Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061959
Nº Convencional: JSTJ00006992
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESCISÃO DO CONTRATO
VICIO REDIBITORIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ196712050619592
Data do Acordão: 12/05/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se a recorrente obrigado a fornecer a recorrida um motor com determinadas caracteristicas e qualidades, que o tornassem adequado ao fim a que se destinava, mas não correspondendo o motor fornecido aquilo que havia sido objecto do contrato, entende-se que houve prestação defeituosa por parte da recorrente, o que equivale a falta de cumprimento do contrato.
II - E não se trata de vicios redibitorios, visto não se estar em presença apenas de vicios ocultos do motor que lhe diminuam a utilidade, mas de deficiencias que o tornaram improprio para o fim a que se destinava, transformando-o em coisa diversa daquela que foi objecto do contrato.
III - Deste modo, não são aplicaveis a hipotese, mem o artigo 1582 do Codigo Civil de 1867, nem qualquer daqueles para que o mesmo remete, designadamente o artigo 689, não tendo por isso caducado o direito de intentar a acção.
IV - Como a recorrida cumpriu o contrato e a recorrente deixou de a cumprir, podia aquela exigir desta a restituição do que lhe havia prestado e indemnização por perdas e danos, embora por sua parte esteja tambem obrigada a restituir a recorrida o motor em causa.