Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00008271 | ||
Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
Descritores: | ABUSO DE DIREITO REQUISITOS CONSTRUÇÃO DE OBRAS CASO JULGADO DESPACHO SANEADOR DEMOLIÇÃO DE OBRAS LICENCIAMENTO DE OBRAS CAMARA MUNICIPAL QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ198604080730941 | ||
Data do Acordão: | 04/08/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG314 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Ao definir os requisitos do abuso do direito, dispõe o artigo 334 do Codigo Civil que e ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. II - Não se ve em que e que a exigencia de demolição de uma construção, na parte em que se encontra ilegalmente implantada, possa exceder - e muito menos por forma manifesta, como exige aquele preceito - esses limites, nomeadamente os impostos pelo fim social do direito que o autor pretende fazer valer. III - O facto de o respectivo projecto ter sido aprovado pela competente Camara Municipal e irrelevante para o efeito pretendido pelos reus, isto e, para obstar a demolição, pois, de concessão de licença camararia para construção urbana assenta tão-so na verificação de determinados pressupostos tecnicos e urbanisticos, nada tendo a ver com a observancia ou inobservancia dos direitos de outrem, podendo assim colidir com certas prescrições legais gerais ou violar certos limites legais. IV - E que, como e evidente, as Camaras Municipais não são, nem actuam, nomeadamente no licenciamento de quaisquer obras de construção urbana de sua competencia, como organismos do Estado. V - Não recorrendo os vencidos quanto a decisão no despacho saneador-sentença, não podem em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça voltar a equacionar a mesma questão por transitada em julgado, nos termos do artigo 677 do Codigo de Processo Civil. VI - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de materia não alegada nos articulados, porque tratando-se de materia nova, não foi, nem obviamente podia ter sido, considerado pelas instancias - artigo 664, 2 parte, do Codigo de Processo Civil. | ||
![]() | ![]() |