Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS ALIMENTOS CARREIRA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200704260002882 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento, sendo necessário que se prove um particular prejuízo moral. II - A recorrente fala em dois motivos para o seu desgosto: a perda de estatuto sócioeconómico e a perda duma boa carreira médica; em si não merecem a tutela do direito em termos de danos não patrimoniais; o primeiro, porque mais do que uma questão de danos não patrimoniais é um problema de alimentos, a tratar noutra sede; o segundo, porque tratou-se duma opção da mulher; no entanto, se tais motivos tivessem causado um especial sofrimento talvez fosse ainda possível equacionar o dano moral daí derivado; só que tal dor não ficou provada. III - Aquilo que ficou demonstrado foi apenas que o facto de ter casado na esperança de constituir uma família duradoura e em que o marido asseguraria o papel de garante da estabilidade económica do casal, bem como o ter de regressar a casa de sua mãe sem um emprego fixo, “lhe causou desalento”; ora, o desalento é uma situação de esmorecimento, abatimento ou de falta de esperança, que tem de ser considerada como normal em situações psicológicas negativas, como é a do desfazer dos laços afectivos que constituem a sociedade conjugal; não ocorre, pois, uma situação de particular sofrimento que mereça a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu acção de divórcio litigioso contra BB. Os autos sofreram várias vicissitudes, mas no essencial tem-se que a ré contestou e pediu em reconvenção que o autor, por mais responsável no divórcio, fosse condenado numa indemnização de 40.000 contos. Feito o julgamento, foi proferida sentença que decretou o divórcio, julgando o autor como o principal culpado pela dissolução do casamento. Mais absolveu o autor do pedido reconvencional. Apelou a ré na parte em foi julgado improcedente o pedido de indemnização e o autor subordinadamente, pedindo que a ré fosse declarada a única ou a principal responsável pela dissolução do casamento. A Relação julgou improcedentes ambos os recursos. Recorre agora apenas a ré, a qual, nas suas alegações de recurso conclui pela seguinte forma: 1.O facto da ré ver-se sozinha, sem emprego, obrigada a regressar a casa da mãe para se sustentar, depois de ter tido um estatuto económico e social de alto nível e depois de ter tido a possibilidade de ter estável carreira médica é motivo de desalento, como ficou provado e é também consequência do divórcio. 2. Esse desalento traduz-se na perda por parte da ré da alegria e da vontade de viver. 3. O que ultrapassa a simples situação da mulher que se lamenta por causa do divórcio, sendo antes uma situação em que existem verdadeiros danos não patrimoniais, nomeadamente a perda duma carreira e de um estatuto de segurança económica, bem como a queda numa situação de penúria, com a necessidade de viver à custa de familiares. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o quer consta de fls.1220 a 1234. III Apreciando O artº 1792º nº 1 do C. Civil estabelece a obrigação do cônjuge considerado único ou principal culpado pelo divórcio de indemnizar os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento causou ao outro cônjuge. Por outro lado o artº 496º do mesmo código determina que só são reparáveis os danos não patrimoniais que sejam merecedores da tutela do direito. Quer isto dizer que o dano terá, de acordo com um critério objectivo, de ser suficientemente diferenciado do que são os normais sofrimentos do quotidiano social para que possa relevar a sua reparação. No caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento. Isso é o que seria de esperar de uma situação considerada jurídica e socialmente negativa. É necessário que se prove uma particular prejuízo moral. A recorrente fala em dois motivos para o seu desgosto. A perda de estatuto sócio-económico e a perda duma boa carreira médica. Em si não são merecem a tutela do direito em termos de danos não patrimoniais. O primeiro, porque mais do que uma questão de danos não patrimoniais é um problema de alimentos, a tratar noutra sede. Acresce que nos tempos que correm é difícil ou não é aceitável esperar que o casamento seja a única fonte de rendimentos da mulher, tanto mais quando tem ela a possibilidade de ter uma carreira profissional e ainda por cima prestigiada como é a carreira médica. O segundo porque tratou-se duma opção da mulher, a qual, pelo que acabamos de consignar não é sequer, hoje em dia, a socialmente mais defensável. No entanto, se tais motivos tivessem causado um especial sofrimento talvez fosse ainda possível equacionar o dano moral daí derivado. Só que tal dor não ficou provada. Aquilo que ficou demonstrado foi apenas que o facto de ter casado na esperança de constituir uma família duradoura e em que o marido asseguraria o papel de garante da estabilidade económica do casal, bem como o ter de regressar a casa de sua mãe sem um emprego fixo, “lhe causou desalento”. Ora, o desalento é uma situação de esmorecimento, abatimento ou de falta de esperança, que tem de ser considerada como normal em situações psicológicas negativas, como é a do desfazer dos laços afectivos que constituem a sociedade conjugal. Não ocorre, pois, uma situação de particular sofrimento que mereça a tutela do direito. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Abril de 2007 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo |