Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082223
Nº Convencional: JSTJ00016833
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NÃO RETROACTIVIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199210150822232
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4678
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 12 do Código Civil consagra o princípio da não retroactividade das leis; mas, na última parte do seu n. 2, admite, sem ofensa desse princípio, que a nova lei abrange as próprias relações já constituídas ainda que inovadora e que subsistam à data da sua entrada em vigor, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas.
II - Sempre que um preceito da lei não faça uma nova valoração da obrigação que veio regular, atribuindo direitos, mas antes tendo por finalidade um certo modo de proceder para realizar os direitos já anteriormente reconhecidos, ou para garantir a sua efectivação, designadamente fixando uma data - a partir da citação - em que se contabilizarão juros de mora já anteriormente atribuídos, só pode conferir a essa norma uma natureza instrumental definidora da relação jurídica em causa, ainda subsistente à data da entrada em vigor do referido preceito, e na qual, abstraindo do facto que lhe deu origem, se tiver em vista, com referência à citação, fixar o termo inicial para a contagem dos mencionados juros de mora.
III - É, pois, da aplicação imediata a segunda parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, aplicando-se por fôrça do n. 2
(2 parte) do artigo 12 do mesmo diploma às acções pendentes à data da entrada em vigor da nova redacção, sem que, por isso, sejam frustrados os direitos ou as legítimas espectativas das partes.