Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004796 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | INVENTARIO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197706080667362 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o requerente do inventario não esta isento da obrigação de declarar o valor da causa. Devendo representar a utilidade economica do pedido, o valor da causa ha-de ser o dos bens da herança a partilhar. II - No processo de inventario a utilidade economica do pedido so se define pela sequencia da acção, motivo por que o valor inicialmente aceite tera de ser corrigido em conformidade com o desenvolvimento da lide. III - Se forem relacionados bens de valor superior ao inicialmente indicado a eles ha-de atender-se para determinação do valor da causa, ainda que não haja decisão definitiva sobre a sua existencia e valor. De modo identico se devera proceder relativamente a bens cuja falta de descrição tenha sido acusada pelos interessados. | ||