Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO TELECÓPIA PETIÇÃO INICIAL DUPLICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081126025684 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – O envio, pelo autor, da petição inicial, através de telecópia, para um serviço não competente de um Tribunal, quando o deveria ser para a Secretaria-Geral do mesmo Tribunal, não afasta a aplicação, ao caso, da interrupção da prescrição (nº 1 do artº 323 do Código Civil). II – Da conjugação dos números 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil ressalta que quem desejar usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou notificação não ter ocorrido dentro dos cinco dias após ter ela sido requerida, deverá actuar no sentido de, de um lado, solicitar a citação ou notificação antes da ocorrência do prazo prescricional e, do outro, que a circunstância de a realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não ter devido a facto imputável ao requerente. III – Mas do referido normativo legal resulta, também, que estando a aproximar-se o final do período temporal que, uma vez decorrido, conduz à prescrição do exercício do direito reclamado, não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito: porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento do mesmo antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício. IV – Por isso, deverá o titular, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo. V – O envio da petição inicial por telecópia (nº 3 do artº 150º do Código de Processo civil) não contende com a exigência de duplicados a que se reporta toda a disciplina constante do artº 152º do Código de Processo Civil, bem como com os elementos que têm que ser obrigatoriamente transmitidos ao citando e que se encontram precipitados no artº 235. VI – O n.º 3 do artº 150º do Código de Processo Civil não tem por escopo uma forma de estabelecer um alargamento, seja dos prazos substantivos prescricionais, seja do prazo que o legislador do Código Civil reputou como normalmente bastante para se efectuar a citação, mas, tão-somente, o de, ao permitir a apresentação em juízo de actos processuais que devam ser praticados pelas partes por escrito por um meio telemático, impor à parte que desse meio se socorre que proceda à remessa ao tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que deviam acompanhar a peça processual. VII – Face ao constante das proposições anteriores, cessado o contrato de trabalho entre o autor e a ré, por iniciativa desta, em 30 de Junho de 2004, verifica-se a prescrição dos créditos emergente do mesmo se o autor remeteu em 24 de Junho de 2005 (sexta-feira) a petição da acção, por via de telecópia, em 28 do mesmo mês (terça-feira) remeteu, pelo correio e sob registo, o original da petição e os duplicados dos documentos que a acompanhavam, vindo tais elementos a dar entrada na secretaria do tribunal no dia seguinte – 29 de Junho de 2005 –, os autos foram conclusos ao Juiz da 1.ª instância em 1 de Julho de 2005 (sexta-feira), tendo nesse mesmo dia sido determinada a citação da ré, e a secretaria, em cumprimento do despacho, expedido, em 4 de Julho de 2005 (segunda-feira) carta registada com aviso de recepção para citação da ré, tendo esta recebido a carta em 6 de Julho de 2005. VIII – Tendo o autor disponibilizado apenas em 29 de Junho de 2005 os duplicados dos documentos que acompanham a petição (indispensáveis para proceder à citação), podendo tê-lo feito antes, e não tendo, sequer, requerido, seja a urgente citação da ré, seja a sua citação prévia, a sua actuação não se processou com a diligência devida em ordem a obter do tribunal, no prazo considerado pelo legislador como normalmente bastante para tanto, a prática do acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação, sendo-lhe, por isso, imputável a circunstância de a citação ter sido efectuada para além do dia 1 de Julho de 2005. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Pelo 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa,AA intentou contra BB – Importação e Exportação, Ldª, acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 14.994,10, a título de diferenças salariais, acrescidos de juros desde a citação, e a liquidar, junto da Segurança Social, as contribuições a que estava obrigada, tendo em conta a retribuição mensal do autor, não declarada, de € 500, desde a data da sua admissão na ré, ocorrida em 1 de Janeiro de 1988, e até à data de cessação do vínculo laboral existente entre ela e o autor, a qual sucedeu em 30 de Junho de 2004. Aduziu, para tanto e em síntese, que: – – foi trabalhador da ré desde 1 de Janeiro de 1988, com a categoria de encarregado numa fábrica daquela, tendo o contrato de trabalho firmado entre ambos cessado em 30 de Junho de 2004 por invocada extinção do posto de trabalho do autor, extinção essa que lhe foi comunicada em 1 de Junho de 2004 e à qual o mesmo autor se opôs; – a ré, em consequência da cessação do contrato, pagou ao autor € 15.330,10, com base numa retribuição mensal declarada de € 723,25, sendo certo, porém, que, para além dessa retribuição, a ré ainda lhe pagava a quantia mensal de € 500, depositada na sua conta bancária, a qual não era objecto de declaração; – esta quantia não foi tida em conta no cálculo dos créditos salariais liquidados nos autos em consequência da cessação do contrato, nem o foi para efeitos de descontos para a Segurança Social; – nos meses anteriores à cessação do contrato, a ré não pagou pontualmente ao autor a referida quantia mensal de € 500, encontrando-se em dívida, a esse título, o montante de € 4.000. Contestou a ré, invocando a prescrição dos créditos salariais reclamados, a ilegitimidade do autor, a incompetência do Tribunal relativamente ao pedido de liquidação à Segurança Social dos descontos referentes à quantia mensal de € 500, e impugnando parte da factualidade aduzida pelo autor, em súmula defendendo que as quantias mensais que lhe eram pagas o eram a título de compensação de despesas, tais como gasolina, almoços e portagens, quantias essas que, para além de não serem sempre no montante de € 500, só não eram liquidadas contra a entrega de documentos pelas circunstâncias de se pretender reduzir custos administrativos e de se conseguir uma maior comodidade do próprio autor. Por sentença de 16 de Novembro de 2007, foi a ré absolvida dos pedidos, pois que se entendeu que o direito do autor em reclamar os créditos decorrentes da relação laboral invocada como causa de pedir se encontrava prescrito, sendo que os demais pedidos, porque dependentes daquele direito, ficavam prejudicados. Do assim decidido recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 7 de Maio de 2008, julgou procedente o recurso, revogando a decisão impugnada na parte em que considerou prescritos os direitos do autor, em consequência determinando a remessa dos autos à 1ª instância para prosseguirem os ulteriores termos. 2. Vem agora a ré, irresignada, pedir revista daquele aresto, concluindo a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “1. O Autor ora Recorrido enviou a petição inicial por telecópia pelas 20h24m de 24 de Junho de 2005 (Sexta-feira) para um número de fax que não correspondia ao da Secretaria Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa; 2. Não obstante ter sido recebido em número de fax que não corresponde ao dos serviços onde a petição inicial devia ser apresentada, mereceu tal articulado o registo de apresentação em Tribunal em 27 de Junho de 2005 (Segunda-feira); 3. Apenas em 28 de Junho de 2005 (Terça-feira) o Autor ora Recorrido remeteu por correio para o Tribunal o original da petição inicial que foi recebido em 29 de Junho de 2005 (Quarta-feira) o que poderia ter feito em 25 de Junho (Sábado) e 27 de Junho (Segunda-feira); 4. Os direitos reclamados pelo Autor ora Recorrido prescreviam em 30 de Junho de 2005; 5. A Ré ora Recorrente apenas foi citada para a presente acção em 6 de Julho de 2005; 6. Não pode pois o Autor ora Recorrido aproveitar o nº 2 do artº. 323º do Código Civil, pois foi por facto a ele exclusivamente imputável que a citação da Ré ora Recorrente não foi feita até 30 de Junho de 2005; 7. De facto não invoca o Autor ora Recorrido qualquer facto que possa integrar justo impedimento ou causa de força maior para a entrega da petição inicial em 27 de Junho de 2005 e para a entrega dos duplicados e documentos em 29 de Junho de 2005; 8. Nem imputa a responsabilidade pela demora na citação da Ré aos serviços do Tribunal; 9. Mesmo que se possa entender que por força do artº. 249º do Código Civil o envio da petição inicial para um aparelho de telecópia incorrecto é um erro que apenas dá direito à sua rectificação, não pode aproveitar ao Autor ora Recorrido o benefício previsto no nº 2 do artº. 323º do mesmo Código; 10. De facto para que se considere a prescrição interrompida no quinto dia seguinte à propositura da acção é necessário que a citação do Réu seja feita até então, ou, não o tendo sido, tal não se tenha devido a causa imputável ao requerente; 11. Tendo o Autor ora Recorrido, além de ter remetido a petição inicial para número de fax incorrecto, apenas feito chegar em 29 de Junho de 2005 ao Tribunal as cópias da petição inicial e dos documentos indispensáveis à citação, quando o podia ter feito antes, é manifesto que não agiu como um bom pai de família, e como tal com culpa. 12. Violou pois o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação o artº. 249º, o nº 2 do artº. 487º, e o nº 2 do artº. 323º todos do Código Civil.” Respondeu o autor à alegação da ré, defendendo o acerto da decisão impugnada. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado tal «parecer» às partes, as mesmas não vieram a, sobre ele, efectuar qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Pelo acórdão recorrido vem dada por assente a seguinte matéria de facto: – – a) desde 1 de Janeiro de 1988 que o autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; – b) em 15 de Junho de 2004, a ré remeteu ao autor uma carta com o teor constante de fls. 50 e 51 dos autos, através da qual fez cessar o acordo existente entre ambos, alegando extinção do posto de trabalho, com efeitos desde o dia 30 desse mês; – c) em 24 de Junho de 2005, pelas 20 horas e 22 minutos, o autor remeteu, por telecópia, as fls. 1 a 35 dos autos, que correspondem a petição inicial, vinte e dois documentos e procuração forense, para o fax nº 218131924; – d) a acção foi registada na Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 234478, em 27 de Junho de 2005; – e) o autor não requereu a citação prévia da ré; – f) os originais da petição inicial e [ ]os documentos, bem como os duplicados, foram enviados ao Tribunal do Trabalho de Lisboa em 28 de Junho de 2005, por carta registada, e ali deram entrada em 29 de Junho de 2005; – g) os autos foram conclusos em 1 de Julho de 2005, tendo nessa data sido proferido despacho que designou o dia 12 de Outubro de 2005, pelas 9 horas e 15 minutos, para a realização da audiência de partes; – h) a ré foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, em 6 de Julho de 2005; – i) o fax nº 2100000000 corresponde à Secção Central do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa; – j) o fax da Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa tem o nº 21000006. 2. Como bem resulta do «relato» que se veio de fazer, a única questão colocada na vertente revista consiste em saber se é, ou não, de considerar como prescrito o direito do autor reclamar os créditos salariais que indica. Quanto a um tal problema, a 1ª instância concluiu no sentido positivo, pois que entendeu que, tendo a petição inicial sido enviada por fax pelas 20 horas e 22 minutos do dia 24 de Junho de 2005 (sexta-feira), merecendo registo de apresentação no Tribunal em 27 seguinte [por lapso escreveu-se “27 de Setembro de 2005”] (segunda-feira), e tendo o autor enviado o original daquela peça processual, com os respectivos duplicados, em 28 do mesmo mês, sendo recebida em 29, estava prejudicada a citação da ré nos cinco dias posteriores ao autor a ter requerido (pela petição inicial enviada via fax, no indicado dia 24 de Junho), justamente pela circunstância de, nesse prazo, não estarem disponíveis os duplicados da petição, razão pela qual não podia ele beneficiar da interrupção da prescrição a que alude o artº 323º do Código Civil. Diversa foi a postura da Relação. Efectivamente, no acórdão sindicado, surpreende-se a seguinte argumentação: – “(…) ** In casu, está provado que a relação laboral entre Autor e Ré terminou em 30 de Junho de 2004, (sendo certo que os litigantes estão de acordo nesse ponto, tal como decorre da leitura dos artigos 7º da petição inicial e 5º da contestação – vide fls 2 e 85 v) por alegada ‘extinção do posto de trabalho’.Assim, o prazo prescricional de um ano, cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho [*] termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês (art 279º, alínea c) do Código Civil aplicável por força do disposto no art 296º do mesmo diploma). Ou seja, no caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se em 1 de Julho de 2004, sendo certo que se completaria às 24 h 00 m de 1 de Julho de 2005. *** Cumpre, agora, recordar que o artigo 323º do Código Civil (CC) regula:‘1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3 – A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos anteriores. 4 – É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido’. No caso em apreço, a petição inicial (que cont[é]m o pedido de citação da Ré) foi enviada ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, através de telecópia em 24 de Junho de 2005, pelas 20h 22m (vide fls 1).[*] Assim, por efeito do disposto no nº 2º do artigo 323º do Código Civil, é possível sustentar – tal como faz o recorrente – que o prazo prescricional que se encontrava a correr se deve considerar interrompido em 30 de Junho de 2005[*], não chegando a operar a prescrição em 1 de Julho de 2005. Antes do Decreto[-]Lei 28/92, de 27/02, os actos processuais não podiam ser praticados através da utilização de telecópias. Todavia este diploma veio contemplar essa possibilidade. O artigo 143.º, n.º 4, do CPC (na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08), estatui que: ‘As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais’. Por sua vez, o artigo 150º do CPC regula: ‘1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados por uma das seguintes formas: a) Entrega na secret[a]ria, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. 2 –… 3 – A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1º remete a tribunal, no prazo de cinco dias todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 – Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição’ (sublinhado nosso). O artigo 267º do mesmo diploma (momento em que a acção se considera proposta) estatui: ‘1 – A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º. 2 – Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário’. No entanto, analisados os autos constata-se que o Autor não requereu a citação prévia da Ré [*] , sendo certo que esta última apenas foi citada em 6 de Julho de 2005 (tal como resulta do AR constante de fls 80). Daí que a decisão recorrida sustente que se mostram prescritos os direitos do Autor.[*] Mas será assim? Atento o disposto nos artigos 150º nº 1 al c) e 267º nº 1º do CPC, bem como do preceituado no nº 2º do artigo 323º do CC, afigura-se que a resposta é negativa. E nem se argumente (tal como faz a recorrida) que a petição foi enviada para um aparelho cujo número não corresponde ao da Secret[a]ria Geral do TT de Lisboa onde a acção devia dar entrada, mas para um outro número. É certo que a acção devia ter dado (e não deu) entrada ‘ab initio’ na Secret[a]ria Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa (vide artigos 16º e 17º do DL nº 186-A/99, de 31 de Maio)[*] Resulta dos autos que a telecópia foi enviada para a Secção Central do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sendo certo que esta – e bem – a encaminhou para a Secret[a]ria competente. Como tal sustentar-se-á que a acção (a telecópia da petição inicial) não se deve considerar enviada, em 24 de Junho de 2005, mas apenas em 28 de Junho de 2005 (vide F) o que acarreta efeitos em termos da aplicação do disposto no nº 2º do artigo 323º do CC. Porém, a telecópia da petição não foi endereçada nem remetida para uma empresa privada, uma casa particular ou até para um outro Tribunal, mas para a Secção Central do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Ora tal como se refere no preâmbulo do Decreto[-]Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro [*]: ‘Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes da fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais urgentes, nomeadamente relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento’. (sublinhado nosso). Examinado o caso concreto, cumpre concluir que se verificou um manifesto lapso na indicação do número de fax do destinatário, sendo evidente que com o envio da telecópia em questão o Autor pretendeu intentar acção na Secret[a]ria devida do Tribunal de Trabalho de Lisboa.[*] Estamos, pois, no que ao lapso diz respeito, no âmbito do mesmo Tribunal e comarca, reportando-se o erro ao número do fax do serviço destinatário [*] . Foi desse lapso que resultou a remessa da telecópia para a Secção Central do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e não para a Secret[a]ria Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa . O disposto no artigo 249º do CC (que contempla o regime aplicável aos erros de escrita)[*] integra um princípio geral aplicável tanto a actos judiciais como extrajudiciais, nomeadamente das partes[*], sendo certo que o lapso em exame foi, desde logo – e bem – reparado pela remessa da telecópia à Secret[a]ria competente. Assim, por aplicação do supra citado princ[í]pio afigura-se que o erro em questão não pode ter as consequências que a recorrida lhe confere. Cabe salientar que em situações em que uma contestação é apresentada no prazo legal em tribunal diferente do da pendência da acção, do qual transitou para este último, mas já fora de prazo, a jurisprudência tem entendido que é de a admitir e manter no processo.[*] Ora, salvo o devido respeito por opinião distinta, afigura-se menos grave trocar os números de fax respeitantes a Secções do mesmo Tribunal do que endereçar um articulado, nomeadamente uma contestação, a um outro Tribunal. E tratou-se de um erro de envio tão ostensivo que qualquer declaratário normal se apercebe dele o que justifica, aliás, que quem recebeu a telecópia tenha cuidado de imediato em proceder à sua remessa à Secretaria Geral (vide C e D). Esgrimir-se-á contudo que não se pode considerar que estamos perante um erro de escrita assimilável ao ocorrido numa acção que já tem Juízo, secção e um número. Porém, afigura-se que o número de fax do Tribunal destinatário da telecópia atinente à petição faz parte integrante, ainda que implicitamente, do endereço do articulado em causa (vide artigo 467º nº 1º alínea a) do CPC). Cabe, pois, considerar que a presente acção foi intentada em 24 de Junho de 2005, tal como decorre do disposto nos artigos 150º nº 1 al c) e 267º nº 1º ambos do CPC. Assim, o prazo prescricional interrompeu-se em 30 de Junho de 2005. **** Esgrimir-se-á, no entanto, com o disposto no nº 3º do art 150º do CPC, sendo certo que segundo Lopes do Rego ‘por analogia com o estatuído no nº 3º do art 150º continuará a ser de 5 dias o prazo para remeter a juízo os originais, cópias e documentos não enviados por telecópia’.[*]Mais dir-se-á que resulta do nº 2º do artigo 323º do Código Civil que para o decurso do prazo de 5 dias ter a mesma eficácia que a citação (ou notificação) é necessário que a respectiva falta de efectivação seja consequência de causa não imputável ao requerente. Ora tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela ‘se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação’[*] ; a qual, no caso concreto, ocorreu em 6 de Julho de 2005… Invocar-se-á, assim, tal como faz a decisão recorrida (com o apoio da Ré), que os duplicados legais necessários à realização da citação só deram entrada no TT de Lisboa em 28 de Junho de 2005, impossibilitando a efectivação desse acto em data anterior (vide artigos 152º nº 1º e 235º nº 1º do CPC ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT). E em consequência defender-se-á que a citação só não foi levada nos cinco dias por culpa do Autor. Cumpre salientar que o acto da parte em tribunal é praticado através do envio da telecópia, tendo a apresentação do original apenas a função de o confirmar, permitindo a respectiva conferência. E não se vislumbra que o nº 2º do artigo 323º do Código Civil faça depender o funcionamento da interrupção da prescrição quer da apresentação do original da telecópia da petição inicial quer dos documentos que a acompanham quer ainda da apresentação dos duplicados atinentes a tal peça processual. Por outro lado, para a arguição funcionar era necessário que a Ré tivesse provado – e não se vislumbra que, no caso concreto (vide nº 2º do artigo 342º do Código Civil), o tenha feito – que a citação só deixou de ser feita, no prazo de cinco dias, por causa da falta de apresentação de duplicados, imputável à recorrente, sendo certo que tal imputação não se presume. É certo que aquando da apresentação da petição via fax não foi solicitada a citação prévia da Ré. Todavia a telecópia da petição inicial foi enviada em 24 de Junho de 2005. E cumpre relembrar que, no caso concreto, a citação sempre dependia de despacho judicial que a ordenasse, tal como decorre do disposto no artigo 54º do CPT. Constata-se, assim, que o Autor mais não fez do que aproveitar-se das normas aplicáveis para lograr a interrupção da prescrição, não sendo de lhe imputar qualquer atraso na realização da citação (nomeadamente pela apresentação do original da petição, documentos que a acompanham e duplicados por carta em 28 de Junho de 2005).[*] Assim, atento o disposto no nº 2º do art 323º do CC, o prazo prescricional que se encontrava a correr deve considerar-se interrompido em 30 de Junho de 2005, não chegando a operar a prescrição em 1 de Julho de 2005. E nem se argumente com as doutas decisões do STJ referidas pela recorrida na resposta ao parecer do MºPº (vide fls 185), sendo certo que embora versem sobre casos de prescrição não se vislumbra que em qualquer das situações concretas ali resolvidas se tenha suscitado questão igual à levantada nos presentes autos. [*] Procede, pois, pelos motivos já enunciados, o presente recurso. (…)” 3. É facto assente que a cessação da relação laboral estabelecida entre autor e ré ocorreu já na vigência do Código do Trabalho, razão pela qual, ponderando o que se prescreve nos artigos 3º, nº 1, e 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, se haverá que atender ao que se comanda no nº 1 do artº 381º daquele corpo normativo. Segundo tal comando, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Trata-se, assim, de um prazo de prescrição do exercício de um direito, pelo que ao mesmo são aplicáveis as regras constantes dos artigos 323º e seguintes do Código Civil. De harmonia com os números 1, 2, 3 e 4 desse artº 323º: – a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (nº 1); se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2); a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores (nº 3); é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Da conjugação dos números 1 e 2 ressalta, assim, que quem desejar usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou notificação não ter ocorrido dentro dos cinco dias após terem elas sido requeridas, deverá actuar no sentido de, de um lado, solicitar a citação ou notificação antes da ocorrência do prazo prescricional e, de outro, que a circunstância de a realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não ter devido a facto imputável ao requerente (cfr., neste sentido, verbi gratia, o Acórdão deste Supremo 10 de Abril de 2002, proferido na Revista nº 4423/2001, disponível em www.dgsi.pt, sob o documento nº SJ200204100044234). No caso sub specie, sendo incontroverso que o contrato aprazado entre autor e ré cessou, por iniciativa desta, em 30 de Junho de 2004, de acordo com o estabelecido no já citado nº 1 do artº 391º do Código do Trabalho, haverá de considerar-se que em 1 de Junho de 2005 estariam extintos, por prescrição, todos os créditos emergentes desse negócio jurídico. Acontece que, consoante ficou demonstrado, pelas 22 horas e 22 minutos do dia 24 de Junho de 2005 (uma sexta-feira), o autor remeteu, via fax, para a Secção Central do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a petição inicial da acção de onde emergiu o presente recurso, acompanhada de vinte e dois documentos. De acordo com o nº 1 do artº 267º do diploma adjectivo comum, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º. Anote-se que este artº 150º, na parte que agora interessa, estipula que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes podem ser apresentados a juízo por envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto a da expedição [cfr. alínea c) do seu nº 1]. Neste contexto, deverá considerar-se que, efectivamente, a acção em causa foi proposta em 24 de Junho de 2005, tendo, na respectiva petição inicial, sido requerida a citação da ré. Vale por dizer que a solicitação da ré foi levada a efeito, com mais de cinco dias de antecedência relativamente à data de 1 de Julho subsequente. O envio (erróneo) da telecópia para a Secção Central do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em vez do envio para a Secretaria-Geral desse Tribunal não relevará. De facto, mesmo que fosse considerado (do que se duvida) um envio para um serviço não competente de um (mesmo) Tribunal, ainda assim cobraria campo aplicativo a parte final do nº 1 do artº 323º do Código Civil. Mas será isto suficiente? Adianta-se, desde já, que não. 3.1. Não se põe em causa que o original da petição inicial e dos documentos que aquela capeava deram entrada no Tribunal do Trabalho em 29 de Junho de 2005, sendo para aí remetidos no dia anterior (cfr. fls. 74). É certo que o nº 3 do já aludido artº 150º do Código de Processo Civil, expressamente, só se reporta à obrigação de envio, no prazo de cinco dias, dos documentos que devam acompanhar a peça processual, nos casos a que aludem as alíneas d) e e) do seu nº 1. Contudo, como defende Carlos Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, volume I, pág. 157), “por analogia com o estatuído no n.º 3 deste artigo 150.º, continuará a ser de 5 dias o prazo para remeter a juízo os originais, cópias e documentos não enviados por telecópia”. Desta arte, e na esteira do entendimento daquele autor, concluir-se-á que o original da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam, cuja telecópia foi emitida no dia 24 de Junho de 2005, foi apresentada em juízo dentro do prazo a que alude aquele nº 3 do artº 150º. Nenhuma disposição legal se surpreende que, de modo expresso, e afora o comando geral constante do nº 1 do artº 152º do Código de Processo Civil, implique que, tendo o acto petição inicial, a praticar pela parte, em escrito e a apresentar em juízo, sido enviado através de telecópia, haverá ele de ser acompanhado dos duplicados da peça processual e cópias dos documentos que eventualmente a acompanhem. Aliás, quanto aos duplicados da petição, rege o nº 7 do mesmo artigo, segundo o qual a parte que proceda à apresentação de peça processual através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos números anteriores. Obtemperar-se-ia que, de todo o modo, de uma banda, aquele nº 7, ao referir-se a «meio de transmissão electrónica de dados», contemplava os meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº 150º e não o meio previsto na alínea c). E, de outra, que, no tocante a documentos, o nº 8 do artº 152º afastava a regra da não imposição de oferecimento de duplicados. Simplesmente, um tal obtemperar refuta-se na exacta medida em que, nas situações de envio de peça processual por telecópia, é de aplicar analogicamente o que se encontra consagrado no nº 3 do artº 150º, o que abarca os documentos a ela juntos. 3.1.1. Contudo, a questão que, verdadeiramente, vem equacionada na vertente revista, não se prende tanto com o saber se o petitório da acção e consequente solicitação da citação da ré ocorreu em data anterior àquela em que se deve considerar prescrito o exercício dos direitos nele reclamados, mas sim em saber se, perante a actuação processual do autor, seria, ou não, possível realizar a citação dentro dos cinco dias após ser deduzida tal solicitação. De facto, por um lado, perante o teor do nº 1 do artº 323º do Código civil, o que deve relevar é, não a data da entrada em juízo da petição, mas sim a data da citação ou da notificação; por outro, o nº 2 do artº 323º do Código Civil, como se viu, ao estabelecer que a prescrição se tem por interrompida logo que decorram cinco dias após aquelas citação ou notificação terem sido requeridas, inculca que a efectivação da citação fora desse prazo se não deva a causa imputável ao requerente. Isso significa que o legislador entendeu presumivelmente que, requerida a citação ou a notificação, estas ocorreriam, em regra, dentro de um prazo de cinco dias. E, face a esse entendimento legislativo, comandou que, se porventura a real efectivação da citação ou da notificação ocorresse para lá desse prazo, a prescrição ter-se-ia por interrompida, desde que essa ocorrência se não tivesse devido a causa imputável ao solicitante. Ora, do cotejo dos números 1 e 2 do artº 323º do Código Civil resulta que, estando a aproximar-se o final do período temporal que, uma vez decorrido, conduz à prescrição do exercício do direito reclamado, não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito. Efectivamente, porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento de um tal exercício antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício (cfr. Vaz Serra no estudo publicado no nº 106º do Boletim do Ministério da Justiça, 189). Mas, se isso é assim, então recairá no titular do direito o ónus de actuação por tal sorte a que a citação (ou notificação) possa ser levada a efeito de forma a que a parte contra a qual é requerido o exercício do direito deste tenha conhecimento antes de terminado o prazo prescricional. Isto é: deverá o titular do direito diligenciar no sentido de, proposta uma acção, como no caso acontece, a data da sua instauração se situar em momento tal que possibilite aos serviços judiciais procederem à citação da outra parte ainda dentro do decurso do prazo prescricional. E como o legislador entende que, em regra, a citação, uma vez requerida, ocorrerá em cinco dias, torna-se claro que com este prazo deverá contar o titular do direito que se pretende exercer. Por isso, deverá tal titular, se não solicitar a citação prévia (como também sucedeu no caso em apreço), actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo. Se assim actuar e, não obstante, a citação só se efectivar para além dos cinco dias a que se reporta o nº 2 do artº 323º do Código Civil, a prescrição ter-se-á por interrompida decorridos que sejam esses cinco dias, pois que, então, não é de imputar ao titular do direito a causa de ultrapassagem do ficto prazo em que a citação deveria ter lugar. Isto significa, evidentemente, que não deve ser entendido que o prazo prescricional é prorrogado por mais cinco dias, mas, antes, que aquele preceito se limita a consagrar que se a citação se efectuar para além de cinco dias depois de ter sido solicitada, por motivo não imputável ao requerente, a prescrição se deverá ter por interrompida logo que decorram esses cinco dias, pois que a eventual consumação da citação para além desse prazo não pode trazer prejuízos para o titular do direito (cfr. Mário de Brito, Código Civil Anotado, 1º volume, 419). E significa, outrossim, que, conquanto uma acção seja intentada antes do decurso do prazo prescricional, o deve ser em momento temporal que permita a efectiva consumação da citação antes de finalizado o prazo prescricional, ou seja, deverá o titular do direito pretendido exercer acautelar essa efectiva consumação dentro de tal prazo, contando que o legislador reputou como normalmente bastante o lapso temporal de cinco dias para a realização da citação. Ora, é este problema que não se vê claramente dilucidado no acórdão recorrido e relativamente ao qual cumprirá a este Supremo curar. 3.1.2. A recorrente rebela-se contra o aresto sindicado sustentando que apenas foi citada para a acção em 6 de Julho de 2005, porquanto somente em 28 de Junho anterior o autor remeteu pelo correio o duplicado da petição e dos documentos a ela anexos, os quais foram recebidos no sequente dia 29, pelo que nunca seria possível a efectivação da citação antes de 1 de Julho de 2005, uma vez que “um dos elementos a transmitir obrigatoriamente quando da citação é a cópia dos documentos que acompanham a petição inicial”. Vejamos. De um primeiro passo, convém sublinhar que, como se depara claro, a disposição ínsita no nº 3 do artº 150º do Código de Processo Civil não contende com a exigência de duplicados a que se reporta toda a disciplina constante do artº 152º, bem como com os elementos que têm de ser obrigatoriamente transmitidos ao citando e que se encontram precipitados no artº 235º. Igualmente se depara límpido que aquela disposição (nº 3 do artº 150º) não pode ter por escopo uma forma de estabelecer um alargamento, seja dos prazos substantivos prescricionais, seja do prazo que o legislador do Código Civil reputou como normalmente bastante para se efectuar a citação. O desiderato do mencionado normativo foi, pois, e tão-somente, o de, ao permitir a apresentação em juízo dos actos processuais que devam ser praticados pelas partes por escrito por um meio telemático (e já nos expressámos no sentido de aqui se abarcar o envio por telecópia), impor à parte que desse meio se socorre que proceda à remessa ao tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que deviam acompanhar a peça processual. Neste entendimento, a parte que, por via do uso da facilidade de envio consentida pela alínea c) do nº 1 do artº 150º, deseja remeter a juízo uma peça processual correspondente a uma petição inicial de acção em que é requerida a citação da outra parte, com vista a que esta ocorra antes de estar finalizado o prazo prescricional substantivo do exercício do direito que peticiona, terá de ter o cuidado de, dentro do prazo estabelecido no seu nº 3, remeter ao tribunal os duplicados dos documentos que devam acompanhar a petição, contando que, após essa remessa, a citação ainda possa ser efectuada antes do decurso do prazo prescricional, nesse contar não podendo afastar o prazo que, como se referiu, o legislador entendeu como normalmente bastante para a efectivação da citação. E isso porque não pode ignorar que, de harmonia com o nº 1 do artº 235º do Código de Processo Civil, o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem. 3.1.3. Presente toda esta parametrização, volvamos a atenção para o caso dos autos. Torna-se inquestionável que, remetida a petição da acção, por via de telecópia, em 24 de Junho de 2005 (uma sexta-feira), o autor remeteu, pelo correio e sob registo, o original dessa petição e os duplicados dos documentos que a acompanhavam em 28 do mesmo mês (uma terça-feira), vindo tais elementos a dar entrada na Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa no dia seguinte – 29 de Junho de 2005 (uma quarta-feira) – cfr. fls. 74 e 37. Os autos foram «conclusos» ao Juiz da 1ª instância em 1 de Julho de 2005 (uma sexta-feira) e, nesse mesmo dia, foi determinada a citação da ré (cfr. fls. 75 e 76), tendo a secretaria cumprido aquela determinação, expedindo, em 4 de Julho de 2005 (uma segunda-feira) carta registada com aviso de recepção para citação da ré (cfr. fls. 77). Essa carta foi recebida pela ré em 6 de Julho de 2005 (cfr. fls. 80). Este circunstancialismo aponta para que, desde a data em que os duplicados dos documentos deram entrada no Tribunal do Trabalho de Lisboa – e, assim, se apresentavam como existentes os elementos que deviam ser obrigatoriamente transmitidas à citanda – e até à data em que iria prescrever o direito que o autor se dispunha a exercer (1 de Julho de 2005), decorreram apenas dois dias (aqui se incluindo o próprio dia 29 de Junho). Como acima se deixou vincado, não releva, para efeitos de interrupção da prescrição, a mera instauração da acção em que se solicita a citação da outra parte contra a qual é peticionado o direito. Releva, isso sim, para interromper a prescrição, a citação para essa acção. Ora, há que convir que, tendo o autor disponibilizado apenas em 29 de Junho de 2005 os duplicados dos documentos que acompanhavam a petição, podendo tê-lo feito antes (verbi gratia na segunda-feira seguinte à da apresentação, em tribunal e por via de telecópia, da petição, isto é, no dia 26 desse mês), e sendo que, de uma banda, nem sequer requereu, seja a urgente citação da ré, seja a sua citação prévia, e, de outra, que, sem esses duplicados, ex vi do nº 1 do artº 235º do Código de Processo Civil, não era possível proceder à citação, não era afigurável que esta forma de chamamento à instância pudesse, normalmente ou por regra, vir a ocorrer até ao dia 1 de Julho de 2005. Mesmo que, em 29 de Junho de 2005, viesse a ser expedida carta registada com aviso de recepção para a citação da ré, não seria expectável que o recebimento por esta viesse a ocorrer em 1 de Julho seguinte. Vale por dizer que a actuação do autor não se processou com a diligência devida em ordem a poder obter do tribunal, no prazo considerado pelo legislador como normalmente bastante para tanto, a prática do acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação. A circunstância de esta ter surgido para além de 1 de Julho de 2005 é, desta arte, imputável apenas ao autor. De onde a conclusão de que o direito que o mesmo intentava exercer se deve considerar prescrito. III Termos em que, na procedência da revista, se revoga o acórdão recorrido, por sorte a subsistir o decidido na 1ª instância. Custas na Relação e neste Supremo pelo autor. Lisboa, 26 de Novembro de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |