Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066736
Nº Convencional: JSTJ00004796
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: INVENTARIO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SJ197706080667362
Data do Acordão: 06/08/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO CONHECER DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em principio, o requerente do inventario não esta isento da obrigação de declarar o valor da causa. Devendo representar a utilidade economica do pedido, o valor da causa ha-de ser o dos bens da herança a partilhar.
II - No processo de inventario a utilidade economica do pedido so se define pela sequencia da acção, motivo por que o valor inicialmente aceite tera de ser corrigido em conformidade com o desenvolvimento da lide.
III - Se forem relacionados bens de valor superior ao inicialmente indicado a eles ha-de atender-se para determinação do valor da causa, ainda que não haja decisão definitiva sobre a sua existencia e valor. De modo identico se devera proceder relativamente a bens cuja falta de descrição tenha sido acusada pelos interessados.