Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001960 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280016651 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 650/01 | ||
| Data: | 06/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CP67 ARTIGO 916 N1 N3 ARTIGO 917 ARTIGO 919 N1. | ||
| Sumário : | A execução para pagamento de quantia certa, paga esta por alguns executados, não pode prosseguir para se apurar se a responsabilidade pela dívida é daqueles ou dos restantes executados ou de uns e outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B, em 00.06.27, requereram na execução para pagamento de quantia certa que C, a si e a D, move, a sua extinção por a exequente não ter reclamado o crédito exequendo no processo de falência da sociedade executada, pelo que, em seu entender, se extinguiu a obrigação principal (a da falida) e, com ela, a garantia por eles prestada. Do despacho que indeferiu o requerido, agravaram estes executados. Na pendência do recurso, requereu a exequente a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, juntando declaração de os requerentes executados terem pago integralmente o crédito exequendo. Ouvidos, requereram o prosseguimento do recurso por nisso terem interesse. Do acórdão que, ao abrigo do art. 287 e) CPC, declarou extinto o recurso, confirmando o despacho do Relator, agravaram os executados pessoas singulares. Em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial - - pretendendo o prosseguimento dos autos visam a determinação da exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, apuramento que não é inviabilizado nem determinado pelo facto de terem pago a quantia exequenda; - não reclamando o seu crédito no respectivo processo, a exequente deixou de poder exigir o pagamento da dívida pela sociedade pelo que aquela se extinguiu e, consequentemente, também a dos recorrentes; - não se pronunciando o despacho recorrido sobre o conteúdo do contrato de mútuo e respectivo documento particular e ao não fundamentar neste aspecto a sua decisão, violou o disposto no art. 158 CPC, procedendo a uma interpretação inconstitucional do seu nº 1, por violação do art. 205 n. 1 da Constituição, e - constitui nulidade nos termos do art. 668 CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Ao conhecimento do recurso apenas interessam os factos constantes do relatório. Decidindo: - 1 - O tribunal tem o dever de conhecer das questões suscitadas e não dos argumentos que a parte entenda dever aduzir. A motivação das decisões judiciais dirige-se às «questões» e não aos ‘argumentos’. Ao tribunal não é pedido que seja ou se substitua a escolas jurídicas, mas que decida, fundamentando a solução dada ao pleito, que administre justiça. Por outro lado, a pronúncia deve incidir sobre questões cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras. A vocação dos tribunais não é substituir-se às universidades e transformar as suas decisões em puros estudos académicos e especulativos e, já estas, cada vez mais aliam a prática àqueles. Na medida em que o acórdão julgou extinto o recurso (rectius, extinta a instância de recurso), por inutilidade superveniente da lide, teve por prejudicado o conhecimento do mérito do recurso. Esta é uma consequência necessária do julgado no acórdão, é isso que a extinção por aquela causa implica. 2 - Agravando do despacho de indeferimento, nas alegações para a Relação, acusaram aquele de indevida fundamentação, violando o disposto no art. 158 e constituindo nulidade do art. 668, ambos do CPC. Ao ser julgada extinta a instância de recurso, o seu conhecimento ficou prejudicado. Alegando para o STJ, repetiram a acusação mas a incidência que fazem é sobre o «despacho recorrido» e não sobre o acórdão, ou seja, este não foi atacado nessa vertente. Equivale isto não só à improcedência das 3ª e 4ª conclusões como à afirmação que, não sendo a norma do art. 158 PC aplicada ou desaplicada - por não haver que conhecer da questão suscitada -, não há que colocar o problema da sua constitucionalidade. 3 - Os recorrentes não questionam o acerto do acórdão em julgar extinta a instância de recurso. Em consequência deste julgamento, o conhecimento das questões suscitadas para a Relação ficou prejudicado. Se os recorrentes entendem que o pagamento da quantia exequenda que efectuaram - e correspondente extinção da execução (CPC - 916, n. 1 e 3, 917 e 919 n. 1) - não inviabiliza o apuramento da responsabilidade pela dívida, terão de o defender, caso o pretendam, noutro local e momento e contra quem se mostre com interesse em contradizer. É questão que, todavia, perdeu todo o interesse e sentido para a presente execução. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |