Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004477 | ||
Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA CHEQUE CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS CONSUMPÇÃO INTERESSE PROTEGIDO | ||
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Nº do Documento: | SJ199010250411463 | ||
Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG346 | ||
Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 26/90 | ||
Data: | 03/20/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Para haver crime continuado de burla e falsificação de documento torna-se necessario, nos termos do artigo 30 n. 2 do Codigo Penal de 1982, que as diversas condutas ilicitas sejam executadas no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - A pluralidade de crimes de burla cometidos mediante sucessivas subscrições de cheques falsificados não configura, por falta do referido elemento de "premente circunstancia exterior" ou "oportunidade favoravel" redutora da culpa do agente, a categoria de crime continuado. III - Porque no crime de burla o interesse protegido e o patrimonio e no de falsificação de documento e a sua fe publica ou privada, não ha lugar a consumpção deste ultimo crime por aquele, visto que as normas penais (artigos 313 e 228 do Codigo Penal), cujos bens juridicos ai se mostram tutelados, não se encontram numa relação de mais para menos. | ||
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