Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B495
Nº Convencional: JSTJ00031893
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199703060004952
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 377/2/95
Data: 10/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o Supremo possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no artigo 236 n. 1 do CCIV66 este resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou tratando-se da situação prevista no artigo 238 n. 1 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso.
II - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.