Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001444
Nº Convencional: JSTJ00011426
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADES
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
OPOSIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO NULO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: SJ198611140014444
Data do Acordão: 11/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VV PAG140. R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VIII PAG246.
A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VIII PAG141.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de motivação, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão.
II - Uma motivação deficiente ou incompleta não afecta o valor legal da decisão.
III - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la.
IV - O que a antiga lei exigia era que a entidade patronal comunicasse de forma inequívoca ao trabalhador o motivo do despedimento - a justa causa -, para ele ficar sabendo, sem possibilidade de dúvida, a razão porque era despedido.
V - O despedimento do trabalhador sem precedência de processo disciplinar é nulo, com as consequências previstas na lei - artigo 12 e seus números do Decreto-Lei n. 372-A/75.