Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011426 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADES MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO OPOSIÇÃO NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO NULO FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES ILAÇÕES COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198611140014444 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VV PAG140. R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VIII PAG246. A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VIII PAG141. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de motivação, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão. II - Uma motivação deficiente ou incompleta não afecta o valor legal da decisão. III - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. IV - O que a antiga lei exigia era que a entidade patronal comunicasse de forma inequívoca ao trabalhador o motivo do despedimento - a justa causa -, para ele ficar sabendo, sem possibilidade de dúvida, a razão porque era despedido. V - O despedimento do trabalhador sem precedência de processo disciplinar é nulo, com as consequências previstas na lei - artigo 12 e seus números do Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||