Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006992 | ||
Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESCISÃO DO CONTRATO VICIO REDIBITORIO CADUCIDADE DA ACÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
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Nº do Documento: | SJ196712050619592 | ||
Data do Acordão: | 12/05/1967 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG230 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Tendo-se a recorrente obrigado a fornecer a recorrida um motor com determinadas caracteristicas e qualidades, que o tornassem adequado ao fim a que se destinava, mas não correspondendo o motor fornecido aquilo que havia sido objecto do contrato, entende-se que houve prestação defeituosa por parte da recorrente, o que equivale a falta de cumprimento do contrato. II - E não se trata de vicios redibitorios, visto não se estar em presença apenas de vicios ocultos do motor que lhe diminuam a utilidade, mas de deficiencias que o tornaram improprio para o fim a que se destinava, transformando-o em coisa diversa daquela que foi objecto do contrato. III - Deste modo, não são aplicaveis a hipotese, mem o artigo 1582 do Codigo Civil de 1867, nem qualquer daqueles para que o mesmo remete, designadamente o artigo 689, não tendo por isso caducado o direito de intentar a acção. IV - Como a recorrida cumpriu o contrato e a recorrente deixou de a cumprir, podia aquela exigir desta a restituição do que lhe havia prestado e indemnização por perdas e danos, embora por sua parte esteja tambem obrigada a restituir a recorrida o motor em causa. | ||
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