs., e, portanto, se encontrem as penas em causa em concurso com as aqui irrogadas sobre o condenado, a sugerir, consequentemente, a realização de cúmulo jurídico e a fixação de uma pena única que as abranja, certo é, porém, que elas não estão todas em situação de concurso entre si, atendendo às datas de trânsito das sentenças que as irrogaram. 9. Com efeito, ninguém discute ou contesta que, como se recorda – citando jurisprudência concordante – no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014 (disponível na base de dados de jurisprudência desse Tribunal que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., mantém disponível na World Wide Web, no endereço www.dgsi.pt, e que pode ser consultado sob o número de processo 73/10.8PAVFC.L2.S1), (respeitou-se a grafia original). 10. No caso, ao longo do período temporal aqui relevante, o condenado foi sucessivamente condenado em várias penas, por sentenças que, como é natural, foram entretanto transitando em julgado, ao mesmo tempo que ia cometendo novos factos, pelos quais depois sofreu novas condenações. 11. Neste contexto, são assim relevantes as datas de 17/03/1995 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 4/95, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto), 18/10/1996 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 208/96, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto), 20/12/2000 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 54/2000, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto), 02/11/2001 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 1533/01.7PJPRT, do extinto 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto), 15/05/2003 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto) e 20/01/2004 (trânsito da decisão proferida no processo n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto). 12. Considerando tais datas, perfilam-se os seguintes «grupos» de penas, a exigir a realização de outros tantos cúmulos:
1.º grupo (factos anteriores a 17/03/1995)
2.º grupo (factos posteriores a 17/03/1995 e anteriores a 18/10/1996)
3.º grupo (factos posteriores a 18/10/1996 e anteriores a 20/12/2000)
4.º grupo (factos posteriores a 20/12/2000 e anteriores a 02/11/2001)
5.º grupo (factos posteriores a 02/11/2001 e anteriores a 15/03/2003)
6.º grupo (factos posteriores a 15/03/2003 e anteriores a 20/01/2004)
13. Quanto aos factos praticados depois de 20/01/2004 (objeto dos processos n.ºs 13545/08.5TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., 16909/08.0TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., 129/08.7PDVNG, da extinta ... Vara Mista de ..., 7758/08.7TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., e 4607/10.0TAMTS, do extinto ... Juízo Criminal de ...), entende o Tribunal que os mesmos não deverão ser tomados aqui em consideração, porquanto as penas impostas ao condenado pelos mesmos foram já, oportunamente, objeto de cúmulo nos processos competentes, nenhuma razão havendo para alterar tais decisões face à decisão proferida nestes autos. 14. É isto, aliás, o qpue impõe a rejeição da figura que, na senda do acórdão do Tribunal da Relação do ... de 27/10/2010 (disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º de processo 988/04.2PRPRT.P2) se poderá designar de «competência por arrastamento» para a realização de cúmulos jurídicos (e que precisamente, no mesmo aresto, se nega existir). 15. De igual modo, também o Tribunal não considerará, no cúmulo aqui a efetuar, as penas que ao condenado foram impostas nos processos n.ºs 811/94, do extinto ... Juízo (... Secção) Criminal da Comarca do ..., e 5268/96.2JAPRT, do extinto ... Juízo (...Secção) Criminal da Comarca do ..., já que, como resulta do artigo 77.º, n.º 3, seria sempre de manter a sua autonomia, sendo certo que relativamente a elas foi já anteriormente realizado cúmulo, em que a decisão proferida nestes autos não bole de forma alguma.”
Tendo em conta o exposto, a fundamentação para a realização do cúmulo, mostra-se pertinente, sendo que atento o afastamento do cúmulo por arrastamento, não haveria que criar um 7º bloco de penas, porque contrariaria o disposto no artº 77º nº 1, do C.Penal, nem há lugar em penas de cumprimento sucessivo, à realização de cúmulo de penas conjuntas. A pena conjunta apenas resulta de penas parcelares fixadas, obedecendo a pena conjunta, em cada cúmulo efectuado, na determinação do seu quantum ao disposto no artº 77º nº 2, do C.Penal. Por outro lado, resulta da decisão que “Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da extinta ... Vara Mista de ....”, -v. aliás, artº 81º do CP. Não se verifica existência de violação de normas constitucionais, mormente as indicadas pelo recorrente, _ Relativamente à determinação da/a) pena(s) conjunta(s) o recorrente diz a dado passo das conclusões que “- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos "critérios normais", pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização de cheques para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor. Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso. – conclusões 27 e 28. Apesar de ter vários processos, o recorrente nunca foi condenado numa pena parcial superior a 3 anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das seis penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas. (conclusão 29)
O artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe que “.[…] Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07 Por outro lado, como supra se referiu, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”
Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, ibidem, §422, pág. 292: “A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”
Fundamenta o acórdão recorrido: “B. Determinação das penas únicas a aplicar ao condenado:
16. Há, agora, que determinar, dentro dos limites das respetivas molduras, a medida das penas únicas a aplicar ao condenado, considerando, em conjunto, os factos por ele praticados e a sua personalidade, tal como a mesma se expressa neles. Sobre isto já o Tribunal desenvolveu o seu raciocínio no acórdão de fls. 1535 e segs., em termos que aqui continuam totalmente válidos. 17. Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português. Parte Geral II. As consequências jurídicas do crime, 1993, § 421, págs. 291-292), na determinação da pena única do concurso (ênfases no original omitidas). 18. Na fixação das penas únicas a aplicar ao condenado, portanto, deverá o Tribunal começar por analisar os factos por que respondeu ele nos processos cujas penas aqui se cumulam, de modo a determinar se os mesmos são, ou não, o reflexo de uma personalidade globalmente avessa às exigências da ordem jurídica (agravando assim o grau de ilicitude das suas condutas e a sua culpa por elas), ou apenas, pelo contrário, manifestações isoladas e independentes de comportamentos desviantes. 19. Tendo em atenção a lista de condenações que ao condenado foram aplicadas e a que atrás se fez referência e a natureza dos ilícitos por ele praticados, crê-se ser inequívoco que os factos que justificaram a imposição de tais sanções são claro reflexo de uma personalidade mal formada e contrária aos ditames que lhe são dirigidos pelo ordenamento jurídico, concretizada na sucessiva e reiterada prática de crimes contra o património, sendo que, no que tange às penas aqui em cúmulo, estão em causa factos cometidos após anteriores (e, à data, relativamente recentes) contactos com o sistema prisional, mais uma vez dirigido ao património alheio e reveladores de grande pertinácia volitiva, quando já seria de esperar que, ao menos por temor ao potencial castigo que sabia poder recair sobre si, o condenado fosse capaz de resistir às suas tendências criminosas. […]” (no texto, bold nosso) Certamente, por isso, a decisão recorrida também não indica os motivos de facto.- pois sem factos descritos como poderá haver motivação da decisão em matéria de facto?
O acórdão recorrido, embora descreva factualidade sobre a personalidade do arguido condenado, não descreve qualquer síntese dos factos integrantes dos crimes, - não os reproduz, não os sintetiza, nem os equaciona em breve resumo. A decisão recorrida limita-se a remeter para a certidão de fls[…] cujo teor dá, para todos os efeitos legais, por reproduzido, e em vários casos ainda para a informação de fls.[…] È juridicamente irrelevante, e processualmente ilegal, a remessa para as condenações havidas, um vez que contraria ostensivamente, o disposto no artº 374º nº 2 do CPP
O acórdão recorrido resulta da audiência autónoma, específica para o efeito de realização do cúmulo, e a nível da matéria de facto, não se encontra estruturado como a lei obriga, não enumera quaisquer factos definidores de ilicitude e responsabilidade criminal, e, apenas se refere à identificação das decisões condenatórias havidas, e respectivo trânsito, indicando os crimes e, datas de ocorrência bem como as penas aplicadas.
Sem factos enumerados, não pode efectuar-se a ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido para a valoração do ilícito global perpetrado. A factualidade relevante das ilicitudes, deve ser descrita, ainda que de forma concisa e sintética.
Importa a descrição do conjunto de factos, ainda que, em síntese, ou por súmula, que permita a averiguação da natureza ou tipo de relação entre os factos, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Se na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem de ter-se em conta a gravidade e conexão recíproca dos factos praticados e mesmo no que respeita à sua personalidade se esses factos revelam tendência para o crime ou se são fruto de factores externos que não radicam na sua personalidade.
Dos factos deve poder saber-se os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
É o conjunto dos factos associados à personalidade do arguido, que fornece, na ponderação conjunta, a gravidade do ilícito global perpetrado,
A ausência de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para essa demonstração, traduz falta de fundamentação e, impossibilita pois, a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido.
Não é ao Supremo Tribunal de Justiça que incumbe indagar e selecionar os factos, através das certidões das decisões relevantes para cúmulo, e proceder à sua selecção e descrição, uma vez que como tribunal de recurso, reexaminando apenas a matéria de direito, sindica o teor da decisão recorrida, e não supre deficiências factuais desta, O Supremo Tribunal de Justiça, não tem a amplitude dos poderes do tribunal da relação que conhece de matéria de facto, em recurso penais .- v. (artº 428º do CPP), O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não é um tribunal do facto ou de recurso em matéria de facto Somente os tribunais da Relação têm competência para conhecer de facto e de direito – artº 427º do CPP. “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame em matéria de direito” – artº 434º do CPP.
Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente
À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade global do facto e a gravidade da pena conjunta.
A decisão recorrida deve bastar-se a si própria, na sua integridade processual formal.
Nos termos do artº 379.º do CPP, 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º […] 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
A omissão factual na decisão da factualidade necessária à valoração do ilícito global perpetrado, constitui assim, a nulidade prevista no artº 379º nº 1 a) (1ª parte) do CPP
Essa nulidade não pode ser suprida pelo tribunal superior, porque integra a fundamentação constitutiva da decisão recorrida, para que esta possa ser sindicada em recurso.
- Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) do CPP, necessária à ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, para a determinação da medida concreta da pena conjunta, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP. Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à determinação da medida concreta das penas conjuntas.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2016 Pires da Graça Raul Borges
|