Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3526
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200712130035264
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Constitui justa causa de despedimento a conduta da trabalhadora da TAP que se traduziu em permitir que, na sua conta-cartão de passageiro frequente (Programa Navigator), fossem creditadas, durante mais de três anos e meio, 60.753 milhas referentes a voos realizados por outras pessoas, contrariando assim o estabelecido no regulamento daquele programa, que só autorizava o crédito de milhas relativamente a voos e outros serviços utilizados pelo titular do cartão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a autora AA pediu que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a ré Empresa-A, SA. condenada a reintegrá-la ao seu serviço, com todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data em que foi despedida, acrescidas dos respectivos juros de mora, ascendendo as primeiras à quantia de € 14.580,66.

Em resumo, alegou que foi ilicitamente despedida pela ré, em 26 de Junho de 2003, resultando essa ilicitude da inexistência de justa causa, da prescrição das infracções que lhe foram imputadas e da caducidade do respectivo procedimento disciplinar.

No seu articulado de defesa, a ré impugnou a prescrição e a caducidade invocadas pela autora e sustentou que a conduta da autora foi de molde a justificar o despedimento.

Realizado o julgamento, sem gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando embora prescritos os comportamentos infraccionais descritos nos n.os 52 e 53 da matéria de facto, manteve a decisão recorrida.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

I - A matéria de facto dada como provada sob o n.° 46 do acórdão recorrendo, não tem a recorrente como a autora dos mesmos, pelo que não lhe podem ser os mesmos factos imputados a título de infracção disciplinar e muito menos fundamentar o seu despedimento.
II - A matéria de facto dada como provada sob o mesmo n.° 46 não corresponde à prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, uma vez que, não obstante a referência à user do marido da recorrente, não foi feita qualquer prova de que tenha sido o próprio marido da recorrente o autor do registo das milhas.
III - A matéria de facto dada como provada sob os n.os 66 e 67 não corresponde minimamente à verdade, uma vez que nenhuma prova foi feita nos autos em como a Recorrente manuseava o sistema de Passageiro Frequente/Navigator, da mesma forma que não é verdade que a recorrente tivesse tomado conhecimento de todos os extractos enviados pela recorrida para a morada da Rua Marquês de Pombal, n.° ...., em Porto Salvo, e muito menos que a recorrente conhecesse a proveniência das milhas creditadas na sua conta cartão, afirmação esta, de resto, contrariada pelo que se afirma sob o n.° 55, isto é, que se desconhece a autoria dos créditos de milhas anteriores a Janeiro de 2002.
IV - A matéria dada como provada sob os n.os 48, 49, 50 e 51 encerra uma manifesta contradição, uma vez que se dá como provado (n.º 49) que a recorrida enviou todos os extractos da conta cartão da recorrente para a morada desta na Rua Marquês de Pombal, em Porto Salvo, afirmando-se sob o mesmo número que a A. teve deles conhecimento, dando-se igualmente como provado que desde 7 de Janeiro de 2002 a morada da recorrente (devidamente comunicada à recorrida) era na Rua José Gomes Ferreira, em Rio de Mouro.
V - Em virtude da alteração de morada - a que a recorrida, não obstante ter sido avisada, não prestou a devida atenção - a recorrente não recebeu qualquer extracto da sua conta cartão durante os anos de 2002 e 2003, não podendo, assim, ter tomado conhecimento do teor dos mesmos.
VI - A afirmação que é feita sob o n.° 49 de que a A. teve conhecimento de todos os extractos enviados pela recorrida para a Rua Marquês de Pombal, em Porto Salvo, no período compreendido entre 8 de Março de 1999 e 10 de Janeiro de 2003 é uma mera conclusão do M.mo Juiz a quo e não um facto comprovado por alguma forma, uma vez que a única prova feita em audiência de discussão e julgamento foi a de que a recorrida enviou os ditos extractos para a referida morada em Porto Salvo, nenhuma prova tendo sido feita em como a recorrente tomou conhecimento dos extractos.
VII - Pelo menos desde 7 de Janeiro de 2002 que a Recorrente não tomou qualquer conhecimento de eventuais infracções disciplinares cometidas pelo seu marido pelo que todas as infracções disciplinares que a recorrente ou o seu marido pudessem ter cometido até essa data já tinham prescrito à data da notificação da Nota de Culpa.
VIII - A matéria de facto dada como provada sob o n.° 57 não configura a prática de qualquer infracção disciplinar, nem por parte da recorrente, nem do seu marido, uma vez que as 14.000 milhas acumuladas no cartão da recorrente e cuja utilização a mesma autorizou [que] fosse feita pelo marido, em beneficio de clientes da recorrida, eram milhas próprias e legítimas, das quais a recorrente podia livremente dispor.
IX - Na fixação da matéria de facto o Tribunal a quo decidiu com base em prova não produzida, o que manifestamente extravasa o principio da liberdade de julgamento.
X - Os factos apurados nos autos referem-se, quase exclusivamente, ao marido da recorrente e não a esta, sendo que os factos que lhe são imputados já se encontram prescritos, não se verificando, pois, a alegada prática continuada da mesma infracção disciplinar.
XI - A conduta imputada à arguida não reveste a natureza de comportamento culposo de cuja verificação a lei faz depender o despedimento com justa causa.
XII - A conduta imputada à arguida não é de molde a determinar uma crise contratual irremediável, sendo perfeitamente viável a aplicação de uma outra sanção que não ponha em causa a subsistência da relação de trabalho.
XIII - A conduta imputada à arguida não lesou quaisquer interesses patrimoniais sérios da recorrida, não consubstanciou qualquer aproveitamento ilícito em beneficio da recorrente, antes se traduziu em benefício directo dos passageiros/clientes da recorrida, a qual viu ainda melhorada a sua imagem perante terceiros.
XIV - O despedimento da recorrente foi, pois, ilícito, uma vez que não assistia - como não assiste - à recorrida a justa causa por esta invocada.
XV - A decisão impugnada viola, nomeadamente, o disposto sob o art.º 27.º, n.° 2 e 3, do Dec. Lei n° 49 408, de 24 de Novembro de 1969; art.º 9.°, n.° 1 e art.º 12.°, n.° 5, do Dec. Lei n° 64-A/89 , de 27 de Fevereiro; art.º 655.°, n.° 1 e art.º 668°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
A ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as partes não reagiram.

Corridos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados, com as rectificações (2) materiais que lhe foram introduzidas pela Relação, são os seguintes:
1. A A. foi admitida ao serviço da R. em 28 de Abril de 1997, tendo ultimamente a categoria profissional de técnica comercial Gr.1, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.309,64.
2. A A. contraiu matrimónio em 6.05.2000 com BB.
3. O marido da A. era também trabalhador da TAP, tendo ingressado na TAP em 28 de Abril de 1997, tendo ultimamente a categoria de técnico comercial grau 1.
4. A R. instaurou à A. um processo disciplinar.
5. O processo disciplinar à A. foi instaurado por despacho do Director do Controlo Operacional, CC, em 31 de Janeiro de 2003, proferido por e-mail, junto a fls. 20 dos autos do processo disciplinar.
6. O referido despacho foi confirmado por mão própria do referido Director, em 14 de Fevereiro de 2003, aposto na informação junta a fls. 2 do processo disciplinar.
7. O Director do Controlo Operacional, CC, tomou conhecimento dos factos por cópia da informação de TA/EB/Passageiro Frequente, datado de 24 de Janeiro de 2003, que lhe foi entregue no dia 29 de Janeiro de 2003.
8. A R. comunicou à A. a suspensão do trabalho por carta de 7 de Fevereiro de 2003, junta a fls. 25 do processo disciplinar, onde a informa que “...fica notificada da suspensão imediata do trabalho, em âmbito de processo disciplinar supra referido, que a TAP lhe move e, até conclusão do mesmo, isto nos termos do art.º 11/1 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
9. Mais se informa que se procederá à notificação da nota de culpa em prazo, logo que o prejuízo, pelo comportamento ilícito, esteja completamente apurado; isto nos termos do art.º 10/1 do referido DL.”.
10. A A. recebeu a referida carta em 13.02.03.
11. Em 18 de Março de 2003, a A. foi notificada da nota de culpa junta aos autos a fls. 52 a 59 do processo disciplinar e, na mesma data, a R. comunicou-lhe que era sua intenção despedi-la com justa causa.
12. A A. respondeu à nota de culpa, nos termos de fls. 74 a 84 do processo disciplinar.
13. A R. aplicou à A. a sanção de despedimento, com invocação de justa causa, em 26.03.03, que lhe foi comunicada por carta de 25.06.2003.
14. A R. igualmente instaurou ao marido da A. um processo disciplinar, no termos do qual lhe aplicou a sanção de despedimento com invocação de justa causa, em 2003.
15. O BB interpôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, providência cautelar de suspensão de despedimento que foi julgada procedente na 1ª instância.
16. Tal decisão veio a ser revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.01.2004.
17. A A., no período de 28 de Abril de 1997 a 1 de Dezembro de 1998, trabalhou no Serviço de Reservas Portugal e, de 2 de Dezembro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001, trabalhou nos Balcões da Zona Centro/Lisboa.
18. A A. trabalhou na Direcção de Controlo Operacional, desde 1 de Janeiro de 2002, até ser suspensa.
19. Dada a especificidade das funções que exerceu, aquando da sua permanência no Serviço de Reservas e nos Balcões da Zona Centro, a arguida era detentora de uma assinatura (“user”) no sistema de Reservas identificada pelas letras PN e de uma password.
20. Qualquer trabalhador da R. quando inicia a sua prestação de trabalho no computador tem que introduzir a sua user (assinatura) e uma password, para aceder ao sistema geral e, depois, para aceder ao sistema de reservas da R., tem que introduzir também uma user e uma password.
21. Tanto a assinatura (“user”) como a password, para aceder ao sistema de reservas, são pessoais e intransmissíveis, responsabilizando o trabalhador no trabalho que executa, através de operações computadorizadas.
22. O marido da arguida, que igualmente no desempenho das suas funções tinha que aceder ao sistema de reservas, tinha atribuída a user QU.
23. Actualmente, a password que é introduzida pelo trabalhador para aceder ao sistema de reservas não fica visível no écran.
24. Durante um determinado período, não inferior a 6 meses e que se situa em data anterior a 2001, a passaword, depois de ser introduzida, permanecia por alguns segundos visível no écran.
25. A password pode ser sempre alterada pelo seu utilizador.
26. Quando o operador está a trabalhar no sistema, para desactivar o acesso ao sistema, se pretender ausentar-se temporariamente, deve sempre introduzir o código PSO, segundo as instruções da R.
27. Quando vinham novos colegas transferidos para o local de trabalho da A., dado que a password e o user de um determinado local de trabalho não podem ser utilizados noutro e enquanto não fosse atribuído uma nova user ao trabalhador, era usual ceder a user e a password de outro colega, para que o novo pudesse trabalhar.
28. Nalguns casos, era a coordenadora do serviço que introduzia a user e a password dela própria ou de um outro trabalhador, para que o novo pudesse trabalhar, sem lha dar a conhecer.
29. Noutros, era facultada ao novo colega a user e a password de outro trabalhador.
30. Tal sistema funcionava por alguns dias, até ser atribuída uma user pessoal ao trabalhador recém-chegado àquele local de trabalho.
31. A TAP tem implementado um sistema de fidelização de clientes através de um programa de Passageiro Frequente denominado Navigator.
32. A partir do momento da adesão, que é aberta a qualquer pessoa com mais de 2 anos de idade, cada voo que o membro do dito programa realizar com a TAP Air Portugal, ou pela utilização de um serviço prestado por parceiro do referido programa, nomeadamente outras companhias aéreas, concede determinado número de milhas que acumulam numa conta-cartão.
33. O Programa de Passageiro Frequente obriga à emissão de um cartão, com um número de Passageiro Frequente atribuído, onde são depois creditadas as ditas milhas, milhas essas que podem ser utilizadas/trocadas, pelo próprio passageiro, para emissão de bilhetes de avião, estadias em hotel ou até flores.
34. As milhas Navigator constituem a unidade monetária do Programa Passageiro Frequente/Navigator.
35. De acordo com o Guia Navigator 2003, a cada grupo de 2.000 milhas correspondia uma valorização de 68,00 €.
36. Conforme as condições do Programa Passageiro Frequente/Navigator, as contas são pessoais e individuais e, em cada conta, só podem ser creditadas e debitadas as milhas dos serviços utilizados pelo detentor da respectiva conta-cartão e por ele acumuladas/utilizadas.
37. Também atribuem milhas, no sistema Passageiro Frequente, a compra de combustível na Galp Petroleum e a utilização do cartão TAP Visa.
38. A A., no desempenho das suas funções nos balcões da TAP, nomeadamente na emissão de bilhetes e reservas, tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão Passageiro Frequente.
39. A A. é detentora do cartão Passageiro Frequente /Navigator n.º TP 149550763, com inscrição de Fevereiro de 1999.
40. O marido da A., BB, é detentor do cartão Navigator n.º TP ..., com inscrição de Fevereiro de 1999.
41. O pai da A., de nome DD, é detentor do cartão Navigator com o n.º TP .....
42. A mãe da A., de nome EE, é detentora de cartão Navigator com o n.º de passageiro frequente TP ..., com inscrição desde Março de 2000.
43. Na conta-cartão de que a A. é detentora foram creditados as milhas que se passam a discriminar, relativamente a viagens efectuadas por uma passageira de nome AA nos dias que também a seguir se discriminam:
a) No dia 27 de Março de 1999, no voo 1507, percurso LIS/REC (Lisboa/Recife), o total de 3.638 milhas.
b) No dia 3 de Abril de 1999, no voo TP 1507, percurso REC/LIS (Recife/Lisboa), o total de 3.638 milhas.
c) No dia 4 de Março de 1999, no voo 1540, percurso GIG/LIS(Rio de Janeiro/Lisboa), o total de 4.971 milhas.
d) Referente ao voo TP 5152, do dia 5 de Maio de 1999, LIS/LHR (Lisboa/Londres) e voo 5157 do dia 10 de Maio de 1999 LHR/LIS (Londres/Lisboa), o total de 1.944 milhas.
e) Referente ao voo TP 1563, do dia 5 de Junho de 1999, Lisboa/Rio de Janeiro, o total de 4.971 milhas.
f) Relativamente ao voo do dia 1 de Julho de 1999, TP 1635, LIS/FNC (Lisboa/Funchal), o total de 600 milhas.
g) Relativamente ao voo 1511, do dia 4 de Julho de 1999, percurso SSA/LIS (Salvador/Lisboa), o total de 4.035 milhas.
h) Relativamente ao voo 1545, LIS/GIG (Lisboa/Rio de Janeiro), do dia 5 de Julho de 1999, o total de 4.791 milhas.
i) Relativamente ao voo 5152, percurso LIS/LHR (Lisboa/Londres), dia 21 de Julho de 1999, o total de 972 milhas.
j) Relativamente ao voo 2165, do dia 1 de Agosto de 1999, LIS/TMS (Lisboa/S.Tomé) e voo 2165, do dia 3 de Outubro de 1999, TMS/LIS (S. Tomé/Lisboa), o total de 2.835 milhas x 2.
l) Relativamente ao voo TP 5152, do dia 30 de Janeiro de 2000, LIS/LHR (Lisboa/Londres), o total de 972 milhas.
m) Relativamente ao voo TP 5157, do dia 31 de Janeiro de 2000, LRH/LIS (Londres/Lisboa), o total de 972 milhas.
n) Relativamente aos voos 1821, de 22 de Março de 2000, e 1826, de 22 de Março de 2000, LIS/TER (Lisboa/Terceira) e TER/LIS (Terceira/Lisboa), o total de 965 milhas x 2.
o) Relativamente ao voo 1358, do dia 21 de Abril de 2000, Lisboa/Boston, o total de 3.183 milhas.
p) Relativamente aos voos 1973 e 1515, do dia 2 de Outubro de 2000, percurso OPO/LIS (Porto/Lisboa) e LIS/SSA (Lisboa/Salvador), o total de 4.535 milhas.
q) Relativamente ao voo 3210, de 4 de Janeiro de 2001, LAD/LIS (Luanda/Lisboa), o total de 3.590 milhas.
r) 3.638 milhas, relativas ao voo 15629, do dia 4 de Março de 2001, LIS/REC (Lisboa/Recife).
s) 1465 milhas, relativas a uma criança, nos voos 1822 TER/LIS (Terceira/Lisboa) e 1978 LIS/OPO (Lisboa/Porto), ambos do dia 15 de Agosto de 2001. Os bilhetes emitidos para os passageiros que voaram nestes voos, de nome AA, têm a menção “child” que apenas é atribuída quando o passageiro é uma criança.
44. Nos dias referidos nas alíneas a) a l) e n) a r), a [autora (3) esteve a trabalhar, tendo registado a entrada e saída, não tendo realizado as viagens relativamente às quais foram creditadas milhas na sua conta-cartão.
45. A autora igualmente não realizou as viagens referidas nas alíneas m) e s).
46. Foram creditadas pelo marido da A., BB, na conta-cartão da A., n.º TP 149550763, através da introdução do número do cartão da A., quando foram feitas as reservas dos voos, as milhas seguintes:
a) 600 milhas relativas a uma passageira de nome AA, Tkt ..., voo 1635 do dia 14 de Abril de 2002, percurso LIS/FNC, sendo o bilhete de tarifa de residente;
b) 1.000 milhas relativas a uma passageira de nome AA, voo 5403 do dia 27 de Novembro de 2002, percurso ORY/LIS, bilhete ....;
c) 3.638 milhas relativas a uma passageira de nome AA, voo 1503 do dia 28 de Novembro de 2002, percurso LIS/REC, bilhete ....
47. Pelo menos nos dias referidos nas alíneas a) e b), a A. encontrava-se a trabalhar na R.
48. O serviço Passageiro Frequente remeteu à A. os extractos da sua conta-cartão nas seguintes datas:
Ano de 1999: 8 de Março; 7 de Maio; 8 de Julho; 6 de Setembro; 8 de Novembro.
Ano de 2000: 10 de Maio; 8 de Maio; 10 de Julho; 11 de Setembro; 13 de Novembro
Ano de 2001: 11 de Janeiro; 13 de Março; 11 de Maio; 10 de Setembro, 12 de Novembro
Ano de 2002: 11 de Janeiro; 13 de Março; 14 de Maio; 16 de Setembro; 13 de Novembro
Ano de 2003: 10 de Janeiro.
49. Os extractos foram remetidos para a morada que constava no processo individual da A. e na conta-cartão de passageiro frequente – Rua Marquês de Pombal, ... – Porto Salvo, dos quais a A. teve conhecimento.
50. A referida morada é também a morada que consta da conta-cartão passageiro/frequente dos seus pais DD e EE.
51. A A. comunicou à R. a alteração da sua morada, em 7 de Janeiro de 2002, para a Rua José Gomes Ferreira, .. Frente, Rio de Mouro.
52. A A., utilizando a user que lhe foi atribuído – PN – com as milhas acumuladas no seu cartão n.º TP ..., fez emitir o bilhete ...a favor do passageiro FF, para o voo TP 5206 do dia 7 de Agosto de 2000, percurso LIS/FCO, para o voo SR 0607 do dia 14 de Agosto de 2000, percurso FCO/ZRH, e para o voo TP 5327 do dia 14 de Agosto de 2000, para o percurso ZRH/LIS, utilizando 20.000 milhas o que equivale a 680 Euros.
53. Igualmente emitiu o bilhete 0472104653276 para o voo SN 4128, LIS/BRU, de 20 de Abril de 2001 e para o voo SN 4121 de 26 de Abril de 2001, BRU/LIS, a favor do passageiro GG, utilizando 20.000 milhas creditadas no seu cartão e que equivalem a 680 Euros.
54. Na conta-cartão da A. foram efectuados os movimentos e os lançamentos referidos nos extractos de fls. 316 a 322 dos autos, cujo teor se dão aqui por reproduzidos.
55. Os registos da TAP que permitem consultar os PNR (Passanger Name Record) só são possíveis a 370 dias, invalidando a possibilidade de identificar quem fez os créditos de milhas anteriores a Janeiro de 2002.
56. O BB emitiu bilhetes prémio para si e para o cunhado da A., HH, na mesma data, utilizando as milhas acumuladas no cartão da A. n.º TP ..., que a seguir se discriminam:
- o bilhete ..., para o próprio - BB - voo TP 5206 do dia 7 de Agosto de 2000, LIS/FCO e voo SR 0607 do dia 14 de Agosto de 2000, FCO/ZRH e voo 5327 de 14 de Agosto de 2000, ZRH/LIS, tendo utilizado 20.000 milhas equivalentes a 680 Euros.
- o bilhete 0472104102559 para HH, para o TP 5206 do dia 7 de Agosto de 2000, LIS/FCO e SR 0607 de 14 de Agosto de 2000, FCO/ZRH e voo 5327 de 14 de Agosto de 2000, ZRH/LIS, tendo utilizado 20.000 milhas, adquiridas e equivalentes a 680 Euros.
57. O marido da A., BB, com user QU e autorizado pela A., utilizou as milhas acumuladas no cartão passageiro frequente da A. para efectuar as seguintes operações:
- emitiu upgrade a favor do passageiro II, para o TP 5576 do dia 19 de Julho de 2002, percurso LIS/FRA, utilizando 5.000 milhas acumuladas no cartão da mulher, a arguida, o que equivale a 170 Euros;
- emitiu um upgrade no voo TP 1645 do dia 28 de Outubro de 2002, percurso LIS/FNC a favor da JJ, num total de 3.000 milhas, equivalente a 102 Euros;
- emitiu um upgrade a favor da passageira JJ, para o voo TP 1626 do dia 4 de Novembro de 2002, percurso FNC/LIS, milhas que totalizaram 3.000 milhas, o equivalente a 102 Euros;
- emitiu um upgrade a favor do passageiro KK, para os voos TP 1645 de 28 de Outubro de 2002, LIS/FNC, e TP 1626 de 4 de Novembro de 2002, FNC/LIS, milhas creditadas no cartão da arguida n.º TP ..., num total de 3.000 milhas x 2, o equivalente a 120 Euros.
58. O saldo de uma conta-cartão pode ser consultado nos terminais da R.
59. A validade das milhas tem como referência a data do check-in, automaticamente atribuídas pelo sistema quando da partida do voo, desde que o passageiro tenha indicado o n.º do cartão aquando da reserva ou do check-in.
60. A R., em virtude da A. ter contraído matrimónio, atribuiu, à A. e ao seu marido, uma viagem, cujas cópias dos bilhetes se encontram juntas a fls. 112 do processo disciplinar.
61. Simultaneamente, o marido da A. emitiu e utilizou créditos de milhas da esposa (Autora) que tinham sido creditados no respectivo cartão, para emitir o bilhete referido supra 56[(4)] - voo 5327 de 14 de Agosto de 2000, ZRH/LIS.
62. Este bilhete permitia ao seu beneficiário, se fosse necessário ou se assim o entendesse, utilizar outra companhia aérea que não a TAP, no âmbito de acordos entre esta e outras companhias, o que não lhe permitia o bilhete de fls. 112.
63. O procedimento para o crédito das milhas era o seguinte:
64. Quando eram identificados passageiros com o primeiro nome e o último idênticos ao da A. e no caso desse passageiro não ter cartão de passageiro frequente ou não ter dado o n.º do mesmo, era introduzido no sistema o n.º do cartão da A, na reserva, após o check-in ou enquanto a reserva estava activa no sistema, o que ocorria até 24 horas depois do voo.
65. Depois, o próprio sistema, ao verificar que o nome e apelido que constava na reserva coincidia com o primeiro nome e apelido do cartão Passageiro Frequente, mesmo que houvesse outros nomes pelo meio que não correspondessem aos da A., efectuava o crédito das respectivas milhas no seu cartão.
66. A A., quer pelo conhecimento total do funcionamento do sistema de Passageiro Frequente/Navigator, por ela mesmo manuseado, quer pelos extractos da conta-cartão recebidos, quer pela relação familiar com BB, conhecia o número de milhas creditadas na sua conta-cartão e a sua proveniência, assim como todos os prémios e upgrades emitidos com recurso ao crédito de milhas.
67. E sabia perfeitamente que as condutas descritas em supra não só eram contrárias ao Regulamento do cartão Passageiro Frequente, como também eram lesivas dos interesses patrimoniais da R. e, não obstante, agiu e permitiu que agissem [daquela forma].
68. A Comissão de Trabalhadores da R. pronunciou-se contra a aplicação da sanção de despedimento à A.

3. O direito
A fls. 3 das suas alegações, a recorrente restringiu expressamente o objecto do recurso, dizendo o seguinte:
“Tendo em conta a rectificação dos “lapsos materiais” já feita pelo Tribunal a quo e bem assim a douta decisão que julgou prescritos os factos dados como provados sob os n.ºs 52 e 53, importa delimitar agora o âmbito do recurso.
Adoptando, por facilidade de exposição, a sistematização que se apura do douto acórdão recorrendo, temos, pois, como questões a decidir:
a) se a matéria de facto dada como provada sob o n.o 46 não corresponde à prova produzida e os factos sob os n.º 66 e 67 não correspondem à verdade,
b) se a matéria dada como provada sob os n.ºs 48, 49, 50 e 51 encerra uma manifesta contradição,
c) se a matéria de facto assente sob o n.º 57 não constitui infracção;
d) se o despedimento deve ser considerado ilícito e a recorrente integrada ao serviço da recorrida.”

Serão, pois, estas as questões que iremos analisar, o que vale por dizer que a questão da prescrição contida no conclusão X não será objecto de apreciação, por não constar do elenco das questões a que a recorrente restringiu o recurso.

De qualquer modo, aquela questão também não seria apreciada, mesmo que, no corpo das alegações, a recorrente não tivesse restringido objecto do recurso nos termos em que o fez, uma vez que a mesma só foi referida nas conclusões, mais precisamente na conclusão n.º X. No corpo das alegações, a recorrente nada alegou acerca da prescrição e, como decorre dos disposto no art.º 690.º, n.º 1, do CPC, as conclusões são um resumo das alegações, o que significa que nelas não podem ser incluídas questões que não tenham sido suscitadas no corpo das alegações, sob pena delas não se poder conhecer, por falta da correspondente alegação, devendo considerar-se o recurso deserto nessa parte, por aplicação analógica do disposto no n.º 2 do citado art.º 690.º.

3.1 Dos factos n.os 46, 66 e 67 e dos factos n. os 48, 49, 50 e 51
Começaremos por apreciar a questão suscitada pela recorrente relativamente aos factos n.os 48, 49, 50 e 51, uma vez que esta questão intercede com a questão colocada relativamente aos factos n.os 46, 66 e 67, precedendo-a em termos lógicos.

No n.º 48 deu-se como provado que o serviço “Passageiro Frequente” remeteu à autora extractos da sua conta-cartão em 8 de Março, 7 de Maio, 8 de Julho, 6 de Setembro e 8 de Novembro de 1999, em 8 e 10 de Maio, 10 de Julho, 11 de Setembro e 13 de Novembro de 2000, em 11 de Janeiro, 13 de Março, 11 de Maio, 10 de Setembro e 12 de Novembro de 2001, em 11 de Janeiro, 13 de Março, 14 de Maio, 16 de Setembro e 13 de Novembro de 2002 e em 10 de Janeiro de 2003.

Por sua vez, no n.º 49 deu-se como provado que os extractos em causa foram remetidos para a morada que constava no processo individual da autora e na conta-cartão de passageiro frequente, ou seja, para a Rua Marquês de Pombal, ... – Porto Salvo e deu-se como provado que a autora tomou conhecimento desses extractos; no n.º 50 deu-se como provado que a referida morada é também a morada que consta da conta-cartão passageiro/frequente dos seus pais DD e EE e no n.º 51 deu-se como provado que, em 7 de Janeiro de 2002, a autora comunicou à ré que a sua morada passava a ser na Rua José Gomes Ferreira, ...., Rio de Mouro.

Segundo a recorrente, os factos em causa enfermam de manifesta contradição, uma vez que, tendo os extractos da sua conta-cartão sido enviados para uma morada que, desde 7 de Janeiro de 2002, deixara de ser a sua, deles nunca se podia extrair a conclusão de que ela tinha tomado conhecimentos dos mesmos, “já que nenhuma prova – testemunhal ou outra – foi produzida em tal sentido”.

Como é sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722.º, n.º 2, do CPC). Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista não pode alterar a matéria de facto dada como provada nas instâncias, a não ser no caso excepcionalmente previsto no n.º 2 do art.º 722.º, ou seja, quando tiver havido ofensa do direito material probatório. Fora desse caso excepcional, o Supremo limita-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequados aos factos materiais que tiverem sido fixados pelo tribunal recorrido (art.º 729.º, n.os 1 e 2, do CPC).

O que pode acontecer é que os factos fixados pelo tribunal recorrido sejam insuficientes para a decisão de direito ou que entre eles ocorram contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Nestes casos, o Supremo continua a não poder alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mas pode ordenar que o processo volte de novo ao tribunal recorrido, para que a decisão de facto seja ampliada (se a ampliação for possível, evidentemente) ou para que as contradições sejam esclarecidas e eliminadas, conforme o caso (art.º 729.º, n.º 3).

No caso em apreço, a recorrente não invoca que a violação de qualquer norma do direito material probatório por parte das instâncias. Limita-se a alegar que os factos sofrem de contradição e que não foi produzida qualquer prova sobre o facto contido no n.º 49.

No que diz respeito à contradição, é óbvio que a mesma não existe, pois, como bem se disse na decisão recorrida, o facto de os extractos terem sido enviados para uma morada que já não era a da recorrente não significa que ela não tenha tomado conhecimento dos mesmos, tanto mais que é a morada para onde foram enviados era a morada de seus pais. Além disso, acrescentamos nós, o argumento invocado pelo recorrente (alteração da morada) só seria válido para os extractos enviados posteriormente a 7 de Janeiro de 2002.

Por sua vez, no que toca à alegada ausência de prova relativamente ao facto n.º 49, constata-se que tal alegação não corresponde à verdade.

Com efeito, nos art.os 40.º a 43.º da petição inicial, a autora alegou que até lhe ser movido o processo disciplinar, apenas tinha acesso ao saldo da sua conta cartão e não à sua discriminação (art.º 40.º), isto porque os extractos da dita nunca lhe chegaram às mãos, visto que lhe eram enviados para a antiga morada de solteira (art.º 41.º), não fazendo, por isso, ideia de que o saldo em milhas que tinha no cartão Navigator era ou não excessivo (art.º 42.º), estando, todavia, plenamente convencida de que tinha milhas suficientes, adquiridas licitamente por si, para poder autorizar o marido a efectuar as operações descritas (art.º 43.º).

Aqueles factos foram objecto de impugnação expressa e motivada nos art.os 52 a 59 da contestação e, como das actas da audiência de discussão e julgamento se verifica (fls. 347-349 e 368-370), três das quatro testemunhas da ré foram inquiridas sobre os ditos factos, sendo de salientar, ainda, que, na fundamentação da matéria de facto, a M.ma Juíza faz uma referência expressa ao depoimento da testemunha LL, dizendo que ela, pelas funções que desempenhou na ré até Outubro de 2004, conhecia perfeitamente como é que eram efectuados os créditos de milhas no sistema de passageiro frequente, como é que se obtinham as milhas, para onde é que foram enviados os extractos da conta cartão de passageiro frequente da autora e que esses extractos nunca foram devolvidos.
Não há dúvidas, portanto, de que o facto n.º 49 foi objecto de prova e foi, naturalmente, com base nessa prova que a M.ma Juíza fundou a sua convicção para decidir como decidiu. De qualquer modo, importa dizer que o Supremo também nunca poderia exercer qualquer censura sobre a decisão do tribunal recorrido acerca do facto em questão, mesmo que nenhuma prova tivesse sido produzida sobre o mesmo, uma vez que a impugnação da matéria de facto com base no fundamento invocado (não produção de prova), não cabe na excepção prevista no n.º 2 do art.º 722.º do CPC e importa esclarecer que a Relação julgou improcedente tal impugnação, pelo facto da prova não ter sido gravada.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

Passemos, agora, a apreciar a questão suscitada pela recorrente relativamente aos factos n.os 46, 66 e 67.

No n.º 46 foi dado como provado que o marido da autora creditou na conta-cartão da recorrente um total de 5.238 milhas (600+1.000+3.628), referentes a reservas de voos feitas por uma passageira de nome AA, para os dias 14.4.2002, 27.11.2002 e 28.11.2002. Por sua vez no n.o 66 foi dado como provado que a autora conhecia o número e a proveniência das milhas que haviam sido creditadas na sua conta-cartão, assim como todos os prémios e upgrades emitidos com recurso ao crédito dessas milhas, não só pelo total conhecimento que tinha sobre o funcionamento do sistema de Passageiro Frequente/Navigator, que por ela mesma era manuseado, mas também pelos extractos da conta-cartão recebidos e pela relação familiar que tinha com BB e no n.º 67 foi dado como provado que a autora sabia perfeitamente que as condutas supra descritas eram não só contrárias ao regulamento do cartão passageiro frequente, mas também lesivas dos interesses patrimoniais da R., tendo, não obstante isso, agido e permitido que agissem [daquela forma].

Relativamente aos factos referidos, a recorrente começa por alegar que os factos contidos no n.º 46 não são imputados à sua pessoa, mas sim a um terceiro, o que impede, desde logo, que lhe seja assacada qualquer culpa, devendo, por isso, ser afastados do elenco de factos constitutivos da justa causa que contra ela foi invocada. É certo, acrescenta a recorrente, que sob os n.os 66 e 67 foi dado como provado que ela tinha conhecimento do funcionamento do sistema “Passageiro Frequente/Navigator”, mas não é verdade que ela tivesse conhecimento das milhas creditadas no seu cartão, pelo que, em tais circunstâncias, não tinha, nem podia ter, consciência do eventual desrespeito das normas do regulamento do cartão de passageiro frequente –, dado que, pelo menos, desde Janeiro de 2002, não havia recebido na sua morada os extractos da sua conta-cartão que alegadamente a recorrente lhe teria enviado, nem deles tinha tomado conhecimento por qualquer outra forma, sendo certo que, no seu local de trabalho, apenas tinha acesso ao saldo da sua conta cartão e não a qualquer extracto, conforme se acha provado sob o n.º 58. Donde, continua ela, a recorrente não sabia, nem podia saber, qual a proveniência de todas as milhas creditadas no seu cartão, não traduzindo, portanto, a sua conduta a violação de qualquer do cartão passageiro frequente, sendo certo, ainda, que não ficou provado nos autos que a recorrente tenha lesado quaisquer interesses patrimoniais e muito menos sérios da recorrida, pelo que os factos provados sob os n.º 46, 66 e 67 não traduzem qualquer comportamento culposo da recorrente, não devendo, portanto, relevar na verificação da justa causa de despedimento.

Com se constata do assim alegado pela autora, esta discorda do que foi dado como provado sob os n.º 66 e 67, no que toca ao conhecimento das milhas que tinham sido creditadas na sua conta-cartão de passageiro frequente e à proveniência das mesmas com o fundamento de que, em Janeiro de 2002, tinha mudado de residência. Todavia, como decorre do que atrás já foi dito relativamente aos factos provados sob os n.os 48, 49, 50 e 51, é óbvio que o Supremo, pelas razões já explicitadas supra, também está impedido de sindicar a matéria de facto agora em apreço.

3.2 Saber se a matéria de facto assente sob o n.º 57 não constitui infracção
No n.º 57 da matéria de facto deu-se como provado que o marido da autora, BB, autorizado por ela, utilizou 17.000 milhas acumuladas no cartão de passageiro frequente da autora, para efectuar as quatro operações que aí são referidas: 5.000 milhas, o que equivale a € 170, num upgrade a favor do passageiro II, para o voo TP 5576, do dia 19 de Julho de 2002, percurso LIS/FRA; 3.000 milhas, no equivalente a € 102, num upgrade de JJ, no voo TP 1645 do dia 28 de Outubro de 2002, percurso LIS/FNC; 3.000 milhas, no valor de € 102, num upgrade a favor da passageira JJ, para o voo TP 1626, do dia 4 de Novembro de 2002, percurso FNC/LIS; 6.000 milhas, no equivalente a € 240, num upgrade a favor de KK, para os voos TP 1645, de 28 de Outubro de 2002, LIS/FNC, e TP 1626, de 4 de Novembro de 2002, FNC/LIS.

A recorrente alega que as operações em causa não constituem qualquer ilícito disciplinar, face ao disposto no ponto 5.1.9 dos “Termos e Condições do Guia Navigator”, que expressamente admite a possibilidade de endosso das milhas a uma terceira pessoa, desde que tal endosso não envolva o recebimento de qualquer compensação, sendo certo que as milhas utilizadas em benefício daqueles quatro passageiros não determinaram o recebimento de qualquer compensação por parte da recorrente ou do seu marido, além de não ter sido dado como provado que as milhas em causa correspondessem às milhas ilicitamente creditadas na sua (dela) conta cartão.

A recorrente tem razão.

Efectivamente, nos termos do n.º 5.1.9 do referido regulamento (Guia Navigator), os prémios e benefícios podem ser endossados a terceira pessoa, desde que o endossante não receba qualquer compensação em troca e desde que o endosso seja feito para pessoas que reúnam as condições necessárias para aderir ao programa Navigator ou que já sejam membros do referido programa.

Por sua vez, tendo a autora sido acusada e despedida por terem sido ilicitamente creditadas várias dezenas de milhares de milhas na sua conta cartão, que depois foram cedidas as terceiros, competia à ré alegar e provar, nos termos do disposto no art.12.º, n.º 4, da LCCT (5) , que as milhas cedidas a terceiros faziam parte daquelas que ilicitamente haviam sido creditadas na conta cartão da autora, prova essa que manifestamente não fez, como se pode constar da matéria de facto dada como provada. Na verdade, a ré logrou provar que foram utilizada milhas creditadas na conta cartão da autora em favor de outras pessoas, mas não provou que todas as milhas creditadas na conta cartão da autora eram de proveniência ilícita.

Deste modo, o facto contido no n.º 57 não poderá ser levado em conta para efeitos da justa causa, o que implica a procedência do recurso, nesta parte.

3.4 Da justa causa
Na decisão recorrida entendeu-se que o despedimento da autora foi decretado com justa causa. A recorrente discorda, alegando que não foi directamente acusada da prática de qualquer infracção, tendo sido apenas acusada de ter tomado conhecimento de eventuais infracções cometidas por seu marido, sendo que dos autos também não consta que ela tenha tirado qualquer benefício pessoal dos factos nem que ela tenha lesado os interesses da ré. Entende, por isso, que os factos apurados não consubstanciam um comportamento culposo de tal forma grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da LCCT, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Segundo aquele normativo, a justa causa pressupõe, antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que, por acção ou omissão, se traduza numa violação culposa dos seus deveres contratuais, seja dos deveres principais, seja dos deveres secundários ou acessórios, devendo a culpa ser apreciada objectivamente e em concreto, segundo o critério de um bom pai de família, ou seja, segundo o critério de um empregador normal.

Todavia, a existência de um comportamento ilícito e culposo não é suficiente para preencher o conceito legal de justa causa. É necessário, ainda, que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois, como bem salientam Bernardo Xavier (6) e Monteiro Fernandes (7), o que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é essa imediata impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho e é essa impossibilidade que constitui a verdadeira pedra de toque do sistema.

A dificuldade está em saber quando é que a aludida impossibilidade se verifica, uma vez que não se trata de uma impossibilidade material, mas de uma situação de mera inexigibilidade jurídica que há-de resultar de um juízo de prognose ou de probabilidade, a efectuar pelo julgador sobre a viabilidade da relação laboral, levando em conta não só os interesses contrastantes em presença (a estabilidade do vínculo laboral, por um lado e a emergência da desvinculação, por outro) e o grau de culpa do trabalhador, mas atendendo, também, conforme dispunha o art.º 12.º, n.º 5, da LCCT, “no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.

Não se trata, porém, de um juízo fácil de fazer, uma vez que a referida inexigibilidade é manifestamente refractária a um juízo de mera subsunção. Pelo contrário, trata-se de um juízo complexo que tem de ser feito caso a caso e que implica, como diz Monteiro Fernandes (8), “não só uma selecção dos factos e circunstâncias a atender, mas também uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários – e mesmo, não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva”, uma vez que a inexigibilidade, continua aquele autor, “surge apontada ao suporte psicológico do vínculo”.

E, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a salientar, a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral só acontece quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, isto é, quando não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato intuitu personae. Por outras palavras, a justa causa existe quando seja de concluir que nenhuma das medidas disciplinares de carácter conservatório é suficiente para sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador.

Revertendo, agora, ao caso do autos, e tendo presente os factos que foram dados como provados, não podemos deixar de concluir que se verifica justa causa para o despedimento da autora. Senão vejamos.

Com interesse para a questão da justa causa está provado, nomeadamente, o seguinte (9):
A ré tinha implementado um sistema de fidelização de clientes através de um programa de passageiro frequente denominado Navigator, ao qual podia aderir qualquer pessoa com mais de dois anos de idade.
A partir do momento da adesão, a pessoa passava a ser membro do programa e recebia um cartão com um número e por cada voo que realizasse com a TAP ou pela utilização de serviços prestados por parceiros do referido programa, nomeadamente por outras companhias aéreas, recebia determinado número de milhas que eram creditadas na sua conta-cartão de membro do programa.
As milhas constituíam a unidade monetária do programa e podiam ser utilizadas/trocadas, pelo próprio passageiro, para emissão de bilhetes de avião, estadias em hotel ou até flores.
A autora e o seu marido eram membros do referido programa e cada um deles era titular de um cartão de passageiro frequente.
No desempenho das suas funções nos balcões da TAP, nomeadamente na emissão de bilhetes e reservas, a autora tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão passageiro frequente.
Conforme as condições do referido programa, as contas eram pessoais e individuais e, em cada conta, só podiam ser creditadas e debitadas as milhas dos serviços utilizados pelo detentor da respectiva conta-cartão e por ele acumuladas/utilizadas.
No período de 27.3.99 a 15.8.2001, foram creditadas, não se sabe por quem, na conta-cartão da autora, 55.515 milhas referentes a 23 voos que não foram realizados por ela, mas sim por uma passageira de nome AA.
O marido da autora, através da introdução do número de cartão da autora, creditou, na conta-cartão desta, 5.238 milhas, referentes a três voos realizados pela passageira AA, em 14 de Abril e em 27 e 28 de Novembro de 2002, sendo que, pelo menos, nos dias 14 de Abril e 27 de Novembro, a autora esteve a trabalhar para a ré.
A autora, quer pelo conhecimento total do funcionamento do sistema de Passageiro Frequente/Navigator, por ela mesmo manuseado, quer pelos extractos da conta-cartão recebidos, quer pela relação familiar com BB, sabia do crédito e da proveniência das referidas milhas, sabia que tal crédito contrariava o regulamento do cartão de passageiro frequente e era lesivo dos interesses patrimoniais da ré e, não obstante isso, permitiu tais créditos.

Como decorre dos factos referidos, a autora permitiu que na sua conta-cartão do programa Navigator fossem creditadas 60.753 milhas a que sabia não ter direito, segundo o regulamento do referido programa. Não se provou, é certo, que essas milhas tivessem sido cedidas a terceiros. Apenas se provou que foram cedidos a terceiros muitos milhares de milhas do cartão da autora, mas não se sabe se essas milhas faziam parte do lote das que foram ilicitamente creditadas no seu cartão. Todavia, o facto de ela ter permitido que na sua conta fosse creditado um tão elevado número de milhas a que não tinha direito é mais do que suficiente para justificar o despedimento, uma vez que tal conduta é gravemente atentatória do dever de lealdade a que a autora estava obrigada para com a sua entidade empregadora. E a gravidade de tal conduta resulta não só do elevado número de milhas que, com o consentimento da autora, foram ilicitamente creditadas na sua conta-cartão, mas também do facto de se tratar de uma conduta que se prolongou durante mais de três anos e meio (desde 27.3.99 até 28.11.2002), a que acresce o valor das milhas em causa, que, a preços de 2003, era de € 2.065.60 (60.753:2.000 x € 68) (10).

O comportamento assumido pela autora conduz inevitavelmente à quebra da confiança que a relação laboral pressupõe, tornando, por isso, imediata e praticamente impossível a manutenção do respectivo contrato, dado que, nas circunstâncias referidas, a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar não se mostra suficiente para sanar a crise contratual desencadeada pela grave conduta da autora. Como bem se disse na decisão recorrida, “a confiança que a entidade patronal tem de ter no seu trabalhador não pode deixar de ficar abalada, potenciando a criação no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da trabalhadora, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral”.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 224); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - As rectificações dizem respeito às datas que constavam do n.º 5 (31 de Janeiro de 2002) e do n.º 13 (20.3.2003).
(3) - E não a arguida, como se diz no acórdão.
(4) - E não 55, como por lapso se disse na sentença e na decisão recorrida.
(5) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, em vigor na data em que a autora foi despedida (25.6.2003).
(6) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491 e seguintes.
(7) - Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556.
(8) - Ob. cit., p. 559.
(9) - Não se levam em conta os factos dos n.os 52 e 53, uma vez que foram julgados prescritos pela Relação, nem os factos dos n.o 57 que, como acima já foi dito (ponto n.º 3.2) não integram infracção disciplinar.
(10) - Está provado (facto n.º 35) que cada grupo de 2.000 milhas correspondia a € 68,00.