Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031893 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703060004952 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 377/2/95 | ||
| Data: | 10/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o Supremo possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no artigo 236 n. 1 do CCIV66 este resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou tratando-se da situação prevista no artigo 238 n. 1 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso. II - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. | ||