Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B997
Nº Convencional: JSTJ00035733
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PEÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199902030009972
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 899/96
Data: 05/07/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 483 N2 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 570 N1.
CE54 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 40 N1 B PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558.
ACÓRDÃO STJ PROC456/97 DE 1997/11/05.
ACÓRDÃO STJ PROC476/97 DE 1998/01/14.
ACÓRDÃO STJ PROC1023/97 DE 1998/02/26.
ACÓRDÃO STJ PROC125/98 DE 1998/04/29.
ACÓRDÃO STJ DE 1969/09/20 IN BMJ N188 PAG151.
ACÓRDÃO STJ PROC204/98 DE 1998/04/23 IN CJSTJ ANOVI TII PAG49.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOII TIII PAG182.
ACÓRDÃO STJ PROC48/97 DE 1997/10/02.
Sumário : I- A culpa é matéria de facto quando se traduz na omissão dos cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialismo provado, ou quando decorra da inconsideração ou falta de atenção, destreza ou imperícia ou na inobservância dos deveres de diligência.
Constitui já porém matéria de direito saber se o "facto" resultou da inobservância dos preceitos legais e regulamentares cabíveis.
II- Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação cujo dano foi provocado por contravenção ao Código da Estrada existe presunção "juris tantum" de negligência contra o autor de tal infracção.
III- Caminhando o peão por sobre o pavimento e junto à berma direita da via, contra o que lhe impunha o artigo 40 ns. 1 alínea a) e 3 do CE54, e provado que se caminhasse por sobre a berma esquerda o embate se não teria verificado, mas provado que o condutor do veículo tripulava sem a atenção devida e por isso se não apercebeu da presença do peão, seguindo ainda com velocidade inadequada às condições do tempo e do lugar (artigo 7 n. 1 do CE54), é de considerar criteriosa a repartição igualitária da responsabilidade para o lesante e para o lesado na produção do evento.
IV- Provado que a morte da vítima deixou a Autora sua mãe em estado de grande prostração perante a vida, sofrendo nesse momento e continuando a sofrer de enorme desgosto com a morte do filho (de apenas 23 anos) de quem tinha o maior orgulho, perfila-se o dano não patrimonial por ela sofrido - segundo um critério aferidor de carácter objectivo - como relevante, pelo que será ajustado computar tal dano em 2500000 escudos, a reduzir para 1250000 escudos face à concorrência de culpas referida em III.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, demandou no Tribunal de Vila Franca de Xira a Ré "COMPANHIA DE SEGUROS B", pedindo, com o benefício de apoio judiciário, a condenação desta:
a) no pagamento de quantia não inferior a 20000000 escudos, pela compensação pelo dano de perda de vida;
b) no pagamento de quantia não inferior a 10000 escudos, por compensação pelos danos não patrimoniais próprios;
c) no pagamento da quantia de 1277000 escudos, a título de danos patrimoniais;
d) no pagamento de quantia não inferior a 35000 escudos mensais, anualmente corrigida pela inflação que venha a verificar-se, a título de danos patrimoniais;
e) custas, procuradoria e mais legal,
tudo a título de danos resultantes da morte de seu filho C, vítima de atropelamento, no dia 19-10-92, pelo veículo de matrícula 14-49-AM, tripulado por Mário Henriques da Costa Dinis por conta da respectiva proprietária "Sociedade Dinis & Filhos-Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.", veículo esse segurado na Companhia Ré, imputando ao referido condutor a culpa exclusiva do acidente.
2. Por sentença de 3-01-96, proferida a fls. 116 a 126, foi a acção julgada parcialmente procedente e provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 2866800 escudos, correspondente a 2200000 escudos por danos não patrimoniais e 666800 escudos, por danos patrimoniais .
3. Inconformados com tal decisão, dela apelaram a Autora, a título principal, e a Ré, a título subordinado, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 7-05-98, proferido de fls. 168 a 178, julgou improcedente o recurso subordinado e parcialmente procedente o recurso principal, condenando a Ré a pagar à autora a indemnização global de 12406880 escudos, correspondendo 3656880 escudos aos danos patrimoniais e 8750000 escudos aos danos não patrimoniais.
4. Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré " Companhia de Seguros B, SA" interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
a) A conduta do condutor do veículo 14-49-AM não foi violadora de qualquer regra estradal;
b) Não se manifestou descuidado, desatento, negligente e, muito menos, causador do acidente;
c) Não lhe era exigido outro comportamento;
d) Nem sequer o de prever o comportamento do peão C;
e) Toda a culpa na produção do acidente cabe, exclusivamente e infelizmente, a ele peão;
f) O douto acórdão, ao decidir como decidiu, na parte em que atribuiu 50% de culpa ao condutor do veículo 14-49-AM, ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, entre outros, as disposições dos artigos 495 do CC, 659 do CPC e 40, n.º s 1 e 3 do CE.
Conclui pedindo a atribuição de toda a culpa ao peão, com a consequente absolvição da Ré recorrente do pedido
5. Em recurso subordinado, também por si interposto do mesmo acórdão, concluiu a A. nas suas alegações pela forma seguinte:
a) Ao imputar 50% da responsabilidade à vítima mortal do acidente "sub judice", o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art.º 7.º do Código da Estrada, vigente à data dos factos;
b) Tinha, com efeito, o condutor do veículo segurado na Ré, quando atingiu o cume da lomba que precedia a recta onde se deu o atropelamento, uma visão de toda a recta;
c) E era sua obrigação avistar o peão que circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha;
d) Bem como dosear a sua velocidade de modo a poder parar no espaço livre e visível à sua frente;
e) Ao considerar inaplicável à situação o preceituado no n.º 3 do art.º 5, do citado Código, o acórdão recorrido interpreta erradamente este preceito, que visa não só a segurança própria do veículo e respectivos ocupantes, mas também o das pessoas que circulam nas condições em que o fazia a infeliz vítima;
f) Ao atribuir ao peão 50% da responsabilidade na produção do sinistro, pelo facto de o mesmo circular junto à berma direita da estrada, atento o sue sentido de marcha e o do veículo, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação do art.º 40.º do Código da Estrada vigente à data dos factos;
g) Nunca, efectivamente, a contribuição do lesado para a produção do evento danoso poderá equiparar-se à do condutor do veículo, ao qual é de exigir redobrada atenção e prudência na utilização de uma máquina sabidamente perigosa como é um veículo automóvel;
h) O montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais próprios é demasiado exíguo, não tendo em conta os factos provados a propósito da doloríssima repercussão que a perda do filho, nas circunstâncias, teve na autora;
i) Nesta parte, o douto acórdão da Relação interpreta erradamente ao art.º 496 do Código Civil;
j) Deve pois, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue o condutor do veículo único responsável pelo acidente ou, no mínimo, lhe atribua uma quota de responsabilidade não inferior a 75%.
k) Deve ainda ser arbitrada a favor da autora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios que sofreu, quantia próxima da solicitada na petição inicial.
7. Colhidos que foram os vistos legais e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8. Em matéria de facto, o Tribunal da Relação deu como assentes os seguintes pontos:
" 1. Em 19/10/1992, às 7 h e 10 m, na EN n. 248 3, ao Km 1,225, na localidade de A Barriga, entre Arruda dos Vinhos e Alhandra, ocorreu um embate, tendo por intervenientes o veiculo ligeiro de mercadorias 14-49-AM, pertencente a "Dinis & Filhos Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.", conduzido por Mário Henriques da Costa Dinis, e o peão C;
2. A berma da estrada, no local a que se alude em 1., é ladeada por uma barreira;
3. O veículo AM, bem como o peão, seguiam no sentido Arruda dos Vinhos Alhandra;
4. O veiculo embateu no peão com o canto inferior direito da sua parte dianteira;
5. C, nasceu em 11/10/1969, sendo filho de D e de A, e faleceu em 19/10/1992, no estado de solteiro;
6. D, faleceu em 7/10/1982;
7. A, nasceu em 28/11/1943;
8. À data do acidente, a responsabilidade civil para com terceiros, emergente de acidente de viação com o veiculo AM encontrava-se transferida para a R. mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 5.204.476, até ao limite do capital de 20000000 escudos;
9. À hora em que o acidente ocorreu o falecido C, vindo do Casal Espojeiro, onde residia, entrara na supra-citada Estrada Nacional;
10. Caminhava junto à berma direita, atento o sentido de marcha Arruda dos Vinhos Alhandra;
11. Dirigia-se para a paragem do autocarro que fica a cerca de 50 metros do local de atropelamento, na mesma berma direita, atento seu sentido de marcha;
12. Trajecto que fazia, diariamente e à mesma hora, para se deslocar para o seu local de trabalho, nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico de Alverca;
13. A estrada que tomava para vir do Casal Espojeiro entronca na EN 248;, do lado direito, atento o sentido de marcha Arruda dos Vinhos Alhandra;
14. De tal entroncamento até à paragem do autocarro, para onde o falecido C seguia, vai uma distância de cerca de 80 metros;
15. A berma junto à qual o peão circulava tem uma configuração irregular e cerca de 65 cm de largura;
16. O acidente deu-se dentro de uma localidade;
17. O piso encontrava-se molhado e, por isso, escorregadio, porque chovera durante a madrugada e manhã do dia do acidente;
18. No momento do acidente estava-se entre o raiar da aurora, que ocorreu entre as 6h 21 m, e o inicio do crepúsculo civil matutino/dia claro, que aconteceu às 7 h 23m;
19. O acidente deu-se numa recta que tem cerca de 234 metros de comprimento;
20. A referida recta é antecedida de uma lomba;
21. Do cume da dita lomba, onde o condutor do veículo atropelante alcança a visão de toda a recta, vai uma distância não inferior a 50 metros;
22. A vítima seguia sobre o alcatrão junto à berma;
23. O peão ficou caído com as pemas atravessadas na berma e com parte do tronco e da cabeça no asfalto;
24. No local onde o corpo ficou imobilizado após o atropelamento ficou uma mancha de sangue, atingindo cerca de 40 cm da faixa de rodagem e parte da berma;
25. O AM seguia com todos os indicadores luminosos em funcionamento por ser ainda escuro:
26. A uma velocidade que oscilava 50/60 Kms/hora;
27. Dentro da sua mão de transito;
28. O piso estava em bom estado de conservação;
29. Ao chegar ao cimo de uma pequena lomba existente ao Km 1,225, cruzou-se o condutor do ligeiro AM com outro veiculo que seguia em sentido contrário - 27°, idem;
30. Após o cruzamento com aquele veiculo, o condutor do AM apercebeu-se, repentinamente, de um vulto;
31. O condutor do veiculo AM, como manobra de recurso e tentando evitar o embate, guinou para a sua esquerda;
32. O peão embateu com a cabeça no malhal direito do veículo AM, onde começa a carroçaria;
33. Do embate e projecção contra a barreira resultou uma fractura exposta do crânio, ao nível do osso occipital, com perda de massa encefálica, ferida incisa ao nível da face antero-externa da perna direita, fractura da clavícula direita, hematomas da face externa de ambos os pulmões, fractura do baço, etc.;
34. Lesões estas que foram causa directa e necessária da morte quase imediata da vitima;
35. Era um rapaz perfeitamente saudável, forte e escorreito;
36. Concluíra o serviço militar obrigatório com o posto de 2. furriel miliciano;
37 . Fora admitido com um contrato administrativo de assalariado nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em 9/4/1990;
38. Em 1/12/1991 passara a efectivo naquelas Oficinas Gerais;
39. Tinha como habilitações literárias o curso liceal e perspectivava candidatar-se ao ensino superior;
40. Era uma pessoa alegre, equilibrada e fortemente dedicada aos problemas da casa e da família, constituída pela mãe, ora A., e por uma irmã;
41. As suas horas vagas eram passadas em casa junto das referidas familiares, dedicando-se à criação de canários, periquitos e outras aves do género;
42. A A. sofre incomensuravelmente com a morte do filho;
43. Tratava se, de facto, de um filho exemplar no seu relacionamento com a mãe, como, de resto, com a irmã;
44. Quando começou a trabalhar, assumiu a responsabilidade pelo sustento da casa -:
45. Era extremamente amigo e afectuoso com a A.;
46. O facto de se tratar de uma pessoa que conseguira fazer o 12. ano e obter um emprego estável e compatível com as suas habilitações, com acesso a uma carreira invejável, pare além da perspectiva de tirar um curso superior, constituíram pare a A. motivo de incontido orgulho;
47. Foi terrível e brutal o choque da A. quando confrontada com a trágica noticia da morte do filho nestas circunstância;
48. Como de resto continua a ser, não havendo dia em que não chore a morte do filho e deseje a sua própria morte;
49. A roupa que levava vestida, constituída basicamente por umas calças no valor de 7500 escudos, um casaco no valor de 20000 escudos, um pulôver no valor de 10000 escudos, ficou totalmente destruída, o mesmo sucedendo com um par de sapatos, no valor de 9000 escudos;
50. Uma lancheira no valor de 15000 escudos ficou igualmente destruída;
51. Um relógio de pulso, no valor de 15000 escudos, desapareceu;
52. Com o funeral, despendeu a A. a quantia de 90700 escudos;
53. O falecido C auferia à data da sua morte, a título de vencimento, a quantia de 80500 escudos;
54. De tal quantia entregava à mãe mensalmente 50000 escudos, ficando o resto para as suas despesas próprias;
55. E era com aquela quantia de 50000 escudos que a A. orientava sua casa, pagando água, electricidade e gás e adquirindo os géneros alimentícios necessários, bem como a própria roupa e calçado ou fazendo face aos imponderáveis do dia a dia. como seja a doença;
56. A A. é doméstica, entretendo-se com a lida da casa e com o granjeio de um quintal, donde tira parte dos géneros alimentícios consumidos em casa;
57. Com a alimentação do falecido C, e considerando que parte dos géneros eram cultivados pela própria mãe, esta do seu orçamento doméstico despendia não mais do que 15.000$00;
58. Com a morte do filho ficou a A., pare além do mais, privada desta preciosa ajuda vivendo hoje com acrescidas dificuldades.
Vejamos agora o direito aplicável.
9. São as seguintes as questões integradoras do "thema decidendum" dos recursos jurisdicionais, a saber, e, pela ordem legal e lógica do respectivo conhecimento:
a) - A culpa na produção do acidente e sua repartição;
b) - O montante indemnizatório a atribuir para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
9.1 A culpa na produção do evento danoso.
Quanto à questão da culpa há que ter em conta que ela é, juntamente com a ilicitude da conduta e a consequência danosa para terceiros, bem como o nexo de causalidade entre o facto e tais danos, um dos pressupostos da responsabilidade civil, a qual gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes daquela conduta, tal como postula o art.º 483 do CC.
Fora dos casos em que a lei presume essa culpa do agente, só existe obrigação de indemnizar os danos resultantes de facto ilícito quando a lei expressamente o determine - art.º 483, n.º 2 do CC.
Sabido que são as conclusões da respectiva alegação que delimitam o objecto do recurso, encontra-se apenas em causa o pressuposto "culpa"
Conforme entendimento corrente deste Supremo, a culpa integra, a um tempo, matéria de facto e matéria de direito, sendo da competência do Supremo apenas a matéria de direito. A culpa é matéria de facto quando se traduz na "omissão dos cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialimo provado", ou quando "decorra da inconsideração ou falta de atenção ou destreza, imperícia, ou na inobservância dos deveres de diligência, sendo já porém matéria de direito saber se " o facto " resultou da inobservância dos preceitos legais e regulamentares cabíveis - conf., v.g, os Acs. de 20-12-90, in BMJ nº 402, pág. 558, de 5-11.97 - Proc 456/97 - 2ª Sec, de 14-1-98, in Proc 476/97 - 2ª Sec. e de 26-2-98 in Proc 1023/97 - 2ª Sec.
Entendeu-se contudo no Ac. do STJ de 29-4-98, in Proc 125/98 - 2ª sec. que "em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação cujo dano foi provocado por contravenção ao Código da Estrada existe presunção "juris tantum" de negligência contra o autor de tal infracção".
Da análise do acórdão recorrido emerge ter-se provado que o falecido filho da A. caminhava pelo alcatrão junto à berma direita, atento o sentido Arruda dos Vinhos-Alhandra, pela direita da faixa de rodagem, contra o que lhe impunha o artº 40º nos seus nºs 1 al. ) e nº 3 do CE54 ao tempo vigente, e que era o caminhar por sobre a berma direita ou pela esquerda da faixa de rodagem .
Conforme bem obtempera o acórdão sob recurso "ao impor o trânsito de peões pela esquerda da faixa de rodagem ... a lei ... ponderou que se um veículo, por desatenção do respectivo condutor, rodar em trajectória de colisão com um peão, este, porque está de frente para o trânsito, pode aperceber-se do perigo e sair da faixa de rodagem, indo para a berma esquerda, ao passo que, caminhando de costas para o trânsito que roda no mesmo sentido, o peão não pode ter a noção de qualquer perigo que surja, e, por isso, não pode contar com ele próprio " (sic ) .
Admitindo, contudo, que lhe não era possível (ao peão) seguir por essa berma (continua o acórdão recorrido) - o que não foi alegado, nem se provou, mas não se repugna admitir - dada a configuração irregular da berma e da circunstância de ter chovido - a lei, para não dizer a mais elementar prudência, ou o simples instinto de defesa, impunha que o infeliz C caminhasse pela esquerda da faixa de rodagem, segundo o seu sentido de marcha, por forma a encarar o trânsito que rodasse em sentido contrário."
A propósito do comportamento do condutor do veículo automóvel - obtempera-se também nesse acórdão - que "nada permite subsumi-lo no art.º 5.º, n.º 3 do CE54". E, mais adiante, que:
- "tratando-se de uma localidade, onde a existência de peões é previsível, impunha-se ao condutor a máxima atenção, tanto mais que, entre o raiar da aurora e o início do crepúsculo matutino, a visibilidade é deficiente, como é facto notório e é em certa medida confirmado por as luzes do veículo estarem acesas;
- " é duvidoso que o condutor pudesse avistar o peão a 50 metros, porque o facto de alcançar a visão de toda a recta não autoriza a pensar que pudesse ver tudo o que aí se encontrava.
Mas logo adverte:
- "No entanto, sendo o local uma recta, a forma repentina como o condutor do AM, após o cruzamento com o outro veículo, se apercebeu do peão, mostra que não conduzia com a atenção devida".
E conclui o aresto que, face a tal dinâmica do acidente, a proporção da culpa com que cada um dos interveniente concorreu para o acidente deveria ser fixada em 50% para o infeliz peão e em 50% para o condutor do veículo.
Discordando este entendimento, pretende a A. que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor ou, que, entendendo-se existir concorrênciade culpas, a percentagem de culpa do condutor deveria ser fixada pelo menos em 75% - a favor desta tese chama à colação o acórdão do STJ de 20-09-69, in BMJ nº 188, pág. 151, que transcreve parcialmente.
Neste citado aresto, decidiu-se, com efeito, que um atropelamento de um peão que atravessava a via numa localidade, sem olhar previamente para o lado do veículo atropelante, sendo o peão visível pelo condutor a cerca de 30 metros e a velocidade do veículo de cerca de 50 Km/h., que o peão violara o n.º 3 do art.º 40 do CE e que o condutor teria infringido o disposto art.º 7.º, n.º 1 desse diploma por não haver adequado a velocidade ao perigo do local.
A situação é, porém, algo diversa da configurada nos presentes autos.
É indubitável que ao caminhar do lado direito, pela faixa de rodagem, junto à berma (que existia e tinha 65 cm) de largura, o peão violou o disposto no art.º 40, n.º 1 alínea b) do CE54; como não vem posto em causa o nexo causal entre a conduta do peão e o atropelamento, há que dar por assente a presunção judicial extraída pela 1.ª instância de que o embate se deu na faixa de rodagem naquele circunstancialismo descrito e que se o peão caminhasse por cima ou por sobre a berma, o embate se não teria verificado.
Entende a Ré seguradora do veículo atropelante que o condutor do veículo nenhuma culpa teve uma vez que o acórdão recorrido dá por assente que "o condutor só se pôde aperceber do peão após o cruzamento com outro veículo e essa percepção foi repentina" e que o acórdão recorrido reconhece também que a única manobra possível foi aquela que efectivamente o condutor do AM efectuou" e que "o que o condutor do veículo AM não podia prever é que, de noite, na sua faixa de rodagem, em pleno asfalto e de costa viradas para o seu sentido de marcha se encontrasse o infeliz peão".
Ora, ao afirma-se e conclui-se no aresto em apreço que "tratando-se de uma localidade, onde a circulação de peões é previsível (..), sendo o local uma recta, a forma repentina como o condutor do AM, após o cruzamento com outro veículo, se apercebeu do peão, mostra que não conduzia com a atenção devida”, estão a extrair-se ilações factuais de outros factos dados como provados, através de presunção judicial (art.º 349 do CC), e, movendo-nos no âmbito da matéria de facto, uma tal conclusão só seria sindicável pelo STJ, se tal concreta actuação fosse violadora de alguma disposição legal, que não é invocado, nem se descortina .
Dando por assente aquela desatenção de facto, ela só seria relevante se fosse causal - como realmente foi - do acidente.
Vem, todavia, questionada, como já dissemos, a proporção ou repartição da culpa entre o condutor e o peão na produção do acidente, o que envolve necessariamente a emissão de um juízo de valor, pelo que interessa saber se uma tal valoração se move no âmbito dos poderes do Supremo, ou se, pelo contrário, se trata de "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa".
Que regra ou regras de direito poderiam ter sido violadas na fixação daquela percentagem? Se da matéria de facto se pudesse indubitavelmente concluir que só um dos intervenientes no acidente de viação agira de forma ilícita e culposa na produção do evento danoso, então a conclusão a extrair seria a de que só ele deveria ser obrigado a indemnizar, nos termos do art.º 483 do CC.
A verdade todavia é que não foi só o peão que violou ilícita e culposamente as apontadas normas de direito estradal, também a condução inconsiderada do veículo foi concausa do acidente .
Com efeito, o veículo seguia com os sinais luminosos ligados, por ser ainda escuro, e a uma velocidade que oscilava os 50/60 Km e dentro da sua mão de trânsito; o piso encontrava-se molhado e escorregadio e o momento do acidente situou-se entre o raiar da aurora e o início do crepúsculo, portanto com deficientes condições de visibilidade; apesar disso, do cume da lomba de estrada que antecedia o local da ocorrência alcançava-se uma visão de toda a recta em que a mesma se produziu, e dessa lomba até ao local do embate distavam cerca de 50 metros, pelo que após se haver cruzado com outro veículo, e circulando com as luzes acesas, o condutor deveria e poderia ter-se apercebido da presença do peão que circulava pelo pavimento junto à berma, a uma distância de pelo menos 30 metros (alcance dos faróis médios), o que lhe teria dado suficiente tempo para parar se não seguisse com desatenção e com velocidade desadequada e excessiva. E a velocidade será excessiva se o condutor não regular a velocidade do veículo em ordem a poder parar no espaço livre visível à sua frente em caso de aparecimento inopinado de qualquer obstáculo, peão ou mesmo outro veículo que eventualmente siga à sua frente - conf. artº 7º nº 1, 2º §º, do CE54. E torna-se mister não olvidar que o veículo seguia na altura no limiar da velocidade máxima permitida para o local que era a de 60 Km h - conf. artº 7º nº 3 do CE54 (travessamento de localidades) .
A condução comprovadamente desatenta do condutor do veículo automóvel e demonstradamente causal (não é posto em causa o respectivo nexo de causalidade), do acidente e dos danos é também ilícita (juízo de valor legal), na medida em que a velocidade que o mesmo imprimia ao seu veículo, no circunstancialismo do acidente (50/60 Km/h), se veio a revelar desadequada para as condições do local,.
Destarte, e tudo ponderado, atenta a "cinemática" do acidente, é de considerar como criteriosa e ajustada a fixação pela Relação da proporção da culpa entre o condutor e o peão em partes iguais, ou seja em 50% para o condutor e em 50 % para a vítima .
9.2 Indemnização por danos não patrimoniais .
Há que dizer liminarmente a este respeito que a questão da indemnização pela perda do direito à vida (dano morte) arbitrada pela Relação não chegou a ser levada pela Ré às conclusões da sua alegação de revista, pelo que se encontra fora do âmbito deste recurso, uma vez que são as conclusões que delimitam o objecto mediato do recurso e fixam o respectivo âmbito - conf. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC .
No que toca à compensação pelos danos morais próprios sofridos pela A. com a morte do seu filho por mor do acidente, insurge-se a A. contra a fixação do respectivo montante em 1250000 escudos.
Que dizer?
A indemnização pelos danos morais tem, como é sabido, por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado e/ou os seus familiares, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terão de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer ressurgir nos mesmos um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada e o futuro imediato previsível - ver, por todos, o Acórdão do STJ de 30-06-1998, proferido na Revista n.º 628/98.
Também se tem entendido que o dano da morte é o prejuízo supremo, a lesão de um bem superior a todos os outros, sendo um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais e que o seu montante deve ser superior à soma de todos os outros imagináveis.- ver por todos o Ac do STJ de 23-4-98 - Proc 204/98 - 1ª sec, in CJSTJ, ano VI, 1998, Tomo II, pág. 49 e ss e Leite de Campos in "A Vida e a Morte e a sua Indemnização", in BMJ, nº 365, pág. 5 e ss
A jurisprudência mais recente vem revelando a tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos morais ou não patrimoniais tonando-os mais consentâneos com os padrões referenciais do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e de juro, dos aumentos dos prémios de seguro e da capacidade económica das seguradoras e outros - conf., neste sentido, os Acs. do STJ de 16-12-93 in CJSTJ ano II - 1993, Tomo III, pág. 182 e o cit. Ac. de 23-4-98, in CJSTJ, ano VI-1998, Tomo II, pág- 49 e ss.
Tomando como padrões referencial os critérios de compensação pela morte da vítima, ou seja o dano pela perda do direito à vida sofrido pela própria vítima, há que dizer que este Supremo arbitrou como montante máximo, a esse título, a quantia de 6000000 escudos - conf. o cit. Ac de 23-4-98 - tendo-o valorado em 4000000 escudos v.g. no Ac. de 2-10-97, in Proc 48/97 - 2ª Sec., sendo esse direito, como se já se deixou dito, um bem mais valioso em termos absolutos e relativos, que, como tal, deve suplantar, em valor pecuniário compensatório, todos os restantes danos congéneres. Torna-se porém evidente que o dano sofrido pela mãe da vítima tem de ser valorado de forma menos incisiva que o dano da própria da vítima.
Ora, face aos factos elencados sob os dos 42, 43, 45, 48, que permitem concluir que a morte do filho da A. a deixou num estado de grande prostração perante a vida, sendo que A. "sofreu e sofre enorme desgosto com a morte brutal e inesperada do seu filho, de quem tinha justificado orgulho, o qual possuía apenas 23 anos de idade aquando do seu decesso, perfilando-se assim tal dano - segundo um critério aferidor de carácter objectivo - como de grau intenso, revela-se ajustado computá-lo - como fez a Relação - em 2500000 escudos, o que, face o critério de repartição igualitária da culpa supra-adoptado, gerará para a Ré a redução da sua responsabilidade por tal dano para apenas 1250000 escudos - conf. artºs 496º nºs 1 e 3, 566º nº 3 e 570º nº 1 do CCIV66 .
11. Decisão
Em face do exposto, decidem:
- negar as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
- Custas na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido à A.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999.
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos.