Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B288
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ALIMENTOS
CARREIRA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ200704260002882
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento, sendo necessário que se prove um particular prejuízo moral.
II - A recorrente fala em dois motivos para o seu desgosto: a perda de estatuto sócioeconómico e a perda duma boa carreira médica; em si não merecem a tutela do direito em termos de danos não patrimoniais; o primeiro, porque mais do que uma questão de danos não patrimoniais é um problema de alimentos, a tratar noutra sede; o segundo, porque tratou-se duma opção da mulher; no entanto, se tais motivos tivessem causado um especial sofrimento talvez fosse ainda possível equacionar o dano moral daí derivado; só que tal dor não ficou provada.
III - Aquilo que ficou demonstrado foi apenas que o facto de ter casado na esperança de
constituir uma família duradoura e em que o marido asseguraria o papel de garante da estabilidade económica do casal, bem como o ter de regressar a casa de sua mãe sem um emprego fixo, “lhe causou desalento”; ora, o desalento é uma situação de esmorecimento,
abatimento ou de falta de esperança, que tem de ser considerada como normal em situações psicológicas negativas, como é a do desfazer dos laços afectivos que constituem a sociedade conjugal; não ocorre, pois, uma situação de particular sofrimento que mereça a tutela do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
 
      
I
"AA" moveu acção de divórcio litigioso contra BB.
Os autos sofreram várias vicissitudes, mas no essencial tem-se que a ré contestou e pediu em reconvenção que o autor, por mais responsável no divórcio, fosse condenado numa indemnização de 40.000 contos.
Feito o julgamento, foi proferida sentença que decretou o divórcio, julgando o autor como o principal culpado pela dissolução do casamento. Mais absolveu o autor do pedido reconvencional.
Apelou a ré na parte em foi julgado improcedente o pedido de indemnização e o autor subordinadamente, pedindo que a ré fosse declarada a única ou a principal responsável pela dissolução do casamento.
A Relação julgou improcedentes ambos os recursos.
Recorre agora apenas a ré, a qual, nas suas alegações de recurso conclui pela seguinte forma:
 
1.O facto da ré ver-se sozinha, sem emprego, obrigada a regressar a casa da mãe para se sustentar, depois de ter tido um estatuto económico e social de alto nível e depois de ter tido a possibilidade de ter estável carreira médica é motivo de desalento, como ficou provado e é também consequência do divórcio.
2. Esse desalento traduz-se na perda por parte da ré da alegria e da vontade de viver.
3. O que ultrapassa a simples situação da mulher que se lamenta por causa do divórcio, sendo antes uma situação em que existem verdadeiros danos não patrimoniais, nomeadamente a perda duma carreira e de um estatuto de segurança económica, bem como a queda numa situação de penúria, com a necessidade de viver à custa de familiares.
 
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
 
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o quer consta de fls.1220 a 1234.
 
III
Apreciando
 
O artº 1792º nº 1 do C. Civil estabelece a obrigação do cônjuge considerado único ou principal culpado pelo divórcio de indemnizar os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento causou ao outro cônjuge.
Por outro lado o artº 496º do mesmo código determina que só são reparáveis os danos não patrimoniais que sejam merecedores da tutela do direito. Quer isto dizer que o dano terá, de acordo com um critério objectivo, de ser suficientemente diferenciado do que são os normais sofrimentos do quotidiano social para que possa relevar a sua reparação.
No caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento. Isso é o que seria de esperar de uma situação considerada jurídica e socialmente negativa. É necessário que se prove uma particular prejuízo moral.
A recorrente fala em dois motivos para o seu desgosto.
A perda de estatuto sócio-económico e a perda duma boa carreira médica.
Em si não são merecem a tutela do direito em termos de danos não patrimoniais.
O primeiro, porque mais do que uma questão de danos não patrimoniais é um problema de alimentos, a tratar noutra sede. Acresce que nos tempos que correm é difícil ou não é aceitável esperar que o casamento seja a única fonte de rendimentos da mulher, tanto mais quando tem ela a possibilidade de ter uma carreira profissional e ainda por cima prestigiada como é a carreira médica.
O segundo porque tratou-se duma opção da mulher, a qual, pelo que acabamos de consignar não é sequer, hoje em dia, a socialmente mais defensável.           
No entanto, se tais motivos tivessem causado um especial sofrimento talvez fosse ainda possível equacionar o dano moral daí derivado. Só que tal dor não ficou provada. Aquilo que ficou demonstrado foi apenas que o facto de ter casado na esperança de constituir uma família duradoura e em que o marido asseguraria o papel  de garante da estabilidade económica do casal, bem como o ter de regressar a casa de sua mãe sem um emprego fixo, “lhe causou desalento”. Ora, o desalento é uma situação de esmorecimento, abatimento ou de falta de esperança, que tem de ser considerada como normal em situações psicológicas negativas, como é a do desfazer dos laços afectivos que constituem a sociedade conjugal.
Não ocorre, pois, uma situação de particular sofrimento que mereça a tutela do direito.
Com o que improcede o recurso.
 
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
 
Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Abril de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo