Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080768
Nº Convencional: JSTJ00009412
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO JUDICIAL
OBRA
PROVIDENCIA CAUTELAR
Nº do Documento: SJ199105160807682
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG430
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 144 N3 N4 ARTIGO 145 ARTIGO 382 N1 A ARTIGO 412 N1 ARTIGO 419.
CCIV66 ARTIGO 279 ARTIGO 296.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC79261 DE 1990/05/17.
Sumário : I - No caso da acção não ser proposta dentro dos 30 dias (artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil), o que caduca não e o direito de propor a acção, mas a providencia decretada, pelo que o prazo em causa e um prazo de natureza processual e não um prazo substantivo.
II - O prazo judicial tem por função regular a distancia entre diversos actos do processo e o seu decurso tem como efeito extinguir o direito de praticar um acto de natureza processual ou deferir para certo momento ulterior a possibilidade da sua pratica (artigo 145 do Codigo de Processo Civil), pressupondo, portanto, tal prazo que ja esta proposta a acção e que ja existe um determinado processo.
III - Em face disto, não pode deixar de ser considerado como prazo processual - e nunca de propositura da acção - o prazo consignado na alinea a) do n. 1 do artigo 382, visto destinar-se a regular a vida ou eficacia da providencia decretada, que e um acto processual, e a estabelecer a sua relação com a causa principal.
IV - Sendo um prazo de natureza processual, suspende-se nas ferias, sabados, domingos e feriados (artigo 144 n. 3 do Codigo de Processo Civil).
V - De acordo com o disposto no artigo 419 do Codigo de Processo Civil são dois os fundamentos que podem servir para autorizar a continuação da obra embargada: a) reconhecer-se que a futura demolição do que a mais se constituir restituira o embargante ao estado anterior a continuação; b) apurar-se que o prejuizo resultante da paralização e muito superior ao prejuizo resultante da sua continuação.
VI - Provados embora que são elevados os prejuizos sofridos pela recorrente com a paralização, que fez inumeros investimentos e grandes despesas com vista a instalação do posto de combustiveis e que esta a perder não so o rendimento do dinheiro investido como tambem lucros que visava auferir com a venda dos combustiveis, não e de autorizar a continuação da obra quando o fundamento do embargo e o interesse publico, não redutivel a dinheiro, de defesa do ambiente se sobrepor ao interesse privado do recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Nos presentes autos de ratificação do embargo de obra nova, requerida pelo Ministerio Publico, em representação do Estado, contra a Esso Portuguesa, SA, foram interpostos varios recursos, entre os quais um do despacho que denegou autorização para a continuação da obra e outro do despacho que não decretou a caducidade da providencia e, consequentemente, não ordenou o seu levantamento.
Estes dois ultimos recursos foram apreciados pela Relação que lhes negou provimento.
Do respectivo acordão traz a requerida o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare a caducidade e levantamento da providencia, ou, então, que seja autorizada a continuação da obra embargada mediante a prestação de caução adequada.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) na parte referente a caducidade da providencia:
1 - o prazo a que se refere o artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil, ainda que seja um prazo processual, e um prazo de propositura de acção, pelo que não se suspende durante as ferias, sabados, domingos e feriados, (artigo 144 n. 3 e 4 do Codigo de Processo Civil);
2 - tal prazo conta-se de harmonia com o disposto nos artigos 296 e 279, alinea e) do Codigo Civil e, por isso, terminando durante as ferias judiciais, o seu termo e transferido para o primeiro dia util apos elas;
3 - e, sendo assim, tendo o despacho de ratificação do embargo da obra sido notificado ao autor em 16 de Agosto de 1989, deveria o mesmo ter intentado a acção respectiva, (ou o recurso de que este procedimento cautelar e dependente) ate ao dia 18 de Setembro de 1989;
4 - todavia não o fez, como lhe competia, e, por outro lado, a recorrente provou documentalmente que ate 30 de Setembro de 1989 nenhuma acção ou recurso foi interposto pelo agravado;
5 - deste modo o acordão recorrido devia ter ordenado o levantamento da providencia mas não o fez, pelo que violou o disposto nos artigos
144 ns. 3 e 4 e 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil e os artigos 279 alinea e) e 296 do Codigo Civil. b) no que respeita a autorização para continuar a obra concluiu: a) a materia apurada permite a conclusão segundo a qual a demolição, que eventualmente lhe possa vir a ser imposta, restituira o agravado ao estado anterior a continuação da obra; b) o prejuizo resultante da paralização da obra e muito superior ao que podera advir da sua continuação; c) a recorrente propos-se, desde logo, oferecer caução idonea; d) ao não autorizar-se a continuação da obra foi violado o artigo 419 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
No que respeita a caducidade da providencia, ambas as instancias entenderam que ela não se verificou. A primeira instancia considerou que o prazo de 30 dias para a propositura da acção respectiva, (artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil - de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem), se contava a partir do transito em julgado da decisão que decretasse ou ratificasse o embargo,
(folhas 94), e no caso presente, como isso não se verificava, (visto tal decisão estar pendente de recurso), a providencia não podia ser declarada sem efeito (como o não foi).
Na segunda instancia considerou-se que o indicado prazo de 30 dias se contava da data da notificação do despacho que decretou ou ratificou o embargo, quer o mesmo tivesse transitado, quer não. Todavia, considerou, paralelamente, que no indicado prazo de 30 dias se contava da data da notificação do despacho que decretou ou ratificou o embargo, quer o mesmo tivesse transitado, quer não. Todavia considerou, paralelamente, que no indicado prazo de 30 dias se descontavam as ferias, sabados, domingos e dias feriados, (n. 3 do artigo 144), pelo que o mesmo prazo ainda não se tinha completado quando o agravante requereu o levantamento da providencia. Com efeito, tendo sido notificado ao requerente o despacho de ratificação do embargo tão so em 16 de Agosto de 1989, (em plenas ferias judiciais), ainda faltavam 4 dias para se completar aquele prazo de 30, quando em 23 de Outubro de 1989 a recorrente requereu o levantamento da providencia.
Contra um tal entendimento se levanta agora a recorrente, defendendo que o prazo da alinea a) do n. 1 do artigo 382, (o indicado prazo dos 30 dias) não se suspende durante ferias, sabados, domingos e feriados, porquanto, sendo embora um prazo processual, e um prazo de propositura de acção, e a estes não e aplicavel o n. 3 do artigo 144, que preve os indicados descontos mas o n. 4 do mesmo preceito, que exclui a aplicação do n. 3 "aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiros".
Na indicada alinea do artigo 382 se dispõe que as providencias cautelares ficam sem efeito se o requerente não propuser a acção, de que forem dependencia, no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou as providencias requeridas.
Desde logo sobressai, da leitura de tal normativo, que o indicado prazo de 30 dias constitui a data limite da eficacia da providencia sem a existencia da acção respectiva. Isto por um lado.
Por outro lado, atraves do preceito, se determina qual a condição necessaria para que a providencia produza todos os seus efeitos e os mantenha para alem do indicado prazo de 30 dias, enquanto a acção, de que e dependencia, não for definitivamente julgada.
No caso da acção não ser proposta dentro dos indicados
30 dias, o que caduca não e o direito do autor, (o direito de propor a acção), mas a providencia decretada.
Sendo assim, o prazo em causa e necessariamente um prazo de natureza processual e não um prazo substantivo. Alias respeita a subsistencia, ou não, de um acto processual:- a providencia decretada.
A recorrente aceita que o indicado prazo e, na verdade, um prazo processual, mas defende que e simultaneamente um prazo de propositura de acção.
No n. 3 do artigo 144 se dispõe que o prazo judicial se suspende durante as ferias, sabados , domingos e feriados.
No entanto no n. 4 do mesmo preceito se estabelece que "o disposto no numero anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro".
Tais preceitos foram introduzidos pelo Decreto-Lei 457/80 de 10 de Outubro e do preambulo deste diploma não se alcança qual tenha sido a razão pela qual o legislador excluiu a aplicação da suspensão do prazo judicial aos prazos de propositura das acções. Sendo, como e, o prazo judicial um prazo processual, (A. Reis no Comentario, II, paginas 52), e sendo, por sua vez, um prazo de natureza substantiva o prazo de propositura das acções, a exclusão daquela aplicação resultaria sempre da diferente natureza dos dois prazos, e dai parecer algo inutil e sem significado a ressalva do n. 4 na parte referente aos prazos de propositura de acções. So não seria assim se se entendesse que tambem havia prazos de propositura de acções de natureza adjectiva ou processual.
Não cremos, no entanto, que esta tivesse sido a intenção do legislador ou que fosse seu proposito criar prazos processuais de propositura de acções.
Não pode esquecer-se o que se passou na vigencia do Codigo de Processo de 1939 quando os prazos judiciais eram contados de modo diverso dos prazos civis. Para aqueles regia o artigo 148 do dito Codigo e para estes regia o artigo 562 do Codigo Civil de 1867.
Merce disso discutiu-se durante muito tempo qual a natureza dos prazos fixados por lei para a propositura das acções, considerando-os uns como prazos de caducidade isto e, de natureza substantiva, e sustentando outros a natureza adjectiva ou meramente processual de tais prazos. A questão não era apenas doutrinaria; mas tinha uma grande projecção pratica, pois que da diferente classificação desses prazos derivava a maneira diversa de proceder a sua contagem.
O problema perdeu interesse com a entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, pois que ai se estabelece (artigo 296) que são aplicaveis aos prazos judiciais, na falta de disposição em contrario, as regras estabelecidas para a contagem dos prazos em geral (artigo 279), (confere J. Bastos em Notas, I, paginas 318 e A. Reis no Comentario, II, paginas 53 e seguintes).
Simplesmente esse facto não era do desconhecimento do legislador. Temos de admitir que o não era.
E, sendo assim, temos de convir que ele se apercebeu de que ia ressuscitar de novo a questão da natureza do prazo de propositura das acções ao estabelecer a suspensão do prazo judicial nas ferias, sabados, domingos e feriados.
Por isso, para obviar a esse inconveniente, temos como certo que surgiu então o n. 4 do artigo 144 a excluir a aplicação dessa suspensão aos prazos de propositura das acções.
Entendemos que esse normativo não e mais do que "a reafirmação daquilo que ja resultava do facto de os prazos de propositura de acções serem de natureza substantiva", (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990 no recurso n. 79261/90 da 2 secção).
E, sendo assim, um tal preceito não contribui em nada para a qualificação do prazo de 30 dias do artigo 382 n. 1 alinea a).
Ha que buscar essa qualificação em outras razões.
Como e sabido, o prazo judicial tem por função regular a distancia entre os diversos actos do processo. O seu decurso tem como efeito extinguir o direito de praticar um acto de natureza processual ou deferir para certo momento ulterior a possibilidade da sua pratica, (artigo 145).
"O prazo judicial pressupõe necessariamente que ja esta proposta a acção, que ja existe um determinado processo, e destina-se a marcar o periodo de tempo dentro do qual ha-de praticar-se" o acto processual, (A. Reis na obra citada paginas 57).
Ora o prazo dentro do qual ha-de ser proposta uma acção não satisfaz aos indicados requisitos " a função deste prazo não e regular a distancia entre quaisquer actos do processo. E determinar o periodo de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto da acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material" (A. Reis no lugar citado). O seu decurso determina a caducidade da acção e a consequente perda ou prescrição do indicado direito material.
Trata-se de um prazo que "e elemento integrante do regime juridico da respectiva relação de direito substantivo ou material", (A. Reis, paginas 56 da obra e volume citados).
Em face de tudo isto não pode deixar de ser considerado como razão processual, (e, nunca de propositura de acção), o prazo consignado na alinea a) do n. 1 do artigo 382. Com efeito se destina a regular a vida ou eficacia da providencia decretada,- que e um acto judicial, e a estabelecer a sua relação com a causa principal.
Por outro lado o seu decurso não determina a caducidade da acção e consequente perda do direito acautelado pela providencia, mas apenas a ineficacia desta.
Trata-se, pois, de um prazo de natureza processual, como o entendeu a Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 80, paginas 104 e o acordão deste Supremo Tribunal acima referido, pois se destina a manter a providencia.
Como tal suspende-se nas ferias, sabados, domingos e feriados, (artigo 144 n. 3).
E, sendo assim, temos de considerar que ainda não se tinham completado os 30 dias, apos a notificação da decisão que ratificou o embargo, quando a recorrente requereu o levantamento da providencia. Com efeito o embargante foi notificado de tal decisão em plenas ferias judiciais de verão (16 de Agosto de 1989) e a recorrente veio requerer o levantamento da providencia a 23 de Outubro de 1989.
Considerando que o prazo para a propositura da acção so começou a correr em 15 de Setembro de 1989, e que entre essa data e o dia 23 de Outubro seguinte os sabados, domingos e feriados foram ao todo, em numero de 13, sucede que ate ao indicado dia 23 de Outubro so se tinham completado 26 dias.
Por isso bem andaram as instancias em indeferir o levantamento da providencia.
III - No que respeita a autorização para a continuação da obra embargada, ambas as instancias a recusaram.
Para se apreciarem as respectivas razões, importa conhecer os factos provados, que são os seguintes:
- a recorrente andava a proceder as obras conducentes a instalação de um posto de abastecimento de combustiveis num lote de terreno sito na avenida 25 de Abril, em Linda-a-Velha, concelho de Oeiras. Essas obras estavam devidamente licenciadas pela Camara Municipal, mas foram embargadas pela Direcção Geral do Ordenamento do Territorio em 10 de Agosto de 1989 merce do despacho do Secretario de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Territorio, datado de 14 de Julho de 1989, e o respectivo embargo foi ratificado. A razão de ser do embargo e que o local onde ia ser instalado o dito posto de abastecimento de combustiveis se encontra abrangido pelo Plano de Urbanização de Linda-a-Velha, aprovado pelo Despacho Ministerial de 22 de Maio de 1955 que classifica a zona como L H 2, reservada a uma segunda fase de utilização.
O lote de terreno onde estavam a ser feitas as obras foi comprado pela recorrente pelo preço de 110000000 escudos. Pagou ela de sisa 11000000 escudos, de despesas com a escritura 1172000 escudos e de emolumentos devidos a Conservatoria do Registo Predial 343200 escudos.
A recorrente dedica-se a actividade de comercialização de petroleos e seus derivados, estando devidamente autorizada. Ja encomendou o equipamento a colocar no posto a montar, no valor global de 36400000 escudos.
Ajustou a montagem ou instalação do posto por 50993285 escudos, e a inauguração da obra estava prevista para 15 de Outubro de 1989 - nesse sentido estando organizada a campanha publicitaria.
A previsão de vendas considerava ser possivel uma receita bruta mensal de cerca de 80000000 escudos e a receita liquida mensal seria da ordem dos 5500000 escudos a 6000000 escudos.
A reposição da obra no estado anterior foi orçada em 50000000 escudos, e para essa reposição bastarão 15 dias.
A recorrente se propõe prestar caução por meio de fiança bancaria pelo montante indicado de 5000000 escudos ou por qualquer outro quantitativo que lhe venha a ser fixado pelo tribunal.
Para alem destes factos provados, a recorrente alegou que o Estado não invocou sequer que a efectivação da obra e a sua conclusão lhe causem prejuizos, e que, em contrapartida, ela sofrera elevadissimos prejuizos com a sua não continuação e conclusão alegando, por outro lado, que a demolição da obra restitui o embargante ao estado anterior a continuação.
IV - Dispõe o artigo 419 do Codigo de Processo Civil que "embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituira o embargante ao estado anterior a continuação ou quando se apure que o prejuizo resultante da paralisação da obra e muito superior ao que pode advir da sua continuação".
De acordo com tal preceito são dois os fundamentos que podem servir para autorizar a continuação da obra: a) reconhecer-se que a futura demolição do que a mais se construir restituira o embargante, (e não apenas a obra) ao estado anterior a continuação; e b) apurar-se que o prejuizo resultante da paralização e muito superior ao prejuizo resultante da sua continuação. Procurou o legislador, por este meio, um justo equilibrio dos interesses em conflito.
Qualquer destes fundamentos, isoladamente considerado, pode servir para alicerçar a decisão, mas não ha, entre eles, antagonismo que impeça a sua invocação conjunta, (J. Bastos em Notas II, paginas 293).
No caso presente não oferece duvidas que são elevados os prejuizos sofridos pela recorrente com a paralização da obra.
Ela fez inumeros investimentos e grandes despesas com vista a instalação do posto de combustiveis e esta a perder não so o rendimento desse dinheiro como tambem os lucros que visava auferir com a venda dos combustiveis.
E, sendo assim, dentro desta perspectiva economicista parece que devia ser autorizada a continuação das obras.
Assim seria, com efeito, se o embargo tivesse sido decretado com fundamento no prejuizo que as obras estavam a causar ou ameaçavam poder causar (artigo 412 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
Mas tal não sucedeu. O fundamento do embargo não foi o indicado prejuizo, mas o interesse publico, e este não e redutivel a dinheiro.
Como se alcança da petição inicial,- (e de uma maneira particular do Despacho do Secretario de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Territorio, junto por fotocopia a folhas 7 e seguintes dos autos) - o embargo foi determinado por as "obras violarem o disposto nos artigos 53 n. 2 e 24 do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro",- (diploma que estabeleceu o regime juridico das operações de loteamento urbano).
O terreno onde as obras estavam a ser levadas a cabo, com vista a instalação do posto, esta abrangido pelo "Plano de Urbanização de Linda-a-Velha", o qual "classifica a zona em causa como L H 2, reservada a uma segunda fase de utilização", sem contudo estabelecer qualquer tipologia de ocupação.
Todavia a Camara Municipal de Oeiras introduziu, sem audiencia previa da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, alterações ao alvara de loteamento 2/85, e dai resultou que o indicado terreno foi loteado e vendido, quando antes, e merce daquele alvara, se destinava a zona verde.
Ora nas zonas verdes não e autorizada a construção habitacional ou comercial, e muito menos a implantação de qualquer posto de abastecimento de combustiveis, dados os fins publicos ligados ao meio ambiente e a ecologia.
A deliberação da Camara não e, por sua vez, irreversivel, porquanto a Secretaria de Estado mandou interpor o correspondente recurso contencioso com vista a sua anulação.
E, sendo assim, a continuação da obra não pode ser autorizada, porquanto o interesse publico do meio ambiente, alem de não ser redutivel a dinheiro, como dissemos acima, se sobrepõe ao interesse privado da recorrente. Para alem disso a demolição da obra não repararia por inteiro os prejuizos causados, pois que os danos do meio ambiente, uma vez causados, são irreparaveis, embora possam ser atenuados nos seus efeitos com medidas tomadas posteriormente.
Nos termos expostos entendemos ser de manter a decisão recorrida que não autorizou a continuação da obra.
Por tudo isto se acorda em negar provimento ao agravo - quer no que respeita ao levantamento da providencia quer no que respeita a autorização para a continuação da obra - e em condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Maio de 1991.
Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Tato Marinho.