Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022600 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ROUBO CRUELDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199310270451063 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 421/92 | ||
| Data: | 03/17/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 N3. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 306 N1 N3 N4. | ||
| Sumário : | I - A crueldade no crime de roubo, para efeitos do n. 4 do artigo 306, deve traduzir uma violência mais grave que a prevista no n. 1, que seja impiedosa, desumana, bárbara, martirizante, a denotar da parte do agente ausência do elementar sentimento de piedade. II - Não integra essa crueldade, a conduta do agente que, depois de ter violado a ofendida, a arrasta para a cozinha e lhe ensaboa os dedos das mãos para conseguir retirar-lhe e apoderar-se dos anéis que ela trazia. III - No entanto, esta conduta integra violência física, pelo que deve ser enquadrada no n. 3 desse artigo 306. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Colectivo de Oeiras foi julgado o arguido A e condenado: a) pela autoria de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; b) pela autoria de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão; d) a pagar à ofendida a indemnização de 928000 escudos. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, limitando-o às seguintes questões: 1 - Integração jurídica dos factos relativos ao crime de roubo. 2 - Medida da pena aplicada por tal crime. Na motivação que apresentou defende que o arguido ao arrastar a ofendida para a cozinha e ensaboar-lhe as mãos para só assim conseguir retirar-lhe os anéis, traduz a prática de acto cruel que integra a conduta do n. 4 do citado artigo 306, motivo porque o arguido deve ser condenado por tal crime em pena não inferior a 9 anos de prisão. E, ainda que assim não se entenda, a pena pelo crime do n. 1 daquele artigo deve ser agravada. Quer num caso, quer noutro, deve ser reformulado o cúmulo jurídico. Responderam à motivação a ofendida-assistente que deu a sua concordância à posição do Ministério Público, e o arguido que defendeu a confirmação do decidido. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto provada: Nos finais de Outubro de 1991 o arguido A foi à residência da ofendida assistente e parte civil B, em Paço de Arcos, na área da comarca de Oeiras, onde mendigou roupas e dinheiro àquela, informando-a não ter emprego por ter acabado de sair da prisão. A B, apiedando-se dele, deu-lhe diversas roupas. Dois ou três dias volvidos, o arguido A regressou aquela residência a pedir novo auxílio à B, que lho prestou. Em 13 de Novembro de 1991, cerca das 13 e 15 horas, o arguido A retornou à referida morada dizendo à B que tinha fome. Como a B se encontrasse adoentada, preparou-lhe somente pão com doce. Quando a B abriu a porta da sua residência para lhe entregar aquele alimento, o arguido A empurrou de investida essa porta e assim entrou na dita casa, contra vontade da B. Era a primeira vez que o arguido ali entrara, pois ficara sempre à porta das outras vezes. De imediato, o arguido A alterou o seu anterior comportamento, outrora de voz meiga e doce, começando a gritar e a manifestar por palavras e gestos que pretendia manter relações sexuais com a B que é uma mulher séria, honesta, leal, honrada, fiel a seu marido, e de sólida formação moral. A B não acedeu aos propósitos do arguido A que viria a arrastá-la do hall da entrada da casa dela para tentar levá-la para o 1. andar da dita casa, onde aquela teria menos hipóteses de fugir ou pedir socorro gritando. O arguido, aos socos na face, estômago e costas da B, de 61 anos, acabou por vencer a resistência dela com as agressões físicas e corporais que lhe infligiu, acabando a B por cair na carpete da sala junto ao sobredito hall, exausta pela resistência oferecida pelas ofensas corporais sofridas e pela sua idade. Aí, sempre contra a vontade da B, o arguido desnudou-a completamente. De seguida, baixou as cuecas mostrando o pénis erecto e pretendeu que a B fizesse consigo sexo oral, ao que esta se recusou. Perante tal recusa, o arguido novamente agrediu física e corporalmente a B com murros. Colocou-se então o arguido em posição adequada para o coito exigindo que a B introduzisse o pénis na sua vagina e, porque a tal ela não acedesse, o arguido penetrou ali o seu membro viril de forma completa e friccionou-o até à ejaculação. Em seguida o arguido tentou retirar os anéis e pulseiras que a B usava na altura consigo. Como não conseguisse, arrastou de novo a B para a cozinha daquela casa e ensaboou-lhe as mãos, assim lhe permitindo apoderar-se de um anel em ouro amarelo com uma safira, um anel em ouro com seis brilhantes, uma pulseira em ouro amarelo com malha grossa entrelaçada, no valor total não inferior a quatrocentos mil escudos, que fez seus contra a vontade da ofendida. E, no interior duma carteira desta, mais o arguido se apoderou contra a vontade dela, da quantia de treze mil escudos em dinheiro. A seguir, quis o arguido A manter de novo relações sexuais com a B contra a vontade dela que as evitou com a justificação de estar esperando a chegada dum pintor. Mais o arguido, na cozinha da mencionada residência, rebentou os fios de telefone e dele retirou-lhe o bocal atirando-o para junto das escadas que dão acesso ao 1. andar, a fim de não permitir à B o auxílio do exterior. Entretanto, a B conseguiu evadir-se da sua casa apavorada e refugiou-se na casa duma sua vizinha e testemunha C que a acolheu em estado de choque. A B, como consequência directa e necessária das ofensas corporais de que foi vítima pelo arguido A, sofreu escoriações múltiplas na face e pirâmide nasal, em ambos os antebraços, na zona epigástrica, abdómen, no lábio inferior, traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo na face com edema, traumatismo toráxico, equimose a nível do maxilar inferior esquerdo, hematoma a nível da mandíbula esquerda, dos ossos próprios do nariz, na face interna dos braços e região coccígea, que lhe determinaram quarenta e cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho. No entanto, a B não foi mais a mesma mulher por a conduta do arguido lhe ter acarretado um temperamento depressivo e angustioso. Em assistência médica e medicamentosa a B dispendeu uma quantia não inferior a quinze mil escudos. A condição social de B caracterizou-se como integrada numa família com porte moral e social distintos. O arguido não se mostrou arrependido, tendo agido livre, consciente e voluntariamente e, conforme relatório social de folhas 181/186, tem modesta situação sócio-económica, não exerce qualquer profissão e é portador de uma personalidade destruturada, oriunda de família humilde e órfão de pais, bastante cedo. Também não é delinquente primário, conforme colhe do seu certificado de registo criminal junto a folhas 15 e seguintes. Objecto do recurso. São de direito as duas questões que vêm suscitadas. Como não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal a matéria de facto considera-se definitivamente fixada. Dela transparece uma conduta de grande violência e insensibilidade por valores essenciais que a sociedade pretende ver preservados: - a inviolabilidade do domicílio; - a liberdade sexual individual; - a integridade física; - a honra; - o direito de propriedade. É mais um produto da contínua e crescente explosão de violência que assola a sociedade, ditada por fins obscuros que apenas atendem ao resultado pretendido. Os Tribunais vêem-se confrontados com uma onda de hipocrisia que contorna os valores essenciais e exacerba os meios que visam atingir fins obscuros. Por isso, situações como esta merecem particular atenção porque a base válida da nossa sociedade é composta por cidadãos honestos e trabalhadores que projectam o seu futuro com base na legítima esperança de ver garantidos os princípios fundamentais que lhes são anunciados, não pretendendo significar-se, desta forma, que aos Tribunais compita resolver problemas sociais. A questão da correcta qualificação dos factos que integram o crime de roubo reside apenas em saber se o arrastamento da ofendida para, a seguir, o arguido lhe ensaboar as mãos e retirar-lhe, como retirou, pulseiras e anéis, deve ou não classificar-se de "crueldade", por forma a que a integração se possa fazer pelo n. 4 do artigo 306 do Código Penal, cuja moldura abstracta da pena é de 5 a 15 anos. O texto desse n. 4 é o seguinte: "Se qualquer dos agentes causar a morte de outra pessoa com grave negligência, a mutilar ou lhe infligir qualquer crueldade, a pena será a de prisão de 5 a 15 anos". A conduta do arguido que releva para a definição do tipo de crime de roubo é a que se seguiu à prática da cópula com a ofendida, assim relatada no acórdão: "Em seguida o arguido tentou retirar os anéis e pulseiras que a B usava na altura consigo". "Como não conseguisse, arrastou de novo a B para a cozinha daquela casa e ensaboou-lhe as mãos, assim lhe permitindo apoderar-se de um anel... no valor total não inferior a quatrocentos mil escudos, que fez seus contra a vontade da ofendida". Não tem relevo para este crime a violência usada antes deste momento porque é elemento integrador do crime de violação que não está em discussão. Ora o conceito de crueldade traduz uma violência impiedosa, desumana, mais grave que a prevista no n. 1 do artigo 306. Segundo Nelson Hungria, crueldade é todo o meio que produz padecimento físico inútil ou mais grave que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio. É o meio bárbaro, martirizante, denotando da parte do agente a ausência de elementar sentimento de piedade - Com. ao C.P. Brasileiro - v. página 167. O arrastamento da ofendida é, sem dúvida, um acto de violência física mas, tal como está descrito na matéria de facto, não traduz características de crueldade de martírio impiedoso. É apenas violência física. O ensaboar das mãos é também apenas um acto de violência física. Não é possível, como pretende o Excelentíssimo Recorrente, classificar esta conduta de crueldade para os já referidos efeitos. Mas nem por isso é possível entender-se que está correcta a integração dos factos relativamente ao crime de roubo. Entende-se que a integração deve fazer-se no n. 3 alínea b) do artigo 306 visto que o arguido agiu com dolo quando arrastou a ofendida e lhe ensaboou as mãos para lhe retirar pulseiras e anéis, e estes actos integram violência física. Na verdade na alínea b) do n. 3, está disposto o seguinte: "A pessoa sobre quem recair a violência for posto em perigo de vida ou, com dolo ou grave negligência, forem causadas ofensas à sua integridade física ou à sua saúde". Neste caso, a pena será de 3 a 12 anos de prisão. A medida concreta da pena há-de determinar-se de acordo com os critérios do artigo 72 do Código Penal. Dos elementos de facto só resultam circunstâncias que depõem contra o arguido: - a elevada ilicitude do facto; - o dolo muito intenso; - o temperamento violento demonstrado; - os antecedentes criminais; - a sua personalidade destruturada. O grau de culpa do arguido é muito elevado e acentuadas são as exigências de prevenção. Entende-se, assim, que a pena adequada para este crime é de oito anos de prisão. E, em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de violação, aplica-se ao arguido a pena única de 14 anos de prisão. Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso, embora com alguns fundamentos diferentes e, assim: 1 - Revoga-se o acórdão recorrido quanto à integração dos factos relativos ao crime de roubo, integrando-os como autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 306 n. 3 alínea b) do Código Penal. 2 - Por tal crime condena-se o arguido na pena de oito anos de prisão. 3 - Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de catorze anos de prisão. Condena-se o arguido a pagar 3 UC 's por ter decaído na oposição que deduziu, com custas; procuradoria de 10000 escudos. Lisboa, 27 de Outubro de 1993. Amado Gomes, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias. Teixeira do Carmo (dispensei o visto ). |