Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1744/11.7JAPRT.P1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ROUBO
ARMA DE FOGO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 05/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Carmona da Mota, Juiz Conselheiro, em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009, no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal".
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários ao “Código Penal”, anotação ao artigo 77.º.
- Paulo S. Mendes, “A prova penal e as regras da experiência”, in Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, p.1010 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 399.º, 400º, Nº 1, ALÍNEA F), 432º, N.º1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19-06-1996, DE 20-05-1998 E DE 20-12-2006.
-DE 22-02-2007, DE 29-10-2008.
-DE 09-05-2002, DE 24-11-2005 E DE 26-02-2009.
-DE 19-11-2009.
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ACÓRDÃO Nº 4/2009 DE 18.02.09, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DE 19.03.09.
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ACÓRDÃOS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 401/91 (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, DE 8 DE JANEIRO DE 1992);
-N.º 253/92 (PUBLICADO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992).
Sumário :


I - O AFJ n.º 4/2009 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.
II - A decisão de 1.ª instância, no caso, foi proferida quando já estava em vigor a versão do CPP resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08.
III - Assim, nos termos das disposições conjugadas com os arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Relação, não cabe recurso para o STJ das penas parcelares e única não superiores a 8 anos de prisão.
IV - Se na formulação do cúmulo jurídico é necessário ter uma visão global que procure detectar a culpa e a personalidade do agente pelos factos, o certo é que tal perspectiva tem como pressuposto um conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade.
V - Os autos revelam uma personalidade moldada nos perfis dum percurso de vida em que a opção pelo ilícito se manifesta com uma regularidade profissional e não como uma decisão pontual. Os instrumentos utilizados (armas de fogo); a organização inscrita na realização dos roubos; a liderança grupal são elementos que permitem a inferência conclusiva da inserção numa prática criminal violenta e organizada.
VI - Dentro da moldura penal absoluta do concurso, que vai de 5 anos e 3 meses de prisão até 19 amos e 2 meses de prisão, não há razões para alterar a pena única de 12 anos de prisão, aplicada na decisão recorrida ao recorrente.
Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O arguido AA, veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou pela prática:

Em 26/09/2011, em co-autoria material com os arguidos BB e CC, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

Em 06/12/2011, em co-autoria material com os arguidos BB, CC e DD, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas b) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

Em 25/03/2012, em co-autoria material com os arguidos BB, EE e FF, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em 25/03/2012, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nos parágrafos antecedentes o arguido AA foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1.  O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 47, refere o seguinte:

2. A prova indiciária é assim prova indirecta; dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. ( ... ) no entanto, é em si mesma enganadora, isto é, consente graves erros ( ... ) o valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. ( ... ).

3. A efectiva comprovação de um facto para além de toda a dúvida razoável pode resultar da conjugação de provas indirectas e circunstanciais, mediadas pela regra da experiência, em que a probabilidade da verificação de certo acontecimento factual surge próximo da certeza". (Ac. do S.T.J. de 2005/Fev./09, Recurso n.º 4721/04-3).

4. O que não sucede quando o facto base não é seguro ou então se entre um e outro se verifica uma relação demasiado longínqua. Pois, o recorrente/arguido reitera, que não cometeu o assalto ao bingo de salgueiros, ocorrido no dia 26 de setembro de 2011.

5. O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 58 e 60, refere o seguinte:

6. Existe erro de escrita no parágrafo 58, pois o acórdão refere 26/06/2011, quer referir -se a 26/09/2011.

7. Importa referir, que no processo não consta isto, ou seja, o inspector da policia judiciária tem dúvidas em afirmar se o veículo é da classe s, pois, a folhas 44 do i volume, o que aí se refere é que o veículo é da marca Mercedes Benz, aparentemente classe S. (o sublinhado é nosso).

8. Não existiu prova directa, tal como o acórdão refere a folhas 3901, no parágrafo 47 e não existe qualquer testemunha que tenha visto o recorrente/ arguido naquele dia, dia 26 de setembro de 2011, naquelas imediações, o que pela sua compleição física seria fácil de ser notado.

9. Nunca identificaram a matrícula que consta no fotograma e as próprias testemunhas das acusação, veja o testemunho da acusação, inspector chefe GG, prestadas em audiência de julgamento, no dia 14 de Março de 2013, acta com o mesmo dia, que refere que: « Não têm a matrícula. Não têm a certeza". Ora,

10.  Existem     fotografias  dos locais e das hipotéticas pessoas recolhidas no âmbito da  presente investigação.

11.  Não se verifica uma tomada de conhecimento nos autos de tais fotogramas, não foi proferido o competente despacho, que devia ser fundamentado e é por isso esta prova nula.

12. Nesta conformidade, qualquer tipo de reconhecimento, seja presencial, seja por fotografia, filme ou gravação, está vinculado à disciplina do citado art. 147°, designadamente do seu n.º 7, segundo o qual "o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer".

13.  No caso em apreço, podemos constatar que o reconhecimento pessoal do recorrente/arguido, mediante o visionamento dos fotogramas captados por um sistema de videovigilância, foi efectuado sem que se seguisse a "homologação" dessa identificação perante o ministério público, que dirige a fase de inquérito, ou se concedesse a possibilidade desse visionamento pela defesa, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório, ou mesmo pelo tribunal e pela acusação, representado pelo Ministério Público.

14. Tal reconhecimento pessoal não obedeceu à disciplina legal do reconhecimento de pessoas (artigo 147°) e infringiu tanto o princípio constitucional do contraditório (artigo 32° n.º 5 Constituição da República Portuguesa), como o direito fundamental que toda a causa seja julgada mediante um processo equitativo (artigo 20° n.º 4 C.R.P.; 10.°, DUDH; 14.°, n.º 1 PIDCP; 6.°, n.º 1 CEDH; 47.° § 2 CDFUE).

15. Como esse meio de prova foi fulcral na formação da convicção do tribunal, não havendo qualquer outro donde decorra a possibilidade de determinação da culpabilidade do recorrente/arguido, seria completamente inútil reenviar o processo para determinação dos efeitos da não valoração dessa prova e da sua subsequente inquinação probatória, restando, apenas na procedência do recurso, absolver o recorrente/ arguido.

16.  O  recorrente/arguido          em relação ao parágrafo 61, refere o seguinte:

17.  Como refere o douto acórdão, folhas 3903, parágrafo 62 o seguinte: " dir-se-á - e não ê totalmente errado, que tal só significa que um telemóvel funcionando com o número utilizado pelo arguido terá entrado na área de serviço da aludida «BTS» e nada mais ( ... )”. sucede que,

18.  Existe informação nos autos, mais propriamente, a folhas 1638, volume VII, de que existem coincidência SIIC entre o número de telemóvel do recorrente/arguido e outros telemóveis. Ou seja,

19. Um outro telemóvel de coincidência SIIC pode ter entrado na BTS Vodafone Porto Baixa, que não o do recorrente/arguido, pois, como mais à frente se explicará, o recorrente/arguido estava na Rua de Pinto Bessa, Campanhã. Mas mais,

20.  Existe informação nos autos, folhas 2246, volume X, que o telemóvel do recorrente/arguido era o número ..., que não corresponde à verdade, logo, quem garante que não era este o número que no dia 26 de setembro de 2011, activou a BTS Vodafone Porto Baixa?

21.  A localização celular comprime a liberdade de movimentos e o direito a não saber, a todo o momento, o local onde o cidadão se encontra. Pois só,

22.  A requerimento do Ministério Público, na fase do inquérito, sendo indispensáveis à investigação, mediante despacho fundamentado do J. I. C.

23.  O recorrente/arguido ao longo do processo não encontrou a autorização sobre a presente localização celular, nem a respectiva ordenação, por despacho do juiz, nos termos do artigo 189° número 2 do Código de Processo Penal.

24.  Por maioria de razão, a facturação teria de ser requerida pelo J.I.C., posição que o legislador de 2007 acolheu.

25. A facturação detalhada das comunicações contende com a reserva de intimidade do cidadão (do emissor e do receptor).

26. O princípio da lealdade impõe a solução, são nulas todas as provas obtidas por meios enganosos, de acordo com o art.º 126° do C.P.P.

27. Violado que seja o princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade, hã de a prova assim obtida ser considerada nula, nos termos do artigo 32° número 8 da C.R.P. e artigo 190° do C.P.P.

28.  Assim, atento o disposto nos arts. 32° n.º 8 da C.R.P., 188°, 189°, n.º 2 e 190° estes do C.P.P., os dados de tráfego e de localização são prova nula.

29.  Estamos perante uma nulidade, que se invoca para os devidos efeitos legais, pelo que a presente prova, não pode ser usada, nos termos do artigo 190° do C.P.P.

30.  Tendo os dados de tráfego e de localização que constituem prova nula, contribuído para a formação da convicção do tribunal recorrido, relativamente aos crimes pelos quais foi o recorrente condenado, a procedência de tal nulidade determina a invalidade dos actos subsequentes (art.º 122° n.º 1 do C.P.P.).

31. Desta forma, sendo inválida a sentença recorrida, deve o tribunal produzir nova sentença, agora sem considerar a prova considerada nula por proibida.

32.  O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 62, 64, 65 e 66 refere o seguinte:

33. O recorrente/arguido só começou a usar este número a partir de Novembro de 2011, quando as escutas começaram a ter lugar e não existe nada no processo que ligue este número de telemóvel ao recorrente/arguido com a data de 26 de setembro de 2011.

34. O   cartão    antes     desta     data era de carregamento e não existe qualquer carregamento por parte do recorrente/arguido.

35. O   recorrente/arguido em relação ao parágrafo 63, refere o seguinte:

36. Salvo melhor opinião em contrário, não é ao recorrente/arguido quem deve provar se utilizou aquele número, mas sim o ministério público, pois, o número não é de assinatura mensal, e naquela data ele não tinha aquele número e o recorrente/arguido não está onerado com qualquer ónus da prova. É que,

37. O ónus da prova ê primariamente da acusação, não se podendo transmitir para o recorrente/arguido a responsabilidade pela prova da acusação, invertendo-se aquele ónus para simplesmente na ausência de prova, se julgarem os factos provados.

38. O recorrente/arguido presume-se inocente pelo que não se exige actividade probatória alguma em ordem a comprovar esta verdade interina do processo, tendo em conta que se isto lhe fosse exigido lhe estaria a impor o encargo, às vezes, de impossível realização.

39. Existe nos presentes autos, violação do princípio ln dubio pro reo, diremos desde já que é uma das formas de que se pode revestir o vício do erro notório na apreciação da prova. (art.º 410.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal e cfr. o Prof. Pinto de Albuquerque, comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1094).

40. No ponto 331.2) o acórdão recorrido faz referência ao cúmulo   jurídico das penas mencionadas nos parágrafos antecedentes. Todavia,

41.  Deve descontar-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o recorrente/ arguido nos termos do artigo 80º número 1 do Código Penal irá sofrer, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

42. Da confissão do arguido relativo a dois crimes:

43. O recorrente / arguido confessou os seguintes crimes:

um crime de roubo agravado pelos factos ocorridos no dia 25 de março de 2012, inquérito número 1744/ 11.7JAPRT e um crime de detenção de arma proibida.

44.  O próprio acórdão a folhas 3897, ponto 4 com a epígrafe « quanto à matéria constante dos parágrafos 13.34 e seguintes", parágrafo 28 quando refere: " ( ... ) antes de mais, a partir das declarações dos três últimos arguidos, que reconheceram - embora com algumas limitações - a prática dos factos tal como constam das acusação/decisão instrutória deduzida nos autos ( ... )".

45. A confissão do recorrente/ arguido quanto a estes dois crimes foi uma confissão integral e sem reservas, nos termos do artigo 344º número 4 do Código de Processo Penal.

46. O recorrente/ arguido confessou livre e integralmente estes factos na audiência de julgamento, assumindo a responsabilidade por estes actos cometidos sem qualquer tipo de reserva e demonstrando arrependimento pela prática dos mesmos.

47. Ao ter confessado estes dois crimes, ao recorrente/arguido na determinação da medida da pena, depunha a favor do agente, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, nos termos do artigo 71 ° número 2 alínea c) do Código Penal,

48. Existe ainda circunstâncias, posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, dado ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, de acordo com o artigo 72° número 1, número 2 alínea c) do código penal. Assim,

49. Devia-se ter observado o regime do artigo 73° número 1 alíneas a) e b) do código penal, reduzindo-se o limite máximo da pena de prisão a um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

50. Não olvidando o que está consignado no relatório social do ora recorrente/ arguido, que consta a folhas 3878 do acórdão, ponto XI, parágrafo 13.60).

51. Bem como de que do certificado de registo criminal relativo ao ora recorrente/ arguido, junto a folhas 3076/XIII, nada consta.

52. Estes factos são relevantes para que nestes dois crimes que o recorrente/ arguido confessou, seja de aplicar a atenuação especial da pena.

53. Nos termos do art.º 40° n.º 1 do C.P. a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

54. São, pois, necessidades preventivas, que não retributivas, que estão na base da aplicação das penas, consideradas estas como "amarga realidade".

55. A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa sob pena de se violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um estado de direito democrático e social, como é o nosso, de acordo com art.º 40° n.º 2 do mesmo código.

56. O recorrente/ arguido confessou os factos que devia ter confessado, mostrou arrependimento e auto censura pelos factos que praticou, não tentou ludibriar o Tribunal.

57.  O recorrente/arguido não tem antecedentes criminais.

58. O recorrente / arguido tem hábitos regulares de trabalho.

59. Tem que se ponderar a integração familiar, profissional e social do recorrente / arguido.

60. O   recorrente/arguido tem bom comportamento prisional.

61. Existem motivos para atenuar a pena ao recorrente/ arguido.

62. Devendo ser aplicado ao recorrente/ arguido o mínimo legal, as penas a aplicar, pelos ilícitos que cometeu, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

63. O acórdão recorrido violou os artigos 147° número 7, 189° número 2, 126°, 190°, 188°, 189° e 122° número 1 todos do C.P.P., artigos 20° número 4 e 32° números 5 e 8 da C.R.P., artigo 10° DUDH, artigo 14° número 1 PIDCP, 6° número 1 CEDH e 47°2 CDFUE.

Termina referindo que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e por via disso, revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido do crime que foi acusado de roubo referente ao dia 26 de Setembro de 2011, sendo revogada a decisão de facto proferida que deu como provado que o arguido no dia 26 de Setembro de 2011, participou no roubo, ordenando-se a sua substituição por outra em que se dê como não provado a sua participação, donde sequentemente, conjugando tal facto com os demais dados como não provados, e seja extraída a forçosa consequência jurídica da não condenação do arguido por estes factos de que vinha acusado, bem como deve ser atenuada a pena ao arguido.

Igualmente o arguido BB veio interpor recurso da decisão do mesmo tribunal superior que que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou pela prática:

Em 26/09/2011, em co-autoria material com os arguidos AA e CC, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

Em 26/10/2011, em co-autoria material com o arguido CC, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 2, alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

Em 26/10/2011, em co-autoria material com o arguido CC, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas b) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

Em 26/10/2011, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

Em 31/10/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 10/11/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 05/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 06/12/2011, em co-autoria material com os arguidos AA, CC e DD, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas b) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

Em 14/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

De 14 para 15/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 20/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 29/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 29/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 30/12/2011, em co-autoria material com o arguido CC, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

Em 30/12/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 15/01/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

Em 25/03/2012, em co-autoria material com os arguidos AA, EE e FF, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

Em 25/03/2012, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nos parágrafos antecedentes, o arguido BB foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

I A defesa insurge-se com o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, na parte em que mantém a condenação dos factos, respeitantes ao episódio designado por bingo de salgueiros entendendo eu se verifica nulidade que expressamente se invoca( artº. 379 b e 474 nº. 2 do C.P.P.

De facto, no recurso interposto em 1ª. Instância impugnava-se a factualidade apurada nesta parte mormente a co autoria do recorrente.

Relativamente ao recorrente, se bem compreendemos basta-se o douto Tribunal com o facto conhecer o co arguido em data anterior (!) e ainda por ter adquirido viatura em data que situa próxima dos factos e a esposa (ter sido vista num shopping a fazer compras (quais qual !!!) Ora estes elementos de cariz circunstancial não permitem o enquadramento no tipo legal

Ora atenta a argumentação aduzida cremos que o acórdão dá como provados factos cuja origem não se vislumbra -

Ademais, e no que concerne às questões suscitadas sobre a fundamentação insuficiente quanto o recorrente, manteve-se nos precisos termos, pois o arguido recorrente tem individualidade diferente dos co arguidos.

II. Impugnou-se igualmente a dosimetria penal e o cumulo cominado ( doze anos de prisão)

Relativamente ao cúmulo operado o Tribunal da Relação é absolutamente omisso (l).

A defesa insurge-se com as penas parcelares mormente as aplicadas aos crimes de detenção de arma proibida e e à pena respeitantes aos ao roubo de 25.03.2012 (sete anos de prisão) foi a nosso ver cominadas penas cuja culpa resultante dos facto s não permitia tal conclusão.

Trata-se de arguido pai de filhos menores de baixa instrução, de baixa condição económica e no que aos factos respeita o modo de actuação e perpetração dos crimes não evidencia personalidade dotada de “ requintes de malvadez" o Douto Tribunal salienta os antecedentes, é certo mas os mesmos já foram tidos em conta na reincidência e no quadro geral dos factos impunha-se uma redução da pena única cominada por outra que se situe num patamar inferior a 12 anos de prisão.

Foi produzida resposta pelo Ministério Publico advogando a improcedência do recurso.

            Neste Supremo Tribunal de Justiça pelo ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto foi emitido proficiente parecer no qual se conclui que:

:

3.1 – É de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA;

3.2 – Deve também ser rejeitado o recurso do arguido BB, nos segmentos em que o recorrente convoca a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3/(a), (b) e (c) [impugnação da decisão de facto, vícios/nulidades da decisão e medida concreta de cada uma das penas parcelares] –, porque todas relativas aos crimes e penas parcelares cuja condenação viu confirmada pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP;

3.3 – Na improcedência do recurso deste último arguido, BB – no que diz respeito às questões relativas à pena única do respectivo concurso –, é de confirmar o decidido pelo Tribunal da Relação.  

                                                  Os autos tiveram os vistos legais

1.                   Discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes:

Em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, e nas condições a seguir melhor descritas, os arguidos também adiante indicados puseram-se de acordo entre si para se assenhorearem de quantias económicas avultadas mediante, se necessário, o recurso à intimidação ou agressão às respectivas vítimas e mesmo com exibição e utilização de armas de fogo;

Para o efeito, e com especial incidência sobre viaturas de transporte de valores, os arguidos vigiavam previamente as imediações de estabelecimentos comerciais que sabiam usufruir de tal serviço, assim determinando os horários, rotinas e percursos daquelas viaturas, de forma a determinarem as melhores condições em que podiam concretizar os seus intentos apropriativos;

Os arguidos contactavam entre si, através de chamadas ou mensagens telefónicas, sendo que:

O arguido AA usou, entre outros, os números ... e ...;

O arguido BB usou, entre outros, os números ... (pelo menos até 26/09/2011), ..., ... e ...;

O arguido CC usou, entre outros, o n.º ...;

O arguido EE usou, entre outros, o n.º ...;

O arguido FF usou, entre outros, o n.º ...; e

O arguido DD usou, entre outros, o n.º ...;

Nas conversas telefónicas que mantiveram entre si os arguidos partilharam as informações que iam recolhendo das vigilâncias que efectuavam, tratavam da logística (para os citados efeitos) reportada a veículos e armas e, ainda, combinavam as datas e locais de encontro para o cometimento dos ilícitos que tencionavam, ou se dispuseram a, perpetrar;

Assim, e entre outros:

I. Factos ocorridos no dia 26/09/2011 (inquérito n.º 1744/11.7JAPRT):

Cerca das 10 horas e 10 minutos do dia 26/09/2011, os arguidos AA, BB e CC, em conjugação de vontades e esforços e de acordo com um plano previamente elaborado por todos, dirigiram-se para as imediações da sala de jogo denominada «Bingo do Salgueiros»», sita na Rua Mártires e Heróis de Angola (junto ao parque de estacionamento da «Pedreira»), na cidade e comarca do Porto, com o propósito comum e previamente delineado de subtraírem e fazerem seu todo o montante pecuniário que viesse a ser depositado na carrinha de transporte de valores da empresa denominada «Esegur» e que, de acordo com estudo prévio do local e das movimentações deste tipo de veículos, pressupunham que ali se deslocaria para tal recolha;

Para o efeito, os arguidos BB e CC (que ocultavam parcialmente a face com lenços) aguardaram que HH (que, à data, exercia as funções de «porta-valores» da aludida «Esegur») recolhesse os sacos com o dinheiro resultante do apuro do citado estabelecimento e, quando este se preparava para os acondicionar no interior da referida viatura, um deles desferiu-lhe uma forte pancada na cabeça;

Lograram assim os arguidos BB e CC, deste modo, que o mencionado HH deixasse de ter qualquer reacção ou oposição, conseguindo subtrair e levar consigo a quantia monetária de cerca de € 67 537,36 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos);

Como consequência directa e necessária da descrita actuação dos arguidos BB e CC, o referido HH sofreu as lesões descritas e examinadas nos relatórios e exames constantes de fls. 1706/VII, 2048 a 2050/IX, 2067--2071/IX e 2387-2389/X e que demandaram, para a respectiva cura, 43 (quarenta e três) dias de doença, com igual período de afectação da capacidade de trabalho profissional e 7 (sete) dias com afectação da capacidade de trabalho geral;

De seguida, os arguidos BB e CC abandonaram o local num veículo automóvel de marca «Mercedes-Benz», modelo «S», de cor azul, onde o arguido AA os aguardava, no local do condutor, preparado para tanto;

Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de se assenhorearem do referido montante pecuniário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem, e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária ou depositários, até porque, para os citados efeitos, agrediram e intimidaram o mencionado HH, funcionário da «Esegur»;

II. Factos ocorridos no dia 21/10/2011 (inquérito n.º 1935/11. 0JAPRT, aqui incorporado):

Cerca das 07 horas e 50 minutos do dia 21/10/2011, três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agindo em conjugação de vontades e esforços, dirigiram-se ao estabelecimento de cafetaria denominado «Doce Alto», sito na Rua de Costa Cabral, na cidade e comarca do Porto, com o propósito comum e previamente delineado de subtraírem e fazerem seu todo o montante pecuniário que viesse a ser transportado para uma carrinha de transporte de valores da empresa denominada «Esegur» e proveniente da máquina «ATM» ali existente;

Para o efeito, os aludidos indivíduos muniram-se de uma arma de fogo e fizeram-se transportar num veículo automóvel de marca «BMW», de cor cinza claro, onde previamente colocaram – a fim de o mesmo não ser identificado e localizado – as chapas com os dizeres «....-DM-...» (matrícula esta atribuída, por entidade competente, a uma viatura de marca «Volkswagen»);

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos indivíduos (que ocultavam parcialmente a face com lenços e capuzes) posicionaram-se estrategicamente e aguardaram a chegada do referido veículo de transportes de valores e, quando II recolheu e transportou os dois cacifos da referida máquina, foi abordado por aqueles que – empunhando, exibindo e apontando-lhe uma arma de fogo – o instaram (em tom sério, convincente e intimidatório) a largar mão de tais «cofres»;

E foi por temer pela sua vida e integridade física que o referido II acatou as referidas ordens (sem esboçar qualquer oposição), logrando os indivíduos – desta forma – recolher e levarem consigo os dois cacifos e os montantes pecuniários neles depositados, tudo no valor global de € 9 605 (nove mil, seiscentos e cinco euros);

Os aludidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de se assenhorearem do referido montante pecuniário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária ou depositários, até porque, para os citados efeitos, intimidaram o referido II, funcionário da empresa «Esegur»;

Os indivíduos aludidos sabiam ainda que ao alterarem um dos elementos de identificação da viatura em que se fizeram transportar, atribuído por entidade pública competente, e ao fazerem-no circular nessas circunstâncias, atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos (matrículas);

III. Factos ocorridos no dia 26/10/2011 (inquérito n.º 1910/11.5PPPRT, aqui incorporado):

Cerca das 11 horas e 30 minutos do dia 26/10/2011, os arguidos BB e CC, em conjugação de vontades e esforços com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se para a Rua Damião de Góis, na cidade e comarca do Porto, mais concretamente, para as imediações da agência do «Banco ...» aí situada, com o propósito comum e previamente delineado de subtraírem e fazerem seu todo o montante pecuniário que viesse a ser depositado na viatura de transporte de valores da empresa denominada «Prosegur» que, de acordo com estudo prévio do local e das movimentações deste tipo de veículos, pressupunham que ali se deslocaria para tal recolha;

Para o efeito, os arguidos e seu acompanhante muniram-se com luvas, um boné, um lenço e, ainda, a espingarda caçadeira da marca, «Félix Sarasqueta», com o número de série rasurado, de canos sobrepostos basculantes, serrados, melhor examinada no auto de exame de fls. 2010/IX, e nos relatórios de exame de fls. 1484-1486/VII e 1517-1518/VII, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos – e quatro cartuchos de calibre 12mm, arma essa que o arguido BB mantinha consigo, pousada no chão, junto ao banco dianteiro oposto ao do condutor, onde se encontrava sentado;

Os arguidos e seu acompanhante fizeram-se transportar no veículo de marca «Renault», modelo «Megane» e com a matrícula ...-JL-... (propriedade da empresa «Guerin Rent­a-car (Dois), Lda.», sita na Rua 5 de Outubro, na cidade e comarca do Porto, e que o arguido CC havia alugado no dia 21/10/2011), no qual previamente colocaram (a fim de o mesmo não ser identificado) as chapas com os dizeres «...-MC» (matrícula esta atribuída, por entidade competente, a uma viatura de marca «Citröen»);

Os arguidos e seu acompanhante só não lograram prosseguir e concretizar os seus intentos de se assenhorearem das quantias monetárias que viessem a ser transportadas para a aludida carrinha de transporte de valores, pois que, entretanto, poucos minutos antes da chegada ao local de tal carrinha, foram abordados por agentes Polícia de Segurança Pública, que havia sido alertada para a presença dos arguidos e seu acompanhante por um cidadão que, tendo passado no local, estranhara a matrícula aposta no aludido veículo «Renault», logo suspeitando das motivações dos respectivos ocupantes;

Os arguidos e seu acompanhante agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através de intimidação ou agressão, se assenhorearem de todo o montante pecuniário que viesse a ser transportado para a citada viatura da «Prosegur» e que se consubstanciava em cerca de € 280 560 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona ou depositários;

Os arguidos e seu acompanhante também sabiam que ao alterarem um dos elementos de identificação das viaturas, atribuído por entidade pública competente – no caso, a respectiva matrícula – atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos;

Os arguidos e seu acompanhante não desconheciam que dispunham de uma arma alterada, cujos elementos identificativos se encontravam rasurados e que, portanto, era insusceptível de manifesto, registo ou licença, bem sabendo que a mesma, ao ser utilizada, era idónea a causar lesões físicas ou perigo para a vida de outrem;

IV. Factos ocorridos no dia 06/12/2011 (inquérito n.º 1744/11.7JAPRT):

Na manhã do dia 06/12/2011, os arguidos AA, BB, CC e DD concentraram-se na oficina do primeiro, sita na Rua Particular de S. Gemil, em Águas Santas;

Nessa data e local, os arguidos colocaram no veículo automóvel de marca «Volkswagen», modelo «Passat», com a matrícula ...-DL-... (propriedade do arguido DD e no qual o mesmo se havia ali dirigido), as chapas com os dizeres «...-UC», matrícula atribuída pela entidade competente a uma viatura de marca «Mitsubishi»;

Com tal veículo assim adulterado num dos seus elementos de identificação, os arguidos dirigiram-se para as imediações do estabelecimento comercial denominado «Pingo Doce», sito na Rua D. Afonso Henriques, em Ermesinde, onde, depois de por ali deambularem e permanecerem até às 12 horas e 20 minutos, abandonaram o local;

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de apor e fazer constar no citado veículo as referências de uma matrícula que sabiam não ter sido atribuída ao mesmo, mas a uma outra viatura, e assim o fazerem circular, bem sabendo que, com esta conduta, atentavam contra a credibilidade e fé pública deste tipo de documentos (matrículas);

V. Factos ocorridos no dia 30/12/2011 (inquérito n.º 2388/11.9JAPRT, aqui incorporado):

Na madrugada do dia 30/12/2011, os arguidos BB e CC, agindo em conjugação de vontades e esforços com JJ (conhecido como «Nando Russo», entretanto, falecido), dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado «NS Telemóveis», sito na Rua da Estação, em Recarei, Paredes, com o propósito previamente delineado de retirarem e levarem consigo todo o montante pecuniário depositado no interior da caixa «ATM» ali instalada, que na ocasião se consubstanciava em quantia não superior a € 1 340 (mil trezentos e quarenta euros);

Na concretização de tais intentos, os arguidos arrombaram uma das portas da referida loja, acedendo, deste modo, ao respectivo interior;

Lá dentro, utilizando uma rebarbadora de que anteriormente, e para tal efeito, se haviam munido, os arguidos tentaram abrir a aludida máquina «ATM», de modo a acederem ao respectivo cofre, o que, no entanto, não lograram concretizar, uma vez que tal instrumento, atento o local onde foi aplicado, não se mostrou apropriado a realizar os seus intentos;

Também aqui estes arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se assenhorearem de todo o montante que estivesse depositado/guardado no interior da referida caixa «ATM», bem sabendo que tal quantia não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a «Caixa Económica Montepio Geral»;

Os arguidos só não lograram a concretização dos respectivos intentos pois que, contra as suas expectativas e pretensões, não conseguiram arrombar a porta traseira de tal receptáculo, embora o tenham tentado, acabando por provocar estragos no valor de cerca de € 200 (duzentos euros), suportados pela lesada «Diusframi»;

VI. Factos ocorridos no dia 25/03/2012 (inquéritos n.º 1744/11.7JAPRT):

Cerca das 13 horas e 50 minutos do dia 25/03/2012, os arguidos BB, AA, EE e FF, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Mitsubishi», modelo «L400», de cor branca e com a matrícula ...-ND, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento comercial denominado «Pingo Doce», sito na Rua Padre Joaquim Lopes dos Reis, em Valongo, com o propósito comum e previamente delineado de subtraírem e fazerem seu todo o montante pecuniário que viesse a ser depositado na carrinha de transporte de valores da empresa denominada «Esegur» e que, de acordo com o estudo prévio do local e das movimentações deste tipo de veículos, pressupunham que ali se deslocaria para tal recolha;

Na prossecução dos respectivos intentos os arguidos posicionaram-se estrategicamente e aguardaram a chegada do veículo «alvo»;

Cerca das 16 horas e 35 minutos a citada viatura de transporte de valores chegou ao local, facto de que o arguido EE, de imediato, e tal como haviam combinado, deu notícia aos demais arguidos;

Enquanto o condutor da aludida viatura de transporte de valores permaneceu no interior da mesma, o queixoso LL (que na ocasião exercia as funções de «porta-valores») procedeu, então, a recolher, no referido estabelecimento comercial, um saco com dinheiro, distribuído em 61 (sessenta e uma saquetas);

Quando o aludido LL regressava à viatura de transportes de valores com o saco de dinheiro mencionado, foi seguido e abordado pelos arguidos BB e FF (que ocultavam parcialmente a face utilizando o capuz de uma sweatshirt, bonés, óculos e lenços);

Nesse contexto, o arguido FF agarrou o saco que o referido LL transportava, tentando arrancar-lho das mãos, ao mesmo tempo que um dos arguidos, dirigindo-se a este, dizia «larga, larga!»;

O mencionado LL, no entanto, não largou o saco que transportava, procurando, então, evitar que o arguido FF se apossasse do mesmo, o que veio a fazer com que ele se rompesse;

Face à resistência do aludido LL, o arguido BB lançou então mão da arma de fogo que trazia consigo precisamente para tal efeito, e, empunhando-a, efectuou com ela quatro disparos, sendo que pelo menos os últimos dois deles na direcção do mesmo LL, que acabou por ser atingido pelos projécteis deflagrados na coxa da perna direita e no tornozelo da perna esquerda;

Lograram, assim, os arguidos BB e FF, que o mencionado LL deixasse de oferecer resistência (pois que, ao ser atingido por dois projécteis de arma de fogo, caiu desamparado no chão) e, por via disso, retirar e fazer suas várias das saquetas que seguiam no interior do saco que este transportava para a aludida viatura de transporte de valores;

De imediato, os arguidos BB e FF colocaram-se em fuga, dirigindo-se à mencionada carrinha «Mitsubishi», onde os aguardava, preparado para arrancar do local, o arguido AA;

Durante o percurso que os arguidos efectuaram, algumas das aludidas saquetas acabaram por cair ao chão, sendo que umas ainda foram recuperadas pelo arguido BB, e outras não, de tal sorte que, alfim, só lograram os arguidos apoderar-se de 22 (vinte e duas) saquetas, que continham o montante global de € 13.059,53 (treze mil euros e cinquenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), de um total de € 34.389,36 que se encontrava no interior do saco transportado pelo aludido LL;

Por seu turno, o arguido EE, depois de ter dado notícia da chegada da viatura de transporte de valores, nos moldes aludidos, afastou-se, de imediato, do local, dirigindo-se, a pé, para a habitação do arguido AA, tal como havia sido combinado entre todos, para aí se proceder à repartição dos «ganhos» obtidos com a prática dos factos atrás descritos, como posteriormente ocorreu;

Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, o aludido LL sofreu as lesões e sequelas permanentes descritas e examinadas nos relatórios constantes de fls. 1784 e 1785/VIII, 2024-2025/IX, 2181 a 2191/IX, 2223-2228/IX e 2382 a 2384/IX, que demandaram, para a respectiva consolidação médico-legal, 73 (setenta e três) dias de doença, com igual período de afectação da capacidade de trabalho profissional e 1 (um) dia de afectação da capacidade de trabalho geral;

Os arguidos BB, AA, EE e FF agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de se assenhorearem do referido montante pecuniário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária ou depositários, não se coibindo, para lograrem tais intentos, de intimidar e agredir (desferindo-lhe dois tiros com arma de fogo) o mencionado LL, funcionário da empresa «Esegur»;

VII. Demais factos respeitantes ao dia 25/03/2012 (inquérito n.º 1744/11.7JAPRT):

Acresce que, na referida data, o arguido BB, sem que se encontrasse devidamente autorizado com as respectivas licenças de uso e porte, detinha, no interior do veículo automóvel de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-...:

Um revólver de calibre .22, da marca «Smith & Wesson», tendo no respectivo tambor duas munições intactas e quatro invólucros de munições deflagradas (examinado a fls. 930 a 933/IV e 1162/V e segs.);

Um spray/aerossol de gás paralisante, com as inscrições «CS-Reizgas 77000 Anti-Attack» (examinado a fls. 930 a 933/IV e 1154-1155/V);

Dois cartuchos de caçadeira;

Do mesmo modo, no interior da sua residência, detinha ainda o arguido BB:

Oito cartuchos de calibre .12 e de marca «Melhor»;

Oito cartuchos de calibre .12 e de marca «Modena»

As armas, munições e spray (descritos no aludido exame, que aqui se dá como integralmente reproduzido), encontravam-se em boas condições de funcionamento e utilização e, para além de não se encontrarem manifestados e registados em nome de qualquer dos arguidos, destinavam-se a ser usados como instrumento de intimidação e agressão, e eventualmente para o cometimento de factos como os supra descritos;

Do mesmo modo, no interior da sua residência, detinha o arguido AA:

Uma espingarda caçadeira, calibre .12, de marca «Zabala», armada e municiada com dois cartuchos do mesmo calibre, bem como os respectivos documentos caducados;

Uma cartucheira com 8 (oito) cartuchos do citado calibre;

A quantia monetária de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) em notas do Banco Central Europeu, dissimulada no exaustor da cozinha;

Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os objectos (armas, munição e aerossol) que detinham fora das condições legais eram idóneos a intimidar outros e, quando utilizados nas suas funções específicas, a pôr em risco a vida e a causar lesões corporais a outrem;

VIII. Factos ocorridos no dia 16/05/2012 (inquérito n.º 1744/11.7JAPRT):

No dia 16/05/2012 o arguido DD detinha no interior do seu veículo de marca «Volkswagen», modelo «Passat», com a matrícula ...-DL-..., mais concretamente, na porta do lado do condutor, uma embalagem de spray com, designadamente, as inscrições «American Style NATO Super-Paralisant» e «CS-Gas-Silliarde»;

Tal objecto, descrito e examinado a fls. 1792/VIII, não se destinava senão a servir como instrumento de intimidação e agressão;

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não estava autorizado a dispor do citado objecto e que o mesmo era idóneo, ao ser utilizado, a atentar contra a saúde de outrem;

IX. Factos respeitantes à condução rodoviária do arguido BB:

O arguido BB tripulou:

Na noite de 31/10/2011, na Rua da Constituição, na cidade e comarca do Porto, o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «BMW», modelo «520i», com a matrícula ...-IL no percurso entre aquela artéria até à Rua Alto de Barreiros, passando pela Rua de Serpa Pinto, Rua de S. Diniz, Rua Nova de Regado, Via de Cintura Interna, Rua de Faria Guimarães e, já em Gondomar, pela Rotunda das Areias (em Gondomar), Rua Azeda de Cima, Avenida da Carvalha e Rua de Díli;

Cerca das 15 horas e 20 minutos do dia 10/11/2011, na Rua de Timor, em Fânzeres, na IC 29, na Ponte do Freixo e, entre outras artérias, na EN 222, em Vila Nova de Gaia, o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «BMW», modelo «520i», com a matrícula ...-IL;

Cerca das 09 horas e 40 minutos do dia 05/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-... desde a sua residência até Avintes, em Vila Nova de Gaia;

Na manhã seguinte (de 06/12/2011), o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-..., na Rua Particular de S. Gemil, em Águas Santas;

Cerca das 16 horas e 08 minutos do dia 13/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Mercedes Benz», modelo «S320», com a matrícula ...-XQ, desde as portagens da A1, nos Carvalhos, em Vila Nova de Gaia, e até Gondomar;

Cerca das 08 horas e 35 minutos do dia 14/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Mercedes Benz», modelo «S320», com a matrícula ...-XQ, desde a respectiva residência até à Rua da Ilha, em Valongo;

Na noite de 14 para 15/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-..., desde a Rotunda de Alto Valongo até à Avenida Fernão Magalhães, no Porto (passando pela zona da Areosa, em Gondomar);

Cerca das 08 horas e 30 minutos do dia 20/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460» e com a matrícula OQ-... desde a sua residência até Avintes, em Vila Nova de Gaia;

Ao início da madrugada do dia 29/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Audi», modelo «A4», com a matrícula ...-ZE, desde o IC29 até à Rua da Estação em Recarei, Paredes, estacionando tal viatura nas imediações do estabelecimento comercial denominado «NS Telemóveis», para onde se dirigiu;

Cerca das 12 horas e 55 minutos desse mesmo dia 29/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-...., na Rua Costa Cabral, no Porto, e, mais concretamente, junto ao estabelecimento de confeitaria denominado «Doce Alto» (onde se encontrou com o arguido AA) e, daí, outra vez até às imediações do estabelecimento comercial denominado «NS Telemóveis», em Recarei, Paredes;

Também nessa noite, de 29 para 30/12/2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-..., na localidade de Recarei, e, mais concretamente, na citada zona da Estação, onde se situava o estabelecimento comercial denominado «NS Telemóveis»;

Cerca das 11 horas e 07 minutos do dia 15/01/2012, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Volvo», modelo «460», com a matrícula OQ-..., na Rotunda do Alto de Valongo;

Em todas estas situações o arguido BB conduziu sem se encontrar devidamente habilitado com carta de condução, emitida por entidade competente;

O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia tripular veículos automóveis na via pública sem se encontrar devidamente autorizado/ habilitado, para esse efeito por entidade competente;

X. Factos respeitantes a todas as situações anteriormente referidas (cfr. fls. 2339/X):

Os arguidos actuaram, em todas as situações anteriormente descritas a descoberto de qualquer motivo atendível, não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas;

XI. Outros factos relevantes para a decisão a tomar aqui:

Do relatório social relativo ao arguido AA, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 3378/XIII e segs., refere-se, no que aqui interessa:

O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu junto da família constituída pelos pais e avós paternos, de padrão sócio-económico humilde mas com uma dinâmica baseada em laços de coesão e afectividade e com transmissão de valores normativos;

Frequentou estabelecimentos de ensino públicos, localizados na proximidade da zona onde sempre viveu, as Escolas de Carreiras e a de Pedrouços, registando duas retenções no 5.º e 6.º anos de escolaridade;

Sem motivação para dar continuidade ao processo de escolaridade, o arguido AA abandonou precocemente este contexto para iniciar vida profissional activa;

Exerceu tarefas de ajudante na construção civil, de artesão numa empresa de caravelas em filigrana e mais tarde trabalhou como distribuidor no «Forno dos Leitões»;

Mudou entretanto de ramo de actividade e trabalhou como taqueiro por conta de outrem, até se estabelecer por conta própria neste sector, criando a empresa «Peftaco Lda.», em 2002, empresa de aplicação de pavimentos em madeira: tacos, flutuantes e soalhos;

Considera que o exercício desta actividade lhe permitiu beneficiar de uma situação favorável no plano financeiro, durante anos, mas que a existência de dívidas avultadas ao fisco o levaram a optar pelo mercado informal de emprego, apesar de registar duas experiências de gerência de outras empresas que entretanto também encerraram actividade;

Em 1988 iniciou relação afectiva com ..., com quem veio a contrair matrimónio, tendo o casal uma descendente, actualmente com 10 anos de idade;

O casal esteve separado de Novembro/Dezembro de 2009 a Setembro de 2011;

Apesar de se terem divorciado, o arguido e a sua ex-cônjuge vieram a reconciliar-se;

No período a que se reportam os factos que integram o objecto dos presentes autos, Setembro de 2011, o arguido integrava o núcleo familiar constituído pela companheira e pela filha menor do casal;

Subsistiam dos rendimentos provenientes do trabalho da companheira, empregada de limpeza no Instituto Superior de Ciências Empresariais e de Turismo, no valor de € 521 mensais, acrescidos dos quantitativos, de valor incerto, provenientes da actividade do arguido, como taqueiro, em regime de biscates;

Como maior encargo mensal surgiam as despesas inerentes ao crédito bancário com a habitação (€ 600 a 700);

O casal assistia a uma diminuição dos recursos disponíveis no agregado, a que o arguido atribui sobretudo ao incumprimento por parte dos seus clientes (falta de pagamento dos serviços prestados) e da diminuição da procura, situação que gerou impossibilidade do pagamento da prestação bancária referente à habitação;

A companheira reside actualmente em apartamento de tipologia 2, arrendado, juntamente com a menor, localizado na Praça do Brigadeiro Aires Martins, em zona periurbana de Valongo, vivenciando um situação socioeconómica insuficiente para assegurar todos os encargos mensais pelo que conta com o apoio dos ex-sogros e pais;

Não dispõe no imediato de perspectivas e enquadramento laboral;

A integração da família neste contexto residencial é recente, não sendo aí conhecida;

Na anterior zona residencial, a rede vicinal identifica o casal, mas não foram percepcionados sinais de rejeição social;

O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 26/03/2012, na situação de prisão preventiva, à ordem do presente processo;

Em meio prisional apresenta um comportamento educado e cordato, sem registo de qualquer violação das regras instituídas;

Confrontado com a realidade prisional e com a gravidade da acusação que sobre si pende neste processo, o arguido expressa intimidação, reconhece o seu significado penal mas tende a fazer atribuições externas da responsabilidade;

Como factores de risco no seu quotidiano descreve a permeabilidade/convívio com pessoas conotadas com práticas transgressivas;

Reconhece as perdas pessoais e familiares inerentes à prisão que vivencia, destacando que a diminuição do poder económico com que a família se defrontava e incapacidade em assumir os seus compromissos se agravou ainda mais com a sua prisão;

Os pais apresentam um intenso desgaste emocional, tendo o presente processo causado forte impacto pela surpresa e vergonha sentidas, mantendo no entanto uma atitude de suporte ao arguido, em meio prisional e quando se perspectivar o seu regresso a meio livre, assim como a companheira.

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido AA, junto a fls. 3076/XIII, nada consta;

Do relatório social relativo ao arguido BB, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 3362/XII e segs., refere-se, no que aqui interessa:

O arguido BB foi o único descendente da relação dos pais, que se separaram quando ele tinha três anos de idade, por dificuldade e conflito decorrente das diferenças étnicas e culturais, pois ele é de etnia cigana e ela de etnia caucasiana;

O pai do arguido BB diligenciou e requereu a guarda do filho, mas sem sucesso, pois foi a mãe quem formalmente ficou com a responsabilidade parental, e depois ambos constituíram novos agregados;

A mãe do arguido BB ficou progressivamente condicionada por uma problemática aditiva com bebidas etílicas, e nesse contexto foi o padrasto que a substituiu no papel educativo, e geriu a debilidade económica familiar;

O arguido BB efectuou a formação escolar com registo de dificuldades na aprendizagem e algum insucesso, mas ficou habilitado com o 2.º ciclo até aos quinze anos de idade;

Na fase da adolescência manifestou problemas de comportamento e permeabilidade à dinâmica do grupo de pares conotados com práticas delinquentes, quadro que favoreceu o seu contacto com o sistema tutelar de menores:

Aos dezasseis anos registou a primeira de várias práticas criminais e consequentes condenações, algumas em penas efectivas de prisão, durante o cumprimento das quais apresentou um comportamento ajustado; quando em meio livre, porém, revelou dificuldade em evitar novas práticas criminais;

Em 2003, aos vinte e três anos, começou a união de facto com a actual companheira, contexto em que nasceram três descendentes, agregado que sempre residiu com a mãe da companheira;

Preso em cumprimento de penas desde 2006, foi colocado em liberdade condicional a 11/02/2010;

Porém, a 21/07/2010, praticou um crime de condução sem habilitação e foi condenado em pena de multa, substituída por medida de prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade;

Iniciou o cumprimento da medida a 02/11/2010, mas desde Fevereiro de 2011 começou a revelar fraco empenho e irregularidade, não obstante o que concluiu a aludida medida a 03/05/2011;

À data da ocorrência que originou o presente processo o arguido BB mantinha o enquadramento familiar no agregado constituído, com residência na morada que consta nos autos, correspondente a habitação de tipologia 2, arrendada pela mãe da companheira, situado em bairro social onde se registam significativas problemáticas sociais desviantes;

A subsistência familiar foi sendo baseada em prestações sociais, nomeadamente o rendimento social de inserção e o abono relativos aos filhos, complementada pelo rendimento proveniente de alguma actividade por parte do arguido e da companheira, na venda ambulante de diversos produtos;

Parte do quotidiano do arguido BB estava estruturado na frequência do programa de Novas Oportunidades, com vista à conclusão do 3.º ciclo, e nas diligências para resolver o factor criminógeno associado à prática de condução sem habilitação legal, e desde Janeiro de 2012 ficou habilitado a conduzir veículos ligeiros;

O arguido BB também modificou o nível da sua sociabilidade, passando a privilegiar a permanência e o convívio no ambiente familiar, em detrimento dos espaços colectivos no bairro, o que contudo não evitou a presente situação de reclusão;

A companheira e os filhos manifestam-lhe apoio, traduzido nas visitas periódicas ao estabelecimento prisional, e por opção o arguido limita as visitas de outros familiares;

O arguido perspectiva, quando em liberdade, retomar a vida familiar e o estilo de vida que anteriormente tinha, continuando a não equacionar o desempenho de alguma actividade laboral por conta de outrem, alegando não ter perfil para acatar ordens e preferir gerir-se;

O arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 25/03/2012, à ordem do presente processo, e foi conduzido ao Estabelecimento Prisional do Porto, mas pouco tempo depois foi transferido para o Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, onde permanece, por motivos de segurança, decorrente do conflito entre elementos de famílias de etnia cigana ocorrido na zona residencial do bairro do Cerco, e que potencialmente poderia reproduzir-se no meio penitenciário, entre elementos familiares dos primeiros opositores;

Relativamente a comportamentos como os que configuram a acusação, o arguido reconhece significado penal nos mesmos, contudo tem dificuldade em inventariar potenciais vítimas ou lesados, quando considera que o agressor age por necessidade económica;

Relativamente ao percurso criminal e para explicar o seu protagonismo, o arguido invoca necessidades de ordem económicas e condicionantes do seu processo de desenvolvimento, nomeadamente a problemática aditiva da progenitora e a ausência de consistente acompanhamento educativo;

No cumprimento da medida de coacção tem apresentado um comportamento de respeito face ao normativo institucional e adaptado no relacionamento com os funcionários e os pares;

Pela dinâmica diferenciada e limitada do estabelecimento prisional em termos de oferta de actividades estruturadas, e inexistente na área da formação, o arguido dedica o quotidiano a actividades lúdicas;

Em Dezembro solicitou transferência para o Estabelecimento Prisional do Porto, mas a administração penitenciária indeferiu.

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido BB, junto a fls. 3077/XII e segs., constam as seguintes condenações:

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 281/96, do 3.º Juízo (3.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 28/01/1997, entretanto transitada, e pela prática, em 04/01/1996, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 250$00, entretanto extinta pelo pagamento;

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 110/99, do 2.º Juízo (1.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 20/03/2001, entretanto transitada, e pela prática, em 07/01/1998, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão esta entretanto revogada por decisão de 17/05/2006;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 561/02.0P6PRT, da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 01/04/2004, transitada em julgado em 16/04/2004, e pela prática, em 15/12/2002, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 2472/00, do 3.º Juízo (3.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 31/03/2004, transitada em julgado em 14/05/2004, e pela prática, em 25/01/2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2, entretanto extinta pelo pagamento;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 1144/03.2GAFAF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, por decisão proferida em 16/06/2005, transitada em julgado em 01/07/2005, e pela prática, em 23/11/2003, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., respectivamente, pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas, também respectivamente, de 2 anos e 4 meses de prisão;

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 601/04.8PCMTS, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por decisão proferida em 05/04/2006, transitada em julgado em 21/06/2006, e pela prática, em 30/06/2004, de 2 crimes de furto simples e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., respectivamente, pelos artigos 203.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 75/06.9P6PRT, do 2.º Juízo (2.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 24/07/2007, transitada em julgado em 13/09/2007, e pela prática, em 20/03/2006, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 10 meses de prisão;

Posteriormente, neste mesmo processo, em cúmulo das penas nele aplicadas com as aplicadas nos processos n.ºs 561/02.0P6PRT, da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, 1144/03.2GAFAF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, e 601/04.8PCMTS, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi o arguido, por decisão proferida em 09/01/2008, transitada em julgado em 14/02/2008, condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão;

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 169/04.5SNPRT, do 3.º Juízo (2.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 06/10/2008, transitada em julgado em 27/10/2008, e pela prática, em 27/05/2005, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

Posteriormente, no âmbito do processo para realização de cúmulo jurídico que recebeu o n.º 11/09.0TCPRT, e que correu os seus termos pela 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, em cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 561/02.0P6PRT, da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, 1144/03.2GAFAF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, 601/04.8PCMTS, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, 75/06.9P6PRT, do 2.º Juízo (2.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto e 169/04.5SNPRT, do 3.º Juízo (2.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 10/03/2009, transitada em julgado em 07/05/2009, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 10meses de prisão «efectiva»;

No âmbito do processo sumário (tribunal singular) n.º 516/10.0SLPRT, do 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 22/07/2010, transitada em julgado em 11/08/2010, e pela prática, em 21/07/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade;

No âmbito do processo sumário (tribunal singular) n.º 1065/10.2GAVCD, do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, por decisão proferida em 14/12/2011, transitada em julgado em 10/01/2012, e pela prática, em 30/09/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 48 períodos de prisão por dias livres;

O arguido BB cumpriu a pena que lhe foi aplicada no aludido processo n.º 11/09.0TCPRT entre 20/03/2006 e 18/01/2010;

Do relatório social relativo ao arguido CC, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 3395/XIII e segs., refere-se, no que aqui interessa:

O arguido CC é oriundo de um agregado familiar de baixo estrato sócio-económico e cultural;

A mãe, quando estabeleceu a relação com o pai do arguido, de quem teve dois filhos, já tinha duas filhas de anterior relacionamento;

O pai, tinha o arguido poucos meses de vida, abandonou o lar, não estabelecendo a partir daí contacto com os filhos, desvinculando-se totalmente das suas responsabilidades parentais;

Quando o arguido CC tinha cerca de 3 anos de idade, a mãe iniciou novo relacionamento marital o qual se manteve até ao falecimento do companheiro em 1995/1996;

Mãe e "padrasto", alegadamente por razões ligadas à actividade de feirantes, estavam ausentes de casa por períodos prolongados, ficando o arguido CC aos cuidados de terceiros, de uma ama e de outros familiares, nomeadamente a avó materna e as irmãs mais velhas;

O arguido CC frequentou, durante o 1.º e 2.º anos, a escola do Bairro do Cerco, onde a avó materna residia, concluindo o 1.º ciclo do ensino básico na escola de Contumil, sendo que chegou a ficar retido um ano, devido a problemas familiares;

Durante cerca de 2 anos residiu em Viseu, onde concluiu o 6.º ano;

Regressado ao Porto, frequentou, e concluiu, com 16 anos de idade, o 3.º ciclo do ensino básico na Escola Irene Lisboa;

Após o abandono da escola iniciou actividade laboral numa sapataria, em Matosinhos, durante cerca de 4 meses, depois numa tipografia, por 6 meses, numa loja de brinquedos e numa empresa metalúrgica em São João da Madeira, durante 3/4 anos;

As suas experiências laborais, que foram na generalidade exercidas por períodos curtos, são justificadas pelo arguido CC como forma de pretender aceder a uma vida fácil, sem responsabilidades de carácter laboral, apontando as influências do grupo de pares que integrava na altura, conotados com a prática de actividades delinquentes, principalmente aquisitivas;

Com 20 anos de idade, foi preso pela primeira vez, preventivamente, no Estabelecimento Prisional do Porto, acusado pelos crimes de roubo e atentado ao pudor com violência, praticados em 1992, tendo sido libertado após julgamento, no qual foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que dois meses depois foi novamente preso, agora no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro;

Com 24 anos de idade iniciou o cumprimento de uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão, em que foi condenado pelos crimes de furto qualificado, tendo-se sido concedida liberdade condicional em 02/05/2002;

Durante o período em que esteve em liberdade condicional, trabalhou por intermédio de uma empresa de trabalho temporário numa fábrica de. produtos químicos;

Aos 28 anos de idade foi novamente preso, indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado posteriormente na pena de 5 anos de prisão;

Entretanto, cumpriu o remanescente da pena após revogação da liberdade condicional;

Em 22/10/2008 foi-lhe concedida novamente liberdade condicional, pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, com término previsto para 15/01/2010;

Durante o período de liberdade condicional exerceu actividade laboral de forma regular, embora com contratos de trabalho temporário, e durante o ano de 2010 trabalhou como motorista na empresa «Torrestir»;

À data dos factos que integram o objecto dos presentes autos o arguido CC mantinha uma relação afectiva com ... desde há cerca de 3 anos, tendo estabelecido união de facto na sequência da gravidez da filha de ambos, que nasceu a 24/11/2010;

O agregado familiar integrava também dois filhos desta, com 21 e 15 anos de idade, de um relacionamento anterior;

Em 2011 o arguido CC trabalhou como promotor no «Continente Mobile» durante cerca de 2 meses, e depois, de Março/Abril até Setembro de 2011, trabalhou no sector da panificação («Pão Quente da Trindade»), sendo que a partir dessa altura, e até ser preso, esteve desempregado;

O arguido CC verbaliza ter um relacionamento afectivo gratificante, o que é corroborado pela companheira, contudo existe registo, no processo de recluso, referência a um crime de violência doméstica praticado em 21/10/2011, (processo n.º 1464/11.2PIPRT);

A companheira quando questionada sobre o evento, confirma a sua ocorrência mas desvalorizou-o, considerando-o episódico, referindo ainda que o arguido CC praticava vida nocturna, realidade que encara como normal, alegando desconhecer os espaços e os contextos que ele frequentava;

A companheira, à semelhança do que acontecia quando da reclusão do arguido, mantém-se desempregada, dependendo a subsistência do agregado do abono de família dos filhos menores e da prestação do rendimento social de inserção de que o agregado é beneficiário, pelo que a situação económica apresenta-se deficitária;

Do contacto com os vizinhos apurou-se ser desconhecido o modo de vida do arguido, nomeadamente o facto de se encontrar detido, sendo que, de acordo com a informação transmitida pela companheira, aquando da detenção o casal, até ali residente em Valbom – Gondomar, estava a iniciar o processo de mudança para aquela morada, tratando-se de zona periférica da cidade do Porto;

A habitação é arrendada, de construção antiga, pequenas dimensões, tipologia 2, integrada numa unidade residencial comummente denominado por «ilha»;

A companheira mantém atitude apoiante, consubstanciada em vistas regulares em meio prisional e intenção de reorganizarem a sua vida conjugal quando o arguido CC sair em liberdade;

Entende que a presente reclusão está a ser penosa para o arguido, o qual sente de forma relevante o afastamento da filha do casal, factor que tem servido para desta feita o arguido pretender efectivamente obviar o trajecto criminal que tem protagonizado;

No plano profissional, e por ora, o arguido CC não verbaliza um projecto estruturado, considerando que a complexidade da sua situação jurídica não possibilita a sua definição a médio prazo;

O arguido CC deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 06/06/2012, à ordem dos presentes autos;

Tem ainda pendentes os processos n.ºs 171/l2.3TAGDM, do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acusado de um crime de furto simples, e 6875/l2.3TDPRT, da 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, acusado de um crime de tráfico de estupefacientes;

Ao longo do período de reclusão decorrido, o arguido CC tem apresentado um comportamento de acordo com os normativos vigentes na instituição;

Não desenvolve actividade de carácter laboral, assumindo que também não o solicitou, pois antes de mais pretende ver clarificada a sua situação jurídico-penal;

Contudo, e considerando relevante para a sua estabilidade pessoal, pratica desporto, admitindo ainda a prazo inscrever-se para frequência escolar, de modo a obter o 12.º ano;

É capaz de efectuar uma análise crítica do seu percurso criminoso, reconhecendo o desvalor das suas condutas, porém com uma postura desculpabilizante ao referir-se aos seus antecedentes criminais, enquadrando-os em contingências de vida em que ficou desprovido de recursos, tais como em situações de desemprego, ou ainda quando explica esses comportamentos desviantes por via da influência de grupo de pares;

Relativamente aos factos objecto da acusação, uma vez mais é capaz de, em abstracto, identificar a sua ilicitude, porém, sem se referir ao impacto sobres as hipotéticas vítimas de crimes desta natureza.

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido CC, junto a fls. 3339/XIII e segs., constam as seguintes condenações:

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 97/95, do extinto Tribunal de Círculo de Penafiel, por decisão proferida em 12/04/1996, entretanto transitada, e pela prática, em 08/02/1994, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 304.º, n.º 1, do Código Penal, na sua versão originária, na pena de 1 ano de prisão, declarada integralmente perdoada, sob a condição resolutiva prevista no artigo 11.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 25/98, do extinto Tribunal de Círculo da Feira, por decisão proferida em 19/05/1998, entretanto transitada, e pela prática, em 11/04/1994, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;

No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 224/98, do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida em 20/10/1998, entretanto transitada, e pela prática, em 16/12/1997, de um crime de furto qualificado e de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), e 359.º, todos do Código Penal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, suspensão esta entretanto revogada por decisão proferida em 02/05/2001;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 198/98, da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 14/12/1998, entretanto transitada, e pela prática, em 07/11/1993, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 3/97, do Tribunal Judicial da Comarca de Arcos de Valdevez, por decisão proferida em 15/01/1999, entretanto transitada, e pela prática, em 22/06/1994, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal, na pena única de 1 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão esta entretanto revogada por decisão proferida em 30/11/2000;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 132/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, por decisão proferida em 24/02/1999, transitada em julgado em 03/07/2000, e pela prática, em 15/06/2000, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

No âmbito deste mesmo processo, e por decisão de 09/10/2000, transitada em 07/102/2000, e em cúmulo jurídico com a pena que ao arguido foi aplicada no processo comum (tribunal colectivo) n.º 1374/99, da 1.ª Vara de Competência Especializada Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, na qual foi perdoado 1 ano de prisão, por aplicação do artigo 1.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, pena que o arguido cumpriu até 02/05/2002, altu1ra em que lhe foi concedida a liberdade condicional, entretanto revogada por sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto em 26/06/2006;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 1374/99, da 1.ª Vara de Competência Especializada Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por decisão proferida em 07/02/2000, entretanto transitada em julgado, e pela prática, em 29/05/1997, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 136/03.6JAAVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por decisão proferida em 16/10/2006, transitada em julgado em , e pela prática, em 11/03/2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão;

Do relatório social relativo ao arguido EE, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 3391/XIII e segs., refere-se, no que aqui interessa:

O desenvolvimento pessoal e social do arguido EE decorreu no agregado de origem, composto pelos progenitores e pelos avós paternos, em dinâmica relacional afectiva apesar de a progenitora ter deixado aquele núcleo, em que o pai se assumia como figura de autoridade;

A condição financeira era assegurada pela profissionalização do pai e do avô;

Abandonou o trajecto académico aos 15 anos de idade, habilitado com o 6.º ano de escolaridade, interessado noutro tipo de vivências tendo iniciado quase de imediato a actividade laboral numa empresa de electrodomésticos, seguida do exercício das funções laborais na «Auto Melo», que associou com o exercício das funções de vendedor de artigos têxteis, em todo o país, até aos 22 anos, em apoio do avô;

Posteriormente procurou melhorar as condições salariais tendo exercido diversas funções como empregado de armazém, lavador de automóveis e motorista de ligeiros;

Entretanto, concretizando a sua ambição de se tornar um disco-jóquei/ produtor terá iniciado em Março de 2012 um curso de produção musical, administrado pela «Danceplanet», com a duração de 3 meses;

À data dos factos que integram o objecto dos presentes autos, o arguido EE residia no domicílio dos avós paternos, em convivência ajustada, procurando concretizar trabalhos de produção musical como «DJ» e exercia as funções de agente comercial na «Iberbotão – Comércio e Indústria de Acessórios Têxteis, Lda.», conjuntamente com o seu avô paterno;

O arguido perspectiva manter residência na casa de morada de família, sito no Bairro do Bom Pastor, Bloco 5, Entrada 142, Casa 41, no Porto, apartamento de tipologia T3 que disponibiliza adequadas condições de habitabilidade, inserido em bairro social onde não se verifica particular incidência de problemáticas sociais e criminais;

A subsistência deste agregado tem sido assegurada pela pensão de reforma dos avós do arguido num valor total de € 602,99 mensais, do resultante da actividade laboral do avô como vendedor comissionista na empresa acima referida, num total estimado em € 1200, e do Rendimento Social de Inserção (€ 189) de que o pai do arguido é beneficiário;

Este elemento realiza alguns biscates como cozinheiro, aos fins-de-semana, em suporte de empresas de «catering» e de realização de eventos, auferindo entre € 30 a € 35 por serviço realizado;

O arguido EE entende que terá possibilidade de, num primeiro momento, retomar o trabalho com o seu avô e de concretizar trabalhos musicais;

O arguido EE encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 26/03/2011, à ordem dos presentes autos;

Tem adoptado um comportamento ajustado ao disciplinado exigido, uma atitude educada e humilde;

Entende a gravidade dos factos constantes da acusação, reconhece a ilicitude dos crimes e consegue definir os seus problemas gerando um número suficiente de estratégias alternativas para os resolver;

Apresenta sentido crítico de reprovação da sua permeabilidade às oportunidades transgressivas enquanto meio de concretização repentina de um projecto de realização pessoal como «DJ»;

Manifesta apreensão com a sua presente situação jurídica;

A atitude demonstrada pelo arguido, os recursos pessoais e familiares e a vontade de recuperar o sonho de realização profissional possibilita antecipar que período de reclusão decorrido é suficiente para se assumir que o arguido EE detém condições para inverter definitivamente o trajecto transgressivo.

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido EE, junto a fls. 3346/XIII e segs., consta ter ele sido condenado, no âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 4411/07.2TDPRT, da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 28/11/2011, transitada em julgado em 10/01/2012, e pela prática, em 13/09/2007, de um crime de homicídio por negligência, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., respectivamente, pelos artigos 137.º, n.º 1, e 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;

Do relatório social relativo ao arguido FF, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 3355/XIII e segs., refere-se, no que aqui interessa:

O arguido FF cresceu numa família de condição sócio-económica modesta;

Os pais divorciaram-se, tendo o arguido passado a viver com a mãe integrando ambos, a partir dessa altura, o núcleo familiar dos avós maternos;

Existem indicadores de um relacionamento próximo com a mãe, a qual procurou transmitir-lhe normas e regras socialmente ajustadas, enquanto o relacionamento com o pai foi a partir dessa altura marcado pela quase inexistência de contactos entre ambos;

O arguido FF ingressou no sistema de ensino em idade normal, mostrando, contudo, reduzido investimento nas actividades lectivas;

Adoptou um comportamento desadequado em contexto escolar, traduzido em elevado absentismo e relação conflituosa com terceiros, quer com grupos de pares, quer com os agentes escolares, nomeadamente funcionários e professores, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares de suspensão;

Iniciou por volta dos 13 anos de idade o consumos de estupefaciente, bem como, adopção de um estilo de vida associado a comportamentos delinquentes, fomentado pela inclusão em grupos de pares com condutas marginais;

Nessa sequência, o arguido FF foi alvo da intervenção do Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo sido determinado o seu internamento na escola «ART», no Marco de Canaveses, pelo período de 25 meses;

Neste período, o arguido FF concluiu o 8.º ano de escolaridade, regressando ao agregado familiar aos 14 anos;

Posteriormente, igualmente por decisão do Tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do processo n.º 397/08.4TQPRT, foi determinado o seu acompanhamento pela Equipa Tutelar Educativa dos serviços de reinserção social, assumindo no decurso do acompanhamento uma atitude pouco responsável;

O arguido inscreveu-se, com 16 anos, na Escola Secundária António Nobre, no Porto, e mais tarde no Externato D. Duarte;

Desistiu, porém, do ensino e optou por se inscrever no Instituto do Emprego e Formação Profissional, ingressando num curso de formação profissional, em São Mamede de. Infesta, que frequentou apenas um dia;

O arguido FF regista anteriores confrontos com o sistema de Administração de Justiça Penal: no processo n.º 1676/10.6PPPRT, da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi condenado numa pena de nove meses de prisão pela prática de um crime de roubo, pena que foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; e, no âmbito do processo n.º 6/11.4GBMCN, dos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Marco de Canaveses, beneficiou de uma suspensão provisória do processo, com a obrigação de prestar 30 horas de serviço de interesse público, que concluiu de forma adequada;

À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, arguido FF encontrava-se desvinculado da sua actividade académica, não desenvolvia actividade profissional, dependendo economicamente da mãe e da avó materna;

Estabelece com estas um relacionamento globalmente positivo, ainda que refiram algumas atitudes reactivas por parte do arguido, demonstrando paralelamente alguma incapacidade para as inverter;

Residia na actual habitação, um apartamento pertencente à Câmara Municipal do Porto, que oferece condições de habitabilidade;

A família vivenciava então, como no presente, uma situação económica modesta, assegurando porém as necessidades básicas do agregado;

Em termos globais o agregado obtinha, no conjunto dos valores da reforma da avó e do salário da mãe do arguido, num total aproximado de € 1000;

Como despesas fixas referem-nos as relativas à renda mensal da habitação, encargos inerentes aos consumos de água, energia eléctrica e outros, num total aproximado de € 250;

No período anterior à aplicação da medida de coacção em execução, o arguido FF ocupava apenas uma pequena parte dos seus tempos livres com o seu agregado familiar constituído, onde imperavam algumas limitações da família ao nível pessoal e educativo, designadamente em termos de imposição de regras e limites no âmbito do exercício da sua autoridade parental;

O seu quotidiano passava essencialmente pelo convívio com grupo de pares, convívio que se circunscrevia a locais/contextos nem sempre conhecidos da mãe, registando consumos de haxixe com carácter irregular;

Mantinha um relacionamento afectivo coro a actual namorada e têm um filho com 2 meses e meio de idade;

O arguido não apresenta um projecto de vida estruturado, ainda que verbalize pretender conseguir obter a licença de condução, de modo a poder consubstanciar o exercício de uma actividade laboral eventualmente numa actividade que implique esse requisito;

A família verbaliza preocupação coro o desfecho do presente processo, vivenciando-o com apreensão e angústia;

No seu meio sócio-residencial o arguido goza de uma imagem associada a comportamentos desadequados ao longo do tempo;

Este processo, não sendo o primeiro confronto do arguido com o sistema da administração da justiça, quer de jurisdição tutelar educativa, quer penal, é por si vivenciado com alguma preocupação e ansiedade, receando as suas consequências, nomeadamente a eventual aplicação de pena de prisão;

Face à natureza dos factos subjacentes aos presentes autos, em abstracto, verbaliza juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos mesmos, bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam;

 O presente processo teve apenas impacto na vida pessoal do arguido, pela situação de confinamento que vivencia decorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a que foi sujeito, não tendo tido repercussões negativas adicionais no âmbito da dinâmica familiar, uma vez que continua a contar com o apoio da mãe e da avó materna;

Quando confrontado com uma eventual condenação, o arguido manifestou adesão a uma medida de inserção na comunidade.

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido FF, junto a fls. 3351-3352/XIII, consta ter ele sido condenado, no âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 1676/10.6PPPRT, da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 27/09/2012, transitada em julgado em 17/10/2012, e pela prática, em 06/09/2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a regime de prova;

Do relatório social relativo ao arguido DD, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 3423/XIII e segs., refere-se, no que aqui interessa:

Nascido em Moçambique, o arguido DD cresceu junto do agregado de origem, constituído pelos progenitores e irmão mais novo, residentes em apartamento de tipologia 2, de cariz social, arrendado, com condições habitacionais, localizado em zona central da freguesia de Valongo, sendo referenciada uma situação socio-económica estável;

O pai, com o 10.º ano de escolaridade, desempenhava funções como assistente administrativo da Escola do 2.º e 3.º ciclos de Valongo, local onde presentemente mantém atividade profissional, e a progenitora era cozinheira no mesmo estabelecimento de ensino;

O processo de crescimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, sendo descrito um relacionamento positivo com os vários elementos, referindo a progenitora como principal figura de referência de valores, considerando a mesma como uma influência positiva, atendendo ao investimento que a aquela fez ao longo da evolução da sua trajectória pessoal e profissional, segundo o arguido;

Aos 7 anos de idade iniciou a sua trajetória escolar, tendo como habilitações literárias a licenciatura em Ciências do Desporto, concluída em 2003 na Faculdade de Ciências do Desporto da Universidade do Porto;

Apresenta um percurso académico investido, sem referência a problemas de comportamento ou interação com a comunidade escolar, sendo descrita uma inserção positiva e ajustada em contexto escolar.

Ao longo da sua a adolescência ocupava o tempo livre em atividades estruturadas associadas à prática de desporto e foi atleta de alta competição nas modalidades de karaté, andebol, basquetebol e natação;

Aos 18 anos, altura em que ingressou no ensino superior, iniciou as primeiras experiências de trabalho, aos fins-de-semana, como barman que lhe permitiam contribuir para os seus gastos pessoais;

No mesmo ano e durante o período de férias, também trabalhou na Administração dos Portos do Douro e Leixões, desempenhando funções na carga e descarga de camiões;

Posteriormente, e a partir dos 23 anos, descreve a prática de um conjunto de actividades renumeradas na área do desporto, tais como treinador das «escolinhas», e camadas séniores na União Desportiva do Valonguense, professor de karaté e monitor de ginásio;

Refere ainda ter iniciado actividade profissional como professor de educação física nas AEC (Actividades de Enriquecimento Curricular) para alunos do primeiro ciclo no concelho de Valongo;

Aos 29 anos de idade concorreu à «TAP», por intemédio da empresa «Groundforce Portugal», desempenhando funções na área do acolhimento de clientes durante 3 anos e meio, mantendo as funções como professor nas AEC no concelho de Castelo de Paiva;

Em 2007 iniciou relação de namoro com uma jovem agora com 31 anos de idade, relacionamento que actualmente mantém e que avalia positivamente;

À data dos factos de que está acusado, o arguido vivia na Rua Ramalho Ortigão, Valongo, em apartamento de tipologia 3, arrendado, juntamente com os progenitores, ambos activos profissionalmente na área administrativa, e irmão mais novo, 31 anos, activo como auxiliar de acção educativa, mantendo assim a inserção familiar e sócio-
-comunitária descrita anteriormente, sendo referenciada uma situação sócio-económica ajustada às necessidades do agregado familiar;

Presentemente, e desde 2011, o arguido, que continua integrado junto do núcleo familiar de origem, mantendo o enquadramento habitacional e social já referenciado, trabalha como assistente administrativo no Hospital de São João, subsistindo economicamente do rendimento proveniente dessa actividade profissional, num valor de € 819,47 líquidos, acrescido dos lucros pontuais, de valor variável, que aufere como analista desportivo num portal de apostas desportivas;

Como encargos pessoais refere o pagamento do crédito pessoal da viatura (€ 250 mensais);

São ainda referenciadas como encargos do núcleo familiar a renda da habitação (€ 180), água, eletricidade, televisão por cabo e internet, num valor aproximado de € 200 mensais, e o crédito pessoal do veículo do progenitor (€ 200 mensais), despesas asseguradas pelos pais, ambos ativos profissionalmente, sendo assim descrita uma gestão positiva dos rendimentos disponíveis atendendo aos compromissos mensais;

Como enquadramento ocupacional refere continuar a realizar actividades recreativas na área do desporto, mantendo a prática regular da modalidade de futsal e andar de bicicleta, mencionando ainda os momentos de convívio com a namorada com quem mantém relação de namoro desde há seis anos;

No meio sócio-residencial o arguido beneficia de uma inserção social positiva não havendo alusão a problemas na sua interacção com a comunidade local;

Sendo o primeiro contacto com as instâncias jurídico-penais, o arguido expressa um processo de vitimação face aos factos pelos quais está acusado, referindo que a actual situação processual teve um impacto negativo na esfera familiar e na afectação da sua imagem, motivo pelo qual expressa uma postura de preocupação no sentido de recuperar a precedente confiança;

A família tem conhecimento do presente processo, manifestando um discurso de censura face aos factos;

Contudo, apesar do sentido de vergonha e de surpresa com o envolvimento do descendente no actual processo, mantém uma postura de apoio ao arguido;

Relativamente à natureza dos factos subjacentes a este processo, o arguido DD verbaliza reconhecer em abstracto a sua censurabilidade, os danos e vitimas, referindo uma postura de colaboração com o tribunal e adesão às medidas determinadas, pese embora não perspective qualquer tipo de medida sancionatória.

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido DD, junto a fls. 3350/XIII, nada consta.

              B.    Factos não provados:

2.                   Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos relevantes, designadamente os demais que, alegados na acusação pública/decisão instrutória formuladas nos autos, não se levaram à factualidade considerada como provada e, em especial:

Que os arguidos BB e CC tiveram participação nos factos ocorridos no dia 21/10/2011 nas imediações da Pastelaria «Doce Alto»;

Que o veículo utilizado pelos autores de tais factos foi o veículo automóvel de marca «BMW», de cor cinza claro, com a matrícula ...-IL, propriedade do arguido BB;

Que o arguido CC alugou o veículo de marca «Renault», modelo «Megane» e com a matrícula ...-JL-... com vista à realização dos factos ocorridos no dia 26/10/2011, nas imediações da agência do «Banco ...» situada na Rua Damião de Góis, na cidade e comarca do Porto;

Que os arguidos BB e FF, quando abordaram o mencionado LL, empunhavam e apontavam-lhe já uma arma de fogo, tendo-o manietado e, em tom sério, convincente e intimidatório, instado a largar o saco que ele transportava.

I

Questão prévia

            Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelo teor das conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso.

            Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" .

            O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.° do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.°, nº 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.

            Segundo o Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo artigo 32.°, nº 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de "implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Acórdão nº 573/98 tirado em plenário). Como se refere ainda nesta decisão “o tribunal colectivo tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

            Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto - como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 401/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) - que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas - Acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992) -, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado.

            O sistema da revista alargada preserva, assim, o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias - direito que, recorda-se, está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. [1]

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009 de 18.02.09, publicado no DR, 1ª Série, de 19.03.09 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1ª instância.

A decisão de primeira instância no caso vertente foi proferida quando já estava em vigor a versão Código de Processo Penal resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei nº 48/07 de 29 de Agosto, como decorre do seu artº 7º.

Assim, sendo essa a versão do Código aplicável ao caso vertente tudo se resume a saber se, e em que medida, é recorrível a decisão do Tribunal da Relação do Porto ora em análise. Como bem se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009 é o artº 432º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu nº 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do nº 1 do artº 400º.

Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um tribunal da relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela alínea b) – “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pela relações, em recurso, nos termos do artº 400º”.

Ora, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a pena fixada pelo tribunal de primeira instância de oito anos de prisão em que o arguido Eugénio foi condenado. Como assim, a alínea b) do nº 1 do artº 432º remete-nos para a alínea f) do nº 1 do artº 400º.

A Lei nº 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada e, no caso vertente, a pena aplicada-oito anos anos de prisão- situa-se abaixo do patamar de recorribilidade-pena superior a oito anos de prisão-fixado na norma invocada.

Termos em que, por não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), do CPP, se rejeita o recurso interposto pelo recorrente AA.

Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente BB importa considerar que, no caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como é a pena conjunta. Assim, no caso de concurso de crimes, só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem, nos termos supra referidos, uma pena de prisão superior a 8 anos.

No caso sub judice, o Tribunal da Relação do Porto confirmou as penas parcelares que se situam num patamar inferior àquele limite. Assim, na lógica do que vem exposto, a mesma decisão não é recorrível no que concerne e apenas será admissível em relação á pena conjunta.

                                                                        *

II

 O recorrente BB invoca em sede recursória que o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, na parte em que mantém a condenação dos factos, respeitantes ao episódio designado por bingo de salgueiros incorre em nulidade nos termos dos artigos  379 b e 474 nº. 2 do C.P.P.No entendimento do mesmo recorrente  basta-se o Tribunal com o facto conhecer o co arguido em data anterior (!) e ainda por ter adquirido viatura em data que situa próxima dos factos e a esposa (ter sido vista num shopping a fazer compras (quais qual !!!) Ora estes elementos de cariz circunstancial não permitem o enquadramento no tipo legal

            Face a tal argumentário importa relembrar que o recurso de revista ampliada se consubstancia na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal.

Cotejando globalmente a impugnação produzida pelo recorrente verificamos a existência de um denominador comum que integra dois elementos distintos:

Por um lado a discordância do recorrente fundamenta-se numa profunda discordância em relação aos factos que a decisão recorrida considerou provados e á forma como formou a sua convicção. O que está em causa é a divergência entre a argumentação lógica que o acórdão tece, estribando-se na prova que relaciona para extrair conclusões e o entendimento do requerente sobre a forma como funcionou o silogismo judiciário, entendendo que a prova não é suficiente para extrair aquelas conclusões.

            Sendo assim é evidente que não estamos perante um juízo probatório arbitrário desprovido de senso ou de razão, mas perante uma pura e simples discordância da matéria de facto o que poderá permitir uma reavaliação da mesma matéria á luz da prova produzida, mas que infirma qualquer afirmação que tenha na génese o pressuposto da existência duma irregularidade processual.

Na verdade, é manifesto que a alegação do recorrente sobre a existência duma nulidade está inexoravelmente ligada ao pressuposto de que a responsabilização criminal do recorrente assenta em prova indiciária e que tal prova surge sem qualquer factualidade que permita fazer um salto conclusivo.

Porém, relativamente á mesma matéria de facto a decisão recorrida analisou a prova produzida decidindo em conformidade e indicando os elementos probatórios conducentes às conclusões. Atentemos no que consta da decisão recorrida:

         O arguido BB invoca tais argumentos no sentido de que o tribunal não tinha elementos concretos, provas concludentes do seu envolvimento no crime de roubo ocorrido no dia 26/9/2011, à saída do Bingo do Salgueiros, valendo aqui todas as considerações atrás expostas, sem esquecer que na tarde desse dia comprou, a dinheiro, um automóvel e que a sua mulher andava a fazer compras, nessa mesma data, tendo consigo pelo menos 300€, também em dinheiro "vivo", quantia que acabou por entregar ao arguido para perfazer o montante da compra do veículo, sendo certo que não tinham bens (não trabalhavam) ou rendimentos que sustentassem aquela súbita abundância, nem tão pouco carta de condução!

         Também das intercepções telefónicas, constantes do Anexo A, resulta todo o envolvimento deste arguido na preparação dos assaltos às VTV e a sua necessidade em fazer dinheiro. Este mesmo envolvimento resulta ainda das múltiplas vigilâncias feitas pela pelos investigadores, bem como dos elementos de fls. 2245 a 2249, que antes, durante e após a "vigilância/perseguição" encetada na semana anterior pelo arguido AA ao Veículo de Transportes de Valores que seria objecto de roubo no dia 26/9/2011, foi sendo contactado e contactou quer com o referido Eugénio quer com outro arguido José Costa.

          Aliás, estes três arguidos foram os autores, com outros dois, do crime de roubo do dia 25/0312012, na sequência do qual foram todos detidos em situação de quase flagrante delito, tal como anteriormente, o aqui recorrente, agora em conjunto com o José Costa, praticou, na forma tentada, um crime de roubo a uma outra VTV, como pouco tempo antes cometeu um crime de furto a uma loja de telemóveis, factos dados por provados no acórdão e que merecem assentimento dos arguidos, o que reforça os sobreditos indícios atinentes exclusivamente aos acontecimentos do dia 26/912011:súbita e inexplicada abundância de dinheiro e participação no acompanhamento da VTV no percurso da semana anterior.

        Por isso, ponderados e vistos na sua globalidade, estes indícios apontam, para além de qualquer dúvida razoável, que foi este arguido, actuando em conjugação de esforços com os referidos AA e CC, o terceiro agente que praticou os factos em apreço, relativos ao Bingo da Salgueiros.

                                                                 *

Face ao exposto é manifesto que a invocação do vício do artigo citado efectuada pelo recorrente é despropositada. O mesmo recorrente denomina de nulidade a mais patente e refinada discordância em termos de matéria de facto. Saber se a prova produzida fundamenta, ou não, uma convicção sobre a autoria dos factos ilícitos é o topo de uma avaliação que integra a globalidade da mesma prova. É que não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência.

            A lógica argumentativa do recorrente arranca da ideia de uma ideia de violação das regras da experiência ou da lógica como pressuposto da afirmação de um erro notório. Particularmente apropriadas a tais argumentos são as palavras de Paulo Mendes (A prova penal e as regras da experiência in Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias pag 1010 e seg) quando refere, citando Castanheira Neves, que a liberdade do julgador "[ ... ] não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade - não aquela que permita uma  intime conviction, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros - que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é da própria um principio de direito [ ... ], ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva. O que envolve, por sua vez, duas importantes consequências: 1) --,- havendo a convicção probatória de ser fundamentada, deverá ser motivada [confr. actual art. 374.°, nº 2, CPP] ou (quando as leis processuais o não exijam formalmente) motivável; 2) - sujeira à exigência de objectividade, enquanto princípio jurídico, não deixará de ser controlável mesmo pelos tribunais de recurso com competência apenas 'de direito' (STJ., como tribunal de 'revista'), sempre que a violação do princípio da objectividade for evidente sem outras investigações probatórias [cfr. actual art. 434.° CPP] - assim, por ex., quando for contraditória (ilógica), quando estiver em flagrante e insanável contradição com os elementos adquiridos nos autos, quando for impossível ou evidentemente errada a sua conclusão, de acordo com as regras válidas da experiência, etc. (cfr. actual artigo.410º, nº 2, CPP ).

Cabe perguntar: aceitar a revisibilidade da decisão com base na sua fundamentação contrária às regras da experiência não é pôr em causa a legitimidade do julgador de apreciar livremente os factos concretos? Assim seria, mas Castanheira Neves só pretende a revisibilidade se houver uma conclusão "impossível ou evidentemente errada" em função das regras da experiência.

Admitindo que a ostensiva violação das regras da experiência nos pode convocar para a existência de um erro notório é evidente, também, que, no caso vertente, os segmentos da matéria de facto a que o recorrente aponta o invocado vício assentam em inferências que consubstanciam a existência de prova indiciária.

A aporia em que cai o recorrente resulta da classificação como patologia aquilo que não é mais de que a afirmação de uma discordância em relação aos factos provados. Toda a argumentação expendia pelo recorrente emerge de um pressuposto incorrecto qual seja o de que a prova indiciária, só por si, não tem virtualidade para fundamentar um juízo de convicção

                                                                                                                                                                                                                                      Tal ponto de partida não é válido e, bem pelo contrário, não só a prova indiciária é suficiente como também é certo que, no caso vertente ela se apresenta convergente no apontar da autoria pelo recorrente do crime praticado

III

Uma última ordem de impetração dirigida a este Supremo Tribunal de Justiça dirige-se á medida da pena. No que concerne refere-se na decisão recorrida que

Numa apreciação genérica, forçoso é concluir que o grau de ilicitude dos factos aqui em questão não pode deixar de considerar-se significativo, seja considerando o método de actuação dos arguidos (em especial, o uso, por sua banda, de armas de fogo), seja considerando o alvo das suas condutas (a revelar uma inusitada ousadia e, portanto, perigosidade dos seus intentos criminais), seja considerando os significativos resultados económicos das condutas submetidas a julgamento.

                 Para além disso, é também digno de menção o período por que se espraiou a conduta dos arguidos (embora, como se viu, a composição dos grupos que foram praticando os factos aqui em questão fosse sofrendo alterações ao longo do tempo), sobretudo no tocante ao que poderá considerar-se o «núcleo central» do grupo que constituíram (os arguidos AA e BB, como aliás resulta claramente das intercepções telefónicas realizadas no âmbito deste processo, onde facilmente se capta a extensão dos contactos entre eles e a verdadeira dimensão da sua actuação, que foi muito para além daquilo que, neste processo, se julgou).

                 No entanto, enquanto durou, a actividade dos arguidos não deixou de gerar um forte sentimento de insegurança na comunidade, como sucede sempre que se verificam assaltos com as características dos realizados pelos arguidos.

                 São elevadas, pois, as exigências de prevenção geral que se colocam no caso dos autos, como o são, relativamente à generalidade dos arguidos, as exigências de prevenção especial; não sendo eles oriundos, por regra, de famílias particularmente disfuncionais, como ocorre com muitos dos arguidos que este Tribunal julga com frequência, não tiveram eles, ainda assim, qualquer pejo em dedicar-se à prática de factos como aqueles por que respondem aqui.

            As condições sócio-económicas e familiares de que beneficiaram os arguidos no passado foram, pois, insuficientes para garantir a sua adesão às exigências da ordem jurídica, pelo que se justifica, no caso, particular exigência, se é que poderá almejar-se, no futuro, a sua efectiva reinserção social.

            Analisando agora cada uma das situações aqui em questão, forçoso é concluir que aquela que assumiu maior gravidade do ponto e vista dos interesses pessoais atingidos, foi a ocorrida no dia 25/03/2012, no «Pingo Doce» de Valongo; nessa ocasião, o arguido BB não teve qualquer pejo em fazer uso da arma que consigo levava, de molde a quebrar a resistência do porta-valores que, juntamente com o arguido FF, abordou. Isto concita, como é evidente, uma maior censurabilidade – afinal, poderia perfeitamente ter-se limitado a reduzir fisicamente o queixoso Nuno Daniel da Rocha Alves, e não o fez, o que revela a frieza e inflexibilidade como executou as suas intenções –, a apontar para um nível de culpabilidade superior à dos demais arguidos. No entanto, o grau de ilicitude da conduta conjunta dos arguidos é muito elevado, ainda que os resultados económicos daí decorrentes sejam relativamente reduzidos, quando comparados com a situação ocorrida no dia 26/09/2011.

              Esta situação, na verdade, assume particular relevo pela quantia roubada, mas também pela violência utilizada para impedir a resistência do porta-valores que foi objecto da acção dos arguidos. Também aqui a censurabilidade da conduta dos arguidos é significativa, a exigir a imposição de uma sanção que tranquilize a comunidade e responda adequadamente ao comportamento em questão.

              Situação que tinha potencial para redundar em eventos similares foi a verificada em 26/10/2011, aquando da tentativa de assalto a carrinha de transporte de valores que servia a agência de Damião de Góis do «Banco ...». Novamente, a presença de uma arma de canos cerrados, tão ameaçadora como perigosa, faz antever a falta de escrúpulos do arguido BB na utilização de armas de fogo na concretização dos intentos apropriativos que procurou realizar conjuntamente com os demais arguidos. Também aqui, portanto, é significativo o grau de ilicitude do comportamento dos arguidos, e particularmente elevado o grau de culpabilidade que há que adscrever ao comportamento do arguido BB.

               Comparativamente às situações aludidas, os demais ilícitos típicos aqui implicados sugerem, em tudo, um grau de culpa mediano, com consequências limitadas e, por isso, extravasando uma ilicitude também mediana, que não se afasta do que é de esperar em situações como as vertentes. Também aqui, no entanto, é mais elevado o grau de culpa do arguido BB, seja pelo carácter reiterado do seu comportamento seja pelo que os factos por ele praticados no tocante à detenção de armas proibidas e condução sem habilitação legal revelam, ou seja, que é ele portador de uma personalidade violenta e alheada das exigências da ordem jurídica, o que naturalmente concita maior censura jurídico-penal…».

          O arguido, EE, limitou o seu recurso, como acima dissemos, apenas quanto a esta questão, medida da pena, alegando que seria justa e adequada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução.

          É certo que este arguido "apenas" participou nos factos do dia 23/3/2012. Porém, foi este o assalto com consequências mais graves porquanto envolveu o uso de armas de fogo e um dos elementos que procedia ao transporte de valores foi atingido por disparos; por outro lado, como se vê das vigilâncias constantes de fls. 610 e ss, desde pelo menos 15/01/2012 que este recorrente passou acompanhar os arguidos AA e BB em missões de reconhecimento de locais a assaltar, envolvendo-se no planeamento de acções futuras.

           Por outro lado, a invocada confissão dos factos, no caso concreto não é relevante, atento o circunstancialismo descrito nos autos.

           Do seu certificado de registo criminal consta ter sido condenado, no âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 4411/07.2TDPRT, da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 28/11/2011, transitada em julgado em 10/01/2012, e pela prática, em 13/09/2007, de um crime de homicídio por negligência, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., respectivamente, pelos artigos 137.º, n.º 1, e 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

          Consideramos, pois, que a pena aplicada é justa e adequada ao caso.

          Assim, mantendo-se a pena concreta que lhe foi aplicada não tem de ser ponderada a suspensão da execução da pena, pois a pena é superior a 5 anos de prisão.

 

         Vejamos agora os casos concretos dos restantes arguidos.

           O recorrente AA clama por uma diminuição da medida da pena porque confessou os factos e está arrependido, porém, sabemos que apenas confessou o seu envolvimento num crime de roubo e a sua confissão, no caso, não tem grande valor, uma vez que foi imediatamente detido por inspectores da PJ, que a tudo assistiram, tendo ainda na sua posse a quantia subtraída.

          Por outro lado, o grau de ilicitude dos factos em apreço, e o seu envolvimento neles, tal como acontece com o arguido BB é especialmente elevado, porquanto, conforme assinalado pelo tribunal, a ambos coube um papel de liderança do grupo seja na preparação seja no cometimento dos crimes.

          Muito fortes são as necessidades de prevenção geral reclamadas pela comunidade posto que crimes desta natureza, envolvendo armas de fogo e agressões a profissionais encarregados de transportes de valores causam medo e espalham um clima de insegurança em todo o tecido social.

          Acresce que, de forma mais intensa no caso do recorrente BB, são especialmente elevadas as necessidades de prevenção especial, posto que tem diversos antecedentes criminais, alguns da natureza da dos autos, e a facilidade por si evidenciada no uso de armas são demonstrativas de uma personalidade indiferente à normatividade e com desprezo pela integridade física dos outros cidadãos.

            Improcedem, pois, igualmente, os recursos dos arguidos relativamente à medida da pena.

 

Assumindo como aquisição fundamental em sede de formulação do cúmulo jurídico a necessidade de uma visão global que procure detectar a culpa e a personalidade indiciada pelos factos o certo é que tal perspectiva tem como pressuposto um conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade. Para além da diversidade genética dos factos que estão na origem das penas está também em causa o facto de as regras da punição traçarem, no artigo 77 do Código Penal, uma única regra de aferição que corresponde ao máximo que é a soma material das penas, com o limite 25 anos e o limite mínimo que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes.

Recorrendo ao estudo profundo do Juiz Conselheiro Lourenço Martins sobre esta matéria retém-se a ideia de que na aplicação de uma única pena no concurso de infracções se desenham hoje duas correntes no Supremo Tribunal de Justiça: uma delas (a tradicional) efectuando a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas, a outra, fazendo intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática.

Como exemplos das duas orientações convocadas para a resolução da questão adianta o mesmo autor os seguintes acórdãos que no seu entender são paradigmáticos de duas diferentes concepções:

-.Corrente tradicional-Indiciador da tese que denominámos de tradicional se apresenta o ac. STJ, de 19-06-1996 [2], o ac. de 20-05-1998 [3]: ou mais recentemente o ac. STJ, de 20-12-2006:[4]

-Como exemplo da refutação do apelo à tese dos critérios matemáticos (ou simplesmente aritméticos), o ac. ST J, de 29-10-2008 [5] ou o acórdão de 22-02-2007[6]

.

Diversamente, convocando a coadjuvação de critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 77.0, 2, do Código Penal se situam o ac. STJ, de 09-05-2002): [7]No mesmo sector mas, numa formulação mitigada, se encontra o ac. STJ, de 24-11-2005 [8] e o ac. De 26-02-2009 [9]

            Após sintetizar as posições em confronto Lourenço Martins encontra algum conforto na tese do recurso à complementaridade, mas suportando esta em algo de mais substancial do ponto de vista dogmático do que a mera necessidade em igualização de penas em teros de obediência ao principio da igualdade. Defende o mesmo a «adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circuns­tâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «fac­tor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de conlrolo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Ela representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudên­cia deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento.

 

            Colocada, assim, a questão, e repetindo a nossa posição de princípio da não-aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.

Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.[10]

Assim,

Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).

Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.

A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento

Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.

            Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal

            O que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo uma eventual possível tendência criminosa).

Em tal ponderação é evidente que são tomados em atenção elementos de facto que foram considerados na determinação das penas parcelares, mas agora numa perspectiva diferente, como integrantes de um conjunto, ou de uma visão global, que só ela permite traçar o percurso de vida marcado pela opção pelo ilícito.

Assim deve suceder no caso vertente, exemplificativo de uma criminalidade com um perfil elevado Os crimes praticados pelo recorrente, sopesados na sua dimensão económica, oferecem relevância mas, fundamentalmente, releva a forma como, sem qualquer rebuço, se utilizou a ofensa da integridade física para conseguir os objectivos de apropriação

Os elementos constantes dos autos revelam uma personalidade moldada nos perfis dum percurso de vida em que a opção pelo ilícito se manifesta com uma regularidade profissional e não como uma decisão pontual. Os instrumentos utilizados (armas de fogo); a organização inscrita na realização dos roubos; a liderança grupal são elementos que permitem a inferência conclusiva da inserção numa prática criminal violenta e organizada.

É evidente a influência cultural que assume a circunstância do arguido se integrar num ambiente onde, por vezes, são desvalorizados os compromissos com a comunidade, nomeadamente os expressos na lei penal. Porém, a opção de vida é uma escolha única e exclusiva da vontade do arguido, escolhendo um percurso de vida que está impresso no seu certificado de registo criminal.

Não se vislumbra motivo para alteração da pena conjunta aplicada.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal, se determina a rejeição do recurso interposto pelo recorrente AA.

  Nos mesmos termos julga-se improcedente o recurso interposto por BB.

Custas pelos recorrentes fixando-se em 5 UC a respectiva Taxa de Justiça

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1]   Não deixa de se afirmar que o persistente apostrofar pelas virtualidades do duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto ignora a actualidade das palavras de Figueiredo Dias quando, em 1983, chamava a atenção para que "a jurisdição de apelação - diz-se -, qualquer que seja a perfeição e a fidelidade técnicas do registo da prova, e mesmo perante uma renovação da julgamento, será sempre 'de segunda mão', não tem as mesmas possibilidades de descoberta da verdade material que o juiz de 1ª instância; quanto mais não seja porque está temporalmente mais distanciada dos factos, sendo estes de mais difícil acesso para ela: os princípios da oralidade e da imediação dão os seus melhores frutos somente no decurso de uma audiência e, na verdade, da primeira. Ao que acresce a circunstância de a possibilidade de apelação contribuir inevitavelmente para a diminuição da qualidade da justiça prestada na 1ª instância: ela representa, na verdade, um convite implícito, tanto a um menor cuidado na apreciação dos factos a troco de um ganho de tempo, como a uma injustificável atitude sistemática de favor reum com que o tribunal de 1.a instância procurará antecipar a situação, sem dúvida mais favorável, em que o arguido se apresentará perante o tribunal de apelação" 

[2]- Em termos de medida da pena de concurso, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivos para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes, se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à plural idade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente» ..
[3] « ... 2 - A determinação das penas não opera por recurso a critérios matemáticos. Os juízos de valor que lhe estão subjacentes, conexos com matéria de facto e de direito, reclamam o respeito, pelo tribunal de recurso, do espaço de liberdade do tribunal recorrido, nessa medida se afirmando uma discricionariedade subtraída a reexame». Ou com outro acento mas na mesma linha: «Os critérios de aplicação da medida judicial da pena podem diferir de julgador para julgador, sem que isso importe um afrontamento aos princípios norteadores do sistema punitivo, dado que a «severidade» e a «benevolência» maiores ou menores são critérios que têm a ver com algo de pessoal, mas, com toda a certeza, obedecendo aos parâmetros legais»
[4] I - Nos termos do art. 77.°, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». 11 - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. III ---:- Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente».
[5] « ... V - Merece inteira sintonia o entendimento de que «a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas se torna incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo: operações aritméticas podem fazer-se com números, não com vaio rações autónomas». nomeadamente a que se inclina para o uso de percentagens, seguindo-se, porém, a tese tradicional
[6] « ... 1II - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos, da idade (28 anos ao tempo e quase 30 anos agora) e da personalidade do agente (<<O arguido trabalhava como artesão e vivia, antes de preso, com o pai; era toxicodependente de heroína; já fora condenado, em O I Ju104, por cheque sem provisão, em pena de multa, cuja prisão alternativa vem cumprindo, desde 14Nov06»), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 8 anos de prisão, como que se adicionando, à mais elevada das penas parcelares, cerca de 30% das demais. IV - Sem que, porém, se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas» (407), porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (ibidem). Todavia, o juiz - na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo ou espaço de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois termos: o limite mínimo e o limite máximo da pena única), isto é, para se alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão ( ... ), e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.°, n.o 2, do CP), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão», sendo que esse «factor [dito de] de compressão» será tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo ou espaço de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso (cf. ac. do STJ de 09-05-2002, Pºnº 1259/02)>> .

[7] « ... 4 - «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concreta­mente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão ( ... ) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» ( ... ). 5 - Donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). 6 - Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» Y-t - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade ­ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». 7 - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativa­mente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão. 8 - Mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial com­pressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão na compressão das outras».

[8] Diz-se: «2 - No desenvolvimento deste conceito, no ac. do STJ de 09-05-02, P.o n.o 1259/02-5 (404), ( ... ), considera-se que, tendo em conta a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, se torna necessário encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, o qual propõe que se obtenha pela adição à pena maior de 1/3 da soma das restantes, conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» que estabelece uma fracção de 1/4 com a mais «repressiva» que adiciona ao limite mínimo metade da soma das demais penas. Mas face ao limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, torna-se necessário fazer também intervir um factor de compressão que garanta proporcionalidade das penas, compressão que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo. 3 - Aplique-se, ou não, uma fórmula matemática para estabelecer a medida da pena unitária, forçoso é evitar disparidades chocantes, impedindo-se uma despropor­ção punitiva que ocorreria se crimes patrimoniais de pequena e média gravidade viessem a ser sancionados com uma pena muito próxima do máximo legal de prisão permitido, que deve ficar reservado para os crimes de maior gravidade, como são os crimes contra as pessoas, os crimes contra a humanidade, etc. ( ... ). 4 - No julgamento com vista a fixar a pena unitária, há-de o juiz atender aos factos praticados pelo arguido, que motivaram a sua condenação nas diversas penas par­celares, os quais devem ser tidos em conta na observação da persona­lidade do arguido, do modo como esta se encontra moldada. Mas o juízo sobre a personalidade do arguido deve atender também ao seu passado criminal, à sua conduta social e familiar, factores que per­mitem aferir do modo como o arguido conformou a sua personali­dade no respeito pelos valores jurídico-penalmente protegidos».
[9]  Na mesma senda, o ac. STJ, de 26-02-09 (409): «Quanto à pena única, o tribunal colectivo fixou-a em 13 anos de prisão, numa moldura penal abstracta cujo mínimo corresponde à mais grave das penas aplicadas, ou seja a 9 anos de prisão, e cujo máximo, equivalente à soma das penas parcelares, atinge 17 anos. Para tanto, aquele tribunal optou por aditar à pena mais grave, metade da outra pena. O Supremo Tribunal de Justiça, para determinação da pena única, tem adoptado um critério que passa pela soma da pena parcelar mais grave, a qual corresponde ao mínimo da moldura do cúmulo, com um terço das restantes penas, sendo a partir deste valor, considerando as especificidades do caso concreto e atendendo à regra ínsita no art. 77.°, n.o I, do Código Penal, que há-de ser encontrada a pena conjunta.
[10] Utilizando análise econômica do direito não se pode aplicar um preço excessivo para obter um benefício inferior: se o que está em causa é a liberdade, não se podem considerar penas que são desproporcionais à gravidade do comportamento.
Na verdade não é só necessário ponderar o grau de liberdade que se atinge através da sanção penal e do beneficio que se obtem com esta mas também as diferentes intervenções do direito penal em si. Aqui a primeira coisa que se deve considerar é se a intervenção do direito penal se situa nos parâmetros adequados para a tutela do bem jurídico
A dignidade deste está dependente do seu reconhecimento constitucional pelo que, em consequência do  princípio da proporcionalidade, a necessidade que o mesmo bem tenha a relevância necessária para justificar uma ameaça de privação de liberdade e geral e uma efectiva limitação da mesma em particular