Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031110 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ROUBO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES BEM JURÍDICO PROTEGIDO BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199706110014513 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 462/96 | ||
| Data: | 08/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os antigos penalistas ensinavam que o "latrocínio" é o crime daqueles que matam alguém para o fim de o roubarem". II - O Código Penal Português de 1852, tal como o nosso Código Penal de 1886, puniam o roubo concreto com o homicídio. O Código Penal de 1982 não previa o crime de latrocínio, como igualmente acontece com o Código Penal revisto de 1995, pelo que tal crime foi eliminado do número das infracções. III - Em face da matéria fáctica apurada, o arguido cometeu, em concurso real, dois crimes perfeitamente distintos - um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e e), ambos do CP; e um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonomamente. IV - É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos. V - Nos crimes de homicídio e de roubo, são diversos os bens jurídicos protegidos. No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado. No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis e também a liberdade individual e a integridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos. | ||