Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1451
Nº Convencional: JSTJ00031110
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ROUBO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
Nº do Documento: SJ199706110014513
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 462/96
Data: 08/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os antigos penalistas ensinavam que o "latrocínio" é o crime daqueles que matam alguém para o fim de o roubarem".
II - O Código Penal Português de 1852, tal como o nosso Código Penal de 1886, puniam o roubo concreto com o homicídio. O Código Penal de 1982 não previa o crime de latrocínio, como igualmente acontece com o Código Penal revisto de 1995, pelo que tal crime foi eliminado do número das infracções.
III - Em face da matéria fáctica apurada, o arguido cometeu, em concurso real, dois crimes perfeitamente distintos
- um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e e), ambos do
CP; e um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonomamente.
IV - É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos.
V - Nos crimes de homicídio e de roubo, são diversos os bens jurídicos protegidos.
No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado.
No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis e também a liberdade individual e a integridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos.