Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045106
Nº Convencional: JSTJ00022600
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ROUBO
CRUELDADE
Nº do Documento: SJ199310270451063
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 421/92
Data: 03/17/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 N3.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 306 N1 N3 N4.
Sumário : I - A crueldade no crime de roubo, para efeitos do n. 4 do artigo 306, deve traduzir uma violência mais grave que a prevista no n. 1, que seja impiedosa, desumana, bárbara, martirizante, a denotar da parte do agente ausência do elementar sentimento de piedade.
II - Não integra essa crueldade, a conduta do agente que, depois de ter violado a ofendida, a arrasta para a cozinha e lhe ensaboa os dedos das mãos para conseguir retirar-lhe e apoderar-se dos anéis que ela trazia.
III - No entanto, esta conduta integra violência física, pelo que deve ser enquadrada no n. 3 desse artigo 306.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal Colectivo de Oeiras foi julgado o arguido A e condenado: a) pela autoria de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; b) pela autoria de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão; d) a pagar à ofendida a indemnização de 928000 escudos.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, limitando-o às seguintes questões:
1 - Integração jurídica dos factos relativos ao crime de roubo.
2 - Medida da pena aplicada por tal crime.
Na motivação que apresentou defende que o arguido ao arrastar a ofendida para a cozinha e ensaboar-lhe as mãos para só assim conseguir retirar-lhe os anéis, traduz a prática de acto cruel que integra a conduta do n. 4 do citado artigo 306, motivo porque o arguido deve ser condenado por tal crime em pena não inferior a 9 anos de prisão. E, ainda que assim não se entenda, a pena pelo crime do n. 1 daquele artigo deve ser agravada. Quer num caso, quer noutro, deve ser reformulado o cúmulo jurídico.
Responderam à motivação a ofendida-assistente que deu a sua concordância à posição do Ministério Público, e o arguido que defendeu a confirmação do decidido.
A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto provada:
Nos finais de Outubro de 1991 o arguido A foi à residência da ofendida assistente e parte civil B, em Paço de Arcos, na área da comarca de Oeiras, onde mendigou roupas e dinheiro àquela, informando-a não ter emprego por ter acabado de sair da prisão.
A B, apiedando-se dele, deu-lhe diversas roupas.
Dois ou três dias volvidos, o arguido A regressou aquela residência a pedir novo auxílio à B, que lho prestou.
Em 13 de Novembro de 1991, cerca das 13 e 15 horas, o arguido A retornou à referida morada dizendo à B que tinha fome.
Como a B se encontrasse adoentada, preparou-lhe somente pão com doce.
Quando a B abriu a porta da sua residência para lhe entregar aquele alimento, o arguido A empurrou de investida essa porta e assim entrou na dita casa, contra vontade da B.
Era a primeira vez que o arguido ali entrara, pois ficara sempre à porta das outras vezes.
De imediato, o arguido A alterou o seu anterior comportamento, outrora de voz meiga e doce, começando a gritar e a manifestar por palavras e gestos que pretendia manter relações sexuais com a B que é uma mulher séria, honesta, leal, honrada, fiel a seu marido, e de sólida formação moral.
A B não acedeu aos propósitos do arguido A que viria a arrastá-la do hall da entrada da casa dela para tentar levá-la para o 1. andar da dita casa, onde aquela teria menos hipóteses de fugir ou pedir socorro gritando.
O arguido, aos socos na face, estômago e costas da B, de 61 anos, acabou por vencer a resistência dela com as agressões físicas e corporais que lhe infligiu, acabando a B por cair na carpete da sala junto ao sobredito hall, exausta pela resistência oferecida pelas ofensas corporais sofridas e pela sua idade.
Aí, sempre contra a vontade da B, o arguido desnudou-a completamente.
De seguida, baixou as cuecas mostrando o pénis erecto e pretendeu que a B fizesse consigo sexo oral, ao que esta se recusou.
Perante tal recusa, o arguido novamente agrediu física e corporalmente a B com murros.
Colocou-se então o arguido em posição adequada para o coito exigindo que a B introduzisse o pénis na sua vagina e, porque a tal ela não acedesse, o arguido penetrou ali o seu membro viril de forma completa e friccionou-o até à ejaculação.
Em seguida o arguido tentou retirar os anéis e pulseiras que a B usava na altura consigo.
Como não conseguisse, arrastou de novo a B para a cozinha daquela casa e ensaboou-lhe as mãos, assim lhe permitindo apoderar-se de um anel em ouro amarelo com uma safira, um anel em ouro com seis brilhantes, uma pulseira em ouro amarelo com malha grossa entrelaçada, no valor total não inferior a quatrocentos mil escudos, que fez seus contra a vontade da ofendida.
E, no interior duma carteira desta, mais o arguido se apoderou contra a vontade dela, da quantia de treze mil escudos em dinheiro.
A seguir, quis o arguido A manter de novo relações sexuais com a B contra a vontade dela que as evitou com a justificação de estar esperando a chegada dum pintor.
Mais o arguido, na cozinha da mencionada residência, rebentou os fios de telefone e dele retirou-lhe o bocal atirando-o para junto das escadas que dão acesso ao 1. andar, a fim de não permitir à B o auxílio do exterior.
Entretanto, a B conseguiu evadir-se da sua casa apavorada e refugiou-se na casa duma sua vizinha e testemunha C que a acolheu em estado de choque.
A B, como consequência directa e necessária das ofensas corporais de que foi vítima pelo arguido A, sofreu escoriações múltiplas na face e pirâmide nasal, em ambos os antebraços, na zona epigástrica, abdómen, no lábio inferior, traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo na face com edema, traumatismo toráxico, equimose a nível do maxilar inferior esquerdo, hematoma a nível da mandíbula esquerda, dos ossos próprios do nariz, na face interna dos braços e região coccígea, que lhe determinaram quarenta e cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho.
No entanto, a B não foi mais a mesma mulher por a conduta do arguido lhe ter acarretado um temperamento depressivo e angustioso.
Em assistência médica e medicamentosa a B dispendeu uma quantia não inferior a quinze mil escudos.
A condição social de B caracterizou-se como integrada numa família com porte moral e social distintos.
O arguido não se mostrou arrependido, tendo agido livre, consciente e voluntariamente e, conforme relatório social de folhas 181/186, tem modesta situação sócio-económica, não exerce qualquer profissão e é portador de uma personalidade destruturada, oriunda de família humilde e órfão de pais, bastante cedo.
Também não é delinquente primário, conforme colhe do seu certificado de registo criminal junto a folhas 15 e seguintes.
Objecto do recurso.
São de direito as duas questões que vêm suscitadas.
Como não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal a matéria de facto considera-se definitivamente fixada.
Dela transparece uma conduta de grande violência e insensibilidade por valores essenciais que a sociedade pretende ver preservados:
- a inviolabilidade do domicílio;
- a liberdade sexual individual;
- a integridade física;
- a honra;
- o direito de propriedade.
É mais um produto da contínua e crescente explosão de violência que assola a sociedade, ditada por fins obscuros que apenas atendem ao resultado pretendido.
Os Tribunais vêem-se confrontados com uma onda de hipocrisia que contorna os valores essenciais e exacerba os meios que visam atingir fins obscuros.
Por isso, situações como esta merecem particular atenção porque a base válida da nossa sociedade é composta por cidadãos honestos e trabalhadores que projectam o seu futuro com base na legítima esperança de ver garantidos os princípios fundamentais que lhes são anunciados, não pretendendo significar-se, desta forma, que aos Tribunais compita resolver problemas sociais.
A questão da correcta qualificação dos factos que integram o crime de roubo reside apenas em saber se o arrastamento da ofendida para, a seguir, o arguido lhe ensaboar as mãos e retirar-lhe, como retirou, pulseiras e anéis, deve ou não classificar-se de "crueldade", por forma a que a integração se possa fazer pelo n. 4 do artigo 306 do Código Penal, cuja moldura abstracta da pena é de 5 a 15 anos.
O texto desse n. 4 é o seguinte:
"Se qualquer dos agentes causar a morte de outra pessoa com grave negligência, a mutilar ou lhe infligir qualquer crueldade, a pena será a de prisão de 5 a 15 anos".
A conduta do arguido que releva para a definição do tipo de crime de roubo é a que se seguiu à prática da cópula com a ofendida, assim relatada no acórdão:
"Em seguida o arguido tentou retirar os anéis e pulseiras que a B usava na altura consigo".
"Como não conseguisse, arrastou de novo a B para a cozinha daquela casa e ensaboou-lhe as mãos, assim lhe permitindo apoderar-se de um anel... no valor total não inferior a quatrocentos mil escudos, que fez seus contra a vontade da ofendida".
Não tem relevo para este crime a violência usada antes deste momento porque é elemento integrador do crime de violação que não está em discussão.
Ora o conceito de crueldade traduz uma violência impiedosa, desumana, mais grave que a prevista no n. 1 do artigo 306.
Segundo Nelson Hungria, crueldade é todo o meio que produz padecimento físico inútil ou mais grave que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio.
É o meio bárbaro, martirizante, denotando da parte do agente a ausência de elementar sentimento de piedade - Com. ao C.P. Brasileiro - v. página 167.
O arrastamento da ofendida é, sem dúvida, um acto de violência física mas, tal como está descrito na matéria de facto, não traduz características de crueldade de martírio impiedoso. É apenas violência física.
O ensaboar das mãos é também apenas um acto de violência física.
Não é possível, como pretende o Excelentíssimo Recorrente, classificar esta conduta de crueldade para os já referidos efeitos.
Mas nem por isso é possível entender-se que está correcta a integração dos factos relativamente ao crime de roubo.
Entende-se que a integração deve fazer-se no n. 3 alínea b) do artigo 306 visto que o arguido agiu com dolo quando arrastou a ofendida e lhe ensaboou as mãos para lhe retirar pulseiras e anéis, e estes actos integram violência física.
Na verdade na alínea b) do n. 3, está disposto o seguinte:
"A pessoa sobre quem recair a violência for posto em perigo de vida ou, com dolo ou grave negligência, forem causadas ofensas à sua integridade física ou à sua saúde".
Neste caso, a pena será de 3 a 12 anos de prisão.
A medida concreta da pena há-de determinar-se de acordo com os critérios do artigo 72 do Código Penal.
Dos elementos de facto só resultam circunstâncias que depõem contra o arguido:
- a elevada ilicitude do facto;
- o dolo muito intenso;
- o temperamento violento demonstrado;
- os antecedentes criminais;
- a sua personalidade destruturada.
O grau de culpa do arguido é muito elevado e acentuadas são as exigências de prevenção.
Entende-se, assim, que a pena adequada para este crime é de oito anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de violação, aplica-se ao arguido a pena única de 14 anos de prisão.
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso, embora com alguns fundamentos diferentes e, assim:
1 - Revoga-se o acórdão recorrido quanto à integração dos factos relativos ao crime de roubo, integrando-os como autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 306 n. 3 alínea b) do Código Penal.
2 - Por tal crime condena-se o arguido na pena de oito anos de prisão.
3 - Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de catorze anos de prisão.
Condena-se o arguido a pagar 3 UC 's por ter decaído na oposição que deduziu, com custas; procuradoria de 10000 escudos.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993.
Amado Gomes,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
Teixeira do Carmo (dispensei o visto ).