Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073094
Nº Convencional: JSTJ00008271
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
REQUISITOS
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
CASO JULGADO
DESPACHO SANEADOR
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
LICENCIAMENTO DE OBRAS
CAMARA MUNICIPAL
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198604080730941
Data do Acordão: 04/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG314
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao definir os requisitos do abuso do direito, dispõe o artigo 334 do Codigo Civil que e ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito.
II - Não se ve em que e que a exigencia de demolição de uma construção, na parte em que se encontra ilegalmente implantada, possa exceder - e muito menos por forma manifesta, como exige aquele preceito - esses limites, nomeadamente os impostos pelo fim social do direito que o autor pretende fazer valer.
III - O facto de o respectivo projecto ter sido aprovado pela competente Camara Municipal e irrelevante para o efeito pretendido pelos reus, isto e, para obstar a demolição, pois, de concessão de licença camararia para construção urbana assenta tão-so na verificação de determinados pressupostos tecnicos e urbanisticos, nada tendo a ver com a observancia ou inobservancia dos direitos de outrem, podendo assim colidir com certas prescrições legais gerais ou violar certos limites legais.
IV - E que, como e evidente, as Camaras Municipais não são, nem actuam, nomeadamente no licenciamento de quaisquer obras de construção urbana de sua competencia, como organismos do Estado.
V - Não recorrendo os vencidos quanto a decisão no despacho saneador-sentença, não podem em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça voltar a equacionar a mesma questão por transitada em julgado, nos termos do artigo 677 do Codigo de Processo Civil.
VI - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de materia não alegada nos articulados, porque tratando-se de materia nova, não foi, nem obviamente podia ter sido, considerado pelas instancias - artigo 664, 2 parte, do Codigo de Processo Civil.